Regional Legislative Decree No. 35/2008/A on agricultural planning system of Azores Region
Made 2008-07-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Legislativo Regional n. 35/2008/A: Define o regime jurídico do ordenamento agrário.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal · Azores
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- agricultural development, agricultural land, policy/planning, land consolidation
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
4776 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 Artigo 30.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos aquando da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com excepção das regras relativas à plataforma electrónica, que apenas entram em vigor quando esta for disponibilizada. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma nuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2008. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A Regime jurídico do ordenamento agrário Considerando a necessidade de se continuar a aposta no reforço do ordenamento agrário, promovendo a reor ganização predial e acentuando o investimento em infra estruturas fundiárias; Considerando que o emparcelamento rural e as demais acções de ordenamento agrário são instrumentos privile giados na correcção da dispersão e da fragmentação da propriedade rústica, na configuração e no dimensiona mento dos prédios e das explorações agrícolas; Considerando que o processo de emparcelamento deve estar associado a um ordenamento criterioso, de modo a permitir a melhoria das condições dos sistemas de produção agrícolas, aumentando a viabilidade técnica e económica das explorações, garantindo ao mesmo tempo a manuten ção da paisagem rural, do meio ambiente e do uso racional do solo: Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: CAPÍTULO I Do ordenamento agrário SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma define o regime jurídico a que de vem obedecer todas as acções no âmbito do ordenamento agrário na Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Ordenamento agrário 1 — Ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S. A. (IROA, S. A.), compete promover todas as acções relativas ao emparcelamento, bem como todas as acções no âmbito do ordenamento agrário, no que diz respeito às acessibilidades, electrificação e abastecimento de água às explorações, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A, de 24 de Janeiro. 2 — Constituem acções de ordenamento agrário: a) As acções de emparcelamento; b) A infra -estruturação ao nível das acessibilidades, electrificação e abastecimento de água; c) As medidas de incentivo à aquisição de terras e de fomento do rejuvenescimento de tecido empresarial agrí cola; d) A existência de reservas de terras; e) A existência de um regime jurídico dissuasor do frac cionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à unidade de cultura mínima. 3 — As medidas de incentivo à aquisição de terras e de fomento do rejuvenescimento de tecido empresarial agrícola, enquanto acções de ordenamento agrário, são objecto de diploma específico. 4 — O Governo Regional poderá, ainda, criar incentivos ao emparcelamento através de mecanismos de apoio espe cíficos à aquisição e ou arrendamento de terrenos rústicos, desde que daí resultem vantagens técnicas e económicas de exploração. SECÇÃO II Do emparcelamento SUBSECÇÃO I Enquadramento Artigo 3.º Definição O emparcelamento é o conjunto de acções tendentes a corrigir a dispersão, a fragmentação, a configuração e a dimensão dos prédios ou das explorações agrícolas articulando -as com a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, a salvaguarda da sua capacidade de renovação e a manutenção da estabilidade ecológica. Artigo 4.º Âmbito 1 — Quando a fragmentação, a dispersão ou o dimen sionamento da propriedade rústica ou das parcelas de ex ploração determinem inconvenientes de ordem técnica, económica e social, poderão realizar -se operações de em parcelamento. 2 — As acções de emparcelamento podem ser da ini ciativa dos particulares, das organizações de produtores, das autarquias locais ou do IROA, S. A., nos termos do presente diploma. Artigo 5.º Operações de emparcelamento Considera -se emparcelamento as seguintes operações de redimensionamento e reestruturação de terrenos, de aptidão agrícola ou florestal: a) O emparcelamento integral, que visa a recomposição predial de todos os terrenos situados no interior de perí metros previamente demarcados; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 4777 b) O emparcelamento simples, que visa o reagrupamento predial de terrenos pertencentes a diferentes proprietários, com a finalidade de melhorar as condições técnicas e eco nómicas da exploração; c) O emparcelamento de exploração, que visa a con centração de parcelas e ou prédios rústicos pertencentes ou não a diferentes proprietários mas explorados pelo mesmo rendeiro. Artigo 6.º Emparcelamento integral O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial defeituosa da propriedade rústica por outra que, associada à realização de melhoramentos fundiários, permite: a) Concentrar a área de prédios ou suas parcelas per tencentes a cada proprietário no menor número possível de prédios, com transferência de direitos, ónus e encargos; b) Aumentar a superfície dos novos prédios mediante a incorporação de terrenos da reserva de terras. Artigo 7.º Emparcelamento simples O emparcelamento simples consiste na correcção da divisão parcelar de terrenos contíguos pertencentes, pelo menos, a dois proprietários, com a finalidade principal de melhorar as condições técnicas e económicas da explo ração através da concentração, do redimensionamento, da rectificação de estremas dos prédios e da extinção de encraves e servidões. Artigo 8.º Emparcelamento de exploração 1 — O emparcelamento de exploração tem em vista reunir parcelas e ou prédios dispersos que possam ser explorados pelo mesmo empresário agrícola, podendo ou não ser executado em simultâneo com as demais operações de remodelação predial. 2 — A execução isolada do emparcelamento de explo ração deverá subordinar -se às condições seguintes: a) Não agravar a fragmentação da propriedade; b) Conjugar a livre vontade de senhorios e rendeiros no sentido de se operarem as alterações necessárias face aos contratos existentes; c) Ser possível assegurar a duração igual dos contratos de arrendamento que incidam ou venham a incidir sobre os terrenos abrangidos, nos termos do disposto no regime jurídico do arrendamento rural. Artigo 9.º Órgãos de emparcelamento 1 — As operações de emparcelamento integral serão decididas por resolução do Conselho do Governo e exe cutadas pelo IROA, S. A., e poderão ser acompanhadas por uma comissão de emparcelamento. 2 — As comissões de emparcelamento serão propostas pelo IROA, S. A., e aprovadas pelo membro do Governo Regional com competência na área da agricultura, incum bindo ao IROA, S. A., definir a sua composição, compe tência e funcionamento. 3 — As operações relativas ao emparcelamento simples e ao emparcelamento de exploração serão submetidas a parecer prévio do IROA, S. A. Artigo 10.º Transferência de direitos, ónus ou encargos 1 — Consideram -se transferidos para os prédios re sultantes do emparcelamento todos os direitos, ónus e encargos de natureza real, bem como as situações jurídicas de arrendamento que incidam sobre os prédios anterior mente pertencentes ao mesmo titular, tendo, no entanto, os rendeiros a faculdade de resolver os respectivos contratos. 2 — Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos re feridos no número anterior não respeitem a todos os prédios do mesmo proprietário, delimitar -se -á a parte equivalente sobre que ficam a incidir. SUBSECÇÃO II Execução do emparcelamento integral Artigo 11.º Iniciativa das operações As operações de emparcelamento integral poderão ser da iniciativa do IROA, S. A., dos próprios interessados, organizações de produtores e autarquias locais. Artigo 12.º Reconhecimento 1 — Apresentado o pedido pelos interessados, ao IROA, S. A., compete proceder ao estudo da viabilidade das ac ções de emparcelamento a desenvolver. 2 — O membro do Governo Regional com competência na área da agricultura, perante as conclusões do estudo e por proposta do IROA, S. A., poderá ordenar, por porta ria, a elaboração do projecto de emparcelamento da zona estudada. Artigo 13.º Aprovação Concluído o projecto de emparcelamento integral, de verá o mesmo ser submetido à apreciação do Conselho do Governo que ordenará a sua execução, podendo determinar a expropriação por utilidade pública urgente dos terrenos necessários à execução dos melhoramentos e obras pre vistos no projecto, determinando ainda a afectação à re modelação projectada dos terrenos do património regional que para o efeito foram destinados. Artigo 14.º Titulação, registos e certidões 1 — Concluídos os trabalhos de execução do projecto, será lavrado pelo IROA, S. A., e assinado pelo respectivo presidente um auto relativo a cada proprietário, que serve de justificação administrativa para efeitos de inscrição matricial e de registo predial do prédio ou prédios que lhe couberem e dos termos de transferência dos direitos e encargos que sobre as suas parcelas primitivas incidiam e devam subsistir. 2 — No acto de registo e na descrição de cada prédio mencionar -se -ão a unidade de cultura fixada para a zona 4778 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 submetida a emparcelamento e a característica de indivi sibilidade dos prédios situados no interior da mesma zona. 3 — O auto e as suas certidões ou fotocópias autentica das constituem documento bastante para a realização dos necessários registos, dos quais deverá ser dado conheci mento ao IROA, S. A. Artigo 15.º Ineficácia das transmissões e dos melhoramentos 1 — São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de terrenos situados na área a emparcelar definida para o emparcelamento integral, e irrelevantes, para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários realizados sem o parecer, emitido pelo IROA, S. A., de que não prejudicam as operações de remodelação predial. 2 — Incumbe aos sujeitos das transmissões comuni car ao IROA, S. A., os actos e contratos pelos quais se transfira a propriedade de terrenos sujeitos a remodelação predial. SECÇÃO III Da infra -estruturação Artigo 16.º Infra -estruturação fundiária Consideram -se acções de infra -estruturação de orde namento agrário: a) As acções relativas à melhoria das acessibilidades; b) As acções relativas à electrificação; c) As acções tendentes à melhoria do abastecimento de água às explorações. SECÇÃO IV Da reserva de terras Artigo 17.º Objectivos da reserva de terras Para a realização das operações de emparcelamento, poderá o Governo Regional, através do IROA, S. A., pro mover a constituição de uma reserva de terras com as seguintes finalidades: a) Anexar aos prédios resultantes de operações de em parcelamento; b) Redimensionar as explorações agro -florestais de forma a melhorar as condições técnicas e económicas; c) Promover a criação de novas unidades de explora ção; d) Afectação a obras de valorização económica e social de carácter colectivo das zonas em que sejam realizadas operações de emparcelamento. Artigo 18.º Constituição de reserva de terras 1 — A reserva de terras será constituída por: a) Terrenos adquiridos pelo IROA, S. A., na zona a emparcelar; b) Outros terrenos já incluídos no património da Região que possam ser afectados a esse fim. 2 — Para a constituição da reserva de terras, o IROA, S. A., goza do direito de preferência, em primeiro lugar, na transmissão por venda de terrenos situados na zona a emparcelar, a partir da publicação da portaria que deter mina o início das operações de emparcelamento e até à conclusão das mesmas. 3 — Ao direito de preferência referido no número ante rior aplica -se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1410.º, 416.º e seguintes do Código Civil. Artigo 19.º Venda dos terrenos da reserva 1 — A venda dos terrenos da reserva será feita nas con dições mais favoráveis, a definir pelo IROA, S. A., relati vamente ao prazo de amortização e taxas de juro das linhas de crédito para as operações de emparcelamento. 2 — Para efeitos de determinação do preço de venda das terras da reserva será feita uma reavaliação sempre que te nham decorrido mais de três anos entre a data de aquisição e a da aprovação dos projectos de emparcelamento. 3 — A reavaliação referida no número anterior será também efectuada, qualquer que seja o tempo decorrido entre as datas citadas, quanto a terrenos nos quais se veri fique mais -valia devida a benfeitorias neles expressamente realizadas pelo IROA, S. A. Artigo 20.º Gestão provisória da reserva Enquanto lhes não for dado destino definitivo, os terre nos incluídos na reserva poderão ser objecto de contratos de arrendamento, os quais se consideram, para todos os efeitos, celebrados para fins de interesse público. Artigo 21.º Aquisição de terras Nas zonas submetidas a acções de emparcelamento o IROA, S. A., pode adquirir pelas formas legalmente previstas terrenos destinados à constituição de reservas de terras para utilização nas referidas acções. CAPÍTULO II Limitações ao fraccionamento Artigo 22.º Unidades de cultura 1 — Na Região a área da unidade de cultura, para efeitos de fraccionamento, é fixada nos termos seguintes: a) Para prédios com área inferior ou igual a 5 ha a uni dade mínima de cultura é de 1 ha; b) Para prédios com área superior a 5 ha e inferior ou igual a 10 ha a unidade mínima de cultura é de 2 ha; c) Para prédios com áreas superiores a 10 ha a unidade mínima de cultura é de 3 ha; d) A unidade mínima de cultura para efeitos de empar celamento é de 2,50 ha. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 4779 2 — Os prédios resultantes de divisão que respeite as unidades fixadas não poderão voltar a ser divididos num período mínimo de 10 anos. Artigo 23.º Arrendamento a comproprietário 1 — Quando, por força do disposto no artigo anterior, um prédio rústico deva permanecer indiviso, e os com proprietários não pretenderem associar -se pelas formas legalmente admitidas, qualquer deles terá a faculdade de exigir aos restantes que o prédio lhe seja arrendado na parte que exceder o seu quinhão ideal. 2 — No caso de serem vários a pretender exercer esse direito, terão preferência, por ordem decrescente, os se guintes interessados: a) O que, sendo agricultor, não possuir nenhuma explo ração que constitua uma unidade de cultura; b) O que tiver experiência e ou formação profissional na área agrícola; c) O que dispuser de quinhão maior; d) O que primeiro der conhecimento da sua pretensão aos restantes, através de notificação escrita devidamente registada. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 24.º Isenções 1 — Ficam isentas de IMT as transmissões de terrenos rústicos confinantes com prédio ou prédios rústicos do adquirente, desde que da junção resulte uma parcela de terreno apta para a actividade agrícola, nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto -Lei n.º 103/90, de 22 de Março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro. 2 — Os actos e contratos necessários à realização das operações previstas no número anterior gozam de isenção de quaisquer emolumentos. Artigo 25.º Regulamentação As normas necessárias à execução do presente diploma serão objecto de decreto regulamentar regional, a publicar no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor. Artigo 26.º Entrada em vigor O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo anterior. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma nuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2008. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.