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Laws of Portugal

Regional Legislative Decree No. 7/2010/A establishing the legal regime for road transport of goods

Made 2010-03-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Legislativo Regional n. 7/2010/A.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal · Azores
Subjects
Food and nutrition
Keywords
transport/storage, internal trade, food safety and quality, standards, authorization/permit

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  1. mario da Ueplihlica, I,Q.w?rle - lv".6.15 - 5 de Marco de 20/() 631 REGlAO AUTONOMA DOS AC;ORES Assembleia l egislativa Decreto Legislative Regional n,o7120101A Estabelece0regimejuridico aplicavelaotransporterodoviiiriode mercadorias por conta de outrem efectuado naRegiao Auto· noma dos A~ores parmeio deveiculos com peso bruto igual ou superior a2500 kg. o novo regimejur idico de transporte rodoviano de mer cadorias por contade outrcrn. aprovado pdo Dccrcto-Lci n."25712007, de 16de Julho, vcio co1ocar novas oxigen cias ao mercado do trunsportc rodoviariode rncrcadorias, as quais nao sc coadunam integralmente com a rcalidade regional, norneadamcruc com a cstrutu ra crnpresarial, a 632 reduzida dirncnsac do mcrcado c as difcrerucs condicocs incrcrues aprcstacao de services. pelo que se rcvela ne ccssano cnar urn regi me jurtdico proprio c ajustado a rcalidade regional. Com efeitc, a insularidadee adesconrinuidade territorial da Regino Autonorna dos Acorcs, bern como a sua baixa dcnsid adc dcmografica quando comparada com outras zonas do Pais. con fcrcrn ao rncrcado regional de trans porte rodoviaric de mercadoriascaractensticasespeclficas. scndoconstituido em rcgra por rnicrccmp«..csas C pcq ucnas cmprcsas que cfectuarn transportee de curta distdncia. N esta ccn fcrmidadc, scm prcj uizo da lcgislacao comu nuaria ap licavcl -c- a Directive 96126/CE, do Conselho, de 29 de Abril. c a Directive 98176/CE, do Conselho. de I de Outubro - pelo presente diplomaestabelece-se urn regime mais conscntanco com as neccssidadcs e caractcristicas espccificas da Rcgiao em materia de accs so a actividadc e de organizacao do rncrcado do transportc rodoviario de mercadorias. ncstc sc incluindc um regime transitorio. de... vidamente enquadrado. que permite uma gradual e efecnva transicaodo sector para uma estrururaempresarial baseada em novas eXIgencias. Finalmcntc, cstabclcccm-sc c c1ari ficarn-sc as compc tcncias dos services da administracao regional autonorna dos Acores com rcsponsabilidadc na Urea dos transportes tcrrcs trcs para intcrvir no ambito do liccnciarneruo, rcgu lacao c Iiscalizacao da actividadc de transporte rodoviario de rncrcadcrias. Assim. a Assernbleia Legislative da Rcgiao Autonoma dos Acorcs decreta. nos tcrrnos da alfnca a) do n." 1 do artigo 227."da Constituicac da Republica Portuguese c do n." I do anigo 37." do Iistatuto Polttico- Administnnivo da Rcgiao Autonorna dos Accres, 0 scguintc: CA PITULO I Dispcslcaes gera is Artigo \. 0 f\ mbilo 1 - 0 prl.'Sente diploma aplica-se ao transportc rodo viilrio de mercadoriasefectuado na Regiao Autonoma dos A.;ores por meio de veiculos automoveis ou conjunws de veiculos de mercadorias. com peso bruto igual ou superior a 2500 kg. 2 - Nao estao abrangidos pelas nonnas de acesso a actividadec de acesso e organi:.r.a.;ao do mercado previstas nos capitulos It e !If do presente diploma: a) Os transportes de produtos ou mercadorias direc tamentc ligados a gcstao agricola ou dela provenientes efcetuados por meio de reboques atrelados aos respeetivos tmctores agricolas; b )Os transportes de envios (Xlsta is realizados no ambito da actividade de prestador de servi.;os postais~ c) A circula.;ao de veiculos aos quais estejam Iigados, de lonna pennanente e exclusiva. equipamentos ou ma qUlOas; d) Os transpork'Srodoviarios de mercadorias de ambito nacional ou intemacional cos transportes de cabotagem. 3 - Aoscomratos de transporte de ml.>t"cadorias respei tantes a presta<;ol.'S de serviyo a cfectuar exclusivamcnte no territorio da Rcgiao Autonoma dos Ayores eaplicavcl Duuio da Replihlica, I.Q.w:rle-N" .J5 - 5 de Marco de 20/0 o regime juridico do comrato de transportc rodoviarto nacional de mcrcadcrias. Artigo 2." Para efeitosdo disposto no presenre diploma.considera sc: a) «Fransportc rodoviario de rncrcadorias»a actividadc de natureza logtstica e opcracional que cnvolvc a dcslo cacao flsica de mcrcadorias em vcfculos autornovcis ou conjuntos de vcfculos. pcdendo envoiver ainda opcracccs de manuscarncruo dcssas rncrcadorias, designadarncrne grupagem, tnagcm, rcccpcao. armazcnamcnto c distn buicao; b) «Transportc porconta de outrcrn ou publico» 0 trans porte de rncrcadorias rcalizado mediante contrato. que nac sc cnquadrc nas condicocs dcfinidas na allnca scguintc ; c ) ~<Transpcrtc por oonta propria ou particular» 0 trans porte realizadc por pessoas singularesoucolecnvas emque sc verifiquem curnulenvamcntc as scguintcs con dicocs: i ) As mcrcadorias transportadas scjarn da sua proprie dade, ou tcnham sido vcndidas, compradas, dadas ou to madas de alugucr, produzidas. cxtraidas. transforrnadas ou rcparadas pela eruidadc que rcaliza 0 transportc c que cstc constuua uma actividadc accsscria no conjunto das suas actividadcs; ii) Os vc tculos uuli za dos scjam da sua propncdadc . objccrc de corurato de locacac financcira ou alugados em regime de alugucr scm condutor; iii) Os vctculos sejam, ern qualquer caso, conduzidos pclo proprictario ou lccatario ou por pcssoal ao seu scr vtco; d ) «Mercadonasa toda a especiedeprcdutos ou objectos, com OLlsem valor comercial.que possam sertra nsportados em vciculos automovcis cu conjuntos de vcieulos; e) «Transporte regionalJ) 0 transporte que se efeetua totalmente no territorio da Rcgiao Autonoma dos Alt0res; fJ ~(Transpone eombinadm)0 transportede mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajeeto, se utiliza 0 modo rodoviario e, na outra parte, 0 modo acreo ou a via maritima; g) «Transportes especiais» os transportes que. desig nadamente pcla natureJ:a ou dimensao das mercadorias transportadas, devem obedecer a eondiltoes tecnicas ou a medidas de seguran<;a espeeiais; h) (~Transpones equiparados a transportes por conta propria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos pcrcursos rodovi:irios inieiais ou ter minais. desde que seja cumprida a condi~o prevista na subalinea i) da alinea c ) e 0 veiculo tractor seja propriedade da empresaexpedidom. objl.'Cto de oontrato de l oca~o li nanceiraou de aluguersem condulore sejac onduzidopelo proprietilrio, locatilrio ou pessoal ao sell sl.'1"vi .;o, mesmo que 0 reboque esteja matrieulado ou tenha sido alugado pela empresa dl.'Stinat:iria,ou vice-versa, no caso dos per cursos rodoviarios tenn inais; i) «Transportes em regime de earga complC' ta» os trans portes por conta de outrl.'tTl em que 0 vekulo e utilizado no eonjunlo da sua capacidade de carga por urn unieo cxpedidor; j ) ~(Tmnsporte em regimede carga fmccionada» os tmns portes por coota de outrl.'lll em que 0 vekul o c utilizado Duuio da Replihlica, I.Q,w:rle-N Q .J5 - 5 de Marco de 2010 por fraccao da sua capacidadc de carga por varies expc didorcs ; I) «G uia de transporte r 0 doeumemo dcscnnvo dos clcrncruos csscnciais da opcracao de transportc c que 1.'S. tabclcce as condicccs de rea lizacao do contrato en tre 0 transponador c 0 expcdidor ; m) «Expcdidor» a pcssoa que contrata co m 0 transpor tador a dcslocacao das rncrcadorias. CA PiTU LO II Acesso aactividade Artig o 3.° Licen efamentc da lIctividadf I - A actividadc de transportc regi onal rcdoviaric de mcrcadcnas por conta de outrem por mcio de veicul os de peso bruto igual ou supe rior a 2500 kg so podeserexercida por socicdadcs comcrciais ou coopcrarivas, liccnciadas pela direccao regional competente em materia de trans pones tcrrcstrcs. 2 - A licence a que sc rc fc rc 0 numcro ante r ior consubstancia-sc num alvara que e iruransmisstvcl e crni tide por um pram nao superior a ci nco unos. renovavcl por igua l periodo , mediante ccrnprovacao de que sc rnantcm os requisitos de acesso e de cxcrcicio de actividadc. 3 - No caso de licence para a actividadc de transportc regional rodoviario de rncrcadorias por corua de outrcrn, cxclusivarnentc por rneio dc veiculos ligciros, esta espc cifi cacao dcve constar do alvara. 4 - A dircccao regional refcrida no n." 1 precede ao rcgisto. nos tcr rnos da lei em vigor. de todas as crnprcsas que realizem transporte regional rodoviaric de mercadc r ias por eonta de outrem . Artigo 4.° Requlsitus de ace sso e exe rciciu da ac tividade 1 - Sao rl.'q uis itos de acesso e cxercici o da acti vidade de transporte regiona l rodoviilrio dc mercadorias por conta de outrem po r mei o de veicul os de peso bruto igual ou superior a 2500 kg a idoncidade, acapacidade profissional e a ca pacidadc linancci ra. 2 - Eainda requisito dc eXl.'fcicio da actividade que a empresa te nha a sua situaltao co ntributiva rcgu larizada pemnte a ad ministral,'ao fisca l e a scguranlta social. Artigo 5.° Idon eidade I - A idoneidade e aferida pela inexis tencia de impedi mcntos legais. nomeadamcnte a condl.'tlal,'ao por det enni· nados ilici tos praticados (X:los administradon..'S. dircc torcs ou gerentcs . 2 - Sao consideradas idoneas as pessoas relat ivam ente as quais nao se veri liqu e al gum do s seguimes impcdi mentos : a) Proibiltao legal para 0 cxercicio do comercio~ b) Condenaltao com pena de prisao efectiva igua l ou superior a 2 anos , transi tada cm julgado, por crime contra o patrimonio. por trilfico de estu(X:facientcs. por branq ue· amento de ca pitais , po r fraude fisca l ou aduaneira; 633 c ) Cond enacao, com transite em julgado, na mcdida de scguranca d e intcrdicao do cxcrcicio da profissao de transponador, indcpcndcn tc mc ntc da natu re za do cnme ; d ) Condenacao, com transite em julgado, por infraccoes graves it rcgularncntacao sobre os tempos de cond ucao e de rcpouso c u a rcgulamcntacao sobre a scguranca rodo viaria. nos casos 1.11l que tcnha side decrctada a ir ucrdic ao do cxcrcfcio da proflssao de transportador . e) Condenacao , com transite em julgado. po r infrac cccs ccmctidas as norrnas re latives ao regim e das pres tacccs de natureza rctributi va ou as ccn dicccs de higicn c e scg uranc a no trabalb o. a protcccao do ambicrue c a res pcnsabifidadc proflssicnal. nos casos em que ten ha sido deeretada a intcrd icao do cxcrcicio da prof'issao de transportadc r. 3 - Para cfcuos do pre sen te d iplom a. q uando seja dccrctada a sancac acesso ria de irucrdicac do cxcrcfcic da actividadc, os administradorcs. directorcs ou gcrcn tcs em juncoes a da ta da infraccac que originou a sancao acessoria dci xam de prccnchcr 0 requ isi te de Idonci dade durant e 0 peri odo de intcrdicao fi xadc na dccisao condcnatoria. Anigo 6 .° Capackta de profission al 1 - A capacidadc profissional dove scr prccnchid a por pcssoa que, scndo t itular do ccr uficado de capacidade proflssio nal a que sc rcfcre 0 anigo 7.°, detcnha poderes para obr iga r a empresa, isclada ou conjuntamente, e a dinja em pcrmancncia c cfcctividadc. 2 - Para efcitos do curn primcr uo do requisite de capa cidadc profissional. a pcssoa que asscguru cstc requisite dew fazcr prova da sua inscncao na scguranca social. na qualidade de quadro de dircccao da cm prcsa. 3 - A mcsma pessoa nac ped e asscgurar 0 requisite de capacidade profiss ional a mais de uma ern prcsa, sa lvo sc pelo rncnos 51 % do ca pita l social de cada uma das em presas por c ia dirigidas pertencc rem ao mesmo sOeio, pessoa singu lar ou colcctiva, Artigo 7.° Cfrt ifica do de capacida de pro fissional 1- 0 certificado de capacidade profissional para trans porte regional rodoviario de mereadorias e emitido pcla direc<;ao regional referida no n.o 1 do artigo 3.° a pcssoas que: a) Tenham frequentado aeltao de ronn~ao sobre as materias referidas na lista co nstantc do ancx o t do prescnte diplom a e obtenham aproval,'ao em exame, rcalizado de acordo com as rcgras constantes do anex o It do presente diploma~ ou b) Comp rovem curricu lannente tcr, pelo ml.'tlo s, cinco anos de expcricneia pnitica ao nive l de di ree930 numa empresa Iiccnciada para transportes rodoviarios de me r· cadorias e obtenham aprovayao em exame es pecifieo de co ntrolo. 2 - As pcssoas detentoras de cursu do ensino su pl.'fior ou de eurso rt-'Conhecido ofieia lmente nos quais tenham sido ministradas alguma ou algumas materias re feridas na 634 lista do anexo r podcrn scr dispcnsadas do cxame relative mente a cssaou a cssas rnatcrfas. 3 - Os titulan..'S de cenificado de capacidadc profissio nal. a que 51.' refere 0 artigo 6." do Dcc rcto-l.ci n." 3/200 l. de \0 de Janeiro, adaptado aRcginoAutonomadosAcorcs pelo Dccrcto l .cgislarivo Regional n," 17/2002/A, de 15 de Maio. ficam abrangidos pcla dispense a que sc rctc rc o nurncro anterior, rclativamcntc as man..mas de avaliacao com uns. 4 - A validade do ccniflcado profissional do rcspon savcl da crnpresa. por pcrtodo superior a cinco unos, fica dcpcndcntc do excrcfcio da profissao com boas praticas, tendo ern ccnta as infraccccs as normas rela tives a acti vidadc transportadora. a rcgularncruacao social de trans penes. a scguranca rodoviaria c a protcccao do ambicntc. bern como a formacao pro f issio nal . 5 - A corn provacao da frcqucncia da formacao e as condicoes de realizacao de exames referidas non." I. assim como as condicocs de validade do ccnificado de capaci dade profissional por pcriodo superior a cinco anos , sao dcfinidas por portaria do rncmbro do Govcmo Regional compctcruc em materia de transportcs tcrrcstrcs. Arrigo 8.° Cspa clda de fin an cein I - A capacidade financcira consistc na posse de rc... cursos f'i nancciros necessaries para garar uir 0 inicic da actividadc e a boa gestae da cm prcsa. 2 - Para cfcitos de intcio de actividadc, as crnprcsas dcvcm dispor de urn capital social mfnimo de € 50 00 0 , salvo sc pretender cxcrcer a actividadc cxclusivamentc por rnciode vciculos ligciros. caso em que 0 capital social mtnirno ede e25 000. 3 - Durante 0 cxcrclcio da acuvidadc, as cmprcsas que possuam na sua frota vctculos autc mcvcis pesados lice nciados dcvcrao dispor de urn moruamc de capital proprio que nao pede scr inferior a € 9000 pclo prirnciro vciculo automcvclliccnciado c € 5000 ou E 1000 por cada veiculc automovcl adicional. consoante se trate de vciculo pesado ou ligci ro. 4 - Durante 0 exercicio da actividade,as empresasque apenas possuam na sua frota veiculos automoveis ligeiros licenciados devcrao dispor de urn montante de capital proprio que nao pode ser inferior a € 5000 pelo primeiro veleulo automovcl liccnciado e € 1000 por cada veiculo automovcl adicional. 5 - A comproval,:<1o do disjXlsto nos numeros anteriores e feita por certidao do registo comercial da qual conste o capital social e por duplicado ou copia autenticada do ultimo balan<;o aprc..'Sentado para e lcitos de imposto sobre o rcndimcnto das pc..'Ssoas colcctivas (IRC)ou porgarantia bancilria. 6 - Acertidao do registo comercial pode ser foml.:-cida mediante a disponibiliza<;ao do oodigo de accsso a ccrti dao pennanente de registo comercial. ou. em altemativa. mediante a entrega da cc..'t1idao em papel. Artigo 9.° Cumprimt'ntu das obriRlI ~ {j es fiscai s Aeomproval,:<1oda situa<;i1o contributivada empresa pe mnte a administral;i1o fiscal e a seguran<;a social e exigivcl no momc..'tlto da renovayao do alvani e no liccnciamento de veiculos, Duuio da Replihlica, I.Q,w:rle-N° .J5 - 5 de Marco de 20/0 Artigo 10.0 Dever d e in(orm al,i.o I - Os requisites deacesso eexercicio da actividadesao deveriflcacao permanente. devendo asempresascomprovar o scu cumprimcntoscrnprc que lhcs soja solicitado. 2 - As emprcsas tern 0 dcvcr de comunicar a dircccac regional referida no n." 1doartigo 3.oas alteraccesao pacto social, dcsignadarncntc modi Iicacccs na adrninistracao. dircccao ou gcrcncia, bem como mudancas de scdc, no prazo de 30 dias a ce nter da data da sua ocorrencia. Artigo 11.° r ahll supe rv eniente de requisitn I - A falta supcrvcnicntc de qualquer urndos rcquisi tos de idoncidadc, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de urn ano a cor uar da data da sua ocorrencia. 2 - Para efeitos de suprimento do requisite de capaci dade financeira de cxcrctcic da acrividadc pode ser con ccdido 0 pram adicional de urn ano. desde que a situacao cconc mica da cmprcsa 0 justtfiquc e mediante a aprcscn tacao de urn plano flnancciro. Artigo 12.° Reno" a~ao e ca ducida de do 1Iinra de llcenciameatn da actividade 1 - Os pedidos de renovacao de alvara para 0 exerclcio da actividadc de transpcrtc regional rodoviario de merca dorias por conta de outrem por mcic de veiculos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg dcvcrn ser requcridos na dircccao regional refcrida no n." I do artigo 3.° com a antcccdcncia minima de 60 dias rclativamentc ao tcrrno do rcspccti...-o prazo de validadc. 2 - 0 alvara para 0 cxc rctcio da act tvidadc caduca' a) Dccorridos os prazos a que se rcfcrc 0 anigo anterior scrn que a falta scja suprida: b) Se durante urn ana a contar da data da cmissao do alvara a emprcsa nao liver liccnci ado nenhum veiculo automovel. 3 - Com a eaducidade do ah'ara para 0 exercicio da actividadc caducam todas as liccn<;as dos veiculos auto moveis que tenham sido emitidas aempresa. CAPiTULO III Acesso e organiza('iio do mercado Artigo 13.° Licen ciam ento de l"{'iculos auto mol"l'is I - Os veiculos automoveis afectos ao transporte regio nal rodoviario de mercadorias por conta de outrl'm estao sujeitos a Iicen<;a a emitir pcla direc9Uo regional referida no n.C I do artigo J.O, sejam da proprk-dade do transpor tador ou estcjam na posse dcstc ao ahrigo de urncontrato de 10ca<;<10 rinanceira ou de urn contrato de alugucr scm condutor. 2 - Sao condic;Oes de c..missao e renova<;ao da Iicen<;a referida no nllmero anterior: a) Aidade do veiculo automovel, detenninada pcla data da primeira matricula, nao exceda os 15 anos; Duuio da Replihlica, I.Q.w:rle-N Q .J5 - 5 de Marco de 2010 b) A idadc media da fre ta de vcic ulos autornoveis da ernpresa, dct crmi nada pcla data da primcira matrfcula de cada vciculo. 0<10 cxccda os 10 anos. 3 - Em cas u de instalacao de um nit ro de panfculas dcvidarnentc aprovado c vcrifica do pelos ccntros de ins pcccao tecnica de vciculos,a idadedo vciculo, para cfcitos do dis pcsto no n" 2, se ra rcduzida em 5 anos. 4 - Para ma nte r 0 bcncfl c io a que sc rcfcrc 0 nurncro anterio r. os filtros de particulas instalados nos veiculos dcvcm enco ntrar-se hom ologados e manter parametres de cficaci a, sendo obj ccto de vcnflcacao pclos cc r uros de inspcccao tccnica de veiculos. quando das inspcccocs pcriodic as ob rigatc rias . 5 - A s fice nca s dos vc lculos sao emi tidas e reno vadas pelo prazo de validade do alvara da actividade e caducarn scrn prc q ue sc verifiquc a caducidadc dcstc ultim o ou a transrnissao da prop r fcdade ou da posse do vcfculo . Artigo 14.0 I d f nli fi c a ~ io d e ve lcutos 1 - Os veicu los autornoveis liccnciado s para 0 trans porte reg ional rodovia r io de mcrcador ias por conta de cutrem devem ostcruar dis riruivos de idcmificacao. 2 - Os distintivos de identificacao referidos no numero anterior sao dcfinidos por dcspacho do director regional compctcntc em materia de transport cs terrcstrcs. Artigo 15.0 T ren sp or tes de ca r acte r-excepcio nal Estaosuieitosa autonzacao, a emitirpeladi reccao regio nal referida no n." I do artig o 3.°, os transportes de caracter cxccpcional rcalizados por vefcu los afcctos ao rransportc po r conta propria. cujo peso bruto exccda 2500 kg. em que. curnularivarncntc: a l As mercadoriase os vetculos nao pertencam ao mesmo proprictario; b) 0 transporte scja efcctuado scm fins lucrativos por col cctividadcs de utilidadc publ ica cu outras agrc rniacocs filantrcpicas, despcnivas ou recrcativas: c) As rncrcadorias transportadas estcjam rclacionadas com os fins das enti dades que efectuam 0 transporte; d) Os vekulos utilizados scjam da proprk-dade da enti dade que real iz.a 0 transporte. de algum dos seus assoc iados ou cedidos a titul o gratuito por outras entidades. Artigo 16.0 Trnn sp ort es especiais Os transportes cspl.'Ciais sao objecto de regu lamenta(,'ao esped liea . Artigo 17.0 G uill de transp ort e I - 0 transporte regional rodoviario de mereadorias po r eonta de outrem e desc rito numa guia de transporte, que deve aeompanhar as mereado rias transpor tadas . 2 - A gu ia de transpo lle deve eonter os ekmcntos que vie rem a ser definidos por des pacho do director regional refe rido no n.o 2 do artigo 14.0 635 A rrigo 18.0 Dccu ment os qUf devem estar a bor do do ve iculo Du rante a realizacao dos transpcrtcs a que se refcre 0 prcscmc diplom a, dcvcm cstar a bordo do veic ulo e scr aprcscntados acruidadcf iscalizadora scrn preque so licitado as licences c au torizacccs prcvistas nos artigos 11 0 c 15.0 CA PiTU LO IV Fiscalb..a('ao e regime sa nelonate rlo Art igo 19.0 Fi sc li l il a~jo I - A fiscalizacao do eumpri mento do dispo sto no prcscnte di ploma com pete as scguintcs entidades: a) Dircccao regional com pctcruc em ma teria de trans portcs tcrrcstrcs; b) G uarda Nacional Rcp ublica na; c ) Polic ia de Scguranca Publica. 2 - As cruidadcs rcfcridas no nurncro anterior podem proccd cr, junto das pcssoas singulares ou cclcctivas que cfcctucrn transportcs rodoviario de rncrcadorias. a todas as invcsiigacocs e vcriflcacoc s necessaries para 0 cxcrcici o da sua corn pctencia fiscalizadcra. 3 - Os trabalhadorcs da di rcccao regional rcfcrida na alfnca a ) do n." I co m compe tencies de Iiscalizacao c no cxcrcicio de funcocs, dcsde que dcvidarncntc crc dcncia dos. tern livre accsso aos locais dcstinados ao cxcrcicio da actividadc das crn prcsas. Artigo 20.0 Co ntr a-c r denecoes I - As infraccoes ao disposto no presente diploma consti tuem contra-ordcnacocs, nos termos dos artigos 2 1,° a 29 .0 2 - A tcntauva c a ncghgcncia sao puntvcis, sendo os lirnitcs rnaximos e minim os da coirn a rcduzidos para mctadc. Arrigo 2 [ .0 Realila~ :i o df transpo rte po r entida df nao licenciada A realiza<;ao de transpo rte regi onal rodoviilrio de mer cadorias por oonta de outrem, por mei o de vckulo au to move! com peso bruto igual ou super ior a 2500 kg. por cntidade que nao seja titu lar do ah'am a que se refere 0 art igo 3.0 e punivcl co m coima de € 1250 a € 3740 ou de f 5000 a f 15 000, consoante sc trate de pcssoa singu lar ou eol eetiva. Artig o 22 .0 T ransp ort e efoctua do por entidadf din ' n a do titula r do ah'ani I - A rea liza(,'ao de transpolle por entidade diversa do titula r do alvani a que se refere 0 artigo 3.0 e punivel : a) Rclat ivamente ao titula r do ah'ara. co m eoi ma de f 1250 a € 3740 e de f 5000 a f 15 000. eonsoante se tratc de pcssoa singu lar ou eolcctiva; b ) Rela tivamente Ii pessoa queefectua 0 transporte, com coim a de € 500 a € 1500 e de € 1500 a f 4500 , oonsoante sc trate de pessoa singular ou cok'Ctiva. 636 2 - Econsiderado comoefectuadoporentidadediversa dotitulardoalvarao transporteem que se ventlq uealguma das scguintes situaco...rs: a ) Prcstacao do service de transportc com facturacao ou rccibo em regime de actividadc liberal. b ) Existenciade connate para uti! 17.<1<;<10 do velculoentre a cmprcsa titular do alvarri c urn tercciro. Artigo 23 .0 Fall a de cor nunteacsu A falta da ccrnunicacao prcvista 0 .° 2 do artigo 10.0 C punivcl com coima de € 250 a € 750. Artigo 24.0 Reali z a~ ii. o de tr ansp urtes l'fIl veic utos sem l ic l'n ~ a A rcalizacac de tran sportc rodoviario de rncrcadorias por conta de outrcm por rneic de vciculo automo vel scm a licence a que sc rcfcrc 0 artigo 13.0 Cpunivcl com coima de € 750 a € 2250. Artigo 25.0 Fah a de disti nti vos I - A rcalizacao de transponc regional rodoviario de mcrcadorfas por conta de outrem scm os distiruivos a que sc rcfere 0 anigo 14.0 C puntvcl com coirna de E: 100 a € 300. 2 - Aosteruacao dos distiruivos do transporte regional rodoviario de rncrcadcrias por coma de outrcrn em vcicu los nac ficcnciados para 0 cfcuo e punivcl com coirna de € [250 a € 3740. Arrigo 26.0 Tran sporte de ca ni ctl.' r excepcto nel se m aU lo ri l a ~ao A rcalizacao de transportcs de caracter exccpcional. a que sc rcfcrc 0 anigo 15.° do prcscnte diploma. scm au torizacao c punivcl com coirna de E: [250 a € 3740 ou de € 3500 a € 10 500. ccnsoaruc sc tratc de pcssoa singular ou colcctiva. Arrigo 27.° Fall a ou ,-kios da !i:u ia d l.' l ran sp orl l.' [ - A Calta da guia dc transporte a que sc refere 0 ar· tigo [7.° e punivel com coima de E: 250 a € 750 . 2 - 0 preenchimento incorrectoou incompleto da guia de transporte, da responsabilidade do expc..-didor ou do transportador. consoante a respc..'Cti va obriga~uo de prc..'Cn· chimento. c punivcl com coima de € 100 a E: 300 Anigo 28.° 1 - A rcaliza.;ao de transpone com excesso de carga e punivel com coima de £ 500 a € 1500. scm prejuizo do disposto nos nllmeros seguintes, 2 - Sc..mpre que 0 excesso de carga scja igual ou supe· rior a 25 % do peso brutodo vciculo. a infraC\'uo e punivel com coima de € [250 a £ 3740. 3 - No caso da infra~ao a que sc refere 0 numero anterior. a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobili· zayao do veiculo ate que a carga em excesso seja transfe· Duuio da Replihlica, I.Q.w:rle-N Q .J5 - 5 de Marco de 2010 rida, podcndo ainda ordcnar a dcslocacao e acompanhar o veiculo ate local apropriado para a descarga, rccaindo sobrc 0 infractor 0 onus com as opcracccs de dcscarga ou transbordo da rnercadoria. 4 - Sempre que 0 cxccsso de carga sc vcnflquc no dccurso de um transporte em regime de carga cornplcta, a infraccaocimputavel ao expcdidor e ao transportador. em cornparticipacao. salvo nos casos em que 0 cxpcdidor, os scus agcrucs ou 0 carrcgador disponham de equipamento de pcsagcrn no local do carregamcnto da rncrcadoria. ou em caso de crnbalagcns ou unidadcs de carga com peso unitariopredefinido, emque a infraccao e imputavel apenas ao cxpcdidor. 5 - Nenhum condutor sc pode cscusar a lever 0 vc tculo it pcsagcm nas balances ao service das cnudadcs fiscalizadoras, que sc cncorurcm num raio de 5 km do local onde sc vcrifiquc a irucrvcncao das rncsmas. scn do puntvcl tal conduta com a ccirna rcfcnda no n." 2 dcstc anigo, scm prcjulzo da responsabilidadc criminal a que houvcr lugar. Artigo 29.° Fall a de apresenrse sc de doc umen tos A nao aprescruacao dos documcruos a que se refere 0 artigo 18.° no acto de flscalizacao c puntvcl com as coirnas prcvistas. caso a caso. no prcsentc diploma, salvo se 0 documento em falta for aprcscntado no prazo de oito dias a autoridadc indicada pcto agente de fiscalizacao, caso em que a coirna edc E 50a £ [50. Artigo 30.° Imllulabilidad l.' das in rra c ~ {j 1.'S Scm prcjuizo do disposto no artigo 22.°. no n." 2 do ar tigo 27.°e no n."4 do artigo 28,°, as intraccccsao disposto no prcscnte diploma sao da rcsponsabilidade da pessoa singular ou colccriva que cfccrua 0 rransponc. Artigo 31.° Sll n ~ii l.'S aCl.'Ssor ias I - Com a aplicacac da coima pcla infraccao prevista na altnca a) do n." I do arugo 22,0 pede scr apliceda a sancac accssoria de intcrdicao do cxcrcicio da actividadc, desde que tenha havido anterior condena~ao pela pnitica da mesma infraC\'ao , 2 - Com a aplica~uo da coima por in frac~ao ao n.o2 do artigo 28.° pode ser dl'Crdada a san~uo acc..'SsOria de suspensao da Iicen.;a ou de apreensao do cenificado de matricula do vciculo aUlomovel , consoante sc trate de transporte por conta de outrem ou transporte por conta propria. se 0 transportador tiver praticado tres infraC\'ocs da mesma naturen. comdecisao definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso dos dois anos anteriorc..'S a data da pratica da infrac~uo que esta a ser decidida. 3 - A interdiyao do exercicio da actividadc, a suspen· sao da Iiccn~a do \'eiculo ou a aprecnsao do cenificado de matricula. previstas nos nlLtncrosantcriores. tem a dura~ao maxima de dois anos. 4 - A aplica~ao da san9Uo acc..'SsOria de interdiyao do exercicio da actividade implica ncccssariamcntea suspcn· sao e consequentemente 0 deposito na direc.;ao regional referidano n,o 1do anigo 3.0 das licen.;as de que aemp resa infractora seja titular. Duuio da Replihlica, I.Q.w:rle-N Q .J5 - 5 de Marco de 2010 5 - Durante0 periodo de duracao da sancao accssoria. aplicada nos tennos do n." 2, a liccnca ou 0 ccrtificado de rnarrtcula ficarn dcpositados na dircccao regional refcrida no numcro anterior. An ig0 32,O Im obil i z a~ io do n iculo 1- Scrn prc que da irnobilizacaode urn vciculo resul tem danos para as mercadorias transportadas ou para 0 proprio vciculo, cabc a pcssoa singular ou colcctiva que rcaliza 0 transporte a responsa bilidade por esscs danos, scm prejuizo do dircito de rcgrcsso. 2 - Sao igualmcrue da rcsponsabilidadc da pcssoa que rcaliza 0 transporte os cncargos que rcsultem da transfe rcncia para outre vctculo no casode cxccsso de carga. scm prejuizo do di rcito de rcgrcsso. Artigo 33." Pr ucessamen tc das contrs-c rdenacs es I - 0 proccssamento dascorura-ordcnacocs prcvistas no prcscruc diploma compete a dircccao regional referida no n." I do artigo 3." 2 - A aplicacao das coimas e das sancccs accsscrias previstas no presente diploma e da competencia do director regional referido no n."2 do artigo 14.", com a faculdadede delcgacao nos dirigcntcs des services com competencies na area dos transportcs terrestres. Artigo 34.° Produto da~ co imas o produlo das coi masc disrtbuldo da scguuuc forma: a) 40 % para a Rcgiac Auronorna dos AltX>fL'S; b) 40 % para 0 Fundo Regional dos Transportes, cons tituindo receita propria; c) 20 % para a eruidade fiscalizadora. CAPITULO V Dtspcstcees linai s e translterlas Artigo 35." :\Iodelos Os modclos dos alvams. eertificados. licen~s e autori za<;6es referidos nos capitulos II e [[I do presente diploma. sao definidos e aprovados pordL'Spacho do director regio nal referido no n.O2 do artigo 14.° Artigo 36.° lI a rm oniza\" il. o de r i1:inll's I - As sociedadL'S comerciais ou cooperativas. licen ciadas pelo lnstituto da Mobilidade c dos Transportcs Terreslres, I. P. (lMTT), podem excrcer a actividade de transporte regional rodoviario de mcreadorias por conta de outn.m por meio de veiculos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg. sendo-Ihes aplieavcl 0 Decreto-Lei n.o25712007. de 16 de Julho. scm prejuizo do disposto no n.O3. 2 - Arealizalt'ao de transportes rodoviarios de merca dorias por conta de outrem por meio de veiculos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, internacionais e de ca 637 botagem,com passagem no terr itor io da Regfao Autonoma dos Accrcs. c aplicavcl 0 Dccrcto-Lci n."25712007, de 16 de Julho , scm prcju lzo do disposto no numcro scguuuc . 3 - Aos transportcs rodoviarios rcfcridos nos numcros anterioresaplicam-seos artigos 19.",33."e 34."do presente diploma. 4 - A dircccao regional refcrida no n." I do artigo 3.° rcccnhccc os ccrtificados de capacidadc proflssional para rransportes rcdoviariosde mercadoriasemuidos pelo IMTT ou pelasentidadescompetenres deo urros Estados membros da Uniao Euro pcia. nos tcrmos da Dirccu va n." 96/26/ CE, do Co nsclhc , de 29 de Abril. ahcrada pcla Directive n." 98J76/CE. do Ccn sclho. de I de Outubro. Artigo 37.° :'Il or mas tran sit iirias 1 - As pcs soas singularcs ou colcctivas que a data de entrada em vigor do prcscntc diploma efcctucrn transporte regional de mcrcadorias por conta de out rcm por rncio de vetculos Hgciros com peso bruto igual ou superior a 2500 kgdevem ate 30 de Junho de 2011conformar-se com os rcquisitos cxigidos para 0 liccnciamcnto da actividadce proceder ao liccn ciamcn to dos vciculos ligciros de rncr ca dona s, nos tcrmos previsros no prescrue diploma. 2 - Durante 0 pcr fodo a que sc rcfcre 0 numcrc ante rior. os vetculos ligciros de rnercadorias nao carcccrn da licence prevista no artigo 13.° para a rcalizacao de trans porte regional de mcrcadorias por ccrua de outrcm. 3 - As cmprcsas que, adata dc entrada em vigor do prcscn tc diploma.scjarn titularcs de alvara para outras acti vidadcs de uunsportcou para a actividadc transitaria podem Iicenciarvelculos IIgeirospara transporte regional de merca dorias. nao carcccndo do ahara a que se rcfcrc 0 anigo 3° 4 - Enquanto nao for publicada a regulamentacao aque sc rcfcrcm os artigos 7.". 14.° c 17.° aplicam-sc. com as necessariesadaptacoes, as disposicoesccnstantesda Porta ria n." 1099/99, de 21de Dczcrnbro,que regulaos cxarnes para obtcncao do certiffcado de capacidade profi ssional, bern como os dcspachos n." 21 994. de [6 de Novembro de 1999, e 14 576/2000 ,de 30 de Junhode 2000, relatives a guia de transportc c aos disucos. 5 - Enquanto nao [or crcdcnciada na Regiao entidade fonnadora para realizalt'ao da aClt'aO de fonnalt'ao a que sc refere a alinea a) do n.o I do artigo 7.°, 0 certificado de capacidade profissional pode serob tido pelos interessados, scm frequcncia de aClt'aOde fonnal,'ilo, por autopro!X'situra a exame sobre as materias constantcs do anexo II . Artigo 38.° Ent rada em l'i ~or o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicalt'uo. Aprovado pcla AsscmbleiaLegislativa da Regiao Auto noma dos Alt'orcs, na I lona, em 20 de Janciro de 20 10 . o Presidente daAssembleia Legislativa, Francisco Ma 'Wei Coelho Lopes Cab ral. Assinado em Angra do Heroismo em 5 de Fevereiro de 2010. Publique-se. o RL'Prescntante da Republica paraa Rcgiao Aut6noma dos Al,'ores, Jose Anto nio Mesquita. 638 ANEXO I Lis ta das matertae referidas no artigo 7.0 Osconhecimentosa tomaremconsideracac para a com prcvacao da capacidadc profissicnal dcvcrn incidir, pclo menos. nas matcrias mcncionadas na lista. Os transpor tadores rodoviarios candidatos dcvcm possuir 0 nivcl de conhccimcruos c apridccs praticas necessaries pam din gir uma cmprcsa de transportcs. o nivcl minirno de conhccirncruos, a scguir indicado, nao pede scr inferior ao nivcl 3 da cstrutura dos ntvcis de formacao prc visto no anexo da Dccisao n." 85/368 1 CEE, iS10 C, lima formacao adquirida com a cscolaridadc obrigatcria ccmplerncruada por formacao profissional ou formacao tccnica complcmcntar. ou por formacao tecnica cscolar cu de outro tipo de nivcl sccundario. As rnatcrias sobre as quai s incidc cssa formacao c a graduacao indicativado nivel de conhccimeruos exigivcis constam da lista scguintc, com rcfcrcncia, nomcadamcntc, aos tcrnas que 0 candidate dcve conhcccr ou scr capaz de interpreter, negociar ou avaliar. A) Elementos do dircito civil: I) Conheceros principals contratos correutementeutili· zados nas actividadcs de transporte rodoviario. bcm como os direitos e obrigaccc s dclcs dccorrcrucs. 2) Ser capaz de negociarum ccntratc de rran sporte j uridi camenre valido, nomeadamenre noquerespeita ascondicoes de rransponc ; J) Ser capaz de analisar uma rcclamacao do cliente relative a danos rcsuhantcs quer de pcrdas ou avarias da rncrcadoria em cursu de transporte quer do atraw na en· trega. bem como os efeitos dessa rl.'C lama<;<io, quantousua responsabilidade contratual. B) Elementos do direito comercial: I) Conhecer as condi.;oes e formalidades nl.'Cessilrias para exercer 0 comercio e as obriga.;oes gerais dos co· merciantcs (registo, livros comerciais, etc.), bl.'tll como as conscqucncias da falcncia; 2) Possuir conheciml.'t1tos suficientes wbre socicdades comerciais, formas e regras de constitui.;ao e funciona· mento. C) Elementos do direito social. I) Conheccr 0 pa~1 e 0 funcionamento das diferentes institui.;ocs sociais que intervcm no sector do transporte rodoviario (sindit.'a tos, comissol.'S de trabalhadores, dele· gados do pessoal, inspce.;ao do trabalho, etc.): 2) Conhecer as obriga.;ocs das entidadl.'S patronais em materia de seguran.;a social; 3) Conheeer as regmsaplicilvei saos contratos de traba~ Iho rclativos as diferentes categorias de trabalhadores das empresas de transporte rodoviario (forma dos contmtos, obriga~oesdas partes, condicoes e tempo deIrabalho, ferias pagas, remunera.;ao, rescisiio do contrato, etc.): 4)Conhccer as d ispos i~Ocs 00 Regulaml.'l110 (CE) n.o56112006, do Parlamento Europcue do Consclho,de 15 de Marco, e do Regulamento(CEE) n.o3821/85, bern como as respectivas mcdidas praticas de aplica.;ao. D) Elementos do direito fiscal: 1) Conhecer as rcgras rclativas ao IVA aplicavcl aos sl.'fv i.;os de transporte; Duuio da Replihlica, I.Q .w:rle -N° .J5 - 5 de Marco de 20 /0 2 )Conheceras regras relativas ao Imposto decirculacao dos vciculos; 3) Conhcccr as rcgras relatives aos irnpostos sobre ccr tos vetculos utilizados para 0 transpone rodoviario de mer cadorias. bern como as portagens c direitos de utilizacao cobradcs pela utilizacao de ccrtas infra-cstnuuras: 4) Conhcccr as regras relatives aos impostos scbrc ren dim cruo. E) Gestae comcrcial e financeira da cmprcsa : I) Conhcccr as disposicocs lcgais c praticas relatives a utilizacao de cheques, lctras. promissorias. cartccs de credito e cutros rncios ou rnetodos de pagamcnto: 2)Conheceras formas decreditotbancario, dccumenta rio, flancas, hipotecas, locacao financeira, aluguer, facture Cao, ct c.), bcmcomo os respccrivoscncargos e obrigacccs dclas dccorrcrucs. 3) Saber 0 que C0 balance, modo como sc aprcscr ua e capacidadc de 0 irucrpretar; 4) Scr capaz de Ier e irucrpretar uma corua de ganhos e pcrdas; 5) Ser capaz de analisara situacac financeira e rentabili dadeda empresa, nomeadamenre com base nos coeflcienres financciros; 6) Scr capaz de preparar urn orcamcruo: 7) Ccnhcccr asdifcrentcs componentes dos seus prccos de custo (custos Il xcs, custos variavcis, fundos de explore cao, amortizacoes. etc.)e sercapaz de calcular IX'r velculo, ao quilcmctro. aviagcm ou atonclada; 8) Ser capaz de e1aborar urn organigrama c organizar pianos (relatives a todo 0 pcssoa! da emprcsa. pianos de trabalho, etc.): 9) Conheccr os principios de estudos de mercado (ma r. keting). promo<;<io de venda dos scrviyos de transporte, elabora.;ao de ficheiros de c1ientes, publicidade, rela.;oes publicas, etc.; 10) Conhecero s diferentes tipos de segurosproprios dos transportadores rodoviarios (seguros de responsabilidade), bem como gamntias, e as obrigayOes dai decorrentes: 11)Conhl.'Cer as aplicayol.'S telematicas no dominio do transporte rodoviilrio; 12) Ser capal. de aplicar regras relativas a factura<;<io dos servieos de transporte rodoviario de mercadorias e conhcccr 0 significado e os cfeitos dos INCOTERMS; 13) Conhecer as difcrentes categorias de auxiliares de transporte, 0 seu pape!. as suas fun.;ocs e 0 seu eventual estatuto. F) Acesso a actividade e ao mercado: 1) Conhecer a regulamenta<;<io sobre transportes rodo· viarios por conta de outrem, pam a 10ca>;<10 de vek ulos industriais, paraa suocontratacao, nomeadamente as regras rclativas aorganiza.;ao oficial da profissao, ao acl.'Sso a mesma, ao controlo e as sancoes: 2) Conhl.'Cer a regulamentayao rclativa ao estabeleci· mento de uma empresa de transporte rodoviario; 3) Conhl'Ceros difen..'t1 tcs documentos exigidos para a exccuyao dos scrviyos de transporte rodoviario e rclativo ao vek ulo, ao motorista ou a mercadoria: 4) Conhecer as regras relativas uorganiza<;<io do mer· cado dos transportes rodoviarios de ml.'fcadorias, ao tm· tamento administmtivo da carga e a logistica; 5) Conhecer as formalidades de passagemdas frontei ras, o papel e 0 ambito dos documentos T e das cadernetas mario da Ueplihlica, I,Q,w?rle - lv".6.15 - 5 de Marco de 20/() TIR, bcm como as obrigacocs e responsabilidades que a sua utilizacao irn plica. G) Norrnas tccnicas e de cxploracao: I) Conhcccr as regras rclarivasaos pesos e as dimcn socs dos veiculos nacionais c rcgionais. bern como os prccedirncn tos relatives aos transportes exccp cio nais que constituem dcrrogacccs a cssas rcgras; 2) Sercapaz dccscolhcr em tuncao das nccessidadcsda empresa os vctculos e os scus elementos (quadro, motor. orgao s de transmissao. sistemas de travagcrn. ctc. ); 3) Conhcccr as forrnalidadcs relatives a rcccpcao, rna mcula c controlo tccnico dos vetcul os. 4) Ser capa z de estudar as mcdidas a tomar contra a pcluicao doar pelasemtssoes dos velculos a motore ccntra o ruido; 5) Ser capaz de elaborar planes de manutencac penodica dos veiculos e do scu cquipamcnto; 6) Ccnhcccr os difcrcr ucs upos de dispositivos de rno virncntacao e dc carrcgarncnto (p latatorrnas trasciras. con tentores. paletas, etc.), procedrmentos e instrucoes relatives as opcracccs de earga c dcscarga das rncrcadorias (distri buicao da carga. empilhamcnto. estiva. fi xacao. ctc.): 7) Scr capaz de por em pratica os prcccdirncruos dcsti nados a dar cumprimcnto as rcgras relativesao transportc de rncrcad orias pcrigosas e de rcsfduos, proccdirncntos de stinados a dar cumprimcnto as regras dcc orrcntes das Direct ives n." 94/55 /CE e 96/35 /CE e do Regulamento (C EE) n." 259/93 ~ 8) Scr capaz de aplicar os proccdimcr uos dcstinados a darcum primenro, nomeadamente, as regras decorrerues do acordo relative aos transportcs intemacionaisde produtos alimcntaresperecivcis e aos cquiparncruos espccializados a utili zer ncstcs transpcrtes (ATP)~ 9) Scr capaz de aplicar os proccdimcntos dcstinados a dar curnprimeruo a rcgularncntacao relative ao transporte de animais vivos. H ) Seguran<;a rodoviaria: I) Conhecer as qualilica<;ol.'S exigidas aos condlltorcs (carla de condu~ao. ccrtd1cados medicos. ateslados de capacidadc, etc.); 2) Scr capaz de reali/.ar ac<;Ocs para sc ccnilicar de que os condlltores respcilam as regras. as proibi<;ocs e as reslril;oes de circulal;i1o (Iimitesde velocidade, prioridades, paragem eestacionamento, utilizacaodas luzes, sinali7.ar;ao rodoviilria, etc.); 3) Sercapaz de elaborar instru~(k'S destinadas aos con~ dutores respeitantesa verifical;ao das normas de seguralwa rclativas ao estado do material de transporte, do l..'quipa~ mento e da carga e a condw,il0 preventiva; 4) Sl..'!" capaz de instaurar procedimentos de condutaem caw de acidentee de aplicaros procl.xiimentos adl.'quados para evilar a repcli<;30 de acidentes e in fra~ocs graves. ANEXO [[ Organiza~ao do exame para obten~ao de capacidad e profissional I - 0 examc para obten<;ao de capacidade pro fi ssio~ nal c constituido por urn exame l.'Scrito obrigatorio, que podera scr completado por urn exame oral para vcrificar se os candidatos a transportadores rodoviilrios pOSSllem 0 nivel de conhecimentos exigidos nus materias indicadas no anexo l. 639 2 - 0 exame cscrito obrigator io c constituido pelas duas proves scguirucs. cada uma com a duracao minima de duas horas: 2. I - Pcr guntas dc cscolha rnuhipla com quatro res postas possi vcis , pcrguntas de rcs posta dirccta, Oll uma ccmbinacao dos dois sistemas; 2.2 - Exercfcios cscritos/analiscde caws . 3 - No caso de scr organizado urn cxarne oral, a par rici pacao nessc cxarnc fica subordinada a aprovacao nas provas cscritas. 4 - A atribuicaode pontos a cada prove fica subordi nada aos scgui rucs critcrios : 4. I - Se 0 cxamc incluir limaprova oral, a cada uma da s trcs provas nac podcra ser atributdo mcnos de 25 % do total dos pcr uos do exarne, ncm maisde 40 %; 4.2 - Sc for organizado apena s urn cxamc cscnto, a cada pro va nao podcra scr atributdo rncnos de 40 % do total dos pontes de cxame. nem mais de 60 % . 5 - Noconjuntodas provas, oscandidates devemobter, peJo mcnos. uma media de 60 % do total dos pontes do cxarne. A pontuacao cbtida em cada prova nao pode scr inferior a 50 % dos pontes at ribuidos a mcsma , podcndo. coruudo, scr rcduzida a 40 % numa unica prove.

Regional Legislative Decree No. 7/2010/A establishing the legal regime for road transport of goods · Nelum