Regulamentary Decree No. 6/2009 on the mineral reserve of “Falperra Serra”
Made 2009-04-02 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Regulamentar n.º 6/2009.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- institution, protected area, minerals, exploration, governance
- Categories
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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Artigo 1.º profundidade e a sua exploração ser feita em extensão, Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março dispersando-se as explorações por uma vasta área que O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, se sobrepõe parcialmente com o Sítio de Importância passa a ter a seguinte redacção: Comunitária (SIC) Alvão/Marão, integrado na Rede Natura 2000. «Artigo 5.º Considerando que a exploração deste recurso geo- lógico, actividade que actualmente constitui uma fonte Localização fundamental de rendimento de centenas de trabalhadores Sempre que a instalação de um recinto com diversões e famílias dos núcleos populacionais na área envolvente aquáticas envolva a realização de operação urbanística da serra da Falperra, terá reflexos muito favoráveis a sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da lo- nível social e económico e de gestão do território, não calização é efectuada exclusivamente nos termos do apenas à escala local e regional, mas também nacional, RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do no sentido de não comprometer o abastecimento à in- procedimento aplicável à operação urbanística.» dústria desta matéria não renovável e escassa, torna-se imprescindível definir esta área como área de reserva
Artigo 2.º geológica. Assim, foram utilizados critérios geológicos e geo- Entrada em vigor morfológicos e foi ponderada a situação das explorações O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte (pedreiras) já instaladas para definir uma zona poligonal ao da sua publicação. que vai integrar a área de reserva geológica, com o fim Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de de impedir ou minorar os efeitos prejudiciais ao seu apro- Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de veitamento, corrigir a actual situação de desordenamento Sousa — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — An- e promover a sua adequada exploração em termos de tónio José de Castro Guerra — Mário Lino Soares Cor- desenvolvimento sustentável, compatibilizando a acti- reia. vidade extractiva com a conservação da natureza e da biodiversidade. Promulgado em 13 de Março de 2009. Na sequência da definição desta área de reserva ficam Publique-se. criadas as condições para, através de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do orde- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. namento do território e da economia, se proceder à cativa- Referendado em 16 de Março de 2009. ção prevista no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 12 de Outubro, onde se fixarão os requisitos de carácter de Sousa. técnico a observar no aproveitamento de massas minerais pelos titulares das respectivas licenças de exploração. A definição de área de reserva geológica por este decreto MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO regulamentar não prejudica a necessidade de consulta às entidades competentes no âmbito da protecção e valori- zação do património cultural, nos termos do disposto na Decreto Regulamentar n.º 6/2009 Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as de 2 de Abril bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural. No maciço granítico da Serra da Falperra, que abrange Participaram no processo de definição desta área de os concelhos de Vila Pouca de Aguiar, Sabrosa e Vila reserva a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2051 Regional do Norte, a Direcção Regional de Economia licenciamento, autorização ou admissão de comunicação do Norte e o Instituto da Conservação da Natureza e da prévia, que envia à DREN os seguintes elementos: Biodiversidade, I. P., que se pronunciaram favoravelmente a) O tipo de ocupação pretendida e sua finalidade; quanto à sua constituição. b) A localização no interior da área de reserva e implan- Foram ouvidas, a título facultativo, as Câmaras Muni- tação em planta à escala apropriada; cipais de Vila Pouca de Aguiar, de Vila Real e de Sabrosa. c) A área de ocupação prevista. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 36.° do Decreto-Lei 3 — A DREN emite parecer no prazo máximo de 60 dias n.º 90/90, de 16 de Março, e nos termos da alínea c) do contados da data da recepção dos elementos referidos no nú- artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- mero anterior ou dos elementos adicionais, quando solicitados. guinte: 4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior
Artigo 1.° sem que seja emitido parecer, considera-se que foi emitido parecer favorável. Constituição da área de reserva para aproveitamento 5 — É aplicável o disposto nos artigos 13.º, 13.º-A e de recursos geológicos na serra da Falperra 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, 1 — É constituída a área de reserva na serra da Falperra, no que se refere à consulta de entidades da administração para efeitos de aproveitamento dos granitos ornamentais central, directa ou indirecta, que se devam pronunciar sobre que nela ocorram. a ocupação pretendida em razão da localização. 2 — A área de reserva referida no número anterior, com- 6 — O disposto no n.º 1 não se aplica à ampliação da preende a área constituída pela poligonal formada pelos infra-estrutura rodoviária que se venha a realizar nos ter- vértices 1 a 25, conforme planta constante do anexo I ao mos previstos no Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 18 de presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e quadro Dezembro. com as coordenadas dos respectivos vértices no sistema Artigo 4.º Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, constante do Autorização prévia anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- grante. Todas as utilizações referidas no n.º 1 do artigo anterior que não dependam de licença, concessão, aprovação ou
Artigo 2.º autorização de entidades públicas carecem de autorização Exploração da área prévia da DREN.
Artigo 5.º 1 — A área referida no n.º 1 do artigo anterior é con- siderada como área de exploração consolidada e com- Nulidade plementar, onde ocorre uma actividade produtiva signi- São nulas todas as licenças, autorizações e admissões ficativa, cujo desenvolvimento deve ser objecto de uma de comunicações prévias que habilitem os interessados abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do a realizar acções de ocupação do solo referidas no n.º 1 recurso geológico de acordo com valores de qualidade do artigo 3.º sem observância do que nele se dispõe, de ambiental. acordo com o previsto na alínea c) do artigo 68.º do regime 2 — A área de exploração só pode ocupar mais de me- jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo tade da área licenciada quando uma área equivalente já Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. explorada cumpra o estabelecido no plano ambiental e de recuperação paisagística. Artigo 6.º 3 — A exploração de recursos geológicos na área abran- Cumulação de classificações gida pelo presente decreto regulamentar deve respeitar as zonas de defesa previstas na lei e as exigências legais de 1 — A área de reserva referida no n.º 1 do artigo 1.º é acesso à actividade. considerada como área cativa nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro.
Artigo 3.º 2 — A fixação dos elementos constantes nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 270/ 2001, de 6 de Parecer prévio Outubro, é feita através de portaria dos membros do Go- 1 — Ficam sujeitas a parecer prévio favorável da Di- verno responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente recção Regional de Economia do Norte (DREN) todas as e do ordenamento do território. acções de ocupação ou transformação de solo a realizar Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fe- no interior da área de reserva que sejam susceptíveis de vereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- impedir ou prejudicar a exploração dos recursos geológicos sa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — An- que nelas ocorram e, em especial, as seguintes: tónio José de Castro Guerra. a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifica- Promulgado em 13 de Março de 2009. ções destinadas a usos comerciais, industriais, agrícolas ou habitacionais; Publique-se. b) Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com os mesmos fins, de interesse público ou privado. Referendado em 16 de Março de 2009. 2 — A emissão do parecer previsto no número anterior O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto é solicitada pela entidade competente para o respectivo de Sousa. 2052 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009
ANEXO I MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 80/2009 de 2 de Abril Com a publicação do Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho, visou-se minorar os reflexos negativos na eco- nomia das empresas que se dedicam à actividade da pesca, concedendo-lhes um apoio financeiro correspondente ao valor das contribuições e quotizações pagas à segurança social relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008. Para efeitos de candidatura a tal apoio, foi fixado o prazo de 20 dias úteis para a respectiva apresentação, contados da data de entrada em vigor do citado diploma. Porém, por razões de natureza administrativa, relacio- nadas, designadamente, com as diligências inerentes à dis- ponibilização de documentação necessária à instrução das candidaturas, o referido prazo tornou-se excessivamente exíguo, comprometendo, em muitos casos, a possibilidade de o cumprir. Dado que essa impossibilidade não é imputável aos destinatários do apoio, justifica-se que, mediante a aber- tura de novo período de apresentação de candidaturas, se possam contemplar essas situações.
ANEXO II Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Denominação — áreas de reserva na serra da Falperra. Constituição, o Governo decreta o seguinte: Substância — granito. Concelhos — Vila Pouca de Aguiar, Sabrosa e Vila Artigo 1.º Real. Distrito — Vila Real. Apresentação de candidaturas ao regime de apoio previsto Área — 1775,5759 ha. no Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho Sistema de projecção: Hayford-Gauss-Melriça (Da- 1 — No prazo de 15 dias úteis, contados da data de tum 73). entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ser apre- Sistema de referenciação: sistema de coordenadas rec- sentadas novas candidaturas ao regime de apoio previsto tangulares referidas ao ponto central. no Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho. 2 — As candidaturas já apresentadas junto da Direc- Vértice Meridiana (m) Perpendicular (m) ção-Geral das Pescas e Aquicultura são consideradas para efeitos de decisão no âmbito do presente decreto-lei. 1.................... 39343,45 194471,03 2.................... 39454,471 194940,992 Artigo 2.º 3.................... 39110,264 195683,849 4.................... 39730,601 196482,35 Entrada em vigor 5.................... 41003,876 196095,068 6.................... 41347,097 195749,387 O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 7.................... 41976,301 195883,503 ao da sua publicação. 8.................... 43145,138 195538,182 9.................... 43612,836 194150,579 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43316,441 191996,877 Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43700,669 191485,1 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43175,581 191037,723 Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42804,996 191111,505 Lopes Silva — Idália Maria Marques Salvador Serrão de 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42377,687 191299,637 Menezes Moniz. 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42277,619 191839,431 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42088,964 192096,651 Promulgado em 13 de Março de 2009. 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41577,955 191930,484 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41835,69 191342,665 Publique-se. 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41833,186 190951,939 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41700,032 190147,425 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40529,63 190147,425 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40889,539 191701,636 Referendado em 16 de Março de 2009. 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39649,739 192282,664 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39659,743 193096,494 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40788,655 193521,911 de Sousa.