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Laws of Portugal

Regional Legislative Decree No. 7/2012/A establishing the legal regime for touristic facilities exploitation

Made 2012-02-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal · Azores
Subjects
Environment
Keywords
tourism, registration, land-use planning

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  1. 916 Diorio do Republica. J.' serie- X" 44- 1 de marco de 2012 Kl:\iIAU AU IUNUMA UU:l AyUKl::l Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.· 7/2012/A Regime juridico da lnstalacao, exploracao e funcionamento dos empreendimentos turfsticos Con forme consagra 0 Programa do X Governo Regio nal dos Acores, 0 desenvolvimento do sector do turismo deve ser norteado pela oportunidade de se promover 0 emprego, 0 crescimento convergente e 0 equil ibrio das contas externas, numa 16gicade respeito pela sustentabi lidade do sector. Por isso, no ambito do reforco da sustentabilidade do sector do turismo e incremento da sua importancia na estrutura econornica da Regiao. 0 Governo Regional dos Acores tem promovido 0 apoio a unidades hoteleiras que qualifiquem a oferta da ilha onde se encontram e que va lorizem a proposta do destino Acores, Acresce a essa dinamica que as melhores praticas para uma adrninistracao regional autonorna moderna e inclusiva impoem novas cxigencias e desafios, tanto aos interven tores publicos como it iniciativa privada da Rcgiao, atra ves da consequente responsabilizacao do ernpresario pela concretizacao do investimento. Eneste enquadramento que 0 presente diploma visa regular e disciplinar a oferta de alojamento turistico na Rcgiao. Trata-se de uma iniciativa inovadora no ordenamento juridico regional regulador do sector do turismo, indo ao encontro das especificidades regionais, par forma a torna-lo mais eficaz, na prossecucao das politicas de desenvolvi mento do alojamento turistico no arquipelago. Entre asprincipais preocupacoes destediploma destacam se as caracterfsticas dos empreendimentos de turismo no esparto rural e empreendimentos de turismo de natureza, bem como 0 nivel de intervencao da administracao regio Diorio do Republica. J. 'serie-X." 44- 1 de marco de 2012 nal nos procedimentos relativosas operacces urbanfsticas dos empreendimentos de turismo e a respetiva tutela para determinar a classificacao oficial dos empreendimentos turfsticos e gerir 0 sistema de gestae das capacidades rna ximas da oferta de alojamento turistico nos Acores, Assim, a Assembleia Legislativa da Regiao Aut6noma dos Acores decreta, nos tenmos da alinea a) do n." 1 do artigo 227,° da Constituicao da Republica, do n." 1 do artigo 37,° e daalineac) do n." 2 do artigo 55,° do Estatuto Politico-Administrativo da Regiao Aut6noma dos Acores, o scguinte: CAPiTULO I Disposicoes gerais Artigo 1.0 Objeto o presente diploma estabelece 0 regime juridico da instalacao, exploracao e funcionamento dos empreendi mentos turfsticos. Artigo 2,° Defini~oes 1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) «Services de alojamento turistico» a oferta ao publico em geral da locacao, por periodos inferiores a 30 dias, de um im6vel ou fracao deste, adequadamente mobilado e equipado para dormida; h) «Empreendimentos turisticos» os estabelecimentos que se destinam a prestar services de alojamento turistico, mediante remuneracao, dispondo, para 0 seu funciona mento, de um adequado conjunto de estruturas, equipa mentos e servicos complementares, segundo as tipologias previstas no presente diploma; c) «Alojamento local» a prestacao de services de aloja menta turfstico em quartos no domicflio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorizacao de utilizacao habitacional e sem as requisitos indispcnsaveis asua integracao numa das tipologias de empreendimento turistico; Ii) «Estabelecimentos hoteleiros» os empreendimentos turfsticos destinados a proporcionar alojamento turfstico e outros services acess6rios ou de apoio, com ou sem for necimento de refeicoes e vocacionados para uma locacao diaria; e) «Aldeamentos turisticos» os empreendimentos turfs ticos constitufdospor um conjuntode instalacoes funcio nalmente interdependentes com expressao arquitet6nica coerente, situadas em espacos com continuidade territorial, aindaque atravessados por estradas ou caminhos munici pais, linhas de agua e faixas de terreno afetas a funcoes de protecao e conservacao de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento turfstico e servicos complemen tares de apoio a turistas; f) «Apartamentos turisticos» os empreendimentos turfs ticos constitufdos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento turfstico e outros servicos com plementares e de apoio a turistas; g) «Conjuntos turisticos» os empreendimentos turisticos constituidos por nucleos de instalacoes funcionalmente interdependentes, situados em espacos com continuidade 917 territorial. ainda que atravessados por estradas ou cami nhos municipais, linhas de agua e faixas de terreno afetas a funcoes de protecao e conservacao de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento turfstico e servicos complementares de apoio a turistas. sujeitos a umaadmi nistracao comum de services partilhados e de equipamen tos de utilizacao comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turisticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de 5 ou 4 estrclas. um equipamento de animacao autonorno e umestabelecimento de restauracao; h) «Empreendimentos de turismo de habitacao: os es tabelecimentos de natureza familiar instalados em im6veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetonico. his t6rico ou artistico, sejam representativos de umadetermi nada epoca, nomeadamente palacios e solares, podendo localizar-se em espacos rurais ou urbanos; i) «Empreendimentos de turismo no espaco rural» os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espacos rurais, servicos de alojamento a turistas, dispondo para 0 seu funcionamento de um adequado conjunto de instala coes, estruturas, equipamentos e servicos complementares, tendo em vista a oferta de um produto turistico completo e diversificado no espaco rural; j) «Espaco rural» os espacos com ligacao tradicional e significativa a agricultura ou ambiente e paisagem de carater vincadamente rural; k) «Parques de campismo e de caravanismo» os em preendimentos instalados em terrenos devidamente de limitados e dotados de estruturas destinadas a penmitir a instalacao detendas, reboques, caravanas ouautocaravanas e demais material e equipamento necessaries apratica do campismo e do caravanismo; I) «Empreendimentos turisticos em propriedade plural» aqueles que compreendem lotes e ou fracoes aut6nomas de um ou mais ediffcios; m) «Normas de Execucao do POTRAA» as Normas de Execucao do Plano de Ordenamento Turistico da Regiao Autonoma dos Acores (POTRAA), aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n." 38/2008/A, de 11 de agosto; n) «Dotacao de camas» 0 nurnero maximo de camas de empreendimentos turisticos que podem ser instala das e exploradas em cada ilha dos Acores nos termos do POTRAA; 0) «Bolsa de camas» 0 numero de camas que pode ser adicionado a dotacao de camas de cada ilha; p) «Cativacao de camas» 0 ato administrativo do diretor regional competente em materia de turismo pelo qual um determinado numero de camas e afeto a um empreendi menta turistico novo au existente, com a consequente alteracao da respetiva dotacao e ou bolsa de camas, con ferindo ao promotor do projeto do empreendimento um direito asua utilizacao exclusivamente para a execucao do projeto apreciado; q) «Projeto do ernpreendimento: 0 conjunto de pecas escritas e desenhadas respeitantes a um empreendimento turistico, suscetiveis de ser admitidas e apreciadas em qualquer dos tipos de procedimento de controlo previo: r) «Controlo previa» 0 conjunto de procedimentos ad ministrativos regulados no RJU E e no presente diploma, com vista ao controlo previo de operacoes urbanfsticas; s) «RJUE» a designacao abreviada do Regime Juridico da Urbanizacao e Edificacao, 0 qual compreende as normas do Decreto-Lei n." 555/99, de 16 de dezcmbro. alterado e republicado pelo Decreto-Lei n." 26/20 I0, de 30 de rnarco , 918 alterado pela Lei n." 28/2010, de 2 de setembra, seus re gulamentos, na respet iva aplicacao a Regiao Autonoma dos Acores, 2 - NaG se consideram empreendimentos turisticos, para efeitos do presente diploma, as instalacoes ou esta belecimentos que, embora destinados a praporcionar alo jamento turtstico, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivarnente de solidariedade social e cuja frequencia seja restrita a grupos limitados. Artigo 3.° Reserva da exploraeao de alojamento turistico as services de alojamento turistico so podem ser pres tados em empreendimentos turisticos e no alojamento local. Artigo 4.° Alojamento local 1 - as estabelecimentos de alojamento local devem respeitar as requisitos mfnimos de seguranca e higiene definidos por portaria do membra do Governo Regional responsavel pela area do turismo. 2 - Apenas 0 alojamento local registado na direcao regional competente em materia de turismo pode ser co mercializado para fins de alojamento turistico, diretamente por quem 0 explore ou atraves de agencias de viagens e turismo. 3 - as meios de alojamento a que se refere este artigo devem identificar-se como alojamento local, nao podendo, em caso algum, utilizar para 0 efeito expressoes como «turismo», «turistico», «rural» e ou «natureza», nem ou tras que sejam proprias de um sistema de classificacao ou qualificacao oficiais ou com estas facilmente confundiveis. CAPiTULO II Empreendimentos furisticos SEc<;:Ao I Tipologias Artigo 5.° Tfpologias de empreendimentos turisticos 1 - as empreendimentos turisticos podem ser integra dos num dos seguintes tipos: a) Estabelecimentos hoteleiras; h) Aldeamentos turisticos; c) Apartamentos turisticos; Ii) Conjuntos turisticos; e) Empreendimentos de turismo de habitacao; f) Empreendimentos de turismo no espaco rural; g) Parques de campismo e de caravanismo. 2 - as requisitos especificos da instalacao, classifi cacao e funcionamento de cada tipo de empreendimento turistico referido no numero anterior sao definidos por portaria do membra do Governo Regional responsavel pela area do turismo. Diorio do Republica. J.' serie- X" 44- 1 de marco de 2012 SEc<;:Ao II Requisitos comuns Artigo 6.° Requisitos de localtzacao 1 - E interdita a instalacao de empreendimentos tu risticos na praximidade de estruturas urbanas degradadas ou de industrias, atividades ou locais perigosos, para as pessoas ou bens, insalubres. poluentes, ruidosos ou inc6 mod os, bem como em locais onde se preveja a instalacao de tais atividadesou estruturas. em instrumento de gestae territorial em vigor, ou onde nao existam ou nao estejam previstas vias de acesso adequadas. 2 - Sempre que 0 tipo e dimensao do empreendimento ojustifiquem, deve estar garantida a proximidade suficiente de services hospitalares ou de assistencia medica. Artigo 7.° lInidades de alojamento 1 - Unidade de alojamento e 0 espaco delimitado des tinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empre endimento turfstico. 2 - As unidades de alojamento podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante 0 tipo de empreendimento turfstico. 3 - Emtodasas unidades de alojamento, os quartos tern uma ocupacao maxima de quatro pessoas, considerando urn maximo de tres camas fixas. 4 - Todos os empreendimentos turisticos, com excecao dos previstos nasalineas e) ej) do n." I do artigo 5.°,devem dispor de instalacoes, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento que penmitam a sua utilizacao por utentes com mobilidade condicionada. Artigo 8.° Capacidade 1 - A capacidade dos empreendimentos turisticos e determinada pelo numero maximo de camas fixas e con vertiveis instaladas nas unidades de alojamento. 2 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertfveis ou suplementares amoviveis. nos ter mos a fixar na portaria mencionada no n." 2 do artigo 5.° 3 -A capacidade dos parques de campismo e de ca ravanismo e detenminada pela area util destinada a cada utilizador, de acordo com 0 estabelecido na portaria pre vista no n." 2 do artigo 5.° Artigo 9.° Equipamentos de uso comum as requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turisticos, com excecao dos requisitos de seguranca, sao definidos por portaria do membra do Governo Regional responsavel pela area do turismo. Artigo 10.° Estabelecimentos comerciais ou de prestacao de services Nos empreendimentos turisticos podem instalar-se esta belecimentos comerciais ou de prestacao de servicos desde que 0 seu numero e localizacao nao afetem a funcao e a utilizacao das areas de uso comum. Diorio do Republica. J. 'serie-X." 44- 1 de marco de 2012 SEc<;:Ao III Requisitos especificos Artigo 11,° Grupos de estabelecimentos hoteleiros Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: a) Hotels; h) Pousadas, quando instalados em imoveis classificados como monumentos nacionais ou regionais, ou de interesse publico regional ou municipal, ou em edificios que, pela sua antiguidade, valor arquitetonico e historico, sejam representativos de uma determinada epoca, Artigo 12,° Condi~oes de instala~ao 1 - Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no minimo, de 10 unidades de alojamento. 2 - Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edificio, constituida por pisos completos e contiguos, ou a totalidade de um ou mais ediffcios inseridos num conjunto de espacos contiguos. apresentando expressao arquitetonica e caracteristicas funcionais coerentes. 3 - Num mesmo edificio podem ser instalados estabe lecimentos hoteleiros de diferentes categorias. Artigo 13,° Requisitos dos aldeamentos turisticos 1- Os edificios que integrem os aldeamentos turisticos nao podem exceder tres pisos, incluindo 0 res-do-chao, sem prejuizo do disposto em instrumentos de gestae territorial aplicaveis ou alvaras de !oteamento validos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem numero inferior de pisos, 2 - Os aldeamentos turisticos devem dispor, no mi nimo, de sete unidades de alojamento e, para alem dos requisitos gerais de instalacao, das infraestruturas e equi pamentos a regulamentar na portaria mencionada no n." 2 do artigo 5,° Artigo 14,° Requisitos dos apartamentos turisticos 1 - Os apartamentos turisticos podem ocupar parte de um edificio, constituida por pisos completos e contiguos, e ou a totalidade de um ou mais ediffcios inseridos num espaco identificavel, apresentando expressao arquitet6nica e caracterfsticas funcionais coerentes. 2 - Os apartamentos turisticos devem dispor, no mi nimo, de seis unidades de alojamento, salvo no caso de aproveitamento de construcoes existentes, situadas em nucleo urbano e cujo valor arquitetonico seja reconhecido pela direcao regional competente em materia de cultura, em que pode ser autorizado um numero inferior de uni dades de alojamento, somente para empreendimentos de 4 ou mais estrelas, mediante despacho do diretor regional competente em materia de turismo. 919 Artigo 15,° Componentes dos conjuntos turisticos 1 - Consideram-se equipamentos de animacao auto nomos dos conjuntos turisticos, nomeadamente: a) Campos de golfe; h) Marinas, portos e docas de recreio; c) lnstalacoes de spa, balneoterapia e talassoterapia e outras semelhantes; d) Hipodrornos e centros equestres; e) Casinos; f) Parques tematicos; g) Centros e escolas de mergulho. 2 - Um estabelecimento de restauracao pode ser parte integrante de um dos empreendimentos turfsticos que in tegram 0 conjunto turfstico. 3 - Sem prejuizo do disposto no n." 6 e no artigo 10,°, nos conjuntos turfsticos so podem instalar-se empreendi mentos turfsticos. 4 - Podem ser instalados num conjunto turfstico em preendimentos turfsticos de diferentes categorias. 5 - Quando instalados em conjuntos turisticos, os al deamentos turfsticos consideram-se sempre situados em espacos com continuidade territorial. 6 - Podem instalar-se, em conjuntos turisticos, edifi cios autonornos, de carater unifamiliar, des de que: a) A exploracao turistica dessas unidades de alojamento seja assegurada pela entidade exploradora de um dos em preendimentos turfsticos do conj unto turfstico; h) Sejam cumpridos os requisitos de instalacao e de ser vice obrigatorios exigidos para as unidades de alojamento dos aldeamentos turisticos com a categoria de 4 estrelas, Artigo 16,° lInidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitacao Nos empreendimentos de turismo de habitacao, 0 nu mero maximo de unidades de alojamento destinadas a hospedes e de 15, Artigo 17,° Empreendimentos de turismo no espaco rural 1 - Os empreendimentos de turismo no espaco rural podem ser classificados nos seguintes grupos: a) Casas de campo; h) Agroturismo; c) Hoteis rurais; d) Alojamento rural, 2 - Os empreendimentos de turismo no espaco rural previstos no numero anterior, exceto a sua alinea d), devem integrar-se nos locais onde se situam de modo a preservar, recuperar e valorizar 0 patrimonio arquitetonico, historico, natural e paisagfstico das respetivas regioes, atraves da recuperacao de construcces tradicionais cxistcntes. da sua reconstrucao, reabilitacao ou da sua ampliacao, devendo ser assegurada a sua integracao na envolvente. 3 - Sao casas de campo os imoveis situados em aglo merados rurais ou espacos rurais e que se integrem, pela sua traca, materiais de construcao e demais caractetisticas. na arquitetura tipica local, 920 4 - Quando cinco ou mais casas de campo se situem num aglomerado rural, numa relacao de praximidade, e sejam exploradas duma forma integrada, por uma unica cntidade. sao consideradas como «turismo de aldeia», 5 - Sao empreendimentos de agroturismo as im6veis situados em exploracoes agricolas que permitam aos has pedes 0 acompanhamento e conhecimento da atividade agricola, ou a panicipacao nos trabalhos ai desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu respon savel. 6 - Sao hoteis rurais os estabelecimentos hoteleiras situados em espacos ou aglomerados rurais que, pela sua traca arquitet6nica e materiais de construcao, respeitem as caracteristicas dominantes da localidade onde estao implantados. 7 - Nos empreendimentos previstos nas alineas a) e h) do n." 1, 0 numero maximo de unidades de alojamento destinadas a haspedes e de 15. 8 - Nos hoteis rurais, admite-se a construcao de edi ficios complementares, nos tenmos a fixar por portaria do membra do Governo Regional responsavel pela area do turismo. 9 - Quando urnempreendimento nao se mostre en qua dravel em qualquer dos tipos de empreendimentos turisti cos previstos no n." 1 do artigo 5.°, pode a direcao regional competente em materia de turismo propor ao membra do Governo Regional responsavel pela area do turismo a classificacao de tal empreendimento como alojamento rural, quando se demonstre a sua adequada integracao na paisagem rural, a qualidade das instalacoes. bem como o cumprimento de outros indicadores a estabelecer em portaria daquele membra do Governo Regional. Artigo 18.° Zona de proteeao 1 - as empreendimentos de turismo no espaco rural e os empreendimentos de turismo de habitacao, quando localizados ou a implantar fora de zonas urbanas ou urba nizaveis, beneficiam duma zona de protecao definida por urnraio de 100 m, contado dos limites externos de qualquer edificio afeto a alojamento de hospedes, 2 - Na zona de protecao sao interditas as atividades que possam afetar a tranquilidade e bem-estar dos hospedes, Artigo 19.° Parques de campismo e de caravanisrno 1 - as parques de campismo e de caravanismo podem ser publicos ou privativos, consoante se destinem ao pu blico em geral ou apenas aos associados ou beneficiarios das respetivas entidades proprietarias ou exploradoras. 2 - as parques de campismo e de caravanismo po dem destinar-se exclusivamente a instalacao de um tipo especifico de equipamento, adotando a correspondente designacao. 3 - Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalacoes de carater complementar destinadas a alojamento desdequenao ultrapassem 25% daarea totaldo parque destinada aos campistas, nos termos a regulamentar na portaria previstano n." 2 do artigo 5.° Diorio do Republica. J.' serie- X" 44- 1 de marco de 2012 CAPiTULO III Turismo de natureza Artigo 20.° Turismo de natureza Os empreendimentos turfsticos situados em areasclas sificadas ou outras com val ores naturais, dispondo de um conjunto de instalacoes. estruturas, equipamentos e servi cos complementares relacionados com a animacao ambien tal, a visitacao de areas naturais, 0 des porto de natureza e a interpretacao ambiental, podem obter a qualificacao oficial de «turismo de natureza», mediantedespachodo membra do Governo Regional competente em materia de turismo, com observancia dos criterios definidos porportaria con junta dos membras do Governo Regional competentes em materia de turismo e de ambiente. CAPiTULO IV Operacoes urbanisticas respeitantes a empreendimentos turisticos SEc<;:Ao I Ccrnpetencias adminislralivas Artigo 21.° Competencias da Admhustraeao Regional I - Incumbe adirecao regional competente em materia de turismo a aplicacao das nonmas do presente diploma, relativamente aos empreendimentos turfsticos referidos no n." 1 do artigo 5.°, bem como: a) Intervir, nos tenmos da lei, na elaboracao de instru mentos de gestae territorial; h) Emitir parecer sobre as operacoes de loteamento que envolvam empreendimentos tunsticos, limitado a area destes, exceto quando tais operacoes se localizem em zona abrangida por plano de ponmenor em que tenha tido intervencao; c) Aplicar 0 disposto no capitulo XI a cada pedido ou projeto que thesejasubmetido, desde querelacionado com empreendimentos turfsticos; d) Fixar a capacidade maxima, atribuir a classificacao e apravar 0 nome dos empreendimentos turfsticos. 2 - Ao parecer referido naalineah)do numero anterior aplica-se 0 disposto no artigo 27.°, com as necessarias adaptacoes. Artigo 22.° Competencias dos orgaos municipais 1 - Em materia de operacoes urbanfsticas relativas a empreendimentos turisticos, os orgaos municipais exercem as competencias atribuidas pelo RJUE, com as especifici dades constantes do presente diploma. 2 - Compete aindaacamara municipal exercer as se guintes cornpetencias especialmente previstas no presente diploma: a) Fixar a capacidade maxima e atribuir a classificacao dos empreendimentos de turismo de habitacao; Diorio do Republica. J. 'serie-X." 44- 1 de marco de 2012 h) Fixar a capacidade maxima e atribuir a classificacao dos empreendimentos de turismo no esparto rural, com excecao dos hoteis rurais; c) Fixar a capacidade maxima e atribuir a classificacao dos parques de campismo e de caravanismo. SEc<;:Ao II Disposi~oes gerais Artigo 23,° Regime aplicavel 1 - Os procedimentos respeitantes a operacoes urba nfsticas relacionadas com empreendimentos turfsticos sao regulados pelo RJUE, sem prejuizo das especificidades constantes do presente diploma e respetiva regulamentacao, 2 - 0 pedido de licenciamento e a apresentacao da comunicacao previa de operacces urbanfsticas relativas ainstalacao dos empreendimentos turfsticos deve ser ins truido nos termos do RJUE e ainda com os elementos constantes de portaria do membro do Governo Regional responsavel pela area do turismo, devendo 0 interessado indicar no pedido 0 tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificacao pretendidos, 3 - Os projetos de arquitetura relativos a empreen dimentos turisticos devem ser subscritos par arquiteto ou por arquiteto em colaboracao com engenheiro civil, sen do aplicavel 0 disposto no artigo 10,° do RJUE, com as necessarias adaptacoes. 4 - Nos casas em que decorra em simultaneo a avaliacao ambiental de instrumento de gestae territorial e a avaliacao de impacte ambiental de projetos de empreendimentos turis ticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar-se uma unica consulta publica, sem prejufzo do exercfcio das competencias pr6priasdas entidades inter venientes. Artigo 24,° Estabelecimentos comerciais e de restauraeao e bebidas 1 - As disposicoes do presente diploma sobre opera coes urbanfsticas relativas a empreendimentos turfsticos sao aplicaveis aos estabelecimentos comerciais e de res tauracao ou de bebidas que deles sejam partes integrantes, 2 - 0 disposto no nurnero anterior nao dispensa 0 cumprimento dos requisitos especfficos relativos a ins talacoes e funcionamento previstos nas respetivas regu lamentacoes, 3 - Em caso de aberturafaseada dos empreendimentos, sao emitidos titulos de abertura para cada parte autono mizavel dos mesmos, nomeadamente estabelecimentos de restauracao ou de bebidas. os quais sao automatica mente substituidos pelo alvara de autorizacao de utilizacao para fins turfsticos ou pela comunicacao de abertura dos empreendimentos turisticos. logo que estes documentos sejam emitidos. Artigo 25,° Comunicacees obrfgaterias 1 - Os municfpios devem comunicar a direcao re gional competente em materia de turismo, no prazo de cinco dias: a) A admissao liminar de pedidos ou comunicacoes dos promotores dos projetos, de algum modo suscetiveis de afetar os atos referidos nos artigos 61,°, 62,° e 64,°; 921 h) A prolacao de atos constitutivos de direitos ou ge radores de expectativas j uridicas, no quadro do controlo previo de projetos de empreendimentos; c) A rejeicao ou indeferimento de pretensces dos pro motores dos projetos; d) A revogacao, anulacao ou caducidade dos atos men cionados na alinea h), por causas diversas da caducidade do ato de cativacao de camas, 2 - A direcao regional competente em materia de tu rismo deve comunicar aos municfpios respetivos a revo gacao, anulacao e caducidade dos atos de cativacao de camas. SEc<;:Ao III lnstelacao deempreendimenlos lurislicos medianle a reelizacao deoperacoes urbanislicas Artigo 26,° Pedklo de Informacao previa 1 - Qualquer interessado pode requerer a camara municipal inforrnacao previa sobre a possibilidade de realizar operacoes urbanfsticas relativas a empreendi mento turistico e quais os respetivos condicionantes urbanfsticos. 2 - 0 pedido de informacao previa relativo a possi bilidade de instalacao de um conjunto turistico abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que 0 integram. Artigo 27,° Consulta da direeao regional competente em materia de turismo 1 - Os pedidos de informacao previa, bem como os projetos de arquitetura, de loteamento, de obras de urba nizacao e de trabalhos de rernodelacao de terrenos, sao submetidos a consulta obrigat6ria da direcao regional competente em materia de turismo, sempre que estejam em causa operacoes urbanisticasrelacionadas com empreen dimentos turfsticos. 2 - A camara municipal competente deve promover a consulta, no prazo de cinco dias, contado da rececao dos pedidos ou projetos mencionados no numero anterior. 3 - 0 parecer da direcao regional competente em ma teria de turismo incide sobre: a) A adequacao da obra ou do empreendimento turistico projetados ao fim pretendido; h) 0 cumprimento das normas do presente diploma e seus regulamentos e do plano sectorial do ordenamento turfstico regional; c) A localizacao do empreendimento turistico, exceto quando a mesma esteja prevista em plano de urbaniza cao, plano de pormenor ou licenca de loteamento em vigor. 4 - Em simultaneo com a emissao do seu parecer, sobre 0 pedido de informacao previa e sobre 0 projeto de arquitetura, a direcao regional competente em materia de turismo determina a correspondente cativacao de camas e, no segundo caso, tambem aprova 0 nome e classificacao provis6ria dos empreendimentos e fixa a respetiva capa cidade maxima. 922 5 - Sem prejuizo do disposto no artigo 62.°, a direcao regional competente em materia de turismo deve comu nicar 0 seu parecer acamara municipal e ao intcressado. no prazo de 30 dias, sem 0 que sera 0 mesmo considerado desfavoravel, 6 - 0 parecer da direcao regional competente em ma teria de turismo e vinculativo, quando desfavoravel, e, quando incida sobre projeto de arquitetura, deve observar se 0 seguintc: a) 0 parecer deve estar suficientemente fundamen tado; h) Nos 10 dias uteis seguintes a rececao do parecer, o interessado tem a faculdade de se pronunciar sobre 0 mesmo, par escrito. presumindo-se, se nada disser, que ace ita 0 parecer, facto que a direcao regional competente em materia de turismo deve comunicar de imediato aca mara municipal competente, que arquivara 0 respetivo processo; c) No prazo de 10 dias, apos a rececao da pronuncia do interessado, a direcao regional competente em materia de turismo analisa as razoes invocadas e decide definitiva mente, informando a camara municipal; d) Se, no mesmo prazo, 0 interessado comunicar que aceita 0 parecer e que, em conformidade. ira reformular o seu pedido ou projeto, dispora para 0 efeito dum prazo adicional de 60 dias, que a camara municipal competente pode prorrogar por mais 30 dias, havendo rnotivos pon derosos que 0 justifiquem; e) No prazo de cinco dias, a direcao regional competente em materia de turismo informa a camara municipal do facto mencionado na alfnea anterior; f) Esgotado 0 prazo estabelecido na alinea d) sem que o interessado tenha reformulado 0 seu pedido ou projeto, junto da camara municipal cornpetente, considera-se que desistiu da pretensao e procede-se ao arquivamento do respetivo processo. 7 - Suspendem-se os prazos previstos nos artigos 16.°, n." 1,20.°, n." 3, 23.°, n." 1, e 36.°, n." 2, do RJUE, durante a audiencia previa e enquanto decorra 0 prazo previsto na alinea d) do numero anterior. Arrigo 28.° Operacees urbanisticas relativas a conjuntos turisticos Sem prej uizo do disposto no n.° 2 do artigo 26.°, a entidade promotora do empreendimento pode optar por submeter conjuntamente a licenciamento ou cornunicacao previa as operacces urbanisticas referentes a totalidade dos componentes de um conjunto turlstico. ou, altema tivamente, submeter tais operacoes a licenciamento ou cornunicacao previa separadamente, relativamente a cada um dos componentes ou a distintas fases de execucao. Arrigo 29.° Obras isentas de controlo municipal Dependem de previa autorizacao da direcao regional competente em materia de turismo as obras realizadas nos empreendimentos turfsticos referidos no n." 1 do artigo 5.° que, nos termos do RJUE, estejam isentas de licenca e nao se encontrem sujeitas ao regime da comunicacao previa, desde que tenham por efeito a alteracao da classificacao ou da capacidade maxima do empreendimento. Diorio do Republica. J.' serie- X" 44- 1 de marco de 2012 SEc<;:Ao IV Autorizacao ou cornunicacao deutilizacao para fins turisticos Artigo 30.° Autortzaeao de utiliza~ao para fins turisticos e emissao de alvara 1 - 0 interessado requer a concessao da autorizacao de uti lizacao para fins turisticos, nos term os do artigo 62.° e seguintes do RJUE, com as especificidades previstas no presente diploma. 2 - Sem prejuizo do disposto no numero seguinte, 0 pedido de concessao da autorizacao de utilizacao para fins turfsticos deve ser instrufdo com: a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projeto de arquitetura das obras e pelo diretor de fisca lizacao de obra, no qual atestam que 0 empreendimento respeita 0 projeto aprovado e, sendo caso disso, que as alteracoes introduzidas no projeto se limitam as altera coes isentas de licenca nos termos da alinea h) do n." 1 do artigo 6.° do RJUE, juntando a memoria descritiva respetiva; h) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto de seguranca contra incendios assegurando que a obra foi executada de acordo com 0 projeto aprovado e, se for caso disso, que as alteracoes efetuadas estao em conformidade com as normas legais e regulamentares apli caveis em materia de seguranca contra riscos de incendio, ou, em altemativa, comprovativo da inspecao realizada por entidades acreditadas nesta materia; c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projetos de especialidades relativos a instalacoes eletricas, acusticas, energeticas e acessibilidades ou, em alterna tiva, cornprovativo das inspecoes realizadas por entidades acreditadas nestas materias. atestando a conformidade das instalacoes existentes. 3 - Quando nao tenham sido realizadas obras sujeitas a controlo previa municipal, 0 pedido so ted. de ser instruido com um levantamento do existente e com um projeto de seguranca contra incendios. 4 - 0 prazo para dcliberacao sobre a concessao de autorizacao de utilizacao para fins turfsticos e emissao do respetivo alvara, cujo modele e aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em materia de turismo, e de 20 dias a contar da data de apresentacao do requerimento, salvo quando haja lugar a vistoria refer ida no numero seguinte. 5 - 0 presidente da camara deve determinar a rea lizacao de vistoria, nos casos previstos no n." 3, no ar tigo 64.°, n." 2, do RJUE e tambem a pedido da direcao regional competente em materia de turismo, da qual deve ser lavrado auto, a comunicar ao intcressado. no prazo de cinco dias. 6 - No caso previsto no n." 3 e sem prejuizo do dis posto no artigo 62.°, a direcao regional competente em materia de turismo pode opor-se aemissao da autorizacao de util izacao para fins turisticos, nos 20 dias seguintes a convocat6ria e com fundamento em algum dos motivos enunciados no n." 3 do artigo 27.° 7 - Concedida a autorizacao de utilizacao para fins tunsticos, a emissao do respetivo alvara depende apenas do pagamento previo, pelo requerente, da respetiva taxa. 8 - Os conjuntos turisticos dispoem de um unico alvara de autorizacao de utilizacao para fins turisticos, quando se Diorio do Republica. J. 'serie-X." 44- 1 de marco de 2012 tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicacao previa as operacoes urbanisticas referentes a totalidade dos componentes de urn conjunto turistico. 9 - Em caso de opcao contraria aprevistano numero anterior, cada empreendimento turistico. estabelecimento e equipamento integrado em conjunto turistico deve dispor de alvara de autorizacao de utilizacao proprio, de natureza turfstica ou para outro tim, sem prejufzo de as interessados deverem promover a emissao do alvara de autorizacao de utilizacao do conjunto turistico, logo que todos os respe tivos componentes estejam conclufdos. 10 - A instalacao dos empreendimentos turisticos pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas 0 disposto na presente seccao, II - Sao definidos par portaria do membro do Governo Regional competenteem materia de turismoas termos da atuacao da comissao prevista no artigo 65,° do RJUE, Artigo 31 ,0 Comunicacao de abertura 1- Decorridos os prazos dos artigos 65. 0 ou 76.°, n." 4, do RJUE sem que a camara municipal competente tenha proferido decisao, 0 interessado pode comunicar aquele orgao a sua decisao de abrir ao publico, com conhecimento a direcao regional competente em materia de turismo, entregando os seguintes elementos: a) Termos de responsabilidade a que se referem as ali neas a) a c) do n." 2 do artigo anterior, caso ainda nao ten ham side entregues com 0 pedido ai referido; h) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edi ficacao assegurando a idoneidade e corretas aces sibilidades do edificio ou sua fracao autonoma para os fins a que se destina e que 0 mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicaveis tendo em conta 0 uso e classificacao previstos; c) Auto de vistoria de teor favoravel aabertura do es tabelecimento elaborado pelas entidades que ten ham rea lizado a vistoria prevista nos artigos 64,° e 65,° do RJUE, quando esta tenha ocorrido; d) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes. termo de responsabilidade assinado pelo responsavel da direcao tecnica da obra assegurando que as mesmas foram respeitadas, 2 - Quando nao tenham side realizadas obras sujei tas a controlo previo municipal, a cornunicacao acamara municipal so tera de ser instrufda com urn termo de res ponsabilidade subscrito pelo autor do projeto de seguranca contra incendios, 3 - No prazo de 30 dias a contar da rececao das comu nicacoes previstas nos numeros antcriores, deve 0 pres i dentedacamara municipal proceder aemissao do alvara de autorizacao de utilizacao para fins turisticos, 0 qual deve ser notificado ao requerente no prazo de 8 dias, 4 - Decorrido 0 prazo referido no numero anterior, o interessado na obtencao de alvara de utilizacao para fins turfsticos pode recorrer ao mecanisme da intimacao judicial para a pratica de ato legalmente devido, previsto no artigo 112,° do RJUE, 5 - Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com 0 projeto aprovado, 0 presidente da camara determina a execucao das medidas de tutela da legalidade urbanistica que sejam adequadas, sem prejuizo das demais sancoes 923 aplicaveis, e os subscritores dos termos de responsabili dade a que se referem as alineas a) ad) do n." 1 respondem solidariamente com a entidade exploradora do empreendi mento, pelos danos causados porforca dadesconformidade em causa. Artigo 32,° Titulo de abertura Constitui titulovalido de abertura dosempreendimentos qualquer urn dos seguintes documentos: a)Alvara de autorizacao de utilizacao para fins turisticos do empreendimento; h) Comprovativo da comunicacao de abertura prevista no artigoanterior; c) Requerimento de intimacao judicial para a pratica de ato legalmente devido, nos termos do artigo 112,° do RJUE, Artigo 33,° Caducidade da autortzacao de utiliza~ao para fins turisticos 1 - A autorizacao de utilizacao para fins turisticos caduca: a) Se 0 empreendimento nao iniciar 0 seu funciona mento no prazo de urn ana a contar da datada emissao do alvara de autorizacao de utilizacao para fins turfsticos ou do termo do prazo para a sua emissao; b) Se 0 empreendimento se mantiver encerrado por perfodo superior a urn ano, salvo por motivo de obras; c) Quando sejadada ao empreendimento umautilizacao diferente da prevista no respetivo alvara; d) Quando, por qualquer motivo, 0 empreendimento nao puder ser classificado ou manter a classificacao de empreendimento turfstico. 2 - Caducada a autorizacao de utilizacao para fins turisticos, 0 respetivo alvara e cassada e apreendido pela camara municipal, a pedidodadirecao regional competente em materia de turismo. 3 - A caducidade da autorizacao determina 0 encerra mento do empreendimento, apos notificacao da respetiva entidade exploradora. 4 - Sem prejuizo do disposto nos numeros anteriores podem ser adotadas as medidas de tutela de legalidade urbanistica que se mostrem fundadamente adequadas, nos termos do RJUE, CAPiTULO V Classificacao Artigo 34,° No~ao e natureza A classificacao destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turisticos. Artigo 35,° Categorias 1 - as empreendimentos turisticos referidos nas ali neas a) a c) e g) do n." 1 do artigo 5,° classificam-se em categorias, representadas por estrelas (1 a 5), atendendo a 924 qualidade do service e das instalacoes. de acordo com os requisitos a definir por portaria do membra do Governo Regional responsavel pela area do turismo. 2 - Tais requisitos devem incidir, nomeadamente, sabre: a) Caracteristicas das instalacoes e equipamentos; h) Service de rececao e portaria; c) Service de limpeza e lavandaria; Ii) Service de alimentacao e bebidas; e) Servicos complementares. 3 - A portaria a que se refere 0 n." 1 distingue entre as requisitos mfnimos e as requisitos opcionais, cujo 50 matorio permite alcancar a pontuacao necessaria para a obtencao de determinada categoria. Artigo 36.° Classfficaeao dos empreendimentos turisticos 1 - A direcao regional competente em materia de tu rismo determina a rcalizacao de uma auditoria de classi ficacao do empreendimento turistico, no prazo de 60 dias a contar da data da emissao do alvara de autorizacao de utilizacao para fins turisticos ou da abertura do em pre cndimento, nos termos dos n." 1 e 2 do artigo 31.0 ou da alinea c) do artigo 32.° 2 -Apos a real izacao da auditoria, 0 diretor regional competente em materia de turismofixa a classificacao do empreendimento turfstico e atribui a correspondente placa identificativa. 3 - Aclassificacao prevista no numero anterior e susce tivel de recurso, fundamentado, para 0 membra do Governo Regional responsavcl pela area do turismo, no prazo de 10 dias a contar da respetivacomunicacao. 4 - A revisao das classificacoes realiza-se sempre que se verifique a alteracao dos respetivos pressupostos, ofi ciosamente ou a pedido dos interessados. 5 - Em todos os empreendimentos turisticos e obriga toria a afixacao, no exterior e junto a entrada principal, da placaidentificativa darespetiva classificacao, cujo modelo e apravado pela portaria refer ida no artigo anterior. Artigo 37.° Taxa Pela realizacao de auditorias de classificacao determi nadas pela direcao regional competente em materia de turismo, e devida umataxa,nos termosa fixarporportaria conjuntados membras do Governo Regional responsaveis pelas areas das financas e do turismo, destinada a suportar as despesas inerentes. Artigo 38.° Dispensa de requisitos 1 - a cumprimento de algum, ou alguns, dos requi sitos exigidos para a atribuicao da classificacao pode ser dispensado pela direcao regional competente em materia de turismo, quando 0 interessado demonstre que a sua ob servancia e suscetivelde afetar as caracteristicas arquitet6 nicas ou estruturais dos edificios queestejamclassificados a nivel nacional, regional ou local ou que possuam valor historico, arquitetonico. artfstico ou cultural. Diorio do Republica. J.' serie- X" 44- 1 de marco de 2012 2 -A dispensa de requisitos pode tambem ser conce dida a projetos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turistica. 3 - No caso dos conjuntos turisticos podem serdispen sados alguns dos requisitos exigidos para as instalacoes e equipamentos quando 0 conjunto turfstico integrar urn ou mais empreendimentos que disponham de tais instalacoes e equipamentos e desde que os mesmos possam servirou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto. CAPiTULO VI Registo Regional de Empreendimentos Turisticos Artigo 39.° Registo Regional de Empreendimentos Turisticos 1 - A direcao regional competente em materia de tu rismo disponibiliza no seu sitio na Internet 0 Registo Regio nal dos Empreendimentos Turisticos (RRET), constituido pela relacao atualizada dos empreendimentos turisticos da Regiao. com titulo de abertura valido, da qual consta o nome, classificacao, capacidade, localizacao e periodo de funcionamento, bem como a identificacao da respetiva entidade exploradora. 2 - Quaisquer factos que constituam alteracao aos elementos constantes do registo devem ser comunicados pela entidade exploradora a direcao regional competente em materia de turismo, no prazo de 10 dias sobre a sua verificacao, 3 - A caducidade da autorizacao de utilizacao para fins turisticos, nos termos do artigo 33.°, determina 0 can celamento da inscricao do empreendimento turfstico no RRET. CAPiTULO VII Exploracao e funcionamento Artigo 40.° Nomes 1 - Os nomes dos empreendimentos turfsticos nao po dem sugerir umatipologia, classificacao ou caracterfsticas que nao possuam. 2 - E interdita, na comercializacao de qualquer forma de alojamento, a utilizacao de denorninacoes comerciais. simples ou compostas, que sejam de algum modo susce tfveis de confusao com os tipos, grupos, classificacao ou qualificacao de empreendimentos turisticos previstos no n." 1 do artigo 5.° 3 - as empreendimentos turisticos que disponham das infraestruturas e equipamentos proprios dos conjuntos turisticos podem,para fins comerciais, usar conjuntamente com 0 nome a expressao resort. Artigo 41.° Exploraeao dos empreendimentos turisticos 1- Cada empreendimento turistico deve terumaunica entidade responsavel pelo seu integral funcionamento e nivel de servicos e pelo cumprimento das disposicoes legais e regulamentares aplicaveis. Diorio do Republica. J. 'serie-X." 44- 1 de marco de 2012 2 - A entidade responsavel e designada pelo titular do respetivo alvara de autorizacao de utilizacao para fins turfsticos. 3 - Nos conj untos turisticos, cada empreendimento turfstico que 0 integre deve cumprir 0 disposto no n." 1 e 0 funcionamento das instalacoes e dos equipamentos e services de utilizacao comum obrigatorios, nos termos da classificacao atribuida e do titulo constitutivo, sao da responsabilidade da entidade administradora do conjunto turfstico. 4 - As entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais e de restauracao ou de bebidas, com titulo de abertura aut6nomo mas partilhando 0 mesmo edificio com o empreendimento turistico, respondem diretamente pelo cumprimento das disposicoes legais e regulamentares, Artigo 42,° Exploracao turistica das unidades de alojamento 1 - Sem prejuizo do disposto no artigo 46,°, as unida des de alojamento estao em permanente regime de explo racao turistica, devendo a entidade exploradora assumir a exploracao continuada da totalidade das mesmas, ainda que ocupadas pelos respetivos proprietaries. 2 - A entidade exploradora deve assegurar que as uni dades de alojamento permanecem a todo 0 tempo mobi ladas e equipadas, em plenas condicoes de serem locadas para alojamento a turistas, e que nelas sao prestados os servicos obrigatorios inerentes acategoria atribuida ao empreendimento turfstico. 3 - Quando a propriedade e a exploracao turistica nao pertencam amesma entidade ou quando 0 empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietaries urn titulo juridico que a habilite a exploracao da totalidade das uni dades de alojamento, 4 - 0 titulo referido no numero anterior deve prever os termos da exploracao turistica das unidades de alojamento, a participacao dos proprietaries nos resultados da explo racao da unidade de alojamento, bern como as condicoes da utilizacao desta pelo respetivo proprietario. 5 - Os proprietarios das unidades de alojamento, quando ocupem as mesmas, podem usufruir dos services obrigat6rios inerentes a categoria do empreendimento, 6 - As unidades de alojamento previstas no n." 3 nao podem ser exploradas diretamente pelos seus proprietaries, nem podem ser objeto de contratos que comprometam 0 usa turfstico das mesmas, designadamente contratos de arrendamento ou constituicao de direitos de uso e habi tacao, Artigo 43,° Deveres da entidade exploradora Sao deveres da entidade exploradora: a) Publicitar os precos de todos os services oferecidos, de forma bem vislvel. na rececao e mante-los sempre a disposicao dos utentes, nomeadamente nas unidades de alojamento; h) lnformar os utentes sobre as condicoes de prestacao dos services e precos, previamente arespetiva contrata cao; c) Manter em born estado de funcionamento todas as instalacoes, equipamentos e services do empreendimento, incluindo as unidades de alojamento, efetuando as obras 925 de conservacao ou de melhoramento necessarias para con servar a respetiva classificacao; d) Facilitar as autoridades competentes 0 acesso ao ernpreendimento, 0 exame de documentos. livros e regis tos, diretamente relacionados com a atividade turistica, e prestar todas as demais informacoes por elas solicitadas, no mesmo ambito; e) Cumprir as normas legais, regulamentares e contra tuais relativas a exploracao e administracao do empreen dimento turfstico. Artigo 44,° Responsabilidade operacional 1 - Em todos os empreendimentos turisticos deve haver urn responsavel, nomeado pela entidade explora dora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nivel de service. 2 - A responsabilidade operacional cabe a urn fun cionario habilitado ao exercicio da profissao de diretor de hotel, no caso dos empreendimentos turisticos com mais de 80 unidades de alojamento ou classificados com 5 estrelas, Artigo 45,° Acesso aos empreendimentos turisticos 1 - E livre 0 acesso aos empreendimentos turisticos, salvo 0 disposto nos numeros seguintes. 2 - Pode ser recusado 0 aces so ou a permanencia nos empreendimentos turfsticos a quem perturbe 0 seu fun cionamento normal. 3 - 0 disposto no n." 1 nao prejudica, desde que de vidamente publicitadas: a) A possibilidade de afetacao total ou parcial dos em preendimentos turfsticos autilizacao exclusiva por asso ciados ou beneficiarios das entidades proprietarias ou da entidade exploradora; h) A reserva temporaria de parte ou da totalidade do empreendimento turfstico. 4 - A entidade exploradora dos empreendimentos tu risticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes 0 acesso e a utilizacao dos services, equipamentos e instalacoes do ernpreendimento. 5 - As normas de funcionamento e de aces so ao em preendimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora. Artigo 46,° Pertodo de funcionamento 1 - Sem prejuizo de disposicao legal ou contratual, nomeadamente no tocante a atribuicao de utilidade turis tica ou de financiamentos publicos, os empreendimentos turfsticos podem estabelecer livremente os seus perfodos de funcionamento. 2 - 0 periodo de funcionamento dos empreendimentos turisticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visivel ao publico do exterior do empreendimento, 3 - Os perfodos de encerramento devem ser comuni cados as autoridades fiscalizadoras e a direcao regional competente em materia de turismo, com 60 dias de ante ccdencia, salvo caso de forca maior. 926 Artigo 47.° Sinais normalizados Nas inforrnacoes de carater geral relativas aos empreen dimentos turfsticos e aos services que neles sao oferecidos devem ser usados as sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo Re gional responsavel pela area do turismo. Artigo 48.° Uno de reclamacees 1 - Os empreendimentos turisticos devem dispor de livro de reclarnacoes, nos termos e condicoes estabelecidos na legislacao vigente. 2 - 0 original da folha de reclamacao deve ser enviado a lnspecao Regional do Turismo. CAPiTULO VIII Propriedade plural em empreendimentos turisticos Artigo 49.° lInidades de alojamento As unidades de alojamento dos empreendimentos tu rfsticos podem constituir-se como fracoes aut6nomas nos termos da lei geral. Artigo 50.° Regime aplicavel As relacoes entre os proprietaries dos empreendimentos turisticos em propriedade plural e aplicavel 0 disposto no presente diploma e, subsidiariamente, 0 regime da pro priedade horizontal. CAPiTULO IX Declaracao de interesse para 0 turismo Artigo 51.° Declaracao de interesse para 0 turismo 1 - A direcao regional competente em materia de tu rismo, a requerimento dos interessados ou da camara muni cipal, pode declarar de interesse para 0 turismo, nos termos a estabelecer em portariado membra do Governo Regional responsavel pela area do turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projetos ou atividades de fndole economica. cultural, ambiental e de animacao que, pela sua locali zacao e caracteristicas. complementem outras atividades ou empreendimentos turisticos, ou constituam motivo de atracao turfstica das areas em que se encontram. 2 - A declaracao de interesse para 0 turismo pode ser retirada oficiosamcnte, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuicao, sem prejuizo do dire ito de audicao previa dos interessados. 3 - A declaracao de interesse para 0 turismo e rele vante, nomeadamente, para efeitos da deterrninacao da elegibilidade das candidaturas aos sistemas de incentivos ao investimento privado no turismo, nacionais e regionais, nos termos dos respetivos regimes. Diorio do Republica. J.' serie- X" 44- 1 de marco de 2012 CAPiTULO X Fiscalizacao e sancoes Artigo 52.° Competencias de flscalizacao e Instrucao de processes 1 - Sem prejufzo das cornpetencias das camaras muni cipais previstas no RJUE, compete a lnspecao Regional do Turismo fiscalizar 0 cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos, berncomo instruiros respe tivos processos, incluindo em materia de publici dade. 2 - A fiscalizacao dos meios de alojamento local e a instrucao dos respetivos processos compete igualmente a lnspecao Regional do Turismo. Artigo 53.° Contraordenacues 1 - Constituem contraordenacoes: a) A oferta de servicos de alojamento turistico sem ti tulo valido; h) 0 incumprimento, pelo alojamento local, dos requi sitos mfnimos previstos no n." L do registo previsto no n." 2 e das regras de identificacao estabelecidas pelo n." 3, todos do artigo 4.°; c) 0 incumprimento da ocupacao maxima dos quartos, prevista no n." 3 do artigo 7.°, bern como das normas, a estabelecer na portaria referida no n." 2 do artigo 5.°, em materia de identificacao. seguranca no acesso, insonori zacao e vaos para 0 exterior das unidades de alojamento; d) 0 desrespeito da capacidade maxima da unidade de alojamento ou do numero maximo de camas convertfveis ou suplementares amoviveis que nela podem ser instaladas, tal como previsto nos n." 1 e 2 do artigo 8.°; e) 0 incumprimento dos requisitos dos equipamentos de uso comum, definidos ao abrigo do artigo 9.°; f) 0 desrespeito pela area maxima prevista para insta lacoes de carater complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n." 3 do artigo 19.°; g) 0 desrespeito da capacidade maxima dos em pre endimentos turisticos, fixada oficialmente ao abrigo da alinea d) do n." 1 do artigo 21.°; h)A realizacao de obras isentas de controlo municipal, em violacao do disposto no artigo 29.° ou da autorizacao af prevista; i) A nao afixacao no exterior da placa identificativa da classificacao do empreendimento turistico, tal como previsto no n." 5 do artigo 36.°; j) A ostentacao, em edificio que nao esteja afeto a em preendimento turistico, de placa oficial identificativa da classificacao de empreendimento turfstico; k) A omissao, no prazo legal, da cornunicacao de fac tos relevantes para 0 RRET, de acordo com 0 n.° 2 do artigo 39.°; I) A violacao do disposto no artigo 40.°, em materia de idcntificacao dos empreendimentos turisticos ou de deno minacoes comerciais de qualquer forma de alojamento; m) A omissao do nome e classificacao dos empreendi mentos turisticos na respetiva publicidade, documentacao comercial e merchandising dos empreendimentos turisticos ou a sugestao de classificacoes ou caracterfsticas que 0 empreendimento nao possua; n) 0 desrespeito pela regra da unidade de gestao prevista no n." 1 do artigo 41.°; Diorio do Republica. J. 'serie-X." 44- 1 de marco de 2012 0) 0 desrespeito pelo regime de exploracao turistica em permanencia e de exploracao continuada das unidades de alojamento do empreendimento turistico, tal como pre visto nos n." 1 e 2 do artigo 42,°, e a falta de celebracao de contrato de exploracao com os proprietarios ou a falta de previsao no referido contrato dos termos da exploracao turistica das unidades de alojamento, da participacao dos proprietarios nos resultados da exploracao das unidades de alojamento e das condicoes da utilizacao destas pelos respetivos proprietaries. tal como previsto nos n." 3 e 4 do preceito citado; p) A exploracao das unidades de alojamento pelos res petivos proprietaries ou a celebracao de contratos que comprometam 0 usa turfstico das mesmas, em violacao do disposto no n." 6 do artigo 42,°; q) A violacao pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alineas a) a c) do artigo 43,°; r) A violacao do dever de colaboracao com as autori dades fiscalizadoras, previsto na alinea d) do artigo 43,°; s) A inexistencia dum responsavel operacional pelo empreendimento turfstico ou a atribuicao dessa funcao a quem nao esteja habilitado ao exercicio da profissao de diretor de hotel, em violacao do disposto nos n." 1 e 2 do artigo 44,°; t) A oposicao ao livre acesso aos empreendimentos tuns ticos ou a falta de publicitacao das regras de funcionamento e acesso ao empreendimento, em violacao do disposto no artigo 45,°; u) 0 encerramento de um empreendimento turlstico. sem comunicacao atempada as autoridades fiscalizadoras e adirecao regional competente em materia de turismo, contra 0 disposto no n." 3 do artigo 46,°; v) A ornissao da publicitacao do periodo de funciona mento, nos termos do n." 2 do artigo 46,°; w) A nao uti lizacao de sinais normalizados previstos no artigo 47,°; x) As faltas grosseiras ou reiteradas no atendimento dos clientes ou na apresentacao do pessoal de service. 2 - Para efeitos da alinea x) do numero anterior, consideram-se reiteradas as faltas que, sendo da mesma natureza, comprovadamente ocorram mais de tres vezes, num periodo de dois anos, 3 - As contraordenacoes previstas nas alineas i), k), m), n), q), u), v), w) e x) do n." 1 sao punidas com coima de € 100 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a € 5000, no caso de pessoa coletiva, 4 -As contraordenacoes previstas nas alineas h), c), e), fl, h), j), I), s) e t) do n." 1 sao punidas com coima de € 500 a € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 5000 a € 25 000, no caso de pessoa coletiva, 5 - As contraordenacoes previstas nas alineas a), d), g), 0), p) e r) do n." 1 sao punidas com coima de € 2500 a € 3700, no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 44 500, no caso de pessoa coletiva, Artigo 54,° Sancoes acesserias 1 - Em funcao da gravidade e da reiteracao das con traordenacoes previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sancoes acessorias: a) Apreensao do material atraves do qual se praticou a infracao; 927 h) Suspensao. por um periodo ate dois anos, do exerci cio da atividade diretamente relacionada com a infracao praticada; c) Encerramento, pelo prazo maximo de dois anos, do empreendimento ou das instalacoes onde estejam a ser prestados servicos de alojamento turistico semtitulo valido; d) Privacao, por um prazo maximo de do is anos, do direito a subsidios ou beneficios outorgados por entidade ou service publico, 2 - Quando for aplicada a sancao acess6ria de encerra mento, 0 alvara, quando exista, e cassada e apreendido pela camara municipal, oficiosamente ou a pedido da lnspecao Regional do Turismo, Artigo 55,° Limites da colma em casu de tentativa e de negligencia A tentativa e a ncgligcncia sao puniveis, sendo os limi tes mfnimos e maximos das coimas aplicaveis reduzidos para metade. Artigo 56,° Competenc!a sancionaterta A aplicacao das coimas e das sancoes acess6rias pre vistas no presente diploma compete ao inspetor regional do Turismo, Artigo 57,° Produto das coimas o produto das coimas reverte para a Regiao Aut6noma dos Acores, Artigo 58,° Embargo e demolieao Sem prejuizo das competencias atribuidas por lei a ou tras entidades, competeao presidente da camara municipal embargar e ordenar a demolicao de obras realizadas em violacao do disposto no presente diploma e seus regula rnentos, por sua iniciativa ou mediante comunicacao da direcao regional competente em materia de turismoou da lnspecao Regional do Turismo, Artigo 59,° lnterdieao de utiliza~ao A Inspecao Regional do Turismo e competente para determinar a interdicao temporaria do funcionamento dos empreendimentos turisticos, nasuatotalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposicoes legais aplicaveis puserem causa a seguranca dos utilizadores ou a saude publica, sem prejuizo das cornpetencias atribuidas por lei a outras entidades, CAPiTULO Xl Sistema de gestao das capacidades maximas da oferta de alojamento turistico Artigo 60,° Ambito o disposto no presente capitulo aplica-se a todos os empreendimentos turisticos, exceto parques de cam pismo 928 sem as instalacoes complementares referidas no n." 3 do artigo 19.° Artigo 61.° Cativacao de camas 1 - 0 ato de cativacao de camas inc ide somente sobre pedidos ou projetos que impliquem a criacao de unida des de alojamento, e de carater vinculativo e, consoante as casas, e articulado com 0 parecer a que se reporta 0 artigo 27.0 au com as procedimentos regulados nos arti gos 29.° e 30.° 2 - A cativacao de camas opera segundo as criterios qualitativos e cronol6gicos desenvolvidos no artigo se guinte. 3 - Nao sao considerados, para efeitos do disposto no presente artigo, os projetos ou pedidos que a direcao regional competente em materia de turismo considere in suficientemente instruidos, nos termos legais e regula mentares aplicaveis. 4 - No ato de cativacao, podem ser consideradas, por proposta do promotor do projeto do empreendimento, as camas a abater em empreendimentos turfsticos com tftulo de abertura valido, Artigo 62.° Faseamento e ordenacao dos pedidos 1 - Para efeitos do disposto no n." 1 do artigo anterior, os pedidos ou projetos recebidos pela direcao regional competente em materia de turismo sao agrupados e pro cessados de acordo com a seguinte hierarquizacao. par ordem de classes a) Classe A - Projetos de Interesse Regional (PIR); h) Classe B - os que contemplem uma das seguintes valencias au fatores: i) Clara vocacao para 0 turismo de lazer, com previsao de areas especificas para 0 efeito; ii) Orientacao para 0 contacto com a natureza; iii) Forte componentede animacao turistica, em termos a definir por portaria do membro do Governo competente em materia de turismo; iv) Forte componente ternatica, nomeadamente quanta a aspetos especificos da cultura ou da agricultura acoriana; v) Empreendimentos integrados, nos termosdaalinea h) do artigo 5.' das Normas de Execucao do POTRAA, nomea damente os que devam ser implantados em espacos de uso especial - areas turfsticas previstas em plano municipal de ordenamento do territ6rio eficaz; vi) Empreendimentos associados a equipamentos ou infraestruturas de interesse regional e de utilizacao coletiva ou publica, nomeadamente campos de golfe, portos de recreio ou complexos desportivos; vii) Proposta de abate de unidades de alojamento em empreendimentos turisticos com titulosde abertura validos e situados na mesma ilha, de valor igual ou superior ao numero de unidades de alojamento a criar; c) Classe C - projetos ou pedidos remanescentes. 2 - No caso de igualdade de circunstancias dos projetos classificados nos termos do numero anterior, aplicam-se, succssivamcnte, as seguintes regras de prccedencia: a) Dentro de cada classe, os projetos ou pedidos sao hierarquizados pela classificacao previsivel ou atual dos empreendimentos em causa; Diorio do Republica. J.' serie- X" 44- 1 de marco de 2012 h) Dentro da mesma classificacao. atende-se ao numero de valencias contempladas nos empreendimentos; c) Finalmente, atende-se aordem cronol6gica da data de entrega dos projetos ou pedidos na direcao regional competente em materia de turismo. 3 - Em caso de indeferimento da cativacao de camas, por insuficiencia da dotacao ou bolsa de camas respetiva, o projeto em causa transita para as fases seguintes, ate que a cativacao seja viavel ou 0 promotor comunique a sua desistencia, Artigo 63.° Caducidade 1-A cativacao de camas caduca se: a) 0 promotor do projeto nao iniciar 0 procedimento de controlo previo municipal, ate um ana ap6s a notificacao da informacao previa favoravel; h) Nao for emitida a licenca de obras ou admit ida a comunicacao previa, no ana seguinte ao infcio dos respe tivos procedimentos; c) 0 infcio da obra nao se verificar, durante 0 ana se guinteaprcducao dos atos mencionadosnaalfneaanterior ou aemissao da autorizacao previstano artigo29.°; d) A obra nao for concluida e emitido urn titulo valido de abertura doempreendimento, nos termos doartigo 32.°,nos tres anosseguintes aproducao dosatosmencionados naali nea h), ou aemissao da autorizacao prevista no artigo 29.°; e) Nao for emitido um titulo valido de abertura do ernpreendimento, no caso previsto no n." 3 do artigo 30.°, nos 270 dias seguintes ao inicio do respetivo procedi mento; f) A aprovacao do projeto de arquitetura, a licenca de obra, a admissao da comunicacao previaou a autorizacao previstano artigo 29.° caducarem ou forem revogadas ou anuladas, nos termos da lei. 2 - A caducidade da cativacao de camas tem os se guintes efeitos: a) A reposicao da respetiva dotacao ou bolsa de camas; h)A caducidade detodos os atosconstitutivos de direitos ou geradores de expectativasjurfdicas que, relativamente ao projeto de empreendimento, tenham side proferidos no ambito do respetivo controlo previo: c)A caducidade dos procedimentos em curso que visem a obtencao de titulos de abertura dos empreendimentos. 3 - Pormotivos excccionais. devidamente fundamen tados, 0 Conselho do Governo Regional pode suspender, temporariamente, por resolucao, a caducidade dos atos de cativacao de camas relativos a projetos das classes A e B. Artigo 64.° Projetos faseados I - A cativacao de camas abrange atotalidade dasfases do projeto de empreendimento quando, simultaneamente, o promotor apresente, a tempode serconsiderada no respe tivo procedimento de controlo previo, peladirecao regional competente em materia de turismo, uma calendarizacao do infcio e conclusao de cada fase e esta seja aprovada por aquele orgao, Diorio do Republica. J. 'serie-X." 44- 1 de marco de 2012 2 - Sao rejeitadas as calendarizacoes que detenninem um prazo de conclusao da totalidade das fases superior a cinco anos continuos, sem prejufzo de prorrogacces ex cecionais ate um maximo de cinco, com a duracao de um ana cada, por despacho do membro do Govemo Regional responsavel pela area do turismo, 3 - as prazos estabelecidos nas alineas a) a e) do n." 1 do artigo anterior aplicam-se somente a primeira fase do projeto; para as fases seguintes valem os prazos especifi camente calendarizados para 0 arranque e conclusao das obras e para a emissao dos titulos de abertura de cada fase do empreendimento, 4 - Na falta duma calendarizacao de fases aprovada, nos termos do n." 1, a cativacao de camas e garantida somente para a primeira fase da execucao dos projetos dos empreendimentos, observando-se 0 seguinte, quanto as outras fases: a) a promotor deve requerer a direcao regional compe tente em materiade turismo a respetiva cativacao de camas, com 30 dias de antecedencia relativamente a data prevista para 0 arranque das obras ou para 0 inicio do procedimento para obtencao de titulo de abertura, con soante os casos; h) A eficacia dos atos constitutivos de direitos ou ge radores de expectativas juridicas que, relativamente ao projeto de empreendimento, tenham side proferidos no ambito do respetivo controlo previo fica condicionada a cativacao de camas suficientes; c) as prazos estabelecidos nas alineas c) a e) do n." 1 do artigo anterior contam-se des de a notificacao do ato de cativacao de camas. Artigo 65,° Revogaeao ou anulaeao A revogacao ou anulacao da cativacao de camas tern as efeitos estatuidos no n." 2 do artigo 63,opara a caducidade daquele ato administrativo, Artigo 66,° Viola~ao ou omissao de cativacao de camas A pratica dos atos referidos no artigo 68,odo RJUE, em violacao ou com amissae de ate de cativacao de camas legalmente obrigat6rio, e equiparada aos factos previstos na respetivaalfneac) e tern as efeitos af cominados. Artigo 67,° Publicidade eletrenica A direcao regional competente em materia de turismo assegura a publicidade permanente e atualizada, em pa gina eletr6nica, da evolucao das varias dotacoes e bolsas de camas, bem como das listas, por ilha, dos projetos de empreendimentos queaguardam cativacao de camas,orde nados em conformidade com 0 artigo 62,oe com indicacao do numero de camas inerente a cada um. CAPiTULO XII Disposicoes finais e transit6rias Artigo 68,° Empreendimentos existentes I - 0 presente diploma e seus regulamentos aplicam-se aos empreendimentos turfsticos existentes adata da sua 929 entrada em vigor, sem prejufzo do disposto nos numeros seguintes. 2 - Apos a realizacao de auditorias de classificacao, a direcao regional competente em materia de turismo pro cede oficiosamente a conversao das classificacoes dos empreendimentos turisticos e dos empreendimentos de turismo no espaco rural cxistcntes. nos termos da portaria mencionadano n." 2 do artigo 5.° 3 - No ambitoda conversao referida no numero ante rior e a pedido dos interessados, a direcao regional compe tente em materia de turismo especifica quais as alteracoes a realizar nos empreendimentos, com vista a uma deter minada classificacao, e fixa 0 prazo para a sua conclu sao, que nao pode exceder dois anos, incluindo eventuais prorrogacoes, durante 0 qual os empreendimentos podem manter as classificacoes primitivas. 4 - A classificacao dos empreendimentos turisticos e dosempreendimentos deturismo no espaco rural existentes pode ser convertida para grupos ou categorias iguais ou equiparaveis aos primitivos, em derrogacao das nonnas da portaria mencionadano n.° 2 do artigo 5.°, quando os inte ressados demonstrem e a direcao regional competenteem materia deturismo reconheca que,para 0 efeito pretendido, a plena aplicacao daquelas nonnas implicaria a realizacao de obras suscetiveis de comprometer a rendibilidade do ernpreendimento. 5 - Caso os empreendimentos referidos no n." 2 nao possam manter a classificacao de empreendimento turfs tico, nos termos do presente diploma e seus regulamentos, sao reconvertidos em modalidades de alojamento local, mantendo-se validos os respetivos titulos de abertura, an terioresareconversao, ateasua substituicao poralvara de autorizacao de utilizacao para fins habitacionais, a pedido dos interessados ou na sequencia de obras de ampliacao, reconstrucao ou alteracao. 6 - as titulos de abertura de empreendimentos turis ticos e de empreendimentos de turismo no espaco rural emitidos ateadata daentrada em vigordo presente diploma rnantern a suavalidade, so sendosubstituidos peloalvara de autorizacao de utilizacao para fins turfsticos na sequencia das obras de ampliacao, reconstrucao ou alteracao, 7 - as empreendimentos turisticos em propriedade plural existentes a data da entrada em vigor do presente diploma mantem 0 regime de exploracao turistica previsto na legislacao vigente aquando do respetivo licenciarnento, salvo se, por decisao unanime de todos os seus proprieta rios, se optar pelo regime de exploracao turistica previsto neste diploma, 8 - as estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas camaras municipais ao abrigo dos respetivos regu lamentos convertem-se automaticamente em estabeleci mentos de alojamento local, Artigo 69,° Processes pendentes 1 - Consideram-se pendentes os processos relativos a operacces de loteamento, pedidos de informacao previa e pedidos de licenciamento de operacoes urbanisticas que tenham por objeto empreendimentos turisticos, bem como os relativos asua classificacao. 2 - Com excecao das informacoes previas, as auto rizacoes, licencas e outros atos proferidos nos processos pendentes referidos no numero anterior caducam ao fim de um ano, apos a primeira prorrogacao a que tenham 930 direito, aplicando-se-lhes 0 regime previsto no presente diploma. 3 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turisticos em propriedade plural cujos processos se en contram pendentes it data da entrada em vigor do presente diploma podem optar por aplicar 0 regime constante do capitulo VIII do presente diploma ou 0 regime de exploracao aplicavel it data do inicio do procedimento. 4 - Os proprietaries ou exploradores de empreen dimentos turfsticos ou de empreendimentos de turismo no espaco rural que demonstrem ter concluido, it data da entrada em vigor do presente diploma, as respetivas ope racoes urbanisticas, de acordo com a lei aplicavel, podem optar pela aplicacao do direito anteriormente vigente, em materia de classificacao dos respetivos empreendimentos, caso em que a direcao regional competenteem materia de turismoprocedera arespetivareconversao, nos termos do artigo anterior, dais anos ap6s a classificacao inicial. Artigo 70.° Direitos adquiridos o disposto no artigo 18.° nao prejudica direitos de ter ceiros adquiridos ate it data da aprovacao do projeto de arquitetura do empreendimento turfstico ou da respetiva autorizacao de utilizacao para fins turfsticos nem se aplica quando, it data do inicio do procedimento de controlo pre via municipal, respeitante ao mesmo ernpreendimento, ja estivessem previstas ou fossem previsiveis, nomeadamente em funcao dos instrumentos de gestao territorial aplicaveis, as atividades a realizar na sua vizinhanca, Artigo 71.° Norma revogaterta Sao revogados: a) 0 Decreto Legislativo Regional n." 24/87/A, de 4 de dezembro; b) 0 Decreto Legislativo Regional n." 14/99/A, de 19 de abril; c) 0 Decreto Legislativo Regional n." 34/2004/A, de 27 de agosto; Ii) 0 Decreto Regulamentar Regional n." 28/80/A, de 3 de julho. Artigo 72.° Vigencia o presente diploma entra em vigor no dia seguinte it pu blicacao da regulamentacao prevista no n." 2 do artigo 5.°, a qual devera ser aprovada ate 60 dias apes a publicacao deste diploma. Aprovado pelaAssembleia Legislativa da Regiao Au tonoma dos Acores, na Horta, em 24 de janeiro de 2012. o Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma nuel Coelho Lopes Cabral. Assinado em Angra do Heroismo em 17 de fevereiro de 2012. Publique-se. o Representante da Republica para a Regiao Autonorna dos Acores, Pedro Manuel dos Reis Alves Caterino. Diorio do Republica. J.' serie- X" 44- 1 de marco de 2012

Regional Legislative Decree No. 7/2012/A establishing the legal regime for touristic facilities exploitation · Nelum