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Laws of Portugal

Regional Regulatory Decree No. 1/2026/M approving the organisational structure of the Regional Tourism Bureau

Made 2026-01-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/M: Aprova a orgânica da Direção Regional do Turismo.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
General
Keywords
tourism, environmental planning, institution, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, governance

Where to read it

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Text

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  1. Artigo 1.º Natureza A Direção Regional do Turismo, designada abreviadamente no presente diploma por DRT, é um serviço executivo e de controlo, auditoria e de fiscalização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto.

  2. Artigo 2.º Missão A DRT tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira.

  3. Artigo 3.º Atribuições 1 — Para a prossecução da sua missão, a DRT tem as seguintes atribuições: a) Contribuir para a definição do planeamento estratégico do setor turístico regional e suas prio- ridades; b) Coordenar todas as iniciativas inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor turístico; c) Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional; d) Contribuir para a definição, implementação e monitorização da estratégia promocional do des- tino turístico Madeira e dos seus produtos em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito; e) Coordenar a execução dos planos e programas de ação respeitantes à animação turística e implementar ferramentas para a sua contínua avaliação e monitorização; Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/M <!-- page 2 --> N.º 1 —— 02-01-2026 f) Promover a dinamização e diversificação de conteúdos que contribuam para o incremento da notoriedade do destino, dos seus produtos e recursos; 9) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira; h) Implementar ações que visem o incremento da qualidade do destino turístico; i) Promover o desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC's) na divulga- ção do destino turístico Madeira, na interação com os seus visitantes e ainda o reforço da sua presença nas redes sociais, em parceria com entidades vocacionadas para o efeito; j) Analisar e propor apoios, financeiros ou outros, a iniciativas e projetos de animação e promoção turística, considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável e proceder ao seu acompa- nhamento, monitorização e controlo; k) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico; |) Monitorizar a evolução da atividade turística regional e elaborar estudos, informando superior- mente das oportunidades detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento; m) Articular-se com os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao setor turístico; n) Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito; o) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação turística; p) Assegurar o funcionamento da rede de postos de turismo; q) Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no âmbito da sua competência legal; r) Fiscalizar serviços e atividades turísticas, incluindo, entre outros, empreendimentos turísticos, agências de viagens e turismo, empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, relativamente à sua conformidade com a legislação vigente para cada setor; s) Emitir parecer sobre o plano de atividades e promoção da zona de jogo no estrangeiro; t) Monitorizar a evolução do alojamento local e cooperar, nas suas múltiplas vertentes, com os municípios territorialmente competentes e a Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE); u) Promover a requalificação da oferta, em articulação com outras entidades públicas e privadas; v) Proceder ao desenvolvimento e implementação dos instrumentos de planeamento, gestão e monitorização relacionados com a sustentabilidade do destino Madeira nas dimensões ambiental, económica, social e cultural; w) Coordenar o processo de Certificação do Destino Madeira e outras iniciativas neste âmbito, bem com as suas renovações e/ou revalidações; x) Executar as demais atribuições que por diploma legal ou regulamentar lhe sejam cometidas. 2 — As atribuições da DRT, na área da promoção turística, nomeadamente, na sua implementa- ção e dinamização, podem ser cometidas a outras entidades vocacionadas para o efeito, nos termos e condições definidas por resolução do Conselho do Governo. 3-— A DRT poderá proceder à exploração comercial do seu portal web oficial e aplicações ou pla- taformas, de materiais destinados à promoção da Região e ainda da participação nos seus eventos, em diversas formas, nomeadamente através da concessão de exploração, edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização. Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/M <!-- page 3 --> N.º 1 — 02-01-2026

  4. Artigo 4.º Diretor regional 1— A DRT é dirigida pelo diretor regional do Turismo, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, designadamente: a) Representar a DRT; b) Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura na definição, execução, acom- panhamento e avaliação das políticas regionais nas áreas das suas atribuições; c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos para o setor, em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito; d) Coordenar e dirigir os serviços da DRT; e) Exercer, por inerência ou em representação da DRT, funções em conselhos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições; f) Articular-se com os representantes do setor e colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais nas matérias que interessem ao setor turístico da Região; 9) Decidir os processos de contraordenação relacionados com os serviços e atividades turísticas mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º; h) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, contrato ou determinação superior no quadro das atribuições e competências do serviço. 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção. 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar por aquele. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral

  5. Artigo 5.º Organização interna A organização interna da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.

  6. Artigo 6.º Dotação de lugares de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/M <!-- page 4 --> N.º 1 —— 02-01-2026

  7. Artigo 7.º Regime de duração do trabalho 1 — Na DRT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público. 2 — Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

  8. Artigo 8.º Receitas e despesas 1-—ADRT dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. 2 — Constituem despesas da DRT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

  9. Artigo 9.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 370/2020, de 16 de julho, publicada no JORAM, 1.º série, n.º 133, de 16 de julho de 2020, alterada pela Portaria n.º 123/2022, de 10 de março, publicada no JORAM, 1.º série, n.º 41, de 10 de março de 2022, e o Despacho n.º 303/2022, de 22 de agosto, publicado no JORAM, 2.2 série, n.º 158, de 24 de agosto de 2022, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

  10. Artigo 10.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2024/M, de 16 de dezembro.

  11. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de dezembro de 2025. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 30 de dezembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/M <!-- page 5 --> ANEXO Mapa de cargos dirigentes (a que se refere o artigo 6.º) N.º 1 02-01-2026 Dotação de cargos de direção Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau Cargos de direção intermédia de 1.º grau 119939897 Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/M

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