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Laws of Portugal

Regional Legislative Decree No. 47/2008/A instituting the Natural Park “Ilha de Santa Maria”

Made 2008-11-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Legislativo Regional n. 47/2008/A.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal · Azores
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, national parks, zoning, classification/declassification, management/conservation

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7787 n.º 3-2, e retornado por esta ao ponto inicial. A este limite devem ser subtraídos os limites das áreas FAI02, FAI04. FAI10 — A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial Definido a: Norte pelo paralelo 38°35,533'N.; Oeste pela linha de costa da ilha do Faial (entre o Castelo de São Sebastião e a ribeira da Granja, pela estrada regional n.º 1-1), e pelo meridiano 28°41,097'W.; Sul pelo paralelo 28°41,067'N.; Este pela ilha do Pico e pelo meridiano 28°29,067'W. FAI11 — A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco Definido a: Norte pelo paralelo 38°31,766'N. e pela linha de costa; Sul pelo paralelo 38°31,083'N.; Este pelo meridiano 28°44,616'W. e pela linha de costa; Oeste pelo meridiano 28°45,600'N. FAI12 — A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos Definido a: Norte pelo paralelo 38°36,833'N.; Sul pelo paralelo 38°35,017'N.; Oeste pelo meridiano 28°50,400'W.; Este pela linha de costa e pelos meridianos 28°49,333'W. a sul e 28°48,216'W. a norte. FAI13 — A área protegida de gestão de recursos dos Cedros Definido a: Norte pelo paralelo 38°39,333'N.; Sul pela linha de costa; Oeste pelo meridiano 28°43,067'W.; Este pelo meridiano 28°39,783'W. Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A Parque Natural da Ilha de Santa Maria O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza. É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como ob jectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale. A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, am biental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, ges tão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento sócio -económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem -estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão. Neste contexto e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natu reza era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Aço res durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem. Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, im porta agora concretizar, neste decreto legislativo regional, uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha de Santa Maria. De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o parque natural da ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas duas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito pró prios. Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria adoptou -se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabele cidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro. Nestes casos, são assumidos os critérios e objectivos iniciais que presidi ram à criação dessas áreas protegidas, assim como, quando aplicável, os regimes decorrentes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor. O Parque Natural da Ilha de Santa Maria integra novos espaços com interesse paisagístico, geológico, natural e conservacionista, ou seja, e em concreto, a área de pai 7788 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 sagem protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto, a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura e as áreas de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia. Constituem fundamentos de classificação da nova área de paisagem protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto, os valores naturais e biodiversidade, nomea damente a riqueza dos endemismos ali presentes. Quanto à área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura, esta classifica -se, para além da geodiversidade presente, sobretudo por constituir uma área importante para aves — important bird area (IBA) — assim designadas pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvi mento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats. De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científi cos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores estas áreas albergam principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras. A classificação das áreas de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia decorrem do processo de discussão pública realizada nos termos da lei, tendo a pre tensão da população local sido acolhida pelo facto de ir ao encontro de objectivos de qualidade paisagística correlacio nadas com a preservação e recuperação das áreas de vinha. No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha de Santa Maria integra áreas classificadas como sítios de importância comunitária — SIC — e zonas de protecção especial — ZPE — ao abrigo da Rede Natura 2000, cons tantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, al terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária, e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia. Foram igualmente integradas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria as áreas marinhas protegidas por plano de ordenamento da orla costeira. Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identi ficados no anexo II, prendem -se com questões de operacio nalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta quer para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e para lelos o que facilita a sua identificação, quer pelos utilizado res do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras. Nestes termos, o Parque Natural da Ilha de Santa Maria constitui uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação, que contempla os espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orien tações internacionais, nacionais, regionais e locais. De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do De creto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Ju nho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Con siderando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu -se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do De creto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político Administrativo, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto, natureza jurídica e âmbito 1 — É criado o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha de Santa Maria. 2 — O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de Santa Maria e insere -se no âm bito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Au tónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 3 — O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo artigo 17.º Artigo 2.º Objectivos O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes. Artigo 3.º Limites territoriais 1 — Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo I e representados na carta simplificada constante do anexo II, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. 2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro tegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo II e referida no número anterior. 3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II po dem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala de 1:50 000, arquivado, para o efeito, junto do serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha de Santa Maria. Artigo 4.º Reclassificação O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas: Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7789 a) A Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/A, de 27 de Maio; b) As Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, criadas pelo Decreto Le gislativo Regional n.º 7/87/A, de 29 de Maio; c) A Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2005/A, de 13 de Maio; d) O Monumento Natural Regional do lugar da Pe dreira do Campo, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2004/A, de 23 de Março; e) A Paisagem Protegida de Interesse Regional do Bar reiro da Faneca e da Costa Norte, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2005/A, de 27 de Maio. Artigo 5.º Regime, fins e objectivos de reclassificação 1 — As áreas protegidas referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas prote gidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 2 — Nos termos definidos no presente diploma, as re classificações referidas no número e artigo anteriores são realizadas sem prejuízo pela manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas neles mencionadas. 3 — Na reclassificação das áreas protegidas referidas no artigo 4.º e em função dos fundamentos e objectivos da Rede Regional de Áreas Protegidas, verificam -se re definições nas delimitações territoriais subjacentes à sua criação e classificação inicial. CAPÍTULO II Áreas protegidas do parque natural Artigo 6.º Categorias de áreas protegidas As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam -se nas categorias de áreas protegidas seguintes: a) Reserva natural; b) Monumento natural; c) Área protegida para a gestão de habitats ou espé cies; d) Área de paisagem protegida; e) Área protegida de gestão de recursos. SECÇÃO I Reserva natural Artigo 7.º Reserva natural 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural: a) A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas; b) A Reserva Natural do Ilhéu da Vila. 2 — As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior são classificadas em função dos seguintes objectivos de gestão: a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável; b) Manutenção de processos ecológicos; c) Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou aflora mentos rochosos; d) Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental; e) Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso; f) Garantir a compatibilização do primado da conser vação do património natural submarino com usos diver sificados, sem prejuízo da utilização racional sustentada dos recursos marinhos; g) Adoptar medidas que assegurem a protecção das comunidades e dos habitats marinhos; h) Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público. Artigo 8.º Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas 1 — A Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formi gas referida na alínea a) do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que pre sidiram à respectiva criação, nomeadamente: a) Proteger a flora e a fauna autóctones e os respectivos habitats; b) Promover a gestão e salvaguarda dos recursos ma rinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável, que preservem a biodiversidade e recuperem os recursos de pauperados ou sobrexplorados; c) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares marinhas; d) Contribuir para a ordenação e disciplina das activida des turística, recreativa e de exploração pesqueira, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o seu desenvolvimento sustentável. 2 — Constituem fundamentos específicos para a re classificação referida no número anterior, o valor natural em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 3 — Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam interditos os actos e actividades seguintes: a) A caça submarina, apanha ou colheita de organismos marinhos com ou sem auxílio de embarcação; b) A perturbação, por qualquer meio, das aves que se acolhem nos ilhéus; c) O depósito de resíduos; d) A pesca, com excepção da pesca comercial, com linha de mão ou salto e vara, dirigida a tunídeos, exercida por atuneiros ou embarcações que integrem o sistema de monitorização contínua das actividades da pesca (MONI CAP), a qual fica sujeita a parecer prévio vinculativo da Inspecção Regional das Pescas. 7790 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 4 — Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas fi cam condicionadas e sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes: a) A realização de trabalhos de investigação e divul gação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza, nome adamente e entre outros quanto ao disposto na alínea a) do número anterior; b) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra ge ológica, com excepção dos destinados à investigação cien tífica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental; c) O mergulho com escafandro; d) As acções decorrentes da execução de actividades de manutenção e limpeza da área protegida; e) A alteração da configuração dos fundos marinhos; f) A realização de eventos culturais e desportivos. 5 — Os limites territoriais da Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas estão representados no anexo II pela sigla SMA01. 6 — A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais defini dos para o Sítio de Importância Comunitária, doravante designado por SIC, Ilhéus das Formigas e Recife Dolla barat, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial da Rede Natura 2000. 7 — A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regula mentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. Artigo 9.º Reserva Natural do Ilhéu da Vila 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu da Vila os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 2 — Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam inter ditos os actos e actividades seguintes: a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor rentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida; b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a des truição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas inva soras ou não características das formações e associações na turais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; d) O depósito de resíduos; e) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam condi cionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vincula tivo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes: a) A realização de trabalhos de investigação e divul gação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; b) A acostagem de quaisquer tipos de embarcações, o desembarque e permanência, excepto quando destinadas a operações de salvamento e socorro. 4 — Os limites territoriais da Reserva Natural do Ilhéu da Vila estão representados no anexo II pela sigla SMA02. 5 — A Reserva Natural do Ilhéu da Vila integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a zona de protecção especial, seguidamente sempre desig nada por ZPE, Ilhéu da Vila e Costa Adjacente e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. 6 — Dentro dos limites territoriais da área protegida da Reserva Natural do Ilhéu da Vila, incluem -se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. SECÇÃO II Monumento natural Artigo 10.º Monumento natural 1 — Integra o Parque Natural, com a categoria de mo numento natural, o Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha. 2 — A área protegida referida no número anterior pros segue os seguintes objectivos de gestão: a) Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativas; b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, in terpretação e apreciação pública; c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocu pação que possam constituir ameaça para o monumento natural. Artigo 11.º Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha 1 — A Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha e o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, referidas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, respec tivamente, são reclassificadas nos termos do disposto no artigo 5.º, no Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram às respectivas criações, nomeadamente: a) A preservação e protecção de um património geoló gico e paleontológico singular nos contextos internacional, nacional, regional e local; Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7791 b) A preservação e promoção da singularidade e im portância para a história geológica e vulcanológica do Atlântico NE; c) A preservação e promoção da importância para o estabelecimento de correlações estratigráficas inter macaronésias e entre a Macaronésia e os continentes europeu e africano; d) A preservação e promoção da importância para o património cultural, natural e paisagístico; e) A promoção do ordenamento e disciplina das activi dades turística e recreativa, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, pos sibilitando o exercício de actividades de lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença; f) A salvaguarda do carácter natural, paisagístico e cul tural único, possibilitando um incremento de actividades de carácter educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores encerrados na área protegida. 2 — Constituem fundamentos específicos para a reclassi ficação referida no número anterior os valores naturais e es téticos em presença, a singularidade geológica e a importân cia da área para espécies habitats e ecossistemas protegidos. 3 — No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha ficam interditos os actos e actividades seguintes: a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor rentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida; b) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos; c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a des truição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; d) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área; e) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelha dores e similares, e a realização de queimadas; f) O depósito de resíduos; g) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in vasoras ou não características das formações e associa ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; h) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das actividades agrícola, pecuária e florestal; i) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; j) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização am biental; l) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 4 — No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e activi dades seguintes: a) A realização de trabalhos de investigação e divul gação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; b) A realização de obras de construção civil, designada mente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas; c) A reintrodução de espécies da flora indígena; d) A prática do campismo, em regime não ordenado; e) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas; f) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes; g) A instalação de infra -estruturas eléctricas e telefóni cas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis; h) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento; i) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida. 5 — Os limites territoriais do Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha estão represen tados no anexo II pela sigla SMA03. 6 — O Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. SECÇÃO III Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies Artigo 12.º Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies: a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste; b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo; c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura; d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto. 2 — As áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies referidas no número anterior são classificadas em função dos seguintes objectivos de gestão: a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas 7792 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão; b) Promover a investigação científica e a monitoriza ção ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável; c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger; d) Disciplinar os usos e actividades que possam consti tuir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; e) Permitir que população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma. Artigo 13.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos especí ficos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas pro tegidos e os valores naturais em presença. 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste ficam interditos os actos e actividades seguintes: a) A actividade cinegética; b) O depósito de resíduos; c) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos; d) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in vasoras ou não características das formações e associa ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; e) As acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidifi cação; f) As acções antrópicas com impacte ao nível da esta bilidade e taxas de erosão das falésias; g) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espé cies da Costa Sudoeste ficam condicionados e sujeitos a pare cer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competên cia em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes: a) A realização de trabalhos de investigação e divul gação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; b) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes; c) A reintrodução de espécies da flora indígena; d) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambien tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas; e) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; f) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes; g) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área; h) A instalação de explorações de recursos geológi cos; i) A instalação de oleodutos; j) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas; l) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das actividades agrícola, pecuária e florestal; m) A realização de acções de controlo de espécies ve getais exóticas; n) A realização de acções de gestão das comunidades de predadores terrestres. 4 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste estão representados no anexo II pela sigla SMA04. 5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé cies da Costa Sudoeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE Ilhéu da Vila e Costa Adjacente e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000. Artigo 14.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo a respectiva im portância para as espécies, habitats e ecossistemas pro tegidos e em virtude dos valores tradicionais, estéticos e culturais em presença. 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es pécies da Ponta do Castelo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior. 4 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo estão representados no anexo II pela sigla SMA05. 5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé cies da Ponta do Castelo integra no seu âmbito os objec tivos e limites territoriais definidos para o SIC Ponta do Castelo e observa, cumulativamente com regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000. 6 — Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo, incluem -se áreas que preenchem os critérios de classifica ção da Bird Life International como IBA. 7 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé cies da Ponta do Castelo integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7793 Artigo 15.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de ha bitats ou espécies da Baía do Cura a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e em virtude dos valores naturais e geológicos em presença. 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura ficam interditos os actos e acti vidades referidos no n.º 2 do artigo 13.º 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo 13.º 4 — Os limites territoriais da área protegida para a ges tão de habitats ou espécies da Baía do Cura estão repre sentados no anexo II pela sigla SMA06. 5 — Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura incluem -se áreas que preenchem os critérios de classifi cação da Bird Life International como IBA. 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou es pécies da Baía do Cura integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. Artigo 16.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es pécies do Pico Alto ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 13.º 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, para além dos referi dos nas alíneas a), c) a f), i) e l) a o) do n.º 3 do artigo 13.º, os actos e actividades relativos à alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida. 4 — Os limites territoriais da área protegida para a ges tão de habitats ou espécies do Pico Alto estão representados no anexo II pela sigla SMA07. SECÇÃO IV Áreas de paisagem protegida Artigo 17.º Áreas de paisagem protegida 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de área de paisagem protegida: a) A área de paisagem protegida do Barreiro da Fa neca; b) A área de paisagem protegida da Baía de São Lou renço; c) A área de paisagem protegida da Baía da Maia. 2 — A Paisagem Protegida de Interesse Regional refe rida na alínea e) do artigo 4.º é reclassificada, nos termos do disposto no artigo 5.º, na área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca a que se refere a alínea a) do número anterior, em função dos objectivos de gestão referidos no presente artigo. 3 — A área de paisagem protegida da Baía de São Lou renço e a área de paisagem protegida da Baía da Maia refe ridas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são classificadas em função dos objectivos de gestão referidos no número seguinte. 4 — As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão: a) Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradi cionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais; b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e acti vidades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local; c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecos sistemas; d) Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem; e) Incentivar as actividades turísticas e recreativas se gundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área; f) Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem -estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental; g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais. Artigo 18.º Áreas de paisagem protegida do Barreiro da Faneca 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo anterior e do referido no artigo 5.º, cons tituem fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca os va lores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica. 2 — Na área de paisagem protegida do Barreiro da Fa neca, ficam interditos os actos e actividades seguintes: a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor rentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida; b) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas infes tantes ou não características das formações e associações naturais existentes; d) O depósito de resíduos; e) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que 7794 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados; f) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Na área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes: a) A realização de obras de construção civil, designada mente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas; b) A reintrodução de espécies da flora indígena; c) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida; d) A realização de trabalhos de investigação e divul gação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; e) A prática do campismo; f) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas; g) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes; h) A instalação de infra -estruturas eléctricas e telefóni cas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis; i) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento; j) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comuni cação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área. 4 — Os limites territoriais da área de paisagem prote gida do Barreiro da Faneca estão representados no anexo II pela sigla SMA08. Artigo 19.º Área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 17.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço os valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica. 2 — Na área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço os actos e actividades interditos e condiciona dos e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente são regulados pelo instrumento de gestão do Parque Natural e são cumulativamente aplicáveis os regimes decorrentes dos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território em vigor. 3 — Os limites territoriais da área de paisagem pro tegida da Baía de São Lourenço estão representados no anexo II pela sigla SMA09. Artigo 20.º Área de paisagem protegida da Baía da Maia 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 17.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área de paisagem protegida da Baía da Maia os valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica. 2 — Na área de paisagem protegida da Baía da Maia os actos e actividades interditos e condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente são regulados pelo instrumento de gestão do Parque Natural e são cumula tivamente aplicáveis os regimes decorrentes dos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território em vigor. 3 — Os limites territoriais da área de paisagem prote gida da Baía da Maia estão representados no anexo II pela sigla SMA10. SECÇÃO V Áreas protegidas de gestão de recursos Artigo 21.º Áreas protegidas de gestão de recursos 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos: a) A área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço; b) A área protegida de gestão de recursos da Costa Norte; c) A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul. 2 — As Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, referidas na alínea b) do artigo 4.º, são reclassificadas, nos termos do disposto no artigo 5.º, nas áreas protegidas de gestão de recursos a que se referem as alíneas do número anterior. 3 — As áreas protegidas de gestão de recursos referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão: a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo; b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a explo ração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais; c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável re gional. Artigo 22.º Área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo anterior, constituem fundamentos especí ficos para a reclassificação da área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 2 — Na área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço ficam interditos os actos e actividades seguintes: a) A apanha de algas para fins industriais; b) A colheita ou exploração de material geológico ou arqueológico; Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7795 c) A extracção ou dragagem de areia não regulamen tada; d) A pesca de arraste, palangre e com redes de emalhar. 3 — Na área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço ficam condicionados e sujeitos a parecer pré vio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes: a) A apanha de caranguejos, lapas e cracas; b) As escavações, aterros ou alterações de fundos. 4 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço estão representados no anexo II pela sigla SMA11. 5 — A área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura referida no artigo 15.º 6 — Na área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço observa -se, cumulativamente com o regime definido no presente artigo, o regime referido nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º 7 — A área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. Artigo 23.º Área protegida de gestão de recursos da Costa Norte 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 21.º, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida de gestão de re cursos da Costa Norte os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecos sistemas protegidos. 2 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior. 3 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de ca rácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2, bem como as referidas no n.º 3 do artigo anterior. 4 — A área protegida de gestão de recursos da Costa Norte integra no seu âmbito a área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca referida no artigo 18.º 5 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte aplica -se, cumulativamente com o regime definido nos n.os 2 e 3 anteriores, o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º 6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Costa Norte estão representados no anexo II pela sigla SMA12. 7 — A área protegida de gestão de recursos da Costa Norte integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. Artigo 24.º Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 21.º, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida de gestão de recursos da Costa Sul os valores naturais e estéticos em presença e a im portância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 2 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 22.º 3 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de am biente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo 22.º 4 — A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul integra no seu âmbito as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo e da Baía do Cura, referidas nos artigos 14.º e 15.º, respectivamente. 5 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul aplica -se, cumulativamente com o regime definido nos n.os 2 e 3 anteriores, o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º 6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Costa Sul estão representados no anexo II pela sigla SMA13. 7 — A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Ponta do Castelo e observa, cumu lativamente com regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000. 8 — A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. CAPÍTULO III Gestão do parque natural Artigo 25.º Natureza, missão e objectivos 1 — O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e pros seguindo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida. 2 — A missão e objectivos de gestão do Parque Natural consideram as determinações constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capí tulos I e II e no artigo 12.º do capítulo IV e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho. Artigo 26.º Gestão do Parque Natural 1 — A gestão do Parque Natural compete ao departa mento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente. 2 — A gestão do Parque Natural rege -se pelos seguintes princípios: a) Gestão por objectivos; b) Investigação e promoção do conhecimento cientí fico; 7796 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços; d) Simplificação administrativa; e) Adopção das melhores práticas de gestão aceites; f) Avaliação sistemática dos resultados. 3 — A gestão do Parque Natural é realizada pelo con selho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 33.º, ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma. 4 — A prossecução da gestão do Parque Natural em regime de parceria público -privada carece de aprovação do Conselho do Governo Regional e é realizada nos termos da lei geral da contratação pública e do regime jurídico específico das mesmas. 5 — A gestão do Parque Natural em regime de parceria público -privada pode abranger a totalidade ou apenas algu mas das áreas protegidas que o integram ou destinar -se à execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos definidos nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 33.º 6 — Com observância da lei geral da contratação pú blica, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à ges tão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas de iniciativa business & biodi versity (B&B) da União Europeia. Artigo 27.º Órgãos e serviços 1 — São órgãos do Parque Natural: a) O conselho de gestão; b) O conselho consultivo. 2 — O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão e objec tivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao conselho de gestão. 3 — O Parque Natural tem afectos aos seus serviços as dotações financeiras e os meios humanos necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a pros secução das competências cometidas ao conselho de gestão. 4 — A afectação de pessoal ao Parque Natural é reali zada de acordo com o disposto nos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e 29/2007/A, de 10 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação do regime definido pela Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro. Artigo 28.º Conselho de gestão 1 — O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Na tural e é composto por dois vogais e por um director, que preside. 2 — O director é substituído nas suas faltas e impedi mentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo. 3 — O conselho de gestão é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente. 4 — Na composição do conselho de gestão o director e um vogal são indicados pelo membro do Governo com competências em matéria de ambiente, sendo o outro vogal indicado pela Câmara Municipal de Vila do Porto. 5 — Compete ao membro do Governo com competências em matéria de ambiente notificar a Câmara Municipal de Vila do Porto para o exercício do disposto no número anterior. 6 — Na falta de indicação do vogal representante da Câmara Municipal de Vila do Porto no prazo que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo com competência em matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do Governo com competência em matéria de administração local. 7 — O mandato dos titulares do conselho de gestão tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo. 8 — À exoneração do conselho de gestão é aplicável o regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, com as necessárias adaptações. 9 — O conselho de gestão reúne ordinariamente trimes tralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais. 10 — Nas deliberações do conselho de gestão o director exerce voto de qualidade. 11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 8 anteriores, o cargo de director do Parque Natural é equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de direcção intermédia de 2.º grau — chefe de divisão. 12 — O cargo de director do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de di rector de serviços de Ambiente de Santa Maria, referido no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório atribuído aos cargos de direcção intermédia de 2.º grau — chefe de divisão. 13 — É aplicável ao exercício do cargo de director do Parque Natural o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio, independentemente de se verificar, ou não, a acu mulação referida no número anterior. 14 — O cargo de vogal indicado pelo membro do Go verno com competências em matéria de ambiente pode ser exercido por funcionário afecto a qualquer serviço da Ad ministração Regional em regime de comissão de serviço. 15 — As instalações necessárias ao funcionamento do conselho de gestão bem como o apoio logístico e admi nistrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de Santa Maria ou pelos serviços executivos do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente. 16 — O exercício do cargo de director do Parque Na tural em regime de acumulação com o cargo de director de serviços de Ambiente de Santa Maria não prejudica a prossecução das competências definidas no artigo 69.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio. Artigo 29.º Competências do conselho de gestão 1 — Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio: a) Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural; Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7797 b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência do órgão de gestão do Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de orde namento da área protegida; c) Executar as medidas contidas no instrumento de ges tão ou nos planos de gestão do Parque Natural; d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à direcção regional com competências na área do ambiente no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho; e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução; f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural; g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Go verno Regional com competência em matéria de ambiente; h) Avaliar e promover acções coordenadas com as au tarquias locais, quando se justifiquem; i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer; j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural submetendo -os à apreciação prévia do conselho consultivo; l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objectivos; n) Exercer o poder de delegação de competências; o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas. 2 — Compete ao director do conselho de gestão: a) Representar o Parque Natural; b) Exercer as competências próprias definidas no Esta tuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto a cargos de direcção intermédia de 2.º grau — chefe de divisão, ainda que no exercício de funções ao abrigo do disposto no n.º 13 do artigo anterior; c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à exe cução dos planos de gestão e de actividades do Parque Natural. 3 — O conselho de gestão pode delegar no respectivo director as competências previstas no n.º 1 que entender como adequadas à eficaz e eficiente gestão do Parque Natural, excepto quanto às matérias referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1. 4 — Aplicam -se ao conselho de gestão as normas de or ganização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 30.º Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con sultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades seguintes: a) Director do conselho de gestão; b) Um representante da Câmara Municipal de Vila do Porto; c) Um representante do departamento com competência em matéria de pescas; d) Um representante do departamento com competência em matéria de turismo; e) Um representante do departamento com competência em matéria de agricultura e florestas; f) Um representante do departamento com competên cia em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos; g) Um representante da Capitania do Porto de Ponta Delgada e Vila do Porto; h) Um representante da Universidade dos Açores; i) Um representante da Associação dos Pescadores da Ilha de Santa Maria; j) Um representante das organizações não governamen tais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional e com interesse na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano; l) Um representante das associações regionais de acti vidades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza e actividades recreativas com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com man dato de um ano; m) Um representante da Associação dos Amigos da Maia e da Associação dos Amigos de São Lourenço, con sideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano; n) Um representante da Associação dos Amigos da Praia e da Associação dos Amigos Escravos da Cadeínha, consi deradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano; o) Um representante da Associação Agrícola de Santa Maria e da Associação de Caçadores da Ilha de Santa Maria, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano; p) Um representante do Clube Naval de Santa Maria. 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicita ção de, pelo menos, um terço dos seus membros. 3 — As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e admi nistrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de Santa Maria. Artigo 31.º Competências do conselho consultivo Compete ao conselho consultivo: a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regula mento interno de funcionamento; b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de actividades; c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração à decisão ao membro do Governo com competência em matéria de ambiente; d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural. 7798 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 CAPÍTULO IV Instrumento de gestão do parque natural Artigo 32.º Instrumento de gestão 1 — O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento de área protegida com a natureza jurídica de plano especial de ordenamento do território a elaborar em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e com o definido no presente diploma. 2 — O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas prote gidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial. 3 — O âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha de Santa Maria e ilhéus das Formigas, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º 4 — São excluídos do âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida os perímetros urbanos de finidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor. Artigo 33.º Plano de ordenamento de área protegida 1 — O conteúdo material do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo II e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 25.º do presente diploma. 2 — O conteúdo documental do plano de ordenamento de área protegida integra, para além dos elementos legal mente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo, ainda, o respectivo regulamento considerar, no meadamente e entre outras que se mostrem adequadas: a) As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e referidas no capítulo II; b) A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território. 3 — Os planos de gestão referidos no número anterior definem medidas, programas e ou acções operacionais específicas e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural. 4 — O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de pro tecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 5 — É cometida à direcção regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Na tural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração do referido plano. 6 — A implementação e execução do plano de orde namento de área protegida do Parque Natural pode ser cometida a uma estrutura de gestão que represente o serviço com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 28.º 7 — Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à estrutura de gestão referida no número anterior apenas a execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, referidos nos n.os 2 e 3, ou prosseguir formas de iniciativa business & biodiversity (B&B) da União Europeia. 8 — Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente considere adequado à prossecução optimizada, eficaz e eficiente da gestão da Reserva Natural do Ilhéu das Formigas a que se refere o artigo 8.º, podem ser come tidas competências de gestão unificadas a uma estrutura de gestão autónoma ou integrada no âmbito do Parque Marinho dos Açores, aplicando -se -lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3. 9 — Por portaria do membro do Governo com com petência em matéria de ambiente é determinada a con cretização do referido no número anterior, a qual define os aspectos regulamentares e operacionais necessários à prossecução dos objectivos em presença. Artigo 34.º Prazo de elaboração O processo de elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 35.º Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas 1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas prote gidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 2 — A reclassificação ou a classificação de novas áreas protegidas são realizadas no contexto das categorias de áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consa grados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural. Artigo 36.º Regime transitório Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo director dos Serviços de Ambiente de Santa Maria e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sus Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7799 tentável, referido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio. Artigo 37.º Norma revogatória São revogados pelo presente diploma: a) O Decreto Legislativo Regional n.º 7/87/A, de 29 de Maio; b) O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/A, de 27 de Maio; c) O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2004/A, de 23 de Março; d) O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2005/A, de 13 de Maio; e) O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2005/A, de 27 de Maio. Artigo 38.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 2 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma nuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 2008. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. ANEXO I Limites do Parque Natural da Ilha de Santa Maria (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Nota prévia Os limites constantes no presente documento referem se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem -se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação topo nímica e outros elementos que, não estando presentes nas referidas cartas, são de fácil identificação no terreno. Secções costeiras 1 — Costa Sudoeste — Ilhéu da Vila e Costa Adjacente: 1.1 — Área terrestre: 1.1.1 — Ilhéu da Vila — corresponde à área emersa do ilhéu da Vila. 1.1.2 — Costa Adjacente — tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo sobre a curva de nível dos 60 m, prolongando -se por esta para noroeste até à ribeira Seca. Aí inflecte pelos muros na mesma direcção até intersectar a linha de água a norte da Ponta do Poção. Continuando depois para norte outra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto de coordenada UTM 26S: X -662329 Y -4093200 m, a sudoeste do vértice geodésico Pilar Magnético, inflec tindo depois pela falésia até à linha de costa. Retornando ao ponto inicial por esta linha. 2 — Costa Norte: 2.1 — Área marinha: Definida a: Norte pelo paralelo 37°1,617'N.; Sul pela linha de costa, pelo paralelo 38°0,150'N. a oeste e pelo paralelo 38°0,350'N. a este; Oeste pelo meridiano 25°10,606'W.; Este pelo meridiano 25°02,783'W. 2.2 — Área terrestre — tem início na linha de costa no extremo do norte da Ponta dos Frades, seguindo para sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas UTM 26S: X -665147 Y -4097055 m. A partir deste ponto inflecte para sul em linha recta até interceptar a ribeira do Lemos, seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma norte desta estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse caminho na mesma direcção até interceptar novamente a estrada regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar um cruza mento, no qual inflecte para sul ao longo de um caminho de pé posto até interceptar a ribeira que desagua na Ponta do Massapês, segue a ribeira até à linha de costa e por esta segue primeiro para norte e depois para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades. 3 — Costa Este e Costa Sul: 3.1 — Áreas marinhas: 3.1.1 — Baía de São Lourenço: Definida a: Oeste pela linha de costa; Este pela linha recta entre a Ponta das Salinas e a Ponta dos Matos. 3.1.2 — Costa Sul: Definida a: Norte pela linha de costa e pelo paralelo 36°57,106'N.; Sul pelo paralelo 36°55,179'N.; Oeste pelo meridiano 25°7,376'W.; Este pelo meridiano 25°0,382'W. 3.2 — Áreas terrestres: 3.2.1 — Baía do Cura — Ponta da Piedade — tem início na foz da ribeira de Santo António, subindo por esta até à nascente do seu afluente mais oriental, junto às Figueiras. Inflecte depois para sudeste até à intersecção da ribeira que vem da Feteirinha com o seu afluente, seguindo por esta até à nascente no cume com vértice geodésico com essa designação. Segue depois para este até ao fim do ca minho carreteiro, continuando depois por este para sul até ao cruzamento e depois para nordeste até junto ao ponto cotado 232 m. Sobe depois pela linha de água para sul até ao seu início e depois inflecte para sudeste até ao ponto com cota 281 m. Prolonga -se depois para sul pelo topo da arriba até uma linha imaginária paralela à ribeira Grande e que desta dista 50 m a sul. Continua depois para sul pela curva de nível dos 200 m, até à ribeira da Terça. Atravessa a ribeira da Terça e continua para sul por esta curva de nível até intersectar a estrada de acesso à ponta do Castelo. Segue depois pelo muro de pedra para oeste até intersectar a curva de nível dos 200 m, e depois pelo topo da falésia e por esta curva até à linha de água que passa a este do 7800 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 Panasco. Desce a ribeira até à cota dos 150 m e continua a esta cota para oeste até ao muro de pedra situado no topo da falésia, pelo qual segue no mesmo sentido até à curva de nível 180 m. Contorna depois o cume onde se situa o vértice geodésico Piedade, pela curva de nível dos 180 m e pelos muros até intersectar a curva de nível dos 140 m, pela qual segue para oeste até à linha de água. Desce pela linha de água até à linha de costa e por esta inflecte para este retornando ao ponto inicial. 3.2.2 — Figueiral e Prainha — tem início na nascente situada a oeste do Facho e a norte do Parque Eólico de Santa Maria, segue esta linha de água para jusante até à linha de costa. Inflecte por este limite para este até ao ponto de coordenada UTM 26S: X -669094 Y -4091132 m, na Praia. Inflecte para noroeste em direcção ao caminho da Nossa Senhora dos Remédios e por este continua na mesma direcção até intersectar a curva de nível dos 10 m. A partir desse ponto continua para oeste 270° até à curva de nível dos 20 m, dobrando depois para nor -noroeste até à curva da estrada regional, passando pelo vértice geodésico Macela. Segue a estrada para norte até encontrar o caminho carreteiro de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à curva de nível dos 150 m, pela qual continua para oeste até ao ponto de coordenada UTM 26S: X -666755 Y -4090920 m, a este do Parque Eólico de Santa Maria, inflectindo depois pela base do cume Facho até ao ponto inicial. 4 — Ilhéus das Formigas: Definido a: Norte pelo paralelo 37°21,000'N.; Sul pelo paralelo 37°09,000'N.; Este pelo meridiano 24°37,000'W.; Oeste pelo meridiano 24°53,000'W. Secções interiores 5 — Pico Alto — inicia -se no ponto de intersecção da curva de nível dos 350 m e a estrada regional 1 -2, junto à Ponte dos Agriões, segue pela estrada, na direcção da Cruz dos Picos, por cerca de 450 m até ao limite de arvoredo. Continua depois por esse limite primeiro para nordeste e depois para norte até norte do Piquinho, onde inflecte para oeste até ao tanque de água junto ao Alto da Nascente, passando pelo ponto cotado 536 m. Inflecte depois para sul pelo limite de arvoredo até intersectar a curva de nível dos 350 m, pela qual continua até ao ponto inicial. ANEXO II Cartas (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) ANEXO III Limites das categorias do Parque Natural da Ilha de Santa Maria (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Nota prévia Os limites constantes no presente documento referem se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem -se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação topo nímica e outros elementos que, não estando presentes nas referidas cartas, são de fácil identificação no terreno. SMA01 — Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas Definido a: Norte pelo paralelo 37°21,000'N.; Sul pelo paralelo 37°09,000'N.; Este pelo meridiano 24°37,000'W.; Oeste pelo meridiano 24°53,000'W. SMA02 — Reserva Natural do Ilhéu da Vila Corresponde à área emersa do ilhéu da Vila. SMA03 — Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha Tem início na nascente situada a oeste do Facho e a norte do Parque Eólico de Santa Maria, segue esta linha de água para jusante até à linha de costa. Inflecte por este limite para este até ao ponto de coordenada UTM 26S: X -669094 Y -4091132 m, na Praia. Inflecte para noroeste em direcção ao caminho da Nossa Senhora dos Remédios e por este continua na mesma direcção até intersectar a curva de nível dos 10 m. A partir desse ponto continua para oeste 270° até à curva de nível dos 20 m, dobrando depois para nor -noroeste até à curva da estrada regional, passando pelo vértice geodésico Macela. Segue a estrada para norte até encontrar o caminho carreteiro de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à curva de nível dos 150 m, pela qual continua para oeste até ao ponto de coordenada UTM 26S: X -666755 Y -4090920 m, a este do Parque Eólico de Santa Maria, inflectindo depois pela base do cume Facho até ao ponto inicial. SMA04 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste Tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo sobre a curva de nível dos 60 m, prolongando -se por esta para noroeste até à ribeira Seca. Aí inflecte pelos muros na mesma direcção até intersectar a linha de água a norte da Ponta do Poção. Continuando depois para norte outra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto de coordenada UTM 26S: X -662329 Y -4093200 m, a sudoeste do vértice geodésico Pilar Magnético, inflectindo depois pela falésia até à linha de costa. Retornando ao ponto inicial por esta linha. SMA05 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo Tem início na foz da linha de água a oeste do vértice geodésico da Piedade, seguindo pela curva de nível dos 140 m e passando pelo muro de pedra até intersectar a Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7801 curva de nível dos 180 m. Segue novamente pelo muro de pedra situado no limite superior da falésia, continuando pela curva de nível dos 150 m até intersectar a linha de água que passa a este do Panasco. Ao intersectar a curva de nível dos 200 m, segue por esta e posteriormente pelo limite superior de falésia, até intersectar novamente a curva de nível dos 200 m. Continua para este pelo muro de pedra até intersectar a estrema da estrada regional, posteriormente segue pela segunda linha de água a norte do Farol da Ponta do Castelo. Desce pela linha de água até à linha de costa e por esta retorna para oeste até ao ponto inicial. SMA06 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura Tem início na foz da Ribeira de Santo António, subindo por esta até à nascente do seu afluente mais oriental, junto às Figueiras. Inflecte depois para sudeste até à intersecção da ribeira que vem da Feteirinha com o seu afluente, seguindo por esta até à nascente no cume com vértice geodésico com essa designação. Segue depois para este até ao fim do cami nho carreteiro, continuando depois por este para sul até ao cruzamento e depois para nordeste até junto ao ponto cotado 232 m. Sobe depois pela linha de água para sul até ao seu início e depois inflecte para sudeste até ao ponto com cota 281 m. Prolonga -se depois para sul pelo topo da arriba até uma linha imaginária paralela à ribeira Grande e que desta dista 50 m a sul. Desce por esta linha até à linha de costa e retorna pela mesma, para norte, até ao ponto inicial. SMA07 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto Tem início no ponto de intersecção da curva de nível dos 350 m e a estrada regional 1 -2, junto à Ponte dos Agriões, segue pela estrada, na direcção da Cruz dos Picos, por cerca de 450 m até ao limite de arvoredo. Continua depois por esse limite primeiro para nordeste e depois para norte até norte do Piquinho, onde inflecte para oeste até ao tanque de água junto ao Alto da Nascente, passando pelo ponto cotado 536 m. Inflecte depois para sul pelo limite de arvo redo até intersectar a curva de nível dos 350 m, pela qual continua em até ao ponto inicial. SMA08 — Área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca Tem início na linha de costa no extremo do norte da Ponta dos Frades, seguindo para sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas UTM 26S: X -665147 Y -4097055 m. A partir deste ponto inflecte para sul em linha recta até interceptar a ribeira do Lemos, se guindo para este ao longo desta ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma norte desta estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse caminho na mesma direcção até interceptar novamente a estrada regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar um cruzamento, no qual inflecte para sul ao longo de um caminho de pé posto até interceptar a ribeira que desagua na Ponta do Massapês, segue a ribeira até à linha de costa e por esta segue primeiro para norte e depois para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades. SMA09 — Área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço Tem início na Ponta dos Matos, no norte da Baía de São Lourenço, sobe pela linha de festo desta ponta até à curva de nível dos 150 m, e por esta inflecte para sul até à estrada de acesso a São Lourenço. Segue a estrada em direcção a São Lourenço até à curva do Portão, inflectindo depois para nordeste, pela linha de festo, até à Ponta Negra. Retorna ao ponto inicial pela linha de costa. SMA10 — Área de paisagem protegida da Baía da Maia Tem início no topo da arriba a 50 m a sul da Ribeira Grande. Continua depois para sul pela curva de nível dos 200 m, até à ribeira da Terça. Atravessa a ribeira da Terça e continua para sul por esta curva de nível até intersectar a estrada de acesso à Ponta do Castelo. Segue por esta estrada na direcção da Maia até intersectar a segunda linha de água, pela qual desce até à linha de costa. Continua depois pela linha de costa para norte até encontrar uma linha imagi nária paralela à ribeira Grande e que desta dista 50 m sul, retornando por esta linha ao ponto inicial. SMA11 — Área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço Definida a: Oeste pela linha de costa; Este pela linha recta entre a Ponta das Salinas e a Ponta dos Matos. SMA12 — Área protegida de gestão de recursos da Costa Norte Definida a: Norte pelo paralelo 37°1,617'N.; Sul pela linha de costa, pelo paralelo 38°0,150'N. a oeste e pelo paralelo 38°0,350'N. a este; Oeste pelo meridiano 25°10,606'W.; Este pelo meridiano 25°02,783'W. SMA13 — Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul Definida a: Norte pela linha de costa e pelo paralelo 36°57,106'N.; Sul pelo paralelo 36°55,179'N.; Oeste pelo meridiano 25°7,376'W.; Este pelo meridiano 25°0,382'W. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2008/M Estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do Conselho Regional do Turismo e Transportes Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M, de 25 de Março, foi aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes. O artigo 9.º do referido diploma cria o Conselho Regio nal do Turismo e Transportes, abreviadamente designado por CRTT, com a natureza de órgão de consulta do Se cretário Regional do Turismo e Transportes no âmbito da definição, do acompanhamento e da execução das políticas de turismo e transportes.

Regional Legislative Decree No. 47/2008/A instituting the Natural Park “Ilha de Santa Maria” · Nelum