Regional Legislative Decree No. 31/2008/A on rural development
Made 2008-07-25 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Legislativo Regional n. 31/2008/A.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal · Azores
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- basic legislation, agricultural development, agricultural land, agro-forestry, cooperative/producer organization, equipment, farming, financial agricultural measures, rural development
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Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de Julho de 2008 4743 3 — A entidade empregadora que pretenda efectuar uma manifestação individualizada de interesse na con tratação de nacional de país terceiro deve requerer, junto da direcção regional competente em matéria de emprego e trabalho, a emissão de declaração comprovativa de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na lei e de que a oferta se encontra abrangida pelo contingente regional indicativo. Artigo 5.º Destino das coimas 1 — Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção Regional do Trabalho o produto das coimas aplicadas reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado aos custos de funcionamento e despesas processuais da Inspecção Regional do Trabalho. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se custos de funcionamento, designadamente, as despesas inerentes a formação de pessoal e acções de formação e sensibilização, bem como a aquisição de equi pamento. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma nuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2008. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A Regime jurídico que fixa as bases gerais do desenvolvimento rural A análise da evolução dos principais indicadores que ca racterizam o sector agro -florestal dos Açores, nos últimos 10 anos, revela a ocorrência de uma melhoria estrutural, com efeitos claros sobre as condições de produção a par de uma melhor eficácia económica do sector na sua con tribuição para o desenvolvimento da Região. O reforço do ordenamento agrário consumado através de melhores acessibilidades, electrificação e abastecimento de água às explorações agrícolas permitiu melhorar os indicadores de rentabilidade dessas explorações. Considerando o significativo investimento público e privado afecto à modernização das agro -indústrias regio nais, que permitiu dotar a Região de um parque industrial moderno e de qualidade; Considerando que o papel desempenhado pelos produ tores açorianos, especialmente ao longo da última década, conduziu a uma significativa adaptação estrutural e ao aumento da produtividade das suas explorações, a par das opções tomadas pelos VII, VIII e IX Governos Regionais, que canalizaram, para o efeito, os recursos financeiros indispensáveis; Considerando ainda, e em simultâneo, o investimento privado, da responsabilidade dos produtores açorianos, na modernização das suas explorações e na garantia de melhores níveis de produção, para o qual muito têm con tribuído as medidas de apoio existentes; A evolução registada no sector permite que todos os agentes envolvidos se posicionem doutra forma perante as alterações da política agrícola comum, cuja orientação se destina mais à qualidade que à quantidade. Considerando que a Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, que dispõe sobre as bases do desenvolvimento agrário, carece de desenvolvimento que estabeleça um regime jurídico em que assente o desenvolvimento rural na Região Autónoma dos Açores, atendendo às suas especificidades; Considerando que a orientação agrícola contida no Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fe vereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 28/86/A, de 25 de Novembro, e 11/89/A, de 27 de Julho, reflecte uma realidade sócio -económica e estrutural substancialmente diferente da actual, há que proceder à sua revogação criando novo regime jurídico que enquadre e reflicta a actual realidade. Considerando que se impõe um novo e moderno enqua dramento jurídico do sector agrícola, capaz de contribuir para enfrentar os novos desafios, em articulação com todos os interesses presentes, atendendo designadamente ao re gime jurídico do ordenamento do território existente: Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Orientações para o desenvolvimento rural SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico em que deve assentar o desenvolvimento sustentável do meio rural na Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Objectivos do desenvolvimento rural Na aplicação do presente diploma deverá ser prosseguido um conjunto de objectivos estratégicos indispensáveis ao desenvolvimento rural na Região, designadamente: a) Reforçar o rendimento, a produtividade e a competi tividade das explorações agro -florestais, através do apoio à reestruturação, ao desenvolvimento e à inovação; b) Reduzir os custos de produção das explorações agro florestais, promovendo a sua adaptação agro -ambiental; c) Reforçar as condições de interactividade entre as vertentes da produção, transformação e comercialização; d) Promover e preservar a qualidade de vida e os equi líbrios sócio -económicos das zonas rurais, potenciando melhores condições de vida e de trabalho e formação 4744 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de Julho de 2008 profissional dos empresários e trabalhadores agrícolas e florestais; e) Incentivar produções agrícolas alternativas e pro mover a diversificação das actividades económicas nas zonas rurais; f) Incentivar e apoiar a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma considera -se: a) «Desenvolvimento rural» — conjunto de actividades ou iniciativas desenvolvidas em espaço rural que visem a promoção da competitividade das empresas e dos territó rios de forma ambientalmente sustentável e socialmente estável e atractiva; b) «Agricultor» — pessoa singular ou colectiva ou grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros e que se dediquem à actividade agrícola para fins comerciais; c) «Exploração» — conjunto de unidades de produção geridas por um agricultor situadas na Região; d) «Unidade de produção» — conjunto de parcelas contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico económica, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única; e) «Reserva Agrícola Regional» — constituída por conjunto de solos de elevada aptidão agrícola, que foram ou possam vir a ser objecto de estudo para a realização de importantes investimentos, tendo em vista o aumento da sua produtividade e o melhor aproveitamento do seu potencial vocacional, na perspectiva de uma agricultura moderna, racional e sustentável. SECÇÃO II Do empresário agrícola e das suas organizações Artigo 4.º Objectivo As políticas agrícolas terão como objectivo primeiro a valorização do empresário agrícola e da sua actividade, como pilar estruturante do desenvolvimento rural, e das organizações agrícolas, como pressupostos do desenvol vimento da agricultura. Artigo 5.º Habilitação profissional As políticas agrícolas promoverão a formação profis sional e acções de informação, incluindo a divulgação de conhecimentos científicos e práticas inovadoras, nos sectores agro -alimentar e florestal. Artigo 6.º Rejuvenescimento dos activos agrícolas As políticas agrícolas promoverão a instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização e rejuvenescimento dos activos agrícolas e implementação de medidas incentivadoras à reforma antecipada dos agri cultores e trabalhadores agrícolas. Artigo 7.º Serviços de aconselhamento agrícola As políticas agrícolas incentivarão a criação e utilização de serviços de aconselhamento, apoio e gestão agrícola e florestal aos agricultores. Artigo 8.º Protecção social O sistema de protecção social dos trabalhadores rurais é regulado por diploma próprio. Artigo 9.º Organizações agrícolas O Governo Regional incentivará todas as formas de agrupamento e associativismo agrícola que, numa pers pectiva sócio -económica e profissional, promovam os objectivos consagrados no presente decreto, no respeito integral pelas vocações próprias que os norteiam. Artigo 10.º Acordos de colaboração O Governo Regional poderá celebrar protocolos de co laboração com agrupamentos de produtores e organizações de carácter agro -florestal, no âmbito das atribuições que lhes são próprias, possibilitando o desempenho de funções que estejam cometidas à Região. Artigo 11.º Acordos interprofissionais O Governo Regional poderá incentivar, reconhecer e apoiar acordos interprofissionais como instrumento de concertação de interesses entre a produção, a transforma ção e a comercialização no âmbito das actividades agro florestais. Artigo 12.º Acompanhamento e avaliação O departamento do Governo Regional com competên cia em matéria agro -florestal deve acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos postos à disposição das organizações de produtores e das de carácter agro -florestal. SECÇÃO III Dos recursos naturais Artigo 13.º Princípios gerais 1 — O desenvolvimento sustentado dos sistemas pro dutivos agrícolas depende da salvaguarda da capacidade produtiva dos solos, da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade as sociada à fauna e à flora. 2 — Os métodos de produção agro -florestal utilizados devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, bem como assegurar o cumprimento de todos os princípios e regras inerentes às boas práticas agrícolas e ambientais. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de Julho de 2008 4745 Artigo 14.º Património florestal 1 — O desenvolvimento rural sustentável deverá aten der à conservação e valorização do património florestal regional como bem essencial ao ordenamento do território e da paisagem. 2 — Considerando a sua especificidade, a política flo restal regional é objecto de regulamentação específica, atendendo à necessidade de compatibilizar as diferen tes funções da floresta com a necessidade de protecção ambiental e a sua complementaridade nos sistemas agro florestais. SECÇÃO IV Dos mercados agrícolas Artigo 15.º Organização dos mercados agrícolas O funcionamento dos mercados agrícolas rege -se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo da legislação e dos mecanismos de regularização previstos nas respectivas organizações comuns de mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização. Artigo 16.º Valorização comercial dos produtos 1 — Em cada fileira agro -florestal deverá prosseguir se uma política no sentido da valorização comercial dos produtos agrícolas, através do apoio à modernização das estruturas de transformação e comercialização e a acções promocionais visando a acreditação dos produtos alimen tares junto do consumidor. 2 — O Governo Regional poderá afectar recursos a programas de promoção agro -florestal, com o objectivo da promoção da qualidade e da imagem dos produtos dos Açores. Artigo 17.º Parcerias comerciais No âmbito das parcerias comerciais o Governo Regional poderá: a) Incentivar as parcerias de raiz cooperativa bem como estratégias empresariais integradas; b) Incentivar o estabelecimento de parcerias no âm bito dos planos de marketing e respectivos circuitos de comercialização; c) Apoiar a celebração de acordos interprofissionais, visando a orientação da produção agrícola para o mercado, designadamente pela melhoria da qualidade, pela promo ção comercial e pela inovação. Artigo 18.º Qualidade alimentar 1 — O Governo Regional deverá centrar a sua actuação numa aposta virada para o reforço da qualidade, salvaguar dando os valores culturais associados à produção. 2 — A qualidade dos produtos alimentares revela -se como uma opção estratégica essencial ao desenvolvimento agro -florestal e à melhoria dos rendimentos no sector, através do seu controlo, promoção e qualificação. 3 — Na prossecução do disposto nos números anterio res, o Governo Regional deverá: a) Incentivar a promoção e certificação de produtos como forma de reforçar os mecanismos de valorização da qualidade; b) Fomentar o desenvolvimento da produção de produ tos agrícolas segundo métodos tradicionais ou biológicos. Artigo 19.º Defesa da saúde pública A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da re gulamentação específica relativa às práticas de produção e transformação dos produtos agro -florestais. SECÇÃO V Modernização das estruturas agrícolas Artigo 20.º Objectivo 1 — O objectivo da política de modernização das es truturas agrícolas deverá ser alcançado pelo incentivo ao investimento na modernização e racionalização infra estrutural e tecnológica e bem assim pelo reforço da for mação e do conhecimento. 2 — As acções a desenvolver são as que derivam da aplicação à Região da regulamentação comunitária, bem como das medidas regionais subsidiárias e que sejam com patíveis com o direito comunitário. Artigo 21.º Apoios à modernização agrícola 1 — As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem -se, fundamentalmente, na concessão de incentivos a empresas agrícolas, agro -industriais e agro comerciais e à criação de infra -estruturas colectivas. 2 — A modernização contínua das estruturas de trans formação e comercialização será orientada para a melhoria da competitividade dos produtos, privilegiando a concen tração dentro de cada fileira agro -florestal, atendendo à importância do factor qualidade, à inovação e à protecção ambiental. CAPÍTULO II Ordenamento agrário Artigo 22.º Ordenamento agrário O ordenamento agrário na Região integrará um conjunto de acções tendentes a aumentar a área dos prédios e das explorações agrícolas, articuladas com a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, a salva guarda da sua capacidade de renovação e a manutenção da estabilidade ecológica, bem como acções tendentes à infra -estruturação ao nível das acessibilidades, electrifi cação e abastecimento de água. 4746 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de Julho de 2008 Artigo 23.º Acções 1 — Constituem acções de ordenamento agrário: a) As acções de emparcelamento; b) A infra -estruturação ao nível das acessibilidades, electrificação e abastecimento de água; c) As medidas de incentivo à aquisição de terras e de fomento do rejuvenescimento de tecido empresarial agrí cola; d) A existência de um regime jurídico dissuasor do frac cionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à unidade de cultura mínima; e) A existência de reservas de terras. 2 — O emparcelamento e as medidas de incentivo à aquisição de terras são objecto de diploma próprio. CAPÍTULO III Regimes específicos Artigo 24.º Arrendamento rural 1 — O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegu rar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola. 2 — O regime de arrendamento rural na Região é ob jecto de legislação específica. Artigo 25.º Arrendamento de baldios O regime jurídico do arrendamento de baldios e da prestação de serviços de pastoreio na Região é objecto de diploma próprio. Artigo 26.º Reserva Agrícola Regional O regime jurídico da Reserva Agrícola Regional é ob jecto de legislação específica. Artigo 27.º Incentivos ao sector O Governo Regional promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agri cultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade. Artigo 28.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro; b) O Decreto Legislativo Regional n.º 28/86/A, de 25 de Novembro; c) O Decreto Legislativo Regional n.º 11/89/A, de 27 de Julho. Artigo 29.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au tónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma nuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2008. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2008/M Regulamenta o Município da Cultura da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/M, de 12 de Janeiro O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/M, de 12 de Janeiro, criou o Município da Cultura da Região Autónoma da Madeira. Nos termos do artigo 10.º do identificado diploma, a regulamentação necessária à sua aplicação será efectuada por decreto regulamentar regional. Assim, ao abrigo do disposto do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/M, de 12 de Janeiro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons tituição da República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta o Município da Cultura da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/M, de 12 de Janeiro. Artigo 2.º Candidatura 1 — As candidaturas ao projecto «Município da cul tura» são apresentadas no mês de Junho do ano anterior à atribuição do título e são instruídas com os seguintes elementos, documentos e dados: a) Memória descritiva relativa a cada um dos domínios de intervenção, de acordo com o estipulado no artigo 4.º do De creto Legislativo Regional n.º 5/2007/M, de 12 de Janeiro; b) Calendarização das actividades apresentadas; c) Orçamento. 2 — A calendarização das actividades a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser a mais exaustiva