Regional Legislative Decree No. 44/2008/A instituting the Natural Park “Ilha do Corvo”
Made 2008-11-05 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal · Azores
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, national parks, zoning, classification/declassification, management/conservation
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7726 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 1267/2008 de 5 de Novembro Conforme resulta da Lei Orgânica do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), aprovada pelo Decreto Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio, constituem receitas do Ins tituto, não só as provenientes de dotações que lhe forem atri buídas no Orçamento do Estado, mas igualmente as receitas próprias elencadas no n.º 2 do artigo 11.º do referido diploma. Nestes termos, mostra -se necessária a aprovação das tabe las dos emolumentos devidos pelos serviços prestados pelo Instituto, nomeadamente com vista ao enquadramento das alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 11.º do referido diploma. Por outro lado, urge actualizar a tabela de emolumentos devidos ao IDT, I. P., pelos actos relativos ao licencia mento, remodelação e alargamento da capacidade e visto rias das unidades abrangidas pelo Decreto -Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro. Assim: Nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio, e no artigo 64.º do Decreto Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde: 1.º Os emolumentos devidos ao IDT, I. P., pelos actos relativos ao licenciamento, remodelação e alargamento da capacidade, bem como pelas vistorias das unidades abrangidas pelo Decreto -Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo pagos adiantadamente em relação à prática de cada um dos actos a que respeitam. 2.º Os emolumentos devidos ao IDT, I. P., pela activi dade de formação especializada na área da toxicodepen dência desenvolvida pelo Instituto a nível nacional, são os constantes da tabela II anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante. 3.º Os emolumentos devidos ao IDT, I. P., por outros serviços prestados pelo Instituto no âmbito das suas ac tividades, são os constantes da tabela III anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante. 4.º É revogada a Portaria n.º 603/2001, de 11 de Junho. O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 10 de Outubro de 2008. Tabela I Tabela de emolumentos — Licenciamentos Designação Valor (euros) 1 — Licenciamento de novas unidades: 1.1 — Instrução do processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1.2 — Apreciação do projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 1.3 — Vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 1.4 — Atribuição de licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 2 — Remodelação, alargamento ou aumento da capacidade de unidades já existentes: 2.1 — Apreciação do projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 2.2 — Vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 2.3 — Atribuição de licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 3 — Vistoria extraordinária solicitada pelas unidades. . . . 180 Isento de IVA nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA. Tabela II Tabela de emolumentos — Actividade de formação Designação Valor(euros) 1 — Monitorização e supervisão de acções de formação (ma teriais pedagógicos incluídos): 1.1 — Um dia/formando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 1.2 — Três dias/formando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1.3 — cinco dias/formando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 2 — Acompanhamento e supervisão do projecto: 2.1 — Até três horas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2.2 — De três a sete horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 2.3 — Mais de sete horas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 3 — Acompanhamento e avaliação técnica de projectos for mativos (inclui elaboração e apresentação de relatório final de avaliação): 3.1 — Até 10 acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 3.2 — De 11 a 20 acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 100 3.3 — De 21 a 30 acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 600 3.4 — Mais de 30 acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500 4 — Elaboração de pareceres técnicos a projectos formativos (valor hora). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5 — Aluguer da sala de formação (dia) . . . . . . . . . . . . . . . 100 Aos valores atrás indicados acresce IVA à taxa legal em vigor. 6 — Estágios (valor mês/formando) . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A Parque Natural da Ilha do Corvo O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, Tabela III Tabela de emolumentos — Outros serviços prestados Designação Valor(euros) 1 — Certidões de actas de concursos públicos . . . . . . . . . 5 2 — Certidões de extractos de conta corrente . . . . . . . . . . 5 3 — Caderno de encargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 4 — Programa de concursos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Reprodução em papel: 5 — Cópia página A4 preto e branco. . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 6 — Cópia página A4 cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 7 — Cópia página A3 preto e branco. . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 8 — Cópia página A3 cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 Reprodução noutros suportes: 9 — CD — compact disk. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50 10 — DVD — digital video disc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 7727 veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção, não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza. É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como ob jectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale. A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, am biental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, ges tão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento sócio -económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem -estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão. Neste contexto, e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que cria ram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma con dicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem. Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar neste diploma uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha do Corvo. De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural de Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios. Na categorização dos espaços que integram o Parque Na tural da Ilha do Corvo adoptou -se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. O Parque Natural Regional do Corvo, área protegida clas sificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 56/2006/A, de 22 de Dezembro, segundo o regime jurídico decorrente do Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 Dezembro, é agora objecto de reclassificação à luz dos objectivos e fins da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, pas sando a integrar o Parque Natural da Ilha do Corvo segundo duas das categorias da referida Rede Regional de Áreas Protegidas: a área protegida para a gestão de habitats ou espécies e a área protegida de gestão de recursos. Pese em bora a reclassificação de que essas áreas protegidas foram alvo, assumiram -se e mantiveram -se na reclassificação os critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial na figura de parque natural, incluindo aqueles que dizem respeito à área marinha. O Parque Natural da Ilha do Corvo integra ainda Áreas Importantes para Aves da Costa do Corvo — Important Bird Area (IBA) — assim designadas pela Bird Life In ternational, organismo internacional cuja acção é mun dialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats. A IBA inclui uma faixa litoral desde a beira -mar até ao rebordo da falésia que se estende por grande parte da costa da ilha, incluído os ilhéus da Ponta do Marco. Nestas arribas costeiras ocorrem habitats identificados por crité rios científicos internacionais que acolhem aves marinhas dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha do Corvo integra os espaços classificados como Sítio de Importância Comunitária e Zona de Protecção Especial ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, apro vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do De creto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Ju nho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Con siderando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu -se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do De creto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político Administrativo, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto, natureza jurídica e âmbito 1 — É criado o Parque Natural da Ilha do Corvo, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as cate gorias de áreas protegidas da ilha do Corvo. 7728 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 2 — O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha do Corvo e insere -se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legis lativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 3 — O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo artigo 17.º 4 — Para além do regime definido pelo presente di ploma, o Parque Natural integra, no seu âmbito, os ob jectivos, limites territoriais e regime definidos para o Sítio de Importância Comunitária, adiante designado por SIC da Costa e Caldeirão do Corvo, e Zona de Protecção Especial, doravante designada por ZPE Costa e Caldeirão do Corvo, observando, cumulativamente, o regime esta belecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/ A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial Rede Natura 2000. Artigo 2.º Objectivos O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas que o integram. Artigo 3.º Limites territoriais 1 — Os limites territoriais do Parque Natural es tão descritos e fixados no anexo I e representados na carta simplificada constante do anexo II, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte in tegrante. 2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro tegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo II e referida no número anterior. 3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II podem ser esclarecidas pela consulta dos originais à escala 1:50 000, arquivados, para o efeito, junto dos Ser viços de Ambiente das Flores e Corvo. Artigo 4.º Regime, fins e objectivos da reclassificação 1 — Nos termos constantes do presente diploma, o Par que Natural Regional do Corvo, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 56/2006/A, de 22 Dezembro, é reclassificado nas categorias de áreas protegidas que in tegram a Rede Regional de Áreas Protegidas e em função dos fins e objectivos de gestão desta, de acordo com o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 2 — A reclassificação referida no artigo anterior é reali zada sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial do Parque Natural Regional do Corvo, nomeadamente: a) Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da fauna e flora, principalmente a endémica ou com dis tribuição muito restrita nos Açores e a que ocorre nos ha bitats pertencentes à Rede Natura 2000 que, em conjunto, determinam valores paisagísticos de excepção; b) Contribuir para o ordenamento e disciplina das ac tividades turísticas e recreativas, de forma a evitar a de gradação dos valores naturais e paisagísticos, permitindo o desenvolvimento sustentável; c) Promover a conservação e valorização dos recursos marinhos, desenvolvendo acções tendentes a manter os sis temas ecológicos essenciais que garantam a sua utilização sustentável e a preservação da biodiversidade. CAPÍTULO II Áreas protegidas do Parque Natural Artigo 5.º Categorias de áreas protegidas 1 — As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam -se nas seguintes categorias de áreas protegidas: a) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo; b) Área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo. 2 — A Área protegida para a gestão de habitats ou es pécies da Costa e Caldeirão do Corvo referida na alínea a) do número anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão: a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão; b) Promover a investigação científica e a monitorização am biental como actividades indispensáveis à gestão sustentável; c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger; d) Disciplinar os usos e actividades que possam cons tituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; e) Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma. 3 — A área de protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo referida na alínea b) do n.º 1 prossegue os se guintes objectivos de gestão: a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo; b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a explo ração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais; c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável re gional. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 7729 Artigo 6.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo 1 — A área protegida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é reclassificada nos termos definidos no ar tigo 4.º, constituindo fundamentos específicos para a respec tiva reclassificação, os valores naturais em presença e a im portância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo ficam interditos os actos e actividades seguintes: a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats; b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas inva soras ou não características das formações e associações na turais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; c) O depósito de resíduos; d) A prática de foguear, incluindo a utilização de gre lhadores e similares, e a realização de queimadas; e) A prática de actividade cinegética; f) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida; g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es pécies da Costa e Caldeirão do Corvo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes: a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor rentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida; b) A realização de obras de construção civil, designada mente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas; c) A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim; d) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas; e) A abertura de novas vias de comunicação ou de aces sos ou qualquer modificação dos existentes; f) A instalação de infra -estruturas eléctricas e telefónicas, aé reas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis; g) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento; h) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra ge ológica, com excepção dos destinados à investigação cien tífica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental; i) Os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida; j) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensi bilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; l) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 4 — Os limites territoriais da área protegida para a ges tão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo estão representados no anexo II pela sigla COR01. 5 — A área protegida para a gestão de habitats ou es pécies da Costa e Caldeirão do Corvo integra os objec tivos e limites territoriais definidos para o SIC Costa e Caldeirão do Corvo e ZPE Costa e Caldeirão do Corvo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido para o Plano Sectorial Rede Natura 2000. 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé cies da Costa e Caldeirão do Corvo integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. Artigo 7.º Área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo 1 — A área protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 4.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 2 — Na área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo ficam interditos os actos e actividades seguintes: a) A pesca com palangre, seja este de fundo, seja de superfície, explosivos, agentes químicos, redes de arrasto, redes envolventes -arrastantes e redes de emalhar de pro fundidade; b) A pesca com embarcações de comprimento fora -a fora superior a 10 m, exceptuando -se a pesca de isco vivo para atuneiros e as acções de formação profissional no âmbito da pesca. 3 — Na área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de am biente, os actos e actividades seguintes: a) A extracção de areias ou outro material inerte ma rinho; b) A alteração, por meio de aterros ou escavações, da configuração dos fundos marinhos; c) A realização de eventos desportivos, nomeadamente de pesca desportiva, de caça submarina ou de desportos náuticos motorizados; d) A actividade da aquicultura; e) A pesca comercial, turística e desportiva; f) A caça submarina e apanha de moluscos; g) Os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida; h) A realização de trabalhos de investigação e divul gação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; i) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 7730 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 4 — Na área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo aplica -se, cumulativamente, o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e os regimes de correntes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território. 5 — Os limites territoriais da área protegida para a ges tão de recursos da Costa do Corvo estão representados no anexo II pela sigla COR02. 6 — A área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo integra os objectivos e limites territoriais defini dos para o SIC Costa e Caldeirão do Corvo e ZPE Costa e Caldeirão do Corvo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. 7 — A área protegida para a gestão de recursos da Costa do Corvo integra no seu âmbito as zonas de reserva inte gral de captura de lapas definidas no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. CAPÍTULO III Gestão do Parque Natural Artigo 8.º Natureza, missão e objectivos 1 — O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e de acordo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida. 2 — A missão e objectivos de gestão do Parque Natural consideram as determinações constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capí tulos I e II e no artigo 12.º do capítulo IV e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho. Artigo 9.º Gestão do Parque Natural 1 — A gestão do Parque Natural compete ao departa mento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente. 2 — A gestão do Parque Natural rege -se pelos seguintes princípios: a) Gestão por objectivos; b) Investigação e promoção do conhecimento científico; c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços; d) Simplificação administrativa; e) Adopção das melhores práticas de gestão aceites; f) Avaliação sistemática dos resultados. 3 — A gestão do Parque Natural é realizada pelo con selho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 16.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma. 4 — A prossecução da gestão do Parque Natural em regime de parceria público -privada carece de aprovação do Conse lho do Governo e é realizada nos termos da lei geral da con tratação pública e do regime jurídico específico das mesmas. 5 — A gestão do Parque Natural em regime de parceria público -privada pode abranger a totalidade ou apenas algu mas das áreas protegidas que o integram ou destinar -se à execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos definidos nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 16.º 6 — Com observância da lei geral da contratação pú blica, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à ges tão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram. 7 — O Parque Natural prossegue com especial incidên cia formas de iniciativa Business & Biodiversity (B&B) da União Europeia. Artigo 10.º Órgãos e serviços 1 — São órgãos do Parque Natural: a) O conselho de gestão; b) O conselho consultivo. 2 — O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao con selho de gestão. 3 — O Parque Natural tem afectos aos seus serviços as dotações financeiras e os meios humanos necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a pros secução das competências cometidas ao conselho de gestão. 4 — A afectação de pessoal ao Parque Natural é reali zada de acordo com o disposto nos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e 29/2007/A, de 10 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação do regime definido pela Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro. Artigo 11.º Conselho de gestão 1 — O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Na tural e é composto por dois vogais e por um director que preside. 2 — O director é substituído nas suas faltas e impedi mentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo. 3 — O conselho de gestão é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. 4 — Na composição do conselho de gestão um vogal é indicado pela Câmara Municipal do Corvo. 5 — Compete ao membro do Governo Regional com competências em matéria de ambiente notificar a Câmara Municipal do Corvo para o exercício do disposto no nú mero anterior. 6 — Na falta de indicação do vogal representante da Câmara Municipal do Corvo no prazo que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo Regional com compe tência em matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do governo com competência em matéria de administração local. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 7731 7 — O mandato dos titulares do conselho de gestão tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo. 8 — À exoneração do conselho de gestão é aplicável o regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, com as necessárias adaptações. 9 — O conselho de gestão reúne ordinariamente trimes tralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais. 10 — Nas deliberações do conselho de gestão o director exerce voto de qualidade. 11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 8, o cargo de director do Parque Natural é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de direcção de 2.º grau previsto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio. 12 — As instalações necessárias ao funcionamento do conselho de gestão, bem como o apoio logístico e admi nistrativo, são asseguradas pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. Artigo 12.º Competências do conselho de gestão 1 — Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio: a) Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural; b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência do órgão de gestão do Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de orde namento da área protegida; c) Executar as medidas contidas no instrumento de ges tão ou nos planos de gestão do Parque Natural; d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à direcção regional com competências na área do ambiente no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho; e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução; f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural; g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Par que Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente; h) Avaliar e promover acções coordenadas com as au tarquias locais, quando se justifiquem; i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer; j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural submetendo -os à apreciação prévia do conselho consultivo; l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objectivos; n) Exercer o poder de delegação de competências; o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas. 2 — Compete ao director do conselho de gestão: a) Representar o Parque Natural; b) Exercer as competências próprias definidas no Esta tuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto a cargos de direcção intermédia de 2.º grau — chefe de divisão, ainda que no exercício de funções ao abrigo do disposto no n.º 13 do artigo anterior; c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de gestão e de actividades do Parque Natural. 3 — O conselho de gestão pode delegar no respectivo director as competências previstas no n.º 1, excepto quanto às matérias referidas nas alíneas l) e m). 4 — Aplicam -se ao conselho de gestão as normas de or ganização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 13.º Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con sultiva do Parque Natural e é constituído pelos seguintes elementos: a) Director do conselho de gestão; b) Um representante da Câmara Municipal do Corvo; c) Um representante do departamento do Governo Re gional com competência em matéria de pescas; d) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo; e) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e florestas; f) Um representante da Capitania do Porto das Flores; g) Um representante da Universidade dos Açores; h) Um representante do conselho directivo do Baldio do Corvo; i) Um representante das organizações não governamen tais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional e com interesse na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano; j) Um representante das associações de pescadores da ilha do Corvo, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano; l) Um representante das associações regionais de acti vidades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza e das institui ções cujo âmbito incida sobre a actividade de observação de cetáceos com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com man dato de um ano. 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicita ção de, pelo menos, um terço dos seus membros. 3 — As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e admi nistrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente das Flores e Corvo. 7732 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 Artigo 14.º Competências do conselho consultivo Compete ao conselho consultivo: a) Eleger o respectivo presidente e elaborar e fazer apro var o respectivo regulamento interno de funcionamento; b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de actividades; c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração à decisão do membro do Governo com competência em matéria de ambiente; d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural. CAPÍTULO IV Instrumento de gestão do Parque Natural Artigo 15.º Instrumento de gestão 1 — O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento de área protegida com a natureza jurídica de plano especial de ordenamento do território a elaborar em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e com o definido no presente diploma. 2 — O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas prote gidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial. 3 — O âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha do Corvo considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º 4 — São excluídos do âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido os perímetros ur banos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor. Artigo 16.º Plano de ordenamento de área protegida 1 — O conteúdo material do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo II e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma. 2 — O conteúdo documental do plano de ordenamento de área protegida integra, para além dos elementos legal mente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo, ainda, o respectivo regulamento considerar, no meadamente e entre outras que se mostrem adequadas: a) As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas no capítulo II; b) A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território. 3 — Os planos de gestão referidos no número anterior definem medidas, programas e ou acções operacionais específicas e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural. 4 — O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de pro tecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 5 — É cometida à direcção regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Na tural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração do referido plano. 6 — A implementação e execução do plano de orde namento de área protegida do Parque Natural pode ser cometida a uma estrutura de gestão que represente o serviço com competência em matéria de ambiente, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto no número seguinte e no artigo 11.º 7 — Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à estrutura de gestão referida no número anterior apenas a execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, referidos nos n.os 2 e 3, ou prosseguir formas de iniciativa Business & Biodiversity (B&B) da União Europeia. Artigo 17.º Prazo de elaboração O processo de elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 18.º Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas 1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas prote gidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas é realizada no contexto das categorias de áreas protegidas e objectivos de gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes, indicar o conteúdo material, documental e delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compati bilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural e respectivo instrumento de gestão. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 7733 Artigo 19.º Regime transitório Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo director dos Serviços de Ambiente das Flores e Corvo, e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, referido no artigo 8.º do Decreto Regulamen tar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio. Artigo 20.º Norma revogatória O presente diploma revoga o Decreto Legislativo Re gional n.º 56/2006/A, de 22 de Dezembro. Artigo 21.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 2 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma nuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 2008. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. ANEXO I Limites do Parque Natural da Ilha do Corvo (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Nota prévia Os limites constantes no presente documento referem se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem -se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação topo nímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno. Área marinha Área marinha é definida a: Norte pelo paralelo 39°46,7'N.; Sul pelo paralelo 39°37,0'N.; Oeste pelo meridiano 31°11,7'W.; Este pelo meridiano 31°1,0'W. Área terrestre Costa e Caldeirão Tem início a norte da Praia da Areia no ponto onde a curva de nível dos 50 m intersecta o limite superior de fa lésia. Segue por este, para norte, até ao bordo do Caldeira, continuando para oeste até ao miradouro do Caldeirão. Daí desce pela Ribeira da Picada até à curva de nível dos 500 m estendendo -se por esta cota para norte até à ribeira junto ao Serão Alto. Desce por esta até ao limite superior de falésia, seguindo -o para sul até à ribeira do Vintém, conti nuando para montante até intersectar a estrada, seguindo -a na direcção sudoeste até à ribeira da Ponte. Desce por esta até ao limite de falésia por onde continua até intersectar a linha de costa, definida pelo nível médio do mar, na Vila do Corvo. Inflectindo para Norte retorna ao ponto inicial por esta linha. Incluem -se os ilhéus da Ponta do Marco. ANEXO II Cartas (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) ANEXO III Limites das categorias do Parque Natural de Ilha do Corvo (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Nota prévia Os limites constantes no presente documento referem se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem -se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação topo nímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno. COR01 — Costa e Caldeirão Tem início a norte da Praia da Areia no ponto onde a curva de nível dos 50 m intersecta o limite superior de fa lésia. Segue por este, para norte, até ao bordo do Caldeira, continuando para oeste até ao miradouro do Caldeirão. Daí desce pela ribeira da Picada até à curva de nível dos 500 m estendendo -se por esta cota para norte até à ribeira junto ao Serão Alto. Desce por esta até ao limite superior de 7734 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 falésia, seguindo -o para sul até à ribeira do Vintém, conti nuando para montante até intersectar a estrada, seguindo -a na direcção sudoeste até à ribeira da Ponte. Desce por esta até ao limite de falésia por onde continua até intersectar a linha de costa, definida pelo nível médio do mar, na Vila do Corvo. Inflectindo para norte retorna ao ponto inicial por esta linha. Incluem -se os ilhéus da Ponta do Marco. COR02 — Área marinha Definida a: Norte pelo paralelo 39°46,7'N.; Sul pelo paralelo 39°37,0'N.; Oeste pelo meridiano 31°11,7'W.; Este pelo meridiano 31°1,0'W. Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A Parque Natural da Ilha Graciosa O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de con servação da natureza. É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como ob jectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale. A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, am biental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, ges tão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento socio-económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão. Neste contexto e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natu reza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Aço res durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e a eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem. Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar neste decreto legislativo regional uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha Graciosa. De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural da Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios. Na categorização dos espaços que integram o Parque Na tural da Ilha Graciosa adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Integram o Parque Natural da Ilha Graciosa as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, nomeadamente a referente à reserva florestal natural parcial da caldeira da Graciosa, criada e delimitada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho. Neste caso, na reclassificação do monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa operada pelo presente diploma, são assumidos os critérios e objectivos iniciais que presidiram quer à criação quer à reclassificação da área em questão. O Parque Natural da Ilha Graciosa abrange dois no vos espaços com especial interesse paisagístico, natural e conservacionista; em concreto, esses espaços referem-se à área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca e à área protegida para a gestão de recursos da Costa Noroeste. Constituem fundamentos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca a presença de habitats que acolhem aves marinhas dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. Já no que respeita à área protegida para a gestão de recursos da Costa Noroeste, os fundamentos para a respectiva reclassi ficação radicam na importância que a mesma assume para a biodiversidade e valores estéticos dos fundos marinhos, o que determina a necessidade de adopção de medidas de protecção e conservação, numa perspectiva do desenvol vimento sustentável e de compatibilização com usos e actividades conexas. No Parque Natural da Ilha Graciosa são ainda classifica das, numa opção claramente inovadora, Áreas Importantes para Aves — Important Bird Area (IBA) — assim desig nadas pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats. De um modo particular, as IBA são cons tituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves