Regional Legislative Decree No. 3/2020/A approving the organization and functioning of the Institute for Food and Agricultural Markets (IAMA-IPRA)
Made 2020-01-13 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto Legislativo Regional n. 3/2020/A - Aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal · Azores
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition
- Keywords
- institution, agricultural development, monitoring, inspection, internal trade, governance, slaughtering, food security, poverty, food safety and quality
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N.º 15 22 de janeiro de 2020 Pág. 150 Diário da República, 1.ª série REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A Sumário: Aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrí colas, IPRA. Aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA Os diplomas que procederam à criação e definição do modelo de organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, nomeadamente os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/86/A, de 7 de janeiro, e 13/89/A, de 28 de julho, encontram -se desadequados face à evolução legislativa ocorrida e às novas exigências da realidade regional. Considerando a necessidade de conciliar a orgânica deste instituto público com o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais; Considerando a necessidade de rever e compatibilizar a missão e atribuições deste instituto com as atuais funções cometidas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Au tónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, abreviadamente designado por IAMA, IPRA, é um instituto público regional, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. 2 — O IAMA, IPRA, prossegue atribuições do departamento do Governo Regional com com petência em matéria de agricultura, sob a tutela do respetivo secretário regional. Artigo 2.º Sede e jurisdição territorial 1 — O IAMA, IPRA, tem sede na ilha de São Miguel. 2 — O âmbito geográfico de atuação do IAMA, IPRA, corresponde à Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O IAMA, IPRA, tem como missão a prestação aos seus utentes, cidadãos e empresas ligadas à agricultura, à pecuária e ao comércio agroalimentar, de um conjunto de serviços, que lhes permitam implementar e consolidar sistemas de produção e comercialização conducentes ao sucesso técnico -económico das suas atividades. 2 — São atribuições do IAMA, IPRA: a) Executar as operações de verificação e controlo das condições de concessão de ajudas comunitárias, nacionais e regionais; b) Acompanhar a evolução dos mercados agrícolas ao nível da comercialização e transforma ção dos produtos agrícolas e pecuários; N.º 15 22 de janeiro de 2020 Pág. 151 Diário da República, 1.ª série c) Executar a política regional no âmbito dos regimes de qualidade previstos na regulamen tação aplicável; d) Gerir a rede regional de abate e a classificação de leite na Região Autónoma dos Açores. Artigo 4.º Órgãos 1 — O IAMA, IPRA, dispõe dos seguintes órgãos: a) Conselho Diretivo (CD); b) Fiscal Único (FU). 2 — O CD é um órgão colegial composto por um presidente e dois vogais; 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo. Artigo 5.º Organização interna As disposições referentes à estrutura, organização, funcionamento e quadro de pessoal di rigente, de chefia e de direção específica, do IAMA, IPRA, constam dos seus estatutos, os quais são aprovados por decreto regulamentar regional. Artigo 6.º Instrumentos de gestão 1 — O IAMA, IPRA, encontra -se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos. 2 — A gestão do IAMA, IPRA, é suportada pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual e plurianual de atividades, com definição dos objetivos e correspondente plano de ação devidamente quantificados; b) Orçamento anual, elaborado com base no respetivo plano de atividades; c) Relatório anual de atividades, financeiro e conta. 3 — O orçamento poderá ser desdobrado internamente conforme se mostre mais adequado à descentralização e responsabilização e ao controlo de gestão. Artigo 7.º Meios patrimoniais e financeiros O património do IAMA, IPRA, é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico submetidos ao comércio jurídico privado e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património da Região que lhe sejam afetos. Artigo 8.º Receitas e despesas 1 — Conforme resulta do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, o IAMA, IPRA, dispõe das receitas previstas na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos. Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 15 22 de janeiro de 2020 Pág. 152 2 — São receitas do IAMA, IPRA, designadamente: a) As quantias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; b) O produto das taxas ou diferenciais que lhe forem destinados; c) O produto da venda de publicações, impressos e marcas de certificação por si editados; d) O resultado da venda de produtos regionais no âmbito de projetos integrados em planos de ma rketing e publicidade e de campanhas promocionais da marca «Açores» para os produtos agropecuários; e) Os rendimentos de bens que frui a qualquer título; f) As comparticipações, subsídios, donativos ou quaisquer bonificações concedidos por quais quer entidades nacionais ou estrangeiras; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título. 3 — As despesas do IAMA, IPRA, e o regime de autorização das mesmas é o previsto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio. Artigo 9.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de janeiro; b) O Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de julho; c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro, e respetivas alterações constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 5/94/A, de 27 de abril, 9/96/A, de 26 de fevereiro, 27/98/A, de 3 de novembro, 10/2001/A, de 7 de setembro, 35/2004/A, de 10 de setembro, e 6/2019/A, de 10 de abril. Artigo 10.º Norma transitória Sem prejuízo das referências feitas em lei ou regulamento para os diplomas que consubstan ciam os estatutos do IAMA, IPRA, nomeadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro, e subsequentes alterações, que se reportem à organização interna do IAMA, IPRA, todas as restantes alusões feitas em ato legislativo ou regulamentar para o Decreto Legis lativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de julho, consideram -se reportadas ao presente diploma. Artigo 11.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos à data da publicação do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo 5.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de dezembro de 2019. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de janeiro de 2020. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 112918223