Regional Legislative Decree No. 5/2010 on incentive system to energy production from renewable sources (PROENERGIA)
Made 2010-02-23 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto Legislativo Regional n. 5/2010/A - Estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal · Azores
- Subjects
- Energy
- Keywords
- energy conservation/energy production, renewable energy, subsidy/incentive
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Artigo 2.º 5 — A regra referida na alínea c) do número anterior Âmbito poderá não ser aplicada no caso de projectos relativos a outras moradias de um mesmo promotor. 1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do PROE- NERGIA, projectos destinados essencialmente ao auto- Artigo 4.º consumo que envolvam: Condições de acesso dos projectos a) Investimentos na exploração de recursos energéticos Os projectos candidatos ao PROENERGIA devem: renováveis para microprodução de energia eléctrica ou calorífica, utilizando recursos endógenos; a) Corresponder a um investimento mínimo de € 1000; b) Investimentos na utilização do recurso solar térmico b) Considerar como integrantes do projecto apenas as e bombas de calor para produção de águas quentes. despesas efectuadas após a data de apresentação de can- didatura; 2 — Os investimentos previstos no número anterior c) Ser instruídos em formulário próprio a disponibili- devem ser promovidos por: zar pela Direcção Regional com competências na área da energia; a) Pequenas e médias empresas, incluindo empresá- d) Ter situação regularizada em matéria de licencia- rios em nome individual, cooperativas, instituições par- mento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando ticulares de solidariedade social e associações sem fins aplicável; lucrativos; e) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às b) Pessoas singulares ou condomínios. memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados;
Artigo 3.º f) Ter uma duração máxima de execução de 18 meses Condições de acesso dos promotores após a data de assinatura do contrato de concessão de in- centivos, salvo em situações excepcionais, devidamente 1 — Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 justificadas, sujeitas a despacho do membro do Governo do artigo 2.º devem: Regional com competência em matéria de energia; a) Estar legalmente constituídos; g) No encerramento dos projectos das entidades referi- b) Cumprir as disposições legais inerentes ao exercí- das na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, deverá exigir-se que cio da actividade, nomeadamente em matéria de licen- a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação ciamento; de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente c) Cumprir os critérios de pequena e média empresa, exigidas. de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Co- missão Europeia; Artigo 5.º d) Dispor de contabilidade actualizada e organizada de Acumulação e incentivos acordo com o definido na legislação aplicável; e) Possuir a situação regularizada perante a administra- É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo ção fiscal e a segurança social; presente diploma com outros de natureza similar, previstos f) Ter concluído há pelo menos três anos o investimento em diplomas regionais ou nacionais. relativo a projecto anteriormente aprovado no âmbito do presente diploma ou no âmbito do Decreto Legislativo Artigo 6.º Regional 26/2006/A, de 31 de Julho, considerando-se como Despesas elegíveis data de conclusão do projecto a data do recibo correspon- dente à última despesa imputada ao projecto. 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se elegíveis: 2 — A regra referida na alínea f) do número anterior a) Aquisição e montagem dos equipamentos essenciais poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada à realização do projecto; no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos b) Adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao de um mesmo promotor. cumprimento de normas ambientais e de segurança, até 3 — No caso de instituições particulares de solidarie- um limite de 10 % do investimento elegível. dade social e das associações sem fins lucrativos, não se aplica o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1. 2 — O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a pre- 4 — Os promotores de projectos a que se refere a alí- ços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescen- nea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem: tado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito a) Possuir situação contributiva regularizada perante a passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução. administração fiscal e a segurança social; 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 apenas são conside- b) No caso de edifícios colectivos habitados, deve haver rados os valores declarados pelo promotor do projecto que aprovação da assembleia de condóminos; correspondam aos custos médios do mercado, podendo a en- c) Ter concluído há pelo menos três anos o investimento tidade responsável pela análise da candidatura, caso não se ve- relativo a projecto anteriormente aprovado no âmbito do rifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação. presente diploma ou no âmbito do Decreto Legislativo 4 — Quando exista sistema de certificação aplicável, Regional 26/2006/A, de 31 de Julho, considerando-se como apenas são elegíveis despesas incorridas com a aquisição 510 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2010 e montagem de equipamentos certificados e instalados por acordo com um formulário e procedimentos devidamente técnico qualificado. homologados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
Artigo 7.º 2 — Cabe ao organismo gestor disponibilizar, em sítio electrónico adequado, o formulário da candidatura, bem Despesas não elegíveis como toda a informação necessária à sua correcta instrução Não são elegíveis as despesas realizadas com: e submissão. a) Aquisição de equipamento em estado de uso; Artigo 10.º b) Equipamentos que como fonte complementar de energia recorram a gases de petróleo liquefeito ou outro Competências do organismo gestor qualquer combustível de origem fóssil; Compete ao organismo gestor: c) Aquisição de veículos automóveis; d) Aquisição de materiais e equipamentos não relacio- a) Recepcionar as candidaturas, verificando as condi- nados com o projecto; ções de elegibilidade do promotor e do projecto; e) Fundo de maneio; b) Elaborar a proposta de decisão da candidatura no f) Custos internos das empresas. prazo máximo de 90 dias úteis contados a partir da data de verificação das condições de acesso do promotor e do
Artigo 8.º projecto; c) Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis, Natureza e montante do incentivo na eventualidade de o promotor apresentar alegações con- 1 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua- trárias; dráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma d) Submeter ao membro do Governo Regional com de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das competência em matéria de energia o projecto de decisão despesas elegíveis, até um máximo de € 4000 por fogo ou da candidatura; estabelecimento. e) Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao 2 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua- pedido de concessão de incentivo; dráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma f) Preparar o contrato de concessão de incentivos; de subsídio não reembolsável, correspondendo a: g) Acompanhar globalmente os projectos, podendo efec- tuar o acompanhamento físico dos investimentos; a) Quando o equipamento instalado seja uma bomba de h) Enviar para processamento os incentivos devidos; calor, 25 % das despesas elegíveis, até a um máximo de i) Propor a renegociação dos contratos; € 4000 por fogo ou estabelecimento; j) Preparar as propostas de encerramento dos processos. b) Quando o equipamento instalado seja um sistema solar térmico que garanta uma fracção solar inferior a 50 %, Artigo 11.º 25 % das despesas elegíveis até um máximo de € 1500 por fogo ou estabelecimento; Formalização da concessão do incentivo c) Quando o equipamento instalado seja um sistema 1 — A concessão do incentivo será formalizada me- solar térmico que garanta uma fracção solar superior a 50 % diante contrato celebrado entre a Região Autónoma dos e inferior ou igual a 65 %, 35 % das despesas elegíveis até Açores, através do departamento do Governo Regional com ao máximo de € 4000 por fogo ou estabelecimento; competência em matéria de energia, e o promotor. d) Quando o equipamento instalado seja um sistema 2 — A não celebração do contrato, por razões imputá- solar térmico que garanta uma fracção solar superior a veis às entidades beneficiárias, no prazo de 20 dias úteis 65 %, 40 % das despesas elegíveis até ao máximo de € 5000 contados da data da notificação da decisão de aprovação por fogo ou estabelecimento. determina a caducidade da decisão de concessão de in- centivo. 3 — No caso de os investimentos se realizarem nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo, as Artigo 12.º taxas mencionadas no número anterior são acrescidas de Pagamento do incentivo 10 pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados. 1 — Os promotores de projectos, após a conclusão do 4 — Nos casos em que os investimentos se realizem em investimento objecto do contrato de concessão de incenti- zonas sem acesso directo à rede eléctrica regional e em que vos, devem enviar um pedido de pagamento ao organismo o custo do acesso seja igual ou superior a € 12 000, as taxas gestor, apresentando para o efeito cópia das facturas e dos mencionadas nos números anteriores serão de 50 %. recibos relativos aos pagamentos efectuados. 5 — A fracção solar a que se refere o n.º 2 do presente 2 — No caso dos investimentos em microprodução de artigo é determinada por metodologia fixada em nota téc- energia eléctrica, para além dos documentos referidos nica emitida pela entidade gestora do Sistema de Certifi- anteriormente, os promotores devem apresentar ainda a cação Energética (SCE) dos Açores. licença de exploração, sem a qual o pagamento não será processado.
Artigo 9.º 3 — O organismo gestor deverá conferir os documen- Apresentação de candidaturas tos apresentados, podendo promover a realização de uma auditoria. 1 — As candidaturas são entregues no departamento do 4 — Os pagamentos dos incentivos são efectuados por Governo Regional com competência em matéria de energia, transferência bancária para a conta do promotor indicada doravante designado como organismo gestor, instruídas de no contrato de concessão de incentivos. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2010 511
Artigo 13.º Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A Obrigações dos promotores Segunda alteração ao regime jurídico da atribuição do acréscimo 1 — Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações: regional à retribuição mínima mensal garantida, do comple- mento regional de pensão e da remuneração complementar a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no regional. contrato; b) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos de Abril, foram reunidos, num único diploma, o regime à aprovação do projecto ou à sua execução; jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição c) Manter as condições legais necessárias ao exercício mínima mensal garantida, do complemento regional de da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua si- pensão e da remuneração complementar regional, criados tuação em matéria de licenciamento; respectivamente pelos Decretos Legislativos Regionais d) Manter em funcionamento os equipamentos compar- n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro. ticipados por um período mínimo de cinco anos contados Decorridos cinco anos, através do Decreto Legislativo Re- a partir da data de conclusão do investimento; gional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro, tornou-se necessário e) Cumprir, no caso da microprodução de energia eléctrica, proceder, por um lado, a uma clarificação de conceitos, desig- as condições técnicas e legais para ligação à rede pública. nadamente, da definição de beneficiário titular e de residência permanente, e, por outro, actualizar os parâmetros de atribuição 2 — Para além das obrigações referidas no número dos montantes do complemento regional de pensão dada a sua anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 desactualização face à retribuição mínima mensal garantida. do artigo 2.º devem: Com o presente diploma pretende-se proceder ao ajusta- mento das regras relativas à atribuição da remuneração com- a) Manter a situação regularizada perante as entidades plementar, porquanto verificou-se uma significativa modi- pagadoras do incentivo; ficação da relação jurídica de emprego público, na qual se b) Manter a contabilidade organizada de acordo com o inclui a estrutura remuneratória dos trabalhadores que exer- definido na legislação aplicável; cem funções públicas operada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 c) Manter na entidade beneficiária, devidamente organiza- de Fevereiro, que deixou de se aferir em função de índices. dos, todos os documentos susceptíveis de comprovar as de- Além disso, e tendo-se constatado que, em regra, o au- clarações prestadas na candidatura, assim como os originais mento fixado no acréscimo regional à retribuição mínima dos documentos conducentes ao pagamento do incentivo; mensal garantida é superior à actualização determinada para d) Publicitar os apoios recebidos nos termos regula- a remuneração complementar, impõe-se o estabelecimento mentares. de uma norma de equidade social, no sentido de qualquer
Artigo 14.º trabalhador que tenha direito à remuneração complementar Revogação e que em resultado da aplicação daquelas regras aufira uma remuneração global inferior à retribuição mínima mensal É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A, garantida passe a perceber um montante idêntico a esta. de 31 de Julho. O presente diploma foi sujeito a audição pública.
Artigo 15.º Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Disposições transitórias Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Esta- 1 — Os projectos aprovados ou que se encontrem sob tuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, avaliação, apresentados ao abrigo do Decreto Legislativo o seguinte: Regional n.º 26/2006/A, de 31 de Julho, regem-se até ao Artigo 1.º final pela legislação em vigor à data da sua submissão. 2 — Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Re- Objecto gional n.º 8/2007/A, de 13 de Março, em tudo o que não Os artigos 2.º, n.º 1, 10.º, 11.º, n.ºs 2 e 4, 12.º e 13.º, n.º 1, contrariar o disposto no presente diploma. do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, na republicação operada pelo Decreto Legislativo
Artigo 16.º Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro, passam a ter Entrada em vigor seguinte redacção: «Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Âmbito 1 — O regime previsto neste diploma aplica-se aos Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- trabalhadores que exercem funções públicas na admi- noma dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2010. nistração pública regional e local e aos pensionistas com O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- residência permanente na Região Autónoma dos Açores. nuel Coelho Lopes Cabral. 2— ..................................... 3— ..................................... Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro de 2010. Artigo 10.º Publique-se. Beneficiários O Representante da República para a Região Autónoma Beneficiam da remuneração complementar os traba- dos Açores, José António Mesquita. lhadores que exercem funções públicas na administração