Regional Legislative Decree No. 21/2004/M introducing in Madeira Region the Decree-Law No. 243/2001 on quality of water for human consumption
Made 2004-08-07 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto Legislativo Regional n. 21/2004/M de 7 de Agosto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water
- Keywords
- water supply, water quality standards, monitoring, standards
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5134 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 3 — A alteração para escalão mais elevado só é per mitida se for para o escalão imediatamente superior ao que vigorava para o interessado e desde que, à data em que a alteração produz efeitos, aquele tenha idade inferior a 55 anos. Artigo 4.o Norma transitória Os trabalhadores enquadrados no regime do Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, que se encon trem na situação prevista no n.o 2 do artigo 1.o do pre sente diploma ou que, não tendo exercido actividade no ano anterior, os seus rendimentos previstos para o ano em curso lhes possibilitem beneficiar da redução da incidência contributiva nos termos deste mesmo pre ceito, podem, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, requerer a redução de incidência contributiva, que produzirá efeitos a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento. Artigo 5.o Revogação São revogados o n.o 2 do artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 29.o do Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, e todas as normas que contrariem o disposto neste diploma. Artigo 6.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Junho de 2004. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes. Assinado em 13 de Julho de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO I Escalões Remunerações convencionais — Base = percentagem da remuneração mínima mensal da RAM 1.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 2.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 3.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 4.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 5.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 6.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 7.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 8.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 9.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 10.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 11.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 Decreto Legislativo Regional n.o 21/2004/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, que aprova as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano. A qualidade da água destinada ao consumo humano constitui um objectivo fundamental para assegurar o bem-estar e a qualidade de vida das populações, pon derada a sua relevância para a protecção da saúde pública e para a gestão integrada dos recursos hídricos e a preservação do ambiente. A Directiva n.o 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, visa proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água, assegurando a sua salubridade e limpeza. A referida directiva foi transposta para o direito interno mediante o Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, o qual reporta a obrigatoriedade do cumprimento da generalidade das suas normas a partir de 25 de Dezem bro de 2003, sendo que até esta data vigorou o regime instituído pelo Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. Na presente data afigura-se necessário proceder à adaptação do Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setem bro, à Região Autónoma da Madeira, em especial no que respeita à identificação da entidade regional que assegurará a realização das competências da autoridade competente, entidade que desempenha um papel crucial na efectivação concreta dos mecanismos legais que asse guram o cumprimento das normas da qualidade da água. Esta entidade deve ser institucionalmente distante das entidades que são responsáveis pela captação, adução, distribuição e gestão da água de consumo humano, sendo certo que, no contexto regional, a Direcção Regio nal do Ambiente é a entidade que reúne as condições indispensáveis para assumir as atribuições da autoridade competente, pois é a entidade que coordena a política de gestão da qualidade do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, com referência à alínea f) do artigo 228.o, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o e da alínea j) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó noma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.o 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.o Objecto e âmbito O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico da qualidade da água des tinada ao consumo humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, com as adaptações cons tantes dos artigos seguintes. Artigo 2.o Autoridade competente Na Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências da autoridade competente consagradas no Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, são come tidas à Direcção Regional do Ambiente. N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5135 Artigo 3.o Comunicação à autoridade competente nacional A Direcção Regional do Ambiente deve remeter à autoridade competente nacional a informação necessá ria ao cumprimento das comunicações à Comissão Euro peia previstas no artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro. Artigo 4.o Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública As referências feitas à Direcção-Geral da Saúde (DGS) e à autoridade de saúde no Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, consideram-se repor tadas à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública. Artigo 5.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Julho de 2004. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. Assinado em 20 de Julho de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.