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Laws of Portugal

Regional Legislative Decree No. 21/2005/M ruling on infrastructure related to solid waste in Madeira

Made 2005-12-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Legislativo Regional n. 21/2005/M de 13 de Dezembro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Waste and hazardous substances
Keywords
solid waste, policy/planning, classification/declassification, waste management

Where to read it

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Text

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  1. 7044 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 237 — 13 de Dezembro de 2005 Artigo 44.o Protecção especial dos representantes dos trabalhadores 1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, os representantes dos tra balhadores no âmbito de um procedimento de infor mação e consulta e os representantes dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização têm, em espe cial, direito: a) A crédito de horas mensais para o exercício das respectivas funções igual ao de membros de comissão de trabalhadores; b) A crédito de tempo retribuído necessário para par ticipar em reuniões com a sociedade anónima europeia, em reuniões do órgão de administração ou fiscalização e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações; c) A justificação de ausências no desempenho das suas funções que excedam o crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de represen tação colectiva dos trabalhadores; d) A protecção em caso de procedimento disci plinar, despedimento e transferência, nos ter mos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colec tiva dos trabalhadores. 2 — Os membros do grupo especial de negociação apenas beneficiam do regime previsto no número ante rior se forem trabalhadores de uma sociedade parti cipante, suas filiais ou estabelecimentos interessados. 3 — Não há lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores. 4 — Os representantes dos trabalhadores que sejam membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade anónima europeia têm direito: a) A retribuição dos períodos de ausência neces sários ao exercício das respectivas funções; b) A protecção nos termos da alínea d) do n.o 1. Artigo 45.o Cálculo do número de trabalhadores Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do cálculo do número de trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho. CAPÍTULO IV Responsabilidade contra-ordenacional Artigo 46.o Regime geral 1 — O regime geral previsto nos artigos 614.o a 640.o do Código do Trabalho aplica-se às infracções decor rentes da violação do presente decreto-lei. 2 — Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais. Artigo 47.o Contra-ordenações em especial 1 — Constitui contra-ordenação muito grave a vio lação do artigo 6.o, do artigo 9.o, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais proce dimentos de informação e consulta na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião, dos n.os 1 e 3 do artigo 20.o, dos artigos 24.o e 25.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 26.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 35.o 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o, do n.o 2 do artigo 12.o, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais e dos n.os 3 a 5 do artigo 27.o 3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.o 1 do artigo 19.o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Diogo Pinto de Freitas do Amaral — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — José António Fonseca Vieira da Silva. Promulgado em 28 de Novembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 29 de Novembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/M Procede à qualificação dos bens, imóveis e infra-estruturas neces sários à implantação de determinadas infra-estruturas integra das no sistema de transferência, triagem, valorização e tra tamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira. Pelo Decreto Legislativo Regional n.o 28/2004/M, de 24 de Agosto, foi criado o sistema de transferência, tria gem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira — doravante apenas designado por sistema —, constituindo-se a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denomi nada Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e autorizada a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema àquela sociedade, em regime de serviço público e de exclusividade. Nos termos do artigo 2.o do referido diploma, a con cessionária, na qualidade de entidade gestora e explo radora do sistema, passou a estar incumbida das seguintes missões de interesse público: assegurar, de forma regular, N.o 237 — 13 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7045 contínua e eficiente, a transferência, a triagem, o tra tamento e a valorização dos resíduos sólidos; promover a concepção e assegurar a construção e exploração das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários às referidas actividades, e assegurar a reparação e reno vação dessas mesmas infra-estruturas e instalações, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no res peito pelos parâmetros sanitários aplicáveis. No sentido de prosseguir tais missões e consequen temente o serviço público que lhe foi concessionado, foram conferidos à Valor Ambiente — Gestão e Admi nistração de Resíduos da Madeira, S. A., determinados poderes e prerrogativas de autoridade, como sejam os de requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes e de requerer a constituição de servidões administrativas, sendo-lhe conferido para o efeito o carácter de entidade expro priante ou ainda os poderes de administração dos bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade, entre os quais se encon tram os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra estruturas necessárias ao funcionamento do sistema. Não obstante as bases da concessão terem determi nado que, enquanto esta durasse, a concessionária dete ria a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertencessem à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades, a verdade é que, no termo da concessão, tais bens se transferem, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para o concedente. A construção dos centros de processamento, das esta ções de transferência, triagem e valorização de resíduos, dos aterros sanitários complementares e de outras infra estruturas e equipamentos com eles conexos foi espe cificamente recomendada pela Comissão Europeia, sendo comparticipada em 66,78% pelo Fundo de Coe são, e constitui um passo imprescindível na concreti zação do projecto «Unidade de valorização de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira». Estas infra-estruturas, em articulação com a estação de tratamento de resíduos sólidos (ETRS) da Meia Serra, compõem um todo que constitui a melhor solução para os processos de transferência, triagem, valorização e tratamento dos resíduos sólidos produzidos em toda a Região, de acordo com as melhores inovações tec nológicas e com respeito pela legislação nacional e comunitária em vigor sobre a matéria. Nestes termos, tendo em conta o elevado interesse público da actividade desenvolvida pela concessionária que, para promover a construção e instalação das refe ridas infra-estruturas, compreendidas no objecto da con cessão, terá necessariamente de adquirir uma elevada quantidade de imóveis, quer pela via do direito privado, quer mediante expropriação, é deste modo interpretado o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.o 28/2004/M, de 24 de Agosto, relativamente à titu laridade do direito de propriedade dos bens a adquirir ou a edificar pela sociedade em causa e que tão-só cons titui uma antecipação do que irá suceder no termo da concessão que lhe foi atribuída. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, do artigo 228.o e do n.o 1 do artigo 232.o da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o e das alíneas i), oo) e pp) do artigo 40.o do Estatuto Político-Adminis trativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dada pela Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.o 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.o Objecto 1 — Os imóveis adquiridos ou a adquirir por via do direito privado ou mediante expropriação integrados nas obras de construção, ampliação e desenvolvimento de centros de processamento, estações de transferência, de triagem, de tratamento ou de valorização de resíduos, bem como de sistemas de qualidade ambiental, aterros sanitários complementares, respectivos acessos e exten são e ainda as próprias infra-estruturas e serviços que neles serão implementados, todos eles compreendidos no sistema de transferência, triagem, valorização e tra tamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 28/2004/M, de 24 de Agosto, pertencem ao domínio privado do concedente. 2 — O disposto no número anterior é feito sem pre juízo de tais imóveis ficarem na posse, fruição e sob gestão da entidade concessionária do referido sistema, até ao termo da concessão e nos termos e condições fixadas nas bases da concessão e no respectivo contrato de concessão. Artigo 2.o Registo e inscrições O presente diploma constitui título bastante para o registo e inscrição daqueles imóveis nas respectivas con servatórias do registo predial e serviços de finanças, com dispensa do trato sucessivo e isenção de emolumentos. Artigo 3.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Outubro de 2005. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. Assinado em 25 de Novembro de 2005. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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