Regional Legislative Decree No. 24/2004/A reclassifying the forest reserve of Graciosa Island as regional natural heritage
Made 2004-07-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Legislativo Regional n. 24/2004/A de 14 de Julho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal · Azores
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, protection forest, classification/declassification
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
4254 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 14 de Julho de 2004 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Regional Decreto Legislativo Regional n.o 24/2004/A Monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa Considerando que a classificação das áreas protegidas se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legis lativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro; Considerando que, devido à sua natureza vulcânica e à presença de escoadas lávicas do tipo basáltico, as ilhas do arquipélago dos Açores apresentam um diver sificado património espeleológico com valor insubsti tuível e inestimável, encontrando-se por vezes sujeito a ameaças e a uso impróprio; Considerando que são conhecidas cerca de 212 cavi dades naturais, tubos de lava e algares vulcânicos, algu mas delas correspondendo a muitas dezenas de quiló metros de caminhos subterrâneos, onde se escondem segredos e formas de vida; Considerando que a caldeira da ilha Graciosa consiste numa estrutura geológica de elevado interesse, encon trando-se no seu interior a furna do Enxofre, uma cavidade vulcânica que se situa entre aquelas onde as necessidades de protecção, preservação e de partilha dos valores bio lógicos, estéticos, científicos e culturais mais se fazem sentir; Considerando, por outro lado, que a caldeira da Gra ciosa é uma reserva florestal natural parcial, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.o 27/88/A, de 22 de Julho, de acordo com o regime jurídico estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.o 15/87/A, de 24 de Julho, parcialmente revogado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 21/93/A, de 23 de Dezem bro; Considerando que a área correspondente à reserva florestal natural parcial da caldeira da Graciosa é, na sua totalidade, composta por terrenos baldios afectos ao regime florestal, sob administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, por intermédio da Direcção Regional de Recursos Florestais, em confor midade com o regime jurídico previsto pelo Decreto Regional n.o 18/80/A, de 21 de Agosto, alterado pelo Decreto Regional n.o 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.o 19/97/A, de 4 de Novembro; Considerando ainda a disposição constante do n.o 2 do artigo 6.o do Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro, que prevê a necessidade de adaptação das reservas florestais naturais e de recreio ao regime jurídico previsto neste mesmo diploma através de decreto legislativo regional; Considerando que a área da caldeira da ilha Graciosa, já caracterizada como reserva florestal natural parcial, não sendo coincidente com aquela que agora se pretende classificar como monumento natural regional, salva guarda, de forma integrada e coerente, todos os valores naturais nela contidos; Considerando que se justifica, por isso, a adaptação e recondução desta área ao uniforme regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas, tal como este se estrutura no referido Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legis lativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro, máxime os artigos 6.o e 12.o deste último; Considerando, finalmente, o esforço que vem a ser desenvolvido ao nível da Região Autónoma dos Açores para se criar uma rede coerente e racional de áreas protegidas que se pretende ver integradas na Rede Nacional: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos ter mos da alínea c) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição e da alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Polí tico-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.o Reclassificação A reserva florestal natural parcial da caldeira da Gra ciosa, na ilha Graciosa, criada e delimitada pelo Decreto Legislativo Regional n.o 27/88/A, de 22 de Julho, é reclassificada como monumento natural regional da cal deira da ilha Graciosa, adiante abreviadamente deno minado por monumento natural regional. Artigo 2.o Objectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como monumento natural regional: a) O estudo científico e a divulgação, numa pers pectiva de educação ambiental, da área pro tegida; b) A valorização e preservação da área protegida, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e res ponsável, impedindo a destruição do património natural ali existente; c) O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e respectiva envolvente. Artigo 3.o Limites do monumento natural regional 1 — Os limites do monumento natural regional são os fixados no texto e na carta que constituem, respec tivamente, os anexos I e II do presente diploma e do qual fazem parte integrante. 2 — As dúvidas de interpretação suscitadas pela lei tura da carta que constitui o anexo II do presente diploma poderão ser resolvidas através da consulta do original, à escala de 1:25 000, arquivado para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente. Artigo 4.o Plano de ordenamento e gestão No prazo de um ano será aprovado por decreto regu lamentar regional, sob proposta do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, um plano de ordenamento e gestão para a área protegida que terá em conta os actos e actividades que sejam necessários à preservação, valorização e orde namento da área protegida, sem prejuízo da exploração das pastagens baldias e da elaboração de um regime de exploração turística das cavidades vulcânicas e dos trilhos pedestres existentes. N.o 164 — 14 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4255 Artigo 5.o Gestão da área 1 — A gestão do monumento natural regional com pete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, sem prejuízo dos pareceres, autorizações e licenças de outras entidades que forem legalmente devidos, ficando, ainda, salvaguardada a possibilidade de celebração de protocolos de co-gestão desta área protegida. 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a gestão das pastagens baldias, do parque florestal de recreio e do viveiro florestal situados no monumento natural regional, que competirá à direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, no res peito pela legislação em vigor em razão da matéria. Artigo 6.o Interdições e autorizações 1 — Na área abrangida pelo monumento natural regional são interditos os seguintes actos e actividades: a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas; b) A exploração de recursos geológicos e a alte ração da morfologia do terreno; c) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das exis tentes; d) A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento; e) A prática de actividades desportivas, nomeada mente o desporto motorizado motocross e os raids de veículos de todo o terreno; f) O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados; g) A introdução, colheita, captura, abate ou deten ção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos; h) O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal; i) A entrada ou permanência nas cavidades vul cânicas; j) A posse ou comercialização de espeleotemas; k) O trânsito de pessoas ou animais. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades que sejam necessários à preser vação, valorização e ordenamento da área protegida, bem como os efectuados com fins exclusivos de inves tigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente. 3 — A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode autorizar o acesso, permanência e exploração turística das cavidades vulcânicas a que se refere a alínea i) do n.o 1. 4 — Exceptuam-se, ainda, do disposto no n.o 1 os actos e actividades de limpeza e manutenção do parque florestal de recreio e do viveiro florestal, os quais são da exclusiva competência da direcção regional com com petência em matéria de recursos florestais. 5 — A exploração das pastagens baldias respeitará o plano anual de utilização, cuja aprovação é da com petência da direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, mediante parecer vin culativo da direcção regional com competência em maté ria de ambiente, sendo observados todos os condicio nalismos que venham a ser estabelecidos no plano de ordenamento da área protegida. Artigo 7.o Contra-ordenações 1 — Para além das previstas no artigo 22.o do Decre to-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-or denação a prática sem autorização de qualquer dos actos ou actividades previstos no artigo 6.o 2 — A punição, o sancionamento acessório e o pro cessamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.o e os artigos 23.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.o e 10.o do Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro. Artigo 8.o Reposição da situação anterior à infracção Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro. Artigo 9.o Fiscalização A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regio nal compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com a direcção regional com competência em matéria de recursos flo restais, as autarquias locais e as demais entidades com petentes nos termos da legislação em vigor. Artigo 10.o Norma revogatória É revogado, em tudo aquilo que contrarie o disposto neste diploma e demais legislação de enquadramento, o Decreto Legislativo Regional n.o 27/88/A, de 22 de Julho, e respectivos regulamentos. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2004. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Junho de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. 4256 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 14 de Julho de 2004 ANEXO I (a que se refere o artigo 3.o) Os limites do monumento natural regional, de acordo com o anexo II, têm início no cruzamento do caminho de carreteiros com o caminho de pé posto a norte da grota da Ribeira, seguindo ao longo deste no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio. Após o seu final, continua no mesmo sentido ao longo da linha de cumeada da caldeira da Graciosa, até atingir o ponto inicial. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Regional Decreto Legislativo Regional n.o 12/2004/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.o 159/2002, de 3 de Julho, relativo à colocação no mercado dos cimentos ou ligantes hidráulicos. O Decreto-Lei n.o 159/2002, de 3 de Julho, reconhe cendo a influência dos cimentos na segurança estrutural e na economia das construções, veio concretizar e com plementar a transposição da Directiva n.o 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (directiva dos produtos da construção), no que se refere aos cimen tos e, consequentemente, estabelecer a obrigatoriedade de aposição da marcação CE nos cimentos ou ligantes hidráulicos antes da respectiva colocação no mercado, fixando as condições transitórias para essa colocação enquanto não existirem normas harmonizadas que lhes sejam aplicáveis e, concomitantemente, aprovou o regu lamento que contém as regras de comercialização de cimentos ou ligantes hidráulicos pelos centros de distri buição, instrumento da maior relevância na consecução dos objectivos de lealdade das transações comerciais, de garantia da qualidade e de efectivação do controlo uni forme do mercado em todos os Estados do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE). No âmbito de toda esta regulamentação assume o Laboratório Nacional de Engenharia Civil uma função primordial, apoiando tecnicamente quer o Instituto Português da Qualidade — na qualidade de organismo certificador — , sempre que por este for reconhecido necessário, quer as direcções regionais do Ministério da Economia, que são responsáveis pelo controlo do mercado dos produtos da construção. Compete ainda ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil adaptar as verificações a realizar e a periodicidade estabelecidas no regulamento acima referido para os cimentos abran gidos pela norma europeia harmonizada de produtos da construção — a EN 197 — a outros cimentos ou ligantes hidráulicos enquanto não forem publicadas as correspondentes normas portuguesas transpondo nor mas europeias harmonizadas ou aprovações técnicas europeias. A mais eficaz implementação do Decreto-Lei n.o 159/2002, de 3 de Julho, na Região Autónoma da Madeira é de relevante importância, pois que os meca nismos no mesmo instituídos são instrumentos impres cindíveis à consecução da qualidade na produção dos elementos de construção e, decorrentemente, à dife renciação pela qualidade nos empreendimentos e na actividade da construção civil e obras públicas, vector de salvaguarda de valores como a saúde e segurança, o património ambiental e a qualidade de vida. Importa, assim, que na Região Autónoma da Madeira seja identificada a entidade fiscalizadora do cumpri mento do disposto no diploma, fazendo todo o sentido que tal entidade seja apoiada tecnicamente pelo Labo ratório Regional de Engenharia Civil, na sua dupla qua lidade de instituição pública de investigação, com atri buições e competências em tudo correspondentes às do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, e de entidade acreditada no âmbito do Sistema Português da Qua lidade (SPQ), acreditação que lhe confere o reconhe cimento para a realização de ensaios para a avaliação da conformidade de produtos nos termos do Decre to-Lei n.o 4/2002, de 4 de Janeiro. Acresce que todo o demais relacionamento que no quadro do diploma se estabelece entre os serviços com petentes para a fiscalização e os centros de distribuição, por um lado, e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, por outro, seja estabelecido, na Região Autónoma da Madeira, com o Laboratório Regional de Engenharia Civil. É o que decorre também das disposições do seu estatuto, designadamente das que lhe atribuem o objec tivo de prosseguir a qualidade e a segurança das obras e a modernização e inovação tecnológicas do sector da construção, bem como da sua recente reestruturação orgânica, que lhe conferiu nova capacidade de inter venção e condições inequívocas para assumir esta missão. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição da República e na alí nea c) do n.o 1 do artigo 37.o do Estatuto Político-Ad ministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado •:. ~\d:£)~~ ANEXO !l (MONUlvlENTO NATURAL REG /ONAL DA CALDEIRA DA GRAC/OSA I N A \) Monumerto Natural ,r.iegiooal ~a C&ldeira da Cri:icioss E:<trato da Carta Militar de Portu~a! Servu;:os Cartograficos do C'<e~c1to Falha 21. Santa Cruz: da Graciosa (Graaosa-Ai;:ores) Sene M 889 1955 Escala: 1125 000 ILHA GRAC IOSA