Regulamentary Decree No. 32/2012 on the General Directorate for Agriculture and Rural Development (DGADR)
Made 2012-03-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Regulamentar n.º 32/2012 de 20 de março
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Agricultural and rural development, Environment
- Keywords
- institution, agricultural development, rural development, governance, land-use planning
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1284 Diorio do Republica. J.' serie- X" 57-20 de marco de 2012 Decreto Regulamentar n.· 32/2012 de 20 de marco No ambito do Compromisso Eficiencia, 0 XIX Governo Constitucional determinou as linhasgeraisdo Planode Redu cao e Melhoria da Administracao Central (PREMAC), afir mando que 0 primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparacao das leis organicas dos rninisterios e dos respetivos services. Diorio do Republica. J. 'serie-X." 57 -20 de marco de 2012 Trata-se de algo absolutamente estruturante, por urn lado, para 0 inicio de uma nova fase da reforma da Ad ministracao Publica, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilizacao dos recursos publicos e, par outro, para 0 cumprimento dos objetivos de reducao da despesa publica a que 0 pais esta vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretizacao simultanea dos objetivos de racionalizacao das estruturas do Estado e de melhor uti lizacao dos seus recursos humanos e crucial no processo de modernizacao e de otimizacao do funcionamento da Adrninistracao Publica, Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de the dar uma maior coerencia e capacidade de res posta no desempenho das funcoes que devera assegurar, eliminando redundancias e reduzindo substancialmente as seus custos de funcio namento. Na sequencia da Lei Organica do XIX Governo Cons titucional e da subsequente unificacao num so Ministerio das areas daAgricultura, Mar, Florestas, Desenvolvimento Rural, Ambiente, Ordenamento do Territorio, Habitacao e Reabilitacao Urbana, importando concretizar 0 esforco de racionalizacao estrutural, 0 Decreto-Lei n." 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Organica do Ministerio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, reestruturou a Direcao-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Esta reestruturacao torna a DGADR urn verdadeiro organismo para a agricultura e desenvolvimento rural, na medida em que nela se concentram as areas de producao agricola, incluindo as materias relativas aproducao vegetal, aos recursos geneticos, ao territ6rio e agentes rurais, ao planeamento e gestae do regadio e infraestruturas hidrau licas, a engenharia agrorrural, ao ordenamento do espaco rural e recursos naturais. Em resultado da nova visao integrada do territ6rio e dos recursos naturais que subjaz a criacao do MAMAOT, concentrou-se tambem na DGADR a area do ordenamento do espaco rural, Assim: Ao abrigo do disposto no n." 1 do artigo 24,° da Lei n." 4/2004, de 15 de janeiro, enos termos da alinea c) do artigo 199.0 da Constituicao , 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 Natureza A Direcao-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Ministerio daAgricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, abreviadamente designada por DGADR, e urn servico central da administracao direta do Estado dotado de autonomia adrninistrativa. Artigo 2,° 1\lissao e atribui~oes 1 -A DGADR tern por missao contribuir para a exe cucao daspoliticasnos dominios daregulacao daatividade dasexploracoes agricolas, dos recursos geneticos agricolas da qualificacao dos agentes rurais e diversificacao econo mica das zonas rurais, da gestae sustentavel do territ6rio e do regadio, sendo 0 service investido nas funcoes de autoridade nacional do regadio, 1285 2 - A DGADR prossegue as seguintes atribuicoes: a) Contribuir para a forrnulacao da estrategia, das prio ridades e objetivos e participar na elaboracao de pianos, programas e projetos nas areas da sua missao; h) Promover 0 desenvolvimento econ6mico e social das zonas rurais, designadamente atraves daassociacao e qua lificacao dos agentes rurais, valorizacao e diversificacao econ6mica dos territorios, bern como da viabilizacao das exploracoes agricolas e da dinamizacao de uma politica de sustentabilidade dos recursos naturais, de estruturacao fundiaria, de protecao e valorizacao do solo de uso agricola e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagricolas; c) Representar 0 MAMAOT em materias relacionadas com a utilizacao da agua na agricultura, participando na definicao da politica nacional da agua e elaborando, coor denando, acompanhando e avaliando a execucao do Plano Nacional dos Regadios; d) Criar e manter atualizado urn sistema de informacao sobre0 regadioe sobreas infraestruturas que 0 sustentam; e)Assegurar a protecao e a valorizacao dos recursos gene ticos do sector agricola, designadamente atraves da coorde nacao da execucao de acoes que visem a defesae a gestao do patrim6nio genettco vegetal nacional, promovendo as acoes demelhoramento e conservacao dosrecursos geneticos vege tais, bern comoregulamentar e promover 0 sistema deavalia cao de novas variedades vegetaiscom interesse para 0 pais, garantindo a inscricao no Catalogo Nacional de Variedades; f) Coordenar as atividades tecnicas inerentes a imp le mentacao de praticas e modos de producao sustentaveis; g) Definir as regras para 0 licenciamento das explo racoes pecuarias e promover os respetivos sistemas de informacao, Artigo 3,° Orgaos A DGADR e dirigida por urn diretor-geral, coadjuvado por urn subdiretor-geral, cargos de direcao superior de 1,° e 2.° graus, respetivamente. Artigo 4,° Diretor-geral 1 - 0 Diretor-Geral exerce as cornpetencias que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdclegadas. 2 - Ao subdiretor-geral compete substituir 0 diretor geral nas suas faltase impedimentos e exerceras compe tencias que par este lhes sejam delegadas ou subdelegadas, Artigo 5,° Comlssaes consultivas 1- As comissoes consultivas sao orgaos de consulta do diretor do DGADR, que as ccordena, podendo ter caracter ternatico ou sectorial. 2 - As cornissoes consultivas sao constituidas pororga nizacoes representativas daproducao, comercio, industria e consumo dasrespetivas atividades, e poroutros organismos publicos ou privados representativos dos sectores ou dos temas envolvidos. 3 - As cornpetencias e a cornposicao das cornissoes consultivas sao fixadas por despacho do membro do Go verno responsavel pelas areas da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do territorio, nao podendo a sua instituicao constituir qualquer encargo para 0 Estado, 1286 Artigo 6.° Tipo de organtzacao interna A organizacao interna da DGADR obedece ao modele estrutural hierarquizado. Artigo 7.° Receitas 1 - A DGADR dispoe das receitas provenientes de dotacoes que Ihe forem atribuidas no Orcarriento do Estado. 2 - A DGADR dispoe ainda das seguintes receitas proprias: a) As quantias cobradas pela prestacao de servicos no ambito das suas atribuicoes: b)As comparticipacocs, subsidios, donativos ou outras verbas atribuidas por quaisquer agentes, instituicoes ou entidades publicas, privadas ou cooperativas, e legal mente aceites; c) 0 produto de venda de impressos, publicacoes e de trabalhos por si editados; Ii) As quantias provenientes da prestacao de servicos ou da venda de produtos ou de quaisquer bens do seu patrimonio; e) 0 rendimento de bens que administrar a qualquer titulo; f) 0 produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instrufdos ou conclufdos; g) 0 produto de outras coimas associadas a processos de contraordenacao par si instaurados, instrufdos ou con cluidos, nomeadamente no ambito da Reserva Agricola Nacional; h) Os proveitos resultantes da emissao de pareceres no ambito dos processos de recurso a Entidade Nacional da Reserva Agricola; i) 0 produto das taxas cobradas pelo aluguer de maqui nas agricolas e de outros equipamentos proprios; j) A percentagem da taxa de beneficiacao prevista no diploma que estabelece 0 regime juridico das obras de aproveitamento hidroagricola; I) Os proveitos associados a gestao, direta ou por ou tras formas previstas na lei, das obras de aproveitamento hidroagricola; m) Os rendimentos provenientes da exploracao ou concessao da exploracao das centrais hidroelectricas dos aproveitamentos hidroagricolas; n) 0 montante compensatorio devido pela exclusao de predios ou parcelas de predios das areas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagricola, nos tennos previstos no diploma que estabelece 0 regime juridico das obras de aproveitamento hidroagricola; 0) As quantias provenientes de analises, ensaios, inspe coes, exames laboratoriais e peritagens; p) Quaisquer receitas que par lei, contrato ou outro titulo Ihe sejam atribuidas. 3 - As receitas previstas nas al ineasj) an) do numero anterior sao consignadas em 75 % do seu montante apro mocao da recuperacao e rnodernizacao dos empreendimen tos hidroagricolas, incluindo as centrais hidroelectricas a eles associadas. 4 -As quantias cobradas pela DGADR sao fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsaveis pelas areas das financas e da agri cultura, tendo em atencao as meios humanos e materiais Diorio do Republica. J.' serie- X" 57-20 de marco de 2012 mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta as custos indiretos de funcionamento. Artigo 8.° Despesas Constituem despesas da DGADR as que resultem de encargos decorrentes da prossecucao das atribuicoes que Ihe estao cometidas. Artigo 9.° Mapa de cargos de direcao Os lugares de direcao superior de 1.0 e 2.° graus e de direcao interrnedia de 1.° grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante. Artigo 10.° Sucessao A DGADR sucede nas atribuicoes do Gabinete de Pla neamento e Politicas, no domfnio do ordenamento rural. Artigo 11.° Crhertos de seleeao de pessoal Efixado como criterio geral e abstrato de selecao do pes soal necessario a prossecucao das atribuicoes da DGADR o desempenho de funcoes no Gabinete de Planeamento e Politicas, diretamente relacionadas com a area do orde namento rural. Artigo 12.° Norma revogaterta Erevogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, 0 Decreto Regulamentar n."8/2007, de 27 de fevereiro. Artigo 13.° Entrada em vigor o presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.° dia do mes seguinte ao da sua publicacao, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Luis Fi lipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Jose Diogo Santiago de Albuquerque. Promulgado em 9 de marco de 2012. Publique-se. o Presidente da Republica, ANIBAL CAVACO SILVA. Referendado em 13 de marco de 2012. o Primeiro-Ministro. Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere 0 artigo 9.°) Mapa de pessoal dirigente Designacao des cargos Qualificacao des cargos Grall xumero dirigerues dirigerues de lugares Diretor-geral. Direcao superior. . 1 1 Subdiretores-gerais Direcao superior. . 2 1 Diretor de servicos . Direcao intermedia. 1 4