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Laws of Portugal

Regional Legislative Decree No. 6/2005/A on water protection against pollution

Made 2005-03-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Legislativo Regional n. 6/2005/A.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal · Azores
Subjects
Agricultural and rural development, Water
Keywords
agricultural development, farming, pollution control, public water, water quality standards, freshwater pollution, effluent waste water/discharge, standards

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  1. N.o 95 — 17 de Maio de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3383 As Emendas entrarão em vigor para a Sérvia e Mon tenegro em 20 de Junho de 2005, conforme estipula o seu artigo 2.o, n.o 3. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 18 de Abril de 2005. — O Director de Serviços das Organi zações Económicas Internacionais, João Patrício. Aviso n.o 226/2005 Por ordem superior se torna público que, em 23 de Março de 2005, a República Democrática do Congo depositou o seu instrumento de adesão ao Protocolo de Quioto à Convenção Quadro sobre Alterações Cli máticas, de 9 de Maio de 1992, concluído em Quioto em 11 de Dezembro de 1997. Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado pelo Decreto n.o 7/2002, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 71, de 25 de Março de 2002, tendo Por tugal depositado o seu instrumento de aprovação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 31 de Maio de 2002, conforme o Aviso n.o 49/2005, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 35, de 18 de Feve reiro de 2005. O Protocolo entrará em vigor para a República Democrática do Congo em 21 de Junho de 2005, con forme estipula o seu artigo 25.o, n.o 3. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 18 de Abril de 2005. — O Director de Serviços das Organi zações Económicas Internacionais, João Patrício. Aviso n.o 227/2005 Por ordem superior se torna público que a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assi nada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, entrou em vigor para o Principado de Andorra no dia 23 de Outu bro de 2004. Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.o 386/72, publicado no Diário do Governo, 1.a série, n.o 238, de 12 de Outubro de 1972, tendo depositado o seu instrumento de rati ficação em 27 de Novembro de 1972 (Diário do Governo, 1.a série, n.o 299, suplemento, de 27 de Dezembro de 1972), e tendo entrado em vigor para Portugal em 27 de Dezembro de 1972 (Diário da República, 1.a série, n.o 83, de 8 de Abril de 2003). Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 18 de Abril de 2005. — O Director de Serviços das Organi zações Económicas Internacionais, João Patrício. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.o 6/2005/A Transpõe a Directiva n.o 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezem bro, referente à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Considerando que o incentivo a uma boa prática agrí cola contribuirá para a melhoria do nível de protecção das águas contra a poluição difusa de origem agrícola; Considerando que, embora seja necessário para a agricultura utilizar fertilizantes e estrumes azotados, a sua utilização excessiva constitui um risco para o ambiente; Considerando que as condições de drenagem em certas zonas das bacias hidrográficas as tornam particularmente vulneráveis à poluição azotada, com consequências nefas tas para o meio hídrico superficial e subterrâneo, exigindo por esse facto a adopção de medidas especiais de protecção; Considerando, ainda, a Directiva n.o 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, alterada pelo Regula mento (CE) n.o 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, e a necessidade de clarificar atribuições e responsabilidades das várias entidades com interven ção neste domínio: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea x) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 8 do artigo 112.o, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) a g) do artigo 8.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe a Directiva n.o 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, alterada pelo Regu lamento (CE) n.o 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Artigo 2.o Objectivos São objectivos do presente diploma a redução da poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição. Artigo 3.o Definições Para efeitos da aplicação do presente diploma, enten de-se por: a) «Água subterrânea» toda a água que se situa abaixo da superfície do solo na zona de satu ração e em contacto directo com o solo ou o subsolo; b) «Água doce» a água que ocorre naturalmente, com uma concentração reduzida de sais, fre quentemente aceitável para efeitos de captação e tratamento com vista à produção de água potável; c) «Composto azotado» qualquer substância que contenha azoto, excluído o azoto molecular gasoso; d) «Animais» todos os animais criados para fins utilitários ou lucrativos; e) «Fertilizante» qualquer substância que conte nha um ou mais compostos azotados, utilizada no solo para favorecer o crescimento da vege tação; pode incluir estrume e chorume animal, 3384 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 95 — 17 de Maio de 2005 resíduos de empresas de piscicultura e lamas de depuração; f) «Fertilizante químico» qualquer fertilizante fabricado industrialmente; g) «Estrume animal» os excrementos de animais ou a mistura de palha e de excrementos de ani mais, mesmo transformados; h) «Aplicação ao solo» a adição de substâncias ao solo, por espalhamento à superfície do solo, injecção no solo, colocação abaixo da superfície do solo ou mistura com as camadas superficiais do solo; i) «Eutrofização» o enriquecimento das águas em compostos de azoto que, provocando uma ace leração do crescimento das algas e plantas supe riores, ocasiona uma perturbação indesejável do equilíbrio dos organismos presentes na água e da qualidade das águas em causa; j) «Poluição» a descarga no meio aquático, directa ou indirecta, de compostos azotados de origem agrícola, com resultados susceptíveis de pôr em perigo a saúde humana, afectar os recursos vivos e os ecossistemas aquáticos, danificar áreas aprazíveis ou interferir noutras utilizações legí timas da água; l) «Zonas vulneráveis» as áreas que drenam para as águas identificadas nos termos do artigo 4.o, nas quais se pratiquem actividades agrícolas sus ceptíveis de contribuir para a poluição das mesmas. Artigo 4.o Águas poluídas ou susceptíveis de poluição e zonas vulneráveis 1 — As águas poluídas e as águas susceptíveis de serem poluídas caso não sejam tomadas as medidas pre vistas no artigo 7.o, de acordo com os critérios definidos no anexo I do presente diploma, bem como as zonas consideradas vulneráveis, são identificadas, por lista, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e de ambiente. 2 — A lista mencionada no número anterior deve ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno e, pelo menos, de quatro em qua tro anos, de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação. 3 — Compete à direcção regional competente em matéria de recursos hídricos notificar a entidade nacio nal competente da lista referida no n.o 1 e de qualquer alteração que nela venha a ocorrer no prazo de dois meses a contar da sua publicação. Artigo 5.o Controlo 1 — A designação e revisão da designação das zonas vulneráveis é feita mediante: a) A realização de um programa de controlo de concentração de nitratos nas águas doces durante um ano: i) Nas estações de colheita de amostras de águas superficiais referidas no n.o 4 do artigo 5.o da Directiva n.o 75/440/CEE ou noutras estações de colheita de amos tras representativas das águas superfi ciais, pelo menos mensalmente e mais frequentemente durante os períodos de cheias; ii) Nas estações de colheita de amostras representativas das águas subterrâneas, em intervalos regulares, tendo em conta o disposto na Directiva n.o 80/778/CEE; b) O programa de controlo referido na alínea a) deve ser repetido, pelo menos, de quatro em quatro anos, excepto no que se refere às estações de amostragem em que a concentração de nitra tos em todas as amostras anteriores tenha sido inferior a 25 mg/l e em que não tenha sido regis tado qualquer novo factor susceptível de aumen tar o teor dos nitratos; nesses casos, o programa de controlo só necessita de ser aplicado de oito em oito anos; c) A avaliação do estado de eutrofização das águas doces superficiais e das águas costeiras, de qua tro em quatro anos. 2 — Devem utilizar-se os métodos de análise de refe rência constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante. 3 — Compete à direcção regional competente em matéria de recursos hídricos em concertação com as direcções regionais com competência em matéria de desenvolvimento agrário e ambiente, bem como com outras entidades com competência técnica específica para o efeito e capacidade laboratorial disponível, rea lizar um programa de controlo da concentração de nitra tos nas águas doces superficiais e subterrâneas e uma avaliação do estado trófico das lagoas, outras massas de água doce e águas costeiras. 4 — A direcção regional competente em matéria de recursos hídricos deve manter os resultados analíticos obtidos através do cumprimento do disposto no número anterior em registos adequados à sua permanente actua lização e fácil disponibilização, os quais deverão ser remetidos à entidade nacional competente, com conhe cimento das restantes entidades intervenientes. Artigo 6.o Código de boas práticas agrícolas 1 — O código de boas práticas agrícolas para a Região Autónoma dos Açores, doravante designado por código, é aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional e visa assegurar um nível geral de protecção de todas as águas contra a poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola. 2 — Do código constam obrigatoriamente as regras a que se refere o ponto A do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante, podendo ainda conter normas relativas a todas ou algumas das medidas mencionadas no ponto B do mesmo anexo. 3 — Compete aos serviços dependentes dos depar tamentos do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e ambiente desenvolver, concer tadamente, programas de formação e informação aos agricultores visando promover a aplicação do código. 4 — Os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e ambiente for N.o 95 — 17 de Maio de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3385 necem à entidade nacional competente os dados neces sários ao cumprimento do disposto no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva n.o 91/676/CEE. Artigo 7.o Programas de acção 1 — Para a prossecução dos objectivos mencionados no artigo 2.o são aprovados, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de agri cultura, programas de acção a aplicar às zonas qua lificadas como vulneráveis nos termos do artigo 4.o, tendo em conta: a) Os dados científicos e técnicos disponíveis, sobretudo no que se refere às contribuições rela tivas de azoto proveniente de fontes agrícolas ou outras; b) As condições do ambiente, em particular as edafoclimáticas. 2 — Um programa de acção pode abranger todas as zonas vulneráveis da Região ou podem ser elaborados vários programas para diferentes zonas ou partes de zonas vulneráveis. 3 — Dos programas de acção constam obrigatoria mente as medidas referidas no anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como as regras do código que forem consideradas pertinentes. 4 — Os programas de acção devem estar executados no prazo de quatro anos a contar da respectiva apro vação. 5 — Compete à direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário estabelecer formas de controlo que permitam avaliar da eficácia dos pro gramas de acção estabelecidos por força do presente artigo, que deverão incluir, para além de outras medidas consideradas necessárias, as decorrentes da aplicação do disposto no artigo 5.o 6 — Se da execução dos programas resultar que as medidas referidas no n.o 3 se manifestam insuficientes para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.o, devem ser adoptadas as medidas e acções suplementares necessárias. 7 — Os programas de acção, bem como as medidas e acções suplementares mencionadas no número ante rior, são objecto de análise e, se necessário, revistos pelo menos de quatro em quatro anos. 8 — Cabe à direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário dar conhecimento à enti dade nacional competente dos programas de acção a que se refere o presente artigo, bem como das alterações que estes venham a merecer e das eventuais medidas e acções a que se refere o n.o 6. Artigo 8.o Relatórios 1 — Compete à direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário, em coordenação com a direcção regional competente em matéria de recursos hídricos, elaborar, de quatro em quatro anos, um relatório de situação contendo as informações men cionadas no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante. 2 — O relatório mencionado no n.o 1 é apreciado pela comissão a que alude o artigo seguinte e poste riormente enviado à entidade nacional competente, no prazo de três meses a contar do fim do período de tempo a que disser respeito, para cumprimento do disposto no artigo 10.o da Directiva n.o 91/676/CEE. Artigo 9.o Comissão técnica de acompanhamento É criada uma comissão técnica destinada a acompanhar a execução do presente diploma, cuja composição e fun cionamento são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, ambiente e saúde. Artigo 10.o Sanções 1 — O não cumprimento das medidas quantificadoras dos parâmetros elencados no anexo IV do presente diploma, consagradas na portaria a que se refere o artigo 7.o, constitui contra-ordenação, punível com coima de E 50 a E 2500, sendo o montante máximo elevado para E 45 000 quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva. 2 — A negligência é punível. 3 — O processamento das contra-ordenações cabe aos serviços da direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário e a aplicação das respectivas coimas e eventuais sanções acessórias previstas na lei ao respectivo director regional. 4 — O produto das coimas reverte em 60% para os cofres da Região e em 40% para a entidade que levanta o auto, caso esta não seja da administração regional autónoma. Artigo 11.o Legislação complementar Sempre que da aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 4.o resulte a inclusão de uma nova zona vulnerável, o correspondente programa de acção deverá ser apro vado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura, a emitir dentro do prazo de um ano. Artigo 12.o Disposições transitórias 1 — Até à publicação da portaria a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o do presente diploma, as zonas vul neráveis da Região são as constantes da Portaria n.o 1100/2004, de 3 de Setembro, dos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 2 — Não obstante o previsto no número anterior, os programas de acção referentes às zonas vulneráveis defi nidas nos termos da Portaria n.o 1100/2004, de 3 de Setembro, são elaborados pelas entidades referidas no artigo 7.o do presente diploma. 3 — Todos os actos inerentes à elaboração de novas listas são exercidos no quadro de competências previsto no presente diploma. Artigo 13.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção da norma constante 3386 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 95 — 17 de Maio de 2005 do artigo 10.o, que entra em vigor com a publicação da portaria a que faz menção. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2005. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2005. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. ANEXO I Critérios de identificação das águas poluídas por nitratos 1 — Na identificação das águas referidas no n.o 1 do artigo 4.o são aplicados, entre outros, os seguintes critérios: a) Águas doces superficiais, nomeadamente as uti lizadas ou destinadas à produção de água para consumo humano que contenham ou possam vir a conter uma concentração de nitratos supe rior à definida de acordo com o disposto na Directiva n.o 75/440/CEE, caso não sejam empreendidas acções nos termos do artigo 7.o; b) Águas subterrâneas que contenham ou apresen tem risco de conter uma concentração de nitra tos superior a 50 mg/l, se não forem tomadas as medidas previstas no artigo 7.o c) Lagoas, outras massas de águas doces, águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficos ou que se possam tornar eutróficos a curto prazo, se não forem tomadas as medidas pre vistas no artigo 7.o 2 — Na aplicação destes critérios deve ainda aten der-se: a) Às características físicas e ambientais das águas e dos solos; b) Aos conhecimentos disponíveis quanto ao com portamento dos compostos de azoto no ambiente (águas e solos); c) Aos conhecimentos disponíveis acerca do impacte das acções empreendidas nos termos do artigo 7.o; d) À caracterização das actividades humanas nas áreas envolventes. ANEXO II a) Nos fertilizantes químicos deve ser utilizado o método de análise dos compostos azotados descrito na Directiva n.o 77/535/CEE, da Comissão, de 22 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados mem bros referentes aos métodos de amostragem e análise de fertilizantes, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.o 89/519/CEE. b) Nas águas doces, costeiras e marinhas a concen tração de nitratos deve ser medida em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o-A da Decisão n.o 77/795/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que institui um pro cedimento comum de troca de informações relativas às águas doces superficiais na Comunidade, alterada pela Decisão n.o 86/574/CEE. ANEXO III Código de boas práticas agrícolas A — Um código de boas práticas agrícolas cujo objec tivo seja reduzir a poluição causada por nitratos deve incluir disposições que abranjam as seguintes questões, na medida em que forem relevantes: 1) Os períodos em que a aplicação de fertilizantes aos solos não é apropriada; 2) A aplicação de fertilizantes em terrenos de forte inclinação; 3) A aplicação de fertilizantes em terrenos satu rados de água ou inundados; 4) As condições de aplicação de fertilizantes nas proximidades de cursos de água; 5) A capacidade e a construção de depósitos de estrume animal, incluindo medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derrama mento para as águas subterrâneas ou superfi ciais de líquidos que contenham estrume animal e efluentes provenientes de materiais vegetais armazenados, tais como silagem; 6) Os métodos de aplicação de fertilizantes, incluindo a dose e a uniformidade do espalhamento tanto dos fertilizantes químicos como do estrume ani mal, de forma a manter as perdas de nutrientes para a água a um nível aceitável. B — Podem ainda ser incluídas as seguintes medidas: 7) Gestão de utilização do solo, incluindo sistemas de rotação de culturas e a proporção relativa entre a área consagrada às culturas permanentes e às culturas anuais; 8) Manutenção de um nível mínimo de revesti mento vegetal do solo durante as épocas plu viosas que absorverá o azoto do solo, que, de outra forma, poderia provocar a poluição da água pelos nitratos; 9) Elaboração de planos de fertilização para cada uma das explorações e de um registo da uti lização de fertilizantes; 10) Prevenção da poluição da água provocada pela drenagem ou pela infiltração para além das raí zes das plantas nos sistemas de irrigação. ANEXO IV Medidas a incluir nos programas de acção, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o 1 — As medidas devem incluir regras relativas: 1.1 — Aos períodos em que é proibida a aplicação às terras de determinados tipos de fertilizantes; 1.2 — À capacidade dos depósitos de estrume animal; a capacidade destes depósitos deve exceder a necessária para a armazenagem do estrume durante o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação de estrume animal às terras situadas nas zonas vulneráveis, excepto quando possa ser demonstrado que a quanti dade de estrume que exceda a capacidade real de arma N.o 95 — 17 de Maio de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3387 zenamento será eliminada de modo que não prejudique o ambiente; 1.3 — Às doses máximas permissíveis de aplicação de fertilizantes aos solos, compatíveis com a boa prática agrícola e tendo em conta as características da zona vulnerável em questão, em especial: a) As condições do solo, tipo de solo e declive; b) As condições climáticas e, nomeadamente, a plu viosidade e a irrigação; c) A utilização do solo e as práticas agrícolas, incluindo sistemas de rotação de culturas, e deve basear-se no equilíbrio entre: i) As necessidades previsíveis de azoto para as cul turas; e ii) O fornecimento de azoto às culturas a partir do solo e de fertilizantes correspondente: À quantidade de azoto presente no solo no momento em que começa a ser significa tivamente usado pelas culturas (quantida des consideráveis no final do Inverno); Ao fornecimento de azoto através da mine ralização líquida das reservas de azoto orgânico no solo; Ao composto de azoto proveniente de estrume animal; Ao composto de azoto proveniente de fer tilizantes químicos e outros. 2 — Estas medidas devem assegurar que em cada exploração agrícola ou pecuária a quantidade de estrume animal aplicado anualmente nas terras, incluindo pelos próprios animais, não exceda um mon tante específico por hectare. A quantidade específica por hectare é a quantidade de estrume que contenha 170 kg de azoto. No entanto: a) Para o primeiro programa de acção pode ser considerada uma quantidade de estrume que contenha até 210 kg de azoto; b) Durante e após o primeiro programa de acção, o membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura, ouvido o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, poderá autorizar quantidades dife rentes das acima referidas. Essas quantidades devem ser fixadas de modo a não prejudicar a prossecução dos objectivos especificados no artigo 2.o e justificadas com base em critérios objectivos, tais como: Longos períodos de crescimento; Culturas de elevada absorção de azoto; Elevado volume de precipitação na zona vulnerável; Solos com nível excepcionalmente elevado de desnitrificação; c) A autorização concedida ao abrigo da alínea b) deve ser comunicada à entidade nacional com petente para informação à Comissão Europeia. 3 — As quantidades referidas no n.o 2 podem ainda ser calculadas com base no encabeçamento. ANEXO V Informações a incluir nos relatórios a que se refere o artigo 8.o 1 — Uma exposição das medidas preventivas tomadas ao abrigo do artigo 6.o 2 — Um mapa que indique: a) As águas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o e constantes do anexo I, indicando, para cada água, qual dos critérios foi utilizado para efeitos de identificação; b) A localização das zonas vulneráveis designadas, estabelecendo a distinção entre as zonas antigas e as designadas desde o relatório anterior. 3 — Um resumo dos resultados do controlo efectuado nos termos do artigo 5.o, incluindo uma exposição das circunstâncias que conduziram à designação de cada zona vulnerável e a todos os aditamentos ou revisões das designações de zonas vulneráveis. 4 — Um resumo dos programas de acção elaborados nos termos do artigo 7.o e, em especial: a) As medidas exigidas pelas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 7.o; b) Todas as medidas suplementares tomadas ao abrigo do n.o 6 do artigo 7.o; c) Um resumo dos resultados dos programas de controlo executados ao abrigo do n.o 5 do artigo 7.o; d) As informações relativas à forma como está a ser aplicado o disposto no n.o 2 do anexo IV; e) As previsões quanto aos prazos em que se espera que as águas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o correspondam às medidas previstas no programa de acção, juntamente com a indi cação do grau de fiabilidade destas previsões.

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