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Laws of Portugal

Regional Regulamentary Decree No. 11/2014/M approving the organization of Regional Directorate for Planning, Resources and Public Work Management

Made 2014-10-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Regulamentar Regional n. 11/2014/M.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Agricultural and rural development, Environment
Keywords
institution, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, governance, land-use planning, ecofriendly products/ecofriendly processes, urban land, waterworks, environmental planning

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5625 tadas à Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC). 2 — As competências atribuídas, nos termos do diploma referido no número anterior, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), são exercidas na Região Autónoma dos Açores, pela Inspeção Regional das Ativi dades Económicas (IRAE). 3 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias pelo inspetor -geral da ASAE, previstas no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, é da competência do inspetor regional das atividades económicas. Artigo 2.º Destino das coimas O produto das coimas aplicadas nos termos da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Disposições transitórias Até à disponibilização na Região Autónoma dos Açores do balcão único eletrónico, o cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, realiza -se através do preenchimento de impresso a aprovar por portaria da Vice -Presidência do Governo Regional dos Açores. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2014. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro de 2014. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2014/M Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2012/M, de 3 de setembro, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas. A vinculação da Região Autónoma da Madeira (RAM) ao Plano de Assistência Económica e Financeira (PAEF) determinou a adoção de determinadas medidas e metodo logias no âmbito do processo de controlo e monitorização da despesa pública, designadamente em termos de controlo da execução orçamental. Neste contexto, a implementação de novos progra mas informáticos como o Sistema de Informação de Gestão Orçamental da Região Autónoma da Madeira (SIGORAM) e o de Gestão de Recursos Financeiros Partilhado (GeRFiP), entre outros, implicaram a intro dução de novos procedimentos que importa estarem em consonância com as atribuições dos diferentes organis mos da administração regional, definidas nos respetivos diplomas orgânicos. Nessa esteira, importa ajustar a redação de um dos artigos da atual orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públi cas, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2012/M, de 3 de setembro, com o intuito de alcançar uma melhor definição e clarificação das res petivas atribuições. Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2012/M, de 3 de setembro O artigo 5.º da orgânica da Direção Regional de Planea mento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2012/M, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — O Gabinete de Administração, Pessoal e Con trolo Orçamental, adiante designado por GAPCO, é o serviço que tem por missão coordenar a gestão dos recursos humanos, orçamentais, e patrimoniais móveis não mecânicos, assegurando os procedimentos admi nistrativos dessa gestão e a coordenar e executar o procedimento relativo à cabimentação e processamento de despesas da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, da Direção Regional de Edifícios Públicos e da Direção Regional de Planeamento, Re cursos e Gestão de Obras Públicas e todas aquelas que se encontram no centro financeiro desta última, relativas a contratos da extinta Secretaria Regional do Equipamento Social, que não transitaram para outros departamentos. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Republicação É republicada, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a orgânica da Direção Regional de Pla neamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, publicada 5626 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2012/M, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de outubro de 2014. O Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, no exercício da Presidência, João Cunha e Silva. Assinado em 24 de outubro de 2014. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza A DRPRGOP é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob a administração direta da Região Autónoma da Ma deira, que prossegue as atribuições de apoio técnico e logístico relativas aos setores da Administração Pública, a que se referem as alíneas f) e m) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro. Artigo 2.º Missão A DRPRGOP tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e logístico à Direção Regional de In fraestruturas e Equipamentos e à Direção Regional de Edifícios Públicos, nos domínios da gestão dos recursos humanos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação de informação, da contratação pública, da programação e planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental. Artigo 3.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRPRGOP: a) Prestar aos serviços e organismos executores de obras públicas, o apoio técnico e administrativo, que lhe for solicitado, que não se inclua nas atribuições próprias dos mesmos; b) Prestar, na área das suas atribuições, o apoio adminis trativo e logístico no âmbito da identificação dos imóveis necessários à concretização das obras públicas, a executar pelos serviços da Vice-Presidência; c) Coordenar, na sua área setorial, a preparação e acom panhamento da execução dos planos anuais e plurianuais dos investimentos; d) Emitir pareceres e informações jurídicas, promover a preparação de projetos de diplomas e de outros atos normativos, e prestar apoio jurídico-contencioso no do mínio das suas atribuições no setor da hidráulica e das obras públicas; e) Coordenar e acompanhar a tramitação processual dos diferentes procedimentos administrativos de contratação pública sujeita ao regime jurídico aplicável aos contratos públicos; f) Coordenar a utilização, gestão e manutenção dos equipamentos e viaturas ao serviço do Governo Regional e promover a aquisição e gestão dos materiais destinados à manutenção dos mesmos e às obras promovidas por administração direta; g) Promover, em articulação com a Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos e a Direção Regional de Edifícios Públicos, a gestão dos recursos humanos e das instalações a eles afetas; h) Promover e coordenar, no domínio da sua atuação, os estudos necessários à fundamentação e formulação das propostas sectoriais de políticas públicas cometidas à Vice-Presidência e desenvolver as medidas necessárias à sua implementação; i) Assegurar a divulgação, dentro da sua área funcional, das leis, regulamentos, instruções, diretivas, despachos e demais normas jurídicas e contratuais, necessárias ao seu normal funcionamento; j) Programar e coordenar a implementação de medidas conducentes a promover de forma permanente e integrada, a inovação, a modernização e a política de qualidade do setor das obras públicas que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços. CAPÍTULO II Direção superior e serviço dependente SECÇÃO ÚNICA Cargo, competências e serviço dependente do diretor regional Artigo 4.º Diretor regional 1 — A DRPRGOP é dirigida pelo Diretor Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau. 2 — No desempenho das suas funções, compete, desig nadamente, ao diretor regional: a) Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles; b) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des pacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Vice-Presidente do Governo Regional; c) Coordenar, dentro da sua área funcional, a divulga ção de instruções, circulares ou outras normas de caráter Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5627 genérico destinadas aos serviços executores de obras públi cas sob tutela da Vice-Presidência do Governo Regional; d) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional; e) Contratar com fornecedores no âmbito das suas com petências; f) Autorizar despesas de acordo com competências atri buídas por lei; g) Definir e propor para decisão superior, tudo o que se torne necessário ao adequado funcionamento da Direção Regional. 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidades de subdelegação, algumas das suas competências. 4 — O diretor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos nos termos do disposto no artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo. 5 — Na direta dependência do diretor regional fun ciona o Gabinete de Administração, Pessoal e Controlo Orçamental. Artigo 5.º Gabinete de Administração, Pessoal e Controlo Orçamental 1 — O Gabinete de Administração, Pessoal e Controlo Orçamental, adiante designado por GAPCO, é o serviço que tem por missão coordenar a gestão dos recursos hu manos, orçamentais, e patrimoniais móveis não mecâni cos, assegurando os procedimentos administrativos dessa gestão e a coordenar e executar o procedimento relativo à cabimentação e processamento de despesas da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, da Direção Regional de Edifícios Públicos e da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas e todas aquelas que se encontram no centro financeiro desta última, relativas a contratos da extinta Secretaria Regional do Equipamento Social, que não transitaram para outros departamentos. 2 — O GAPCO é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior do 2.º grau. CAPÍTULO III Estrutura orgânica Artigo 6.º Tipo de organização interna A DRPRGOP obedece ao modelo de organização interna de estrutura hierarquizada. Artigo 7.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior do 1.º e 2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo que faz parte integrante do presente diploma, no qual se inclui ainda a dotação do cargo de chefe de departamento. Artigo 8.º Carreiras a extinguir 1 — Os postos de trabalho existentes na DRPRGOP relativos à carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, são extintos à medida que vagarem. 2 — Os postos de trabalho relativos ao cargo de chefe de departamento extinguem-se nos termos do previsto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto. 3 — À carreira de coordenador e à categoria correspon dente ao cargo de chefe de departamento, a que se referem os números anteriores, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. CAPITULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 9.º Norma transitória 1 — A estrutura hierarquizada da DRPRGOP é cons tituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, de partamentos e secções, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro. 2 — Até a aprovação da organização interna da DRPR GOP, mantém-se em vigor a anterior estrutura dos serviços constantes no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de 21 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Re gional n.º 6/2011/M, de 6 de julho, na parte relativa ao Gabinete do Secretário Regional, ao Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental e ao Gabinete de Pessoal e Admi nistração, bem como se mantêm as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia. Artigo 10.º Procedimentos concursais pendentes Mantêm-se os procedimentos concursais de recruta mento de pessoal, dos serviços objeto de fusão, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 11.º Transição de pessoal A transição de pessoal far-se-á para igual carreira e ca tegoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional. MAPA ANEXO (a que se refere o artigo 7.º da orgânica da DRPRGOP) Grau Dotação Cargo de direção superior . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1 Cargo de direção superior . . . . . . . . . . . . . . . 2.º 1 Cargos de direção intermédia. . . . . . . . . . . . . 1.º 4 Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . – a) 4 a) A extinguir quando vagar.

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