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Laws of Portugal

Regional Legislative Decree No. 30/2017/M establishing the procedure for delimiting the public water domain in the Autonomous Region of Madeira

Made 2017-07-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Legislativo Regional n. 30/2017/M - Estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico na Região Autónoma da Madeira.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Land and soil, Water
Keywords
land tenure, alternative dispute settlement, procedural matters, zoning, inland waters, public water, surface water, water rights

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  1. 5172 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5 — Não consubstanciam valorizações remuneratórias, as situações em que do reposicionamento efetuado nos termos do número anterior resulte um acréscimo remune ratório adveniente do valor do primeiro escalão da carreira docente quando este é superior ao valor da remuneração base auferida. 6 — Para efeitos da transição de carreira a que se refe rem os n.os 2 e 4 do presente artigo, as posições e os níveis remuneratórios correspondem aos escalões e índices da carreira docente constante do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declara ção de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto. Artigo 3.º Tempo de serviço 1 — O tempo de serviço prestado, ao abrigo do regime a que se reporta o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regula mentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, pelos docentes abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, mantém -se ao abrigo dos respetivos quadros legais aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Em caso de cessação de vigência do regime de proibição da progressão e da respetiva contagem de tempo, designadamente, na carreira docente pública da Região Autónoma da Madeira, aos docentes abrangidos pelo dis posto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º é computado, desde que classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, todo o tempo de serviço prestado em funções docentes, como se tivesse sido prestado naquela carreira do ensino público, sendo os mesmos reposicionados em escalão e índice correspondente a esse tempo, quando daí resulte remuneração igual ou superior à decorrente do artigo 2.º, de acordo com critérios a definir pela Portaria a que se re fere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declara ção de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto. Artigo 4.º Norma transitória Na primeira progressão após a integração na carreira docente pública da Região Autónoma da Madeira, aos docentes integrados em posição remuneratória automati camente criada, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, não é exigível o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retifica ção n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla tiva da Região Autónoma da Madeira em 13 de julho de 2017. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran quada Gomes. Assinado em 31 de julho de 2017. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Decreto Legislativo Regional n.º 30/2017/M Estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico na Região Autónoma da Madeira A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, e republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 agosto, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, reconheceu às Regiões Autónomas, no n.º 9 do seu artigo 17.º, a competência para, em diploma próprio, estabelecerem o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, e bem assim, criar e regular o funciona mento das comissões de delimitação dos recursos hídricos nos respetivos territórios. De facto, não se entendia por que razão a Região Autónoma da Madeira continuava fortemente limitada na execução do referido regime de domínio público hídrico, atendendo à capacidade e competência da Administra ção Pública Regional, à escassez de meios do Estado nesta matéria, e ao que preconiza o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira em ter mos de domínio público regional e orla marítima. Face à nova realidade legislativa nacional, importa esclarecer, dignificar e operacionalizar, o modo de fun cionamento do procedimento de delimitação do domínio público hídrico na Região Autónoma da Madeira, assim como determinar de forma clara, o modo de constituição e funcionamento da comissão para o efeito. Preconiza a presente iniciativa, que seja criada uma comissão de caráter permanente, plural, e representativa do interesse público mas igualmente de outros interesses e direitos privados em causa, cuja ação seja empenhada, transparente e célere. Deste modo, o presente diploma estipula as competências da comissão, as suas principais regras de funcionamento, assim como os prazos a que está adstrita. Esclarece -se, igualmente, o efeito vinculativo da homologação das propostas de delimitação saídas da Comissão. Com a legislação ora apresentada, que vem revogar o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2008/M, de 6 de junho, apresenta -se, finalmente, uma solução exequível para esta componente específica da delimitação do domínio público hídrico da Região Autónoma da Madeira e contribui -se enormemente para o fim da incerteza de muitos cidadãos, que há anos reivindicam uma decisão definitiva para o domínio público marítimo. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5173 da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico na Região Autónoma da Madeira. Artigo 2.º Delimitação 1 — A delimitação do domínio público hídrico é o pro cedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza. 2 — A abertura de um procedimento de delimitação ocorre quando se verifiquem dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do domínio público hídrico, nomeadamente quando subsistam dúvidas quanto aos limites do domínio público em relação aos prédios confinantes de outra natureza, devendo ser tido em conta o interesse público da mesma. Artigo 3.º Iniciativa 1 — O procedimento de delimitação de iniciativa pública, no território da Região Autónoma da Madeira, inicia -se sob impulso da autoridade regional da água. 2 — A abertura de procedimento de delimitação pode ainda ser requerida: a) Pelos titulares de direitos privados e/ou públicos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico; b) Pela autoridade marítima, na área da sua jurisdição; c) Pelas entidades a quem for delegada competência para a gestão dos recursos hídricos envolvidos; d) Pelas autarquias locais, quanto à delimitação dos leitos e margens dominiais de que são titulares ou cuja gestão asseguram. 3 — A abertura de procedimento de delimitação ao abrigo da alínea a) do número anterior deve ser requerida através do preenchimento de um modelo disponibilizado pela autoridade regional da água, no seu sítio na internet, instruído com os elementos a definir por portaria do mem bro do Governo Regional com competência em razão da matéria. 4 — A apresentação do requerimento é objeto de publi citação mediante colocação de um aviso no sítio na Internet da autoridade regional da água. 5 — O processo de delimitação é preparado pela auto ridade regional da água, cabendo -lhe inventariar e avaliar de forma preliminar as questões que condicionam a deli mitação, podendo notificar o requerente ou os proponentes para juntarem ao processo outros elementos e documentos julgados necessários. 6 — Na preparação do processo de delimitação, a autoridade regional da água pode solicitar a cooperação das autarquias locais afetadas, das demais entidades com competência própria ou delegada para a gestão dos recursos hídricos em causa, e da autoridade marítima no âmbito dos elementos ou informações técnicas de cariz oceânico ou hidrográfico. 7 — Sem prejuízo dos números anteriores, o procedi mento de delimitação efetua -se, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competên cia em razão da matéria. Artigo 4.º Comissão de delimitação O processo de delimitação administrativa é assegurado por uma comissão permanente de delimitação dos recursos hídricos, composta pelas seguintes entidades: a) A autoridade regional da água, cujo representante preside à mesma; b) O Capitão do Porto do Funchal ou do Porto Santo, consoante a respetiva área de jurisdição; c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de domínio público marítimo; d) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de domínio público lacustre e fluvial e domínio público das restantes águas; e) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território. Artigo 5.º Funcionamento da comissão de delimitação 1 — A Comissão reúne por iniciativa da autoridade regional da água, e sempre que for requerida abertura de procedimento de delimitação por parte das entidades referidas no artigo 3.º, iniciando o procedimento no prazo de 30 dias. 2 — A Comissão reúne e delibera, no exercício das com petências conferidas pelo presente diploma, por maioria dos seus membros. 3 — A entidade referida na alínea b) do artigo 4.º tem direito a voto apenas quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo. 4 — O município ou municípios afetados participam, através de representante, nos trabalhos da Comissão, sem direito a voto apenas nos casos em que sejam os reque rentes do procedimento em análise. 5 — Quando o procedimento se tiver iniciado a requerimento de titular de direitos privados e/ou públicos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico, o mesmo participa, através de representante, nos trabalhos da Comissão, sem direito a voto. 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio res, o funcionamento da comissão é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com com petência em matéria de domínio público marítimo, do domínio público lacustre e fluvial e domínio público das restantes águas. Artigo 6.º Pareceres externos Sempre que considere necessário, a comissão de delimitação pode solicitar pareceres externos às entida des seguintes: a) Ao Ministério da Defesa Nacional, a emissão de pare cer da Comissão de Domínio Público Marítimo, no caso de estar em causa a delimitação de domínio público marítimo; 5174 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 b) À autarquia local onde se situe o prédio objeto de delimitação; c) Apoio jurídico, através de parecer ou a colaboração da Procuradoria da República da Comarca da Madeira; d) Outras entidades, públicas ou privadas, ou persona lidades de reconhecido mérito. Artigo 7.º Tramitação subsequente 1 — A comissão de delimitação realiza as diligên cias necessárias ao apuramento dos termos concretos da delimitação, podendo colher novos elementos de prova, documentais ou testemunhais. 2 — A comissão de delimitação pode concluir os seus trabalhos propondo ao membro do Governo Regional com competência em matéria de domínio público marítimo, ou do domínio público lacustre e fluvial e domínio público das restantes águas, consoante a natureza da delimitação: a) O arquivamento do processo; b) A homologação de um auto de delimitação do qual constem as coordenadas dos vértices que definem a poligonal, ou poligonais se houver descontinuidade, que delimitam o domínio público hídrico, sendo anexa a respetiva planta. 3 — A tramitação do procedimento de delimitação não pode exceder o prazo de seis meses, a contar da data da abertura do procedimento, em sede de comissão, podendo ser prorrogado, em casos devidamente fundamentados, por motivos alheios à comissão de delimitação. Artigo 8.º Homologação e arquivamento 1 — A proposta de delimitação elaborada pela comissão de delimitação, instruída com o seu parecer favorável, é sub metida à homologação do Conselho de Governo pelo membro do Governo Regional com competência em razão da matéria. 2 — A homologação da proposta é publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, no prazo de trinta dias a contar da deliberação da Comissão. 3 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de domínio público marítimo, ou do domínio público lacustre e fluvial e domínio público das restantes águas, consoante a natureza da delimitação, pode determi nar o arquivamento do procedimento quando se verifiquem razões que inviabilizem a conclusão do processo ou, no caso de procedimento iniciado por interessado e sob pro posta da comissão de delimitação, sempre que o interessado ou o seu representante não prestem a colaboração adequada à rápida e eficiente conclusão dos trabalhos. 4 — A comissão de delimitação pode ainda determinar a todo o tempo o arquivamento antecipado do procedi mento com fundamento em clarificação entretanto obtida, nomeadamente por decisão judicial. 5 — A decisão de arquivamento é objeto de notificação ao requerente do processo. Artigo 9.º Efeito vinculativo A homologação da proposta de delimitação quando publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira é vinculativa para todas as autoridades públicas, sem prejuízo de decisão judicial em sentido contrário que venha a ser proferida. Artigo 10.º Taxas 1 — A apreciação dos processos de delimitação por iniciativa privada está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os encargos administrativos inerentes ao procedimento. 2 — O valor da taxa a que está sujeita a apreciação dos processos de iniciativa privada é fixado por portaria conjunta a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e pelo mem bro do Governo Regional com competência em razão da matéria. 3 — O pagamento da taxa é prévio à apresentação do requerimento, devendo o mesmo ser liminarmente rejeitado se não for instruído com o comprovativo de pagamento, sendo a taxa restituída por inteiro se o procedimento vier a ser arquivado antecipadamente. 4 — A receita gerada pela cobrança da taxa referida nos números anteriores constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira. Artigo 11.º Regulamentação A regulamentação prevista no presente diploma é publicada no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente diploma. Artigo 12.º Regime transitório Os processos de delimitação pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma são apreciados ao abrigo e nos termos das normas procedimentais aplicáveis à data do seu início. Artigo 13.º Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2008/M, de 6 de junho. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran quada Gomes. Assinado em 31 de julho de 2017. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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