Regional Legislative Decree No. 32/2008/A regulating the Regional Agricultural Reserve (RAR)
Made 2008-07-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Legislativo Regional n. 32/2008/A - Estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal · Azores
- Subjects
- Agricultural and rural development, Wild species and ecosystems
- Keywords
- policy/planning, farming, agricultural development, protected area, management/conservation, zoning, protection of species, biodiversity
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4768 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 Coimbra e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publi cado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de Novembro de 2007. 3 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhado res filiados em sindicatos inscritos na FESAHT — Federa ção dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade po dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Julho de 2008. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A Regime jurídico da Reserva Agrícola Regional O progresso e a modernização da agricultura açoriana, verificados nos últimos anos, levou a uma significativa melhoria das condições sócio -económicas das populações que a ela se dedicam, tornando -se necessário proceder à alteração do regime jurídico que disciplina a utilização dos solos integrados na Reserva Agrícola Regional, por forma a continuar a assegurar a sua preservação e o seu adequado uso, salvaguardando o bem estar das populações rurais e a criação de riqueza. Considerando a necessidade de continuar a reduzir cus tos de produção das explorações agrícolas, promovendo a sua adaptação ambiental no quadro de um desenvolvimento sustentável; Considerando o objectivo de garantir um efectivo e pleno aproveitamento agrícola dos solos de maiores po tencialidades e a sua inserção em explorações bem di mensionadas; Considerando a necessidade de proteger essas áreas de maior aptidão agrícola de todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, de forma a contribuir para uma efectiva melhoria das condições de vida dos agricultores; Considerando que já não faz sentido que a instituição da Reserva Agrícola Regional esteja integrada num diploma geral de orientação agrícola: Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico a que está submetida a Reserva Agrícola Regional, doravante designada por RAR. Artigo 2.º Reserva Agrícola Regional A RAR é constituída por solos de elevada aptidão agrí cola, que foram ou possam vir a ser objecto de estudo para a realização de importantes investimentos, tendo em vista a preservação e ou aumento da sua produtividade e o melhor aproveitamento do seu potencial, na perspectiva de uma agricultura moderna, racional e sustentável. Artigo 3.º Constituição 1 — A RAR é delimitada cartograficamente pela Carta da Reserva Agrícola Regional, publicada em diploma re gulamentar próprio, ficando os originais depositados na sede do IROA, S. A., e pelos planos directores municipais em vigor. 2 — As áreas da RAR são constituídas por solos das classes de capacidade de uso I, II, III, IV e ou solos de outros tipos cuja salvaguarda se mostrou conveniente, particular mente nas ilhas em que as classes referidas apresentem expressão reduzida. Artigo 4.º Princípios gerais Os solos da RAR devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que dimi nuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que se traduzem na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente: a) Vias de comunicação e acessos, construção de edifí cios, aterros e escavações; b) Lançamento ou depósito de resíduos sólidos urbanos ou industriais ou outros produtos que contenham substân cias que possam alterar as características do solo; c) Despejo de volumes excessivos de lamas e estru mes; d) Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimentos de terras, encharcamentos e inundações e outros efeitos perniciosos; e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertili zantes ou fitofarmacêuticos. Artigo 5.º Excepções 1 — Exceptuam -se do disposto no artigo anterior: a) As obras com finalidades exclusivamente agríco las; b) As habitações para agricultores nos seus prédios rústicos, para fixação em regime de residência própria e permanente; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 4769 c) As habitações para utilização própria, permanente e exclusiva dos seus proprietários em terrenos rústicos que observem a área mínima de 5000 m2, desde que mantenham a sua vocação produtiva; d) As vias de comunicação, seus acessos e outros em preendimentos e construções definidos como de interesse público, para cujo traçado e localização não exista alter nativa técnica ou economicamente aceitável; e) As obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental; f) Construção de empreendimentos turísticos e cam pos de golfe, desde que previstos no Plano Regional do Turismo; g) Obras indispensáveis para a instalação de teleco municações e postos de abastecimento de combustíveis e instalações agro -turísticas como complemento da activi dade agrícola. 2 — As excepções constantes do número anterior são objecto de parecer prévio do IROA, S. A., sem prejuízo do estabelecido nos planos directores municipais ou em outros planos de ordenamento do território. 3 — Para efeitos do disposto no presente diploma entende -se por agricultor as pessoas singulares que ob tenham da actividade agrícola 50 % do seu rendimento e dediquem à mesma 50 % do seu tempo total de trabalho. Artigo 6.º Restrições 1 — As habitações construídas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são inalienáveis no prazo de 10 anos a contar da emissão da licença de utilização. 2 — O ónus referido no número anterior está sujeito a registo predial. 3 — Fica limitada a construção na RAR a apenas uma habitação por requerente. Artigo 7.º Requerimento de parecer e ou de autorização 1 — As autorizações relativas às excepções constantes do n.º 1 e a emissão de parecer a que se refere o n.º 2, ambos do artigo 5.º, dependem de requerimento dos inte ressados instruído com os seguintes documentos: a) Identificação e morada do requerente e do proprietá rio do terreno, quando não for este a requerer; b) Identificação e localização do prédio ou prédios com a indicação do lugar, artigos matriciais, área total a ocupar com as obras ou quaisquer outras formas de utilização pretendidas; c) Planta de localização à escala de 1/25 000 onde se identifique o prédio ou prédios; d) Planta cadastral ou equivalente, à escala de 1/2000, contendo as indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exacta de todas as obras pretendidas. 2 — No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, deve rão os requerentes juntar documento comprovativo da inscrição na segurança social e da última declaração de rendimentos. 3 — A entidade competente para emissão de parecer pode solicitar aos interessados ou a quaisquer serviços públicos os elementos que considere necessários, bem como efectuar as vistorias ou inspecções que considerar convenientes. Artigo 8.º Despacho de autorização 1 — Cabe ao IROA, S. A., confirmar as excepções pre vistas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º 2 — As excepções previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 5.º são confirmadas mediante despacho conjunto dos membros do governo regional com competência em matéria agrícola e da área respectiva. Artigo 9.º Natureza dos despachos 1 — Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º constituem meras confirmações das excepções. 2 — Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 5.º constituem auto rizações de desafectação da RAR. Artigo 10.º Prazos e publicação 1 — Decorridos 60 ou 90 dias consoante se trate do parecer referido no n.º 2 do artigo 5.º ou de autorização constante do artigo 8.º sem que os interessados tenham sido notificados do requerido, considera -se, para todos os efeitos, favorável o parecer ou concedida a autorização respectiva. 2 — Os despachos referidos no artigo anterior carecem de publicação no Jornal Oficial. Artigo 11.º Emissão de certificado de classificação RAR 1 — Independentemente de qualquer processo adminis trativo a iniciar ou em curso, todas as pessoas têm direito a requerer certificados de classificação RAR. 2 — A emissão dos certificados a que se refere o número anterior compete ao IROA, S. A., devendo o respectivo requerimento ser instruído com os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º e planta cadastral ou equivalente, à escala de 1/2000, contendo as indica ções de pormenor, nomeadamente os limites do prédio ou prédios. Artigo 12.º Nulidades São nulos todos os actos administrativos praticados em violação do estabelecido no presente diploma. Artigo 13.º Contra -ordenações 1 — Constitui contra -ordenação punível com coima de € 2500 a € 25 000 toda a utilização não agrícola de solos integrados na RAR sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei ou qualquer forma de utilização dos solos que contrarie as disposições do presente diploma. 2 — A negligência é punível. 4770 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 3 — No caso de a responsabilidade por contra -ordenação pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coi mas elevam -se a € 75 000, tratando -se de facto doloso, ou a € 50 000, no caso de facto negligente. Artigo 14.º Fiscalização 1 — A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos municípios, aos serviços de ilha do departamento do governo regional com competência em matéria agrícola e ao IROA, S. A. 2 — Compete aos municípios embargar as obras que sejam começadas em contravenção das disposições do presente diploma, nos termos da lei aplicável. Artigo 15.º Instrução dos processos e aplicação das coimas 1 — A instrução dos processos pelas contra -ordenações previstas neste diploma é da competência do IROA, S. A. 2 — Finda a instrução são os processos remetidos ao presidente do conselho de administração do IROA, S. A., para aplicação da respectiva coima. 3 — O produto das coimas aplicadas reverte integral mente para o IROA, S. A., ou em 50 % para o município respectivo no caso deste ter iniciado o procedimento. Artigo 16.º Cessação das acções violadoras do regime da RAR Independentemente do processo de contra -ordenação e da aplicação das coimas, o IROA, S. A., deverá do mesmo dar conhecimento ao respectivo município para que seja ordenada a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma. Artigo 17.º Reposição da situação anterior à infracção 1 — O IROA, S. A., pode, após a audição dos inte ressados, independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas acções violadoras do regime da RAR que procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando o prazo e os termos que devem ser observados. 2 — Após a notificação para que se proceda à repo sição, se não for cumprida a obrigação no prazo para tal fixado, o IROA, S. A., pode mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando para cobrança nota de despesas efectuadas aos agentes infractores. 3 — Na falta de pagamento no prazo de 60 dias, será a cobrança efectuada nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por ex tenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora. 4 — No caso de a utilização em causa estar ilegalmente licenciada pela entidade pública competente, incumbe a esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem os números anteriores. Artigo 18.º Taxas 1 — A emissão de pareceres e certificados a que se re fere, respectivamente, o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 11.º, pode estar sujeito ao pagamento pelos interessados de taxas de montantes a fixar por portaria do membro do Governo com competência em matéria de agricultura. 2 — O montante das taxas cobradas reverte integral mente para o IROA, S. A. Artigo 19.º Carta da Reserva Agrícola Regional A Carta da Reserva Agrícola Regional, a que se re fere o n.º 1 do artigo 3.º, será constituída por nove mapas parcelares correspondendo um a cada uma das ilhas do arquipélago dos Açores, à escala de 1/25 000, revogando a Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro. Artigo 20.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au tónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma nuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2008. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/A Isenta os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma dos Açores da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros. O Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Eu ropeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmo nização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regu lamentos (CEE) n.os 3821/85 e 2135/98, do Conselho, de 20 de Dezembro e de 24 de Setembro, respectivamente, e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, introduziu um novo conjunto de exigên cias em termos de obrigatoriedade de instalação e utilização de um aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário. Porém, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regula mento (CEE) n.º 3821/85, na redacção dada pelo n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, é permitido aos Estados membros isentar desta obrigação os veículos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º deste último Regula mento, designadamente os veículos que circulem exclu sivamente em ilhas cuja superfície não exceda 2300 km2 e que não comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel.