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Laws of Portugal

Regional Legislative Decree No. 32/2004/A extinguishing the Azores’ Insurance Agricutural Fund

Made 2004-08-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Legislativo Regional n. 32/2004/A: Extingue o Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/A, de 30 de Novembro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal · Azores
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
governance, financial agricultural measures, legal proceedings/administrative proceedings, special fund, subsidy/incentive, insurance, agricultural development

Where to read it

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  1. 5742 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 200 — 25 de Agosto de 2004 são do respectivo processo disciplinar, nos termos pre vistos no artigo 84.o do Estatuto Disciplinar dos Fun cionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro. 2 — A reabilitação deve ser requerida pelo interes sado ou por seu representante, decorrido o prazo pre visto no n.o 3 do artigo 84.o daquele Estatuto, através de requerimento dirigido ao comandante do corpo de bombeiros a cujo quadro o infractor pertence ou pertencia. 3 — São competentes para decidir sobre a reabilita ção de bombeiros: a) Os comandantes dos corpos de bombeiros, nos casos em que o processo disciplinar que con duziu à pena de que o interessado pretende ser reabilitado tenha sido interposto após a entrada em vigor do regime jurídico ora adaptado; b) O presidente do SRPCBA, nos restantes casos, ouvidos o inspector regional de Bombeiros dos Açores e o comandante do corpo de bombeiros a cujo quadro o infractor pertence ou pertencia. 4 — Das decisões previstas no número anterior cabe recurso hierárquico, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações. 5 — A concessão de reabilitação a um indivíduo a quem foi aplicada uma pena expulsiva não atribui ao interessado o direito de ocupar um lugar de quadro em corpos de bombeiros, mas permite essa reocupação mediante parecer favorável do comandante do corpo de bombeiros ao qual o respectivo pedido for dirigido. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 17.o Regulamentos internos 1 — Com base em modelo a elaborar pelo SRPCBA e aprovado por despacho do seu presidente, os corpos de bombeiros deverão adaptar os seus regulamentos internos ao disposto no presente diploma no prazo de 90 dias após a entrada em vigor deste último. 2 — Os regulamentos internos referidos no número anterior entram em vigor após serem homologados pelo presidente do SRPCBA. 3 — Decorrido o prazo referido no n.o 1, na falta de homologação de regulamento interno, aplicar-se-á ao corpo de bombeiros em causa o modelo elaborado pelo SRPCBA, com as devidas adaptações. 4 — A ausência de regulamento interno devidamente homologado implica que de todas as penas disciplinares aplicadas ao pessoal desse corpo de bombeiros caiba recurso hierárquico necessário para o presidente do SRPCBA. Artigo 18.o Comissões arbitrais 1 — As comissões arbitrais previstas no artigo 50.o do Decreto-Lei n.o 295/2000, de 17 de Novembro, alte rado pelo Decreto-Lei n.o 209/2001, de 28 de Julho, têm, na Região, a seguinte composição: a) Presidente do SRPCBA, que preside; b) Presidente da assembleia geral da associação a que pertença o corpo de bombeiros em causa; c) Um elemento designado pela federação de bom beiros onde a associação se encontre inscrita. 2 — Caso a associação a que pertence o corpo de bombeiros em causa não esteja inscrita em nenhuma das federações de bombeiros da Região, o elemento referido na alínea c) do número anterior será indicado pela Liga de Bombeiros Portugueses. Artigo 19.o Manual operacional regional 1 — Tendo em vista a estruturação da intervenção dos corpos de bombeiros e a optimização dos recursos existentes, será elaborado um manual operacional regional. 2 — O manual referido no número anterior será apro vado por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, ouvidas as federações de bombeiros da Região e a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores. Artigo 20.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2004. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Decreto Legislativo Regional n.o 32/2004/A Extinção do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas A opção da Região Autónoma dos Açores face à tarefa constitucional «socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis» — alínea c) do n.o 2 do artigo 97.o da Constituição — traduziu-se na adopção dos seguros de colheitas e pecuário, cujo regime consta do Decreto Legislativo Regional n.o 25/94/A, de 30 de Novembro. Em simultâneo, e com o intuito de promover e divul gar tais seguros, foi criado o Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas, ao qual compete a bonificação dos prémios dos seguros e a atribuição de compensações financeiras. No entanto, desde a criação e entrada em funcio namento até hoje, o Fundo não desenvolveu nenhum dos objectivos para que foi criado, aspecto que assume particular importância em face dos custos de funcio namento, sem contrapartidas, que oneram o orçamento da Região enquanto principal fonte de receita do pró prio Fundo. A inoperacionalidade do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas aliada, por um lado, ao facto de que a tarefa de socialização em causa pode ser assegurada, sob outra N.o 200 — 25 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5743 forma, pela Região Autónoma dos Açores e, por outro, à recomendação do Tribunal de Contas, Secção Regio nal dos Açores, proferida no processo de verificação interna n.o 4/03 — UAT III, vem reforçar a intenção de o Governo Regional propor a extinção daquele. A extinção do Fundo não impede, por isso, a con tinuação do acompanhamento e apoio do Governo Regional a esta área dos seguros agrícolas, nomeada mente através de apoio directo do Executivo. A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.o Extinção do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas É extinto o Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas, doravante designado Fundo, criado pelo Decreto Legis lativo Regional n.o 25/94/A, de 30 de Novembro. Artigo 2.o Direitos e obrigações 1 — O exercício dos direitos decorrentes do Fundo passa a ser feito pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro. 2 — As obrigações decorrentes do Fundo são satis feitas pelo orçamento da Região, através da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro. Artigo 3.o Liquidação A liquidação do Fundo é efectuada nos termos fixados por despacho conjunto dos membros do Governo Regio nal com competência em matéria de finanças e de agricultura. Artigo 4.o Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional n.o 25/94/A, de 30 de Novembro. Artigo 5.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2004. O Presidente da Assembleia Legislativa Regio nal, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Decreto Legislativo Regional n.o 33/2004/A Reestrutura as carreiras de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores O Decreto Regulamentar Regional n.o 41/80/A, de 8 de Setembro, criou as carreiras do pessoal das tesou rarias da Região Autónoma dos Açores, em tudo idên tica à do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública. As significativas alterações operadas no estatuto e carreiras do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, em sequência do profundo processo de reestruturação organizativa da administração tributária, marcaram indelevelmente a distinção formal e funcional com as carreiras concebidas no âmbito do Decreto Regulamen tar Regional n.o 41/80/A. Por outro lado, o decurso do tempo, conjugado com a introdução de novas tecnologias, de novos métodos e procedimentos, desactualizou, de forma substancial, o quadro regulamentar então aprovado — não obstante as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/91/A, de 1 de Outu bro, e 27/92/A, de 8 de Junho — afastando-o da rea lidade do quotidiano do desempenho das funções inerentes às competências legalmente conferidas às tesourarias da Região, levando à certeza da não neces sidade de se alimentar a existência daquelas carreiras por via dos mecanismos legais de recrutamento de pessoal. Daí que se justifique a opção, caso a caso, pela extin ção das vagas organicamente consagradas sempre que as mesmas vagarem. Neste contexto, e num quadro de racionalização de conteúdos, métodos e procedimentos, com vista a uma maior eficiência e qualidade dos serviços atribuídos às tesourarias da Região, e sem ferir quaisquer direitos já consagrados, procede-se a algumas reformulações nas carreiras das tesourarias, garantindo a manutenção das expectativas legitimamente adquiridas pelos funcioná rios nelas integrados, a par de uma maior flexibilidade na satisfação das necessidades decorrentes das grandes linhas de actuação das tesourarias. A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos ter mos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Polí tico-Administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de intervenção Artigo 1.o Objecto O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, bem como as res pectivas escalas salariais. Artigo 2.o Tesourarias da Região Autónoma 1 — As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços externos da Direcção de Serviços Financeiros da Direcção Regio nal do Orçamento e Tesouro. 2 — Às tesourarias da Região incumbe: a) Arrecadar e cobrar receitas da Região; b) Pagar despesas da Região;

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