Regional Legislative Decree No. 20/2007/A on waste management in Azores Region
Made 2007-08-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Legislativo Regional n. 20/2007/A.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal · Azores
- Subjects
- Waste and hazardous substances
- Keywords
- waste management, classification/declassification, concession, authorization/permit, basic legislation
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Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5647 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 para a Irlanda; 26 para a Eslovénia; 27 para a Eslováquia; 29 para a Estónia; 32 para a Letónia; 34 para a Bulgária; 36 para a Lituânia; CY para o Chipre; MT para Malta. Secção 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 3.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 236/2005, de 30 de Dezembro O anexo VII do Decreto -Lei n.º 236/2005, de 30 de Dezembro, que estabelece os valores limite de emissão de poluentes gasosos e de partículas para determinados motores de ignição por compressão, passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VII [...] [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 para a Roménia; 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 para a Bulgária; 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CY . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos San tos — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 17 de Julho de 2007. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 25 de Julho de 2007. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A Define o quadro para a regulação e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores O planeamento e gestão integrada dos resíduos deve consubstanciar -se no desenvolvimento de procedimentos e sistemas que, com elevado grau de eficiência e eficácia e numa relação custo/benefício optimizada, cumpram a missão da política da Região Autónoma dos Açores na área dos resíduos, baseada na valorização dos mesmos, na eco -eficiência e na sustentabilidade. Neste contexto, a problemática da gestão dos resíduos resultante das espe cificidades próprias dos sistemas insulares é, desde há muito, reconhecida pela União Europeia. Em particular, registe -se a comunicação COM (2004) 343, da Comissão Europeia, a qual considera prioritária a política de resíduos nas regiões ultraperiféricas e onde diversos elementos carac terísticos mostram as dificuldades técnicas acrescidas e o agravamento de custos da gestão dos resíduos, compara tivamente com os verificados nos territórios continentais da União Europeia. No caso concreto da Região Autónoma dos Açores, essas especificidades ocorrem em múltiplos aspectos, designadamente na deficiente infra -estruturação para o tratamento e destino final dos resíduos e encerramento de aterros não controlados, no atraso na implementação da recolha selectiva e triagem, no aumento da quantidade dos resíduos de embalagens e nas dificuldades na respectiva reutilização e valorização devido à importação por via marítima da maior parte dos bens consumidos. Por outro lado, a exiguidade e isolamento do território insular determina economias de escala reduzidas, o que 5648 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 encarece as soluções de tratamento e destino final dos resíduos, tendendo -se à multiplicação de soluções, ou ao transporte marítimo dos resíduos para outras ilhas de maio res dimensões, ou, ainda, para o continente. Neste contexto, no que se reporta ao enquadramento estratégico comunitário, a gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores está conforme ao Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, aprovado na forma da Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho. Na esteira do Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, assume particular importância a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos e a Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais. A Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos formata as orientações para a acção da União Europeia e detalha os meios que permitirão melhorar a gestão dos resíduos, visando a redução dos impactes ambientais e tendo em consideração a análise do seu ciclo de vida. Em complemento, a Estratégia Temá tica sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais procura diminuir as pressões sobre o ambiente resultantes da produção e do consumo dos recursos naturais, sem penalizar o desenvolvimento económico e o emprego, pelo que lhe merece especial atenção a questão energética, ambicionando a redução de consumos de recursos não renováveis e a segurança do abastecimento. A Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, procedeu à codificação da regulamentação comunitária dispersa sobre resíduos, efec tuando a homogeneização de terminologia técnica, em particular no que se refere às definições de resíduo, de valorização e de eliminação, procurando a simplificação do quadro jurídico e a eficácia dos processos de licencia mento, sem prejuízo do seu controlo e interacção com as directrizes consagradas na Directiva n.º 96/61/CE, do Con selho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. A Região Autónoma dos Açores tem absoluta neces sidade de cumprir com normas nacionais e comunitárias cujas orientações programáticas a obrigam a dotar -se de um conjunto de tecnossistemas de processamento e valorização dos resíduos de significativa complexidade tecnológica. Face ao exposto e no âmbito do processo de gestão dos resí duos, é importante permitir que as respectivas operações de gestão possam ser realizadas por entidades com expe riência na matéria, do sector público ou por empresas do sector privado, de acordo com o estabelecido na Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, visando a reintrodução dos resíduos no ciclo económico e, minimizando, simultaneamente, o impacte ambiental negativo dessa reintrodução. Elementos contributivos para esse esforço baseado na valorização dos recursos naturais, na protecção dos ecos sistemas e na garantia da saúde pública, a existência de um quadro legal e institucional de gestão dos resíduos conforme com os novos desafios e oportunidades que se configuram nesta matéria na União Europeia e a assun ção de um regime económico -financeiro que incentive o cumprimento dos objectivos de gestão, assegurando a defesa dos interesses públicos em matéria de protecção ambiental e equidade social, em paralelo com o estabele cimento de regras claras para o desenvolvimento de um mercado baseado na informação, no conhecimento e no envolvimento de todos os agentes interessados com vista à recuperação do valor dos resíduos, são aspectos que se impõem. É, pois, neste quadro concertado que se procuram op timizar as actividades de gestão de resíduos, concorrendo todos os níveis da Administração Pública e do sector pri vado para os mesmos objectivos, numa política conver gente de gestão dos resíduos a nível de toda a Região Autónoma dos Açores. Ademais, a política comunitária em matéria de gestão dos resíduos consagra directrizes concretas quanto à pos sibilidade de essa gestão poder ser efectuada por entida des públicas ou por empresas privadas, nomeadamente se atentarmos no enquadramento que é conferido, quanto a esta matéria, pela Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento e do Conselho, de 5 de Abril. Contudo, este cenário determina, à partida, a necessi dade de se proceder à criação de uma entidade pública com funções de regulação e de modo a garantir o correcto funcionamento do mercado regional de resíduos. É que, no âmbito dos serviços públicos tradicionais, designa damente da gestão dos resíduos, a Administração tem exercido até agora a dupla função de entidade gestora e reguladora. Com a liberalização que modernamente se re clama para este sector e no âmbito da política de ambiente da União Europeia, a função de regulação deve persistir na esfera competencial da Administração, cabendo -lhe a tarefa de exigir o cumprimento dos princípios que re gem o mercado dos resíduos, ou seja, garantir a efectiva concorrência e ditar as regras de funcionamento daquele mercado. Por pressão do direito comunitário temos vindo a assis tir à separação entre entidades operadoras e reguladoras, justificando por isso, a criação ao nível da Região de uma entidade reguladora do sector de gestão dos resíduos, na medida em que o conceito de regulação encerra duas ideias fundamentais: o estabelecimento de regras e a garantia de um funcionamento equilibrado do sistema de acordo com objectivos e obrigações públicas predefinidas. Assim, nos termos dos n.os 4 e 8 do artigo 112.º e da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú blica e da alínea c) do artigo 8.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assem bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos. Artigo 2.º Âmbito territorial O presente diploma aplica -se a todas as operações de gestão de resíduos realizadas na Região Autónoma dos Açores. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5649 Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior é con siderada operação de gestão de resíduos toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e moni torização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações. 2 — São excluídas do âmbito do presente diploma as categorias de resíduos seguintes: a) Efluentes gasosos emitidos para a atmosfera; b) Águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido; c) Biomassa florestal e biomassa agrícola; d) Resíduos sujeitos a legislação especial, nomeada mente: i) Resíduos radioactivos; ii) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tra tamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras; iii) Cadáveres de animais, ou suas partes; iv) Resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas; v) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida. Artigo 4.º Definições Para efeitos da execução do presente diploma e dos diplomas complementares que o desenvolvem entende se por: a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua ges tão; b) «Armazenagem» a deposição temporária e contro lada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação; c) «Biomassa» os produtos que consistem, na totali dade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor ener gético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível: i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura que não constituam biomassa florestal ou agrícola; ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de trans formação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado; iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel se forem co -incinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado; iv) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição; d) «Biomassa agrícola» a matéria vegetal proveniente da actividade agrícola, nomeadamente de podas de formações arbóreo -arbustivas, bem como material similar proveniente da manutenção de jardins; e) «Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal, incluindo apenas o material resultante das operações de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas; f) «Centro de recepção de resíduos» a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos; g) «Descarga» a operação de deposição de resíduos; h) «Descontaminação de solos» o procedimento de confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes causados; i) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil; j) «Eliminação» a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação especial em vigor, nomeadamente: i) Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exem plo, em aterro sanitário; ii) Tratamento no solo, por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos; iii) Injecção em profundidade, por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais; iv) Lagunagem, por exemplo, descarga de resíduos líqui dos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais; v) Depósitos subterrâneos especialmente concebidos, por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente; vi) Descarga em massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos; vii) Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos; viii) Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto legislativo regional que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii); ix) Tratamento físico -químico não especificado em qual quer outra parte do presente decreto legislativo regional que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii), por exemplo evaporação, secagem ou calcinação; x) Incineração em terra; xi) Incineração no mar; xii) Armazenagem permanente, por exemplo armaze nagem em contentores; xiii) Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de i) a xii); xiv) Reembalagem anterior a uma das operações enu meradas de i) a xiii); xv) Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de i) a xiv), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada; l) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos 5650 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão; m) «Fluxo de resíduos» o tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes; n) «Gestão» a recolha, o transporte, a valorização e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de fechados; o) «Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos; p) «Passivo ambiental» a situação de degradação ambien tal resultante do lançamento de contaminantes ao longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respectivo agente poluidor; q) «Plano» o estudo integrado dos elementos que regu lam as acções de intervenção no âmbito da gestão de resí duos, identificando os objectivos a alcançar, as activida des a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das acções previstas; r) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quan tidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas; s) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré -tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos; t) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto; u) «Recolha» a operação de apanha, selectiva ou indi ferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte; v) «Regulação» a actividade realizada pela entidade pública que, fundamentalmente, fixa os objectivos e as obrigações de serviço público e fiscaliza o cumprimento das mesmas, em matéria de gestão de resíduos; x) «Resíduo» qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda: i) Resíduos de produção ou de consumo não especifi cados nos termos das subalíneas seguintes; ii) Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis; iii) Produtos fora de validade; iv) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer matérias ou equipamentos contaminados na sequência do incidente em causa; v) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de actividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos de operações de limpeza, materiais de embalagem ou reci pientes; vi) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e cata lisadores esgotados; vii) Substâncias que se tornaram impróprias para uti lização, tais como ácidos contaminados, solventes conta minados ou sais de têmpora esgotados; viii) Resíduos de processos industriais, tais como escó rias ou resíduos de destilação; ix) Resíduos de processos antipoluição, tais como lamas de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar ou filtros usados; x) Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais como aparas de torneamento e fresagem; xi) Resíduos de extracção e preparação de matérias primas, tais como resíduos de exploração mineira; xii) Matérias contaminadas, tais como óleos contami nados com bifenil policlorado; xiii) Qualquer matéria, substância ou produto cuja uti lização seja legalmente proibida; xiv) Produtos que não tenham ou tenham deixado de ter utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas; xv) Matérias, substâncias ou produtos contaminados provenientes de actividades de recuperação de terrenos; xvi) Qualquer substância, matéria ou produto não abran gido pelas subalíneas anteriores; z) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de explo ração agrícola e ou pecuária ou similar; aa) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, amplia ção, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações; ab) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de acti vidades médicas desenvolvidas em unidades de presta ção de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, rela cionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico -legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens; ac) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em proces sos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água; ad) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transfor mações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma sus ceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas; ae) «Resíduo perigoso» o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos; af) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habita ções, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações; ag) «Reutilização» a reintrodução, sem alterações signi ficativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos; ah) «Tratamento» o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de re síduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha; Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5651 ai) «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão; aj) «Valorização» a operação de reaproveitamento de resí duos prevista na legislação em vigor, nomeadamente: i) Utilização principal na produção de combustíveis comer cializáveis no mercado ou, quando tal não for possí vel, utilização directa ou indirecta como combustível para a produção de energia; ii) Recuperação ou regeneração de solventes; iii) Reciclagem ou recuperação de compostos orgâ nicos que não são utilizados como solventes, incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas; iv) Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas; v) Reciclagem ou recuperação de outras matérias inor gânicas; vi) Regeneração de ácidos ou de bases; vii) Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição; viii) Recuperação de componentes de catalisadores; ix) Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos; x) Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente; xi) Utilização de resíduos obtidos em virtude das ope rações enumeradas de i) a x); xii) Troca de resíduos com vista a submetê -los a uma das operações enumeradas de i) a xi); xiii) Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de i) a xii), com exclusão do ar mazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada. CAPÍTULO II Princípios para a gestão de resíduos Artigo 5.º Princípios gerais Constituem princípios fundamentais da política de ges tão de resíduos na Região Autónoma dos Açores os decor rentes de um núcleo de princípios estratégicos orientadores, com o seguinte âmbito e carácter geral: a) Princípios de planeamento e gestão, no intuito de promover a articulação das políticas ambientais com as diferentes políticas e instrumentos sectoriais, assegurando se, por via da regulação e inspecção, a unidade de acção para o melhor serviço; b) Princípios sócio -económicos, com vista a procurar a racionalidade económica e a qualificação dos resíduos como recursos, mantendo a equidade social e a subsidia riedade inter -regional; c) Princípios de informação e conhecimento, na procura de um sistema credível e transparente que facilite o acesso à informação e incentive o envolvimento de todos os agentes na gestão de resíduos; d) Princípios ambientais, na perspectiva de assegurar a qualidade ambiental e a defesa da saúde pública por via da minimização do uso de recursos não renováveis ou não valorizáveis, prevenção na fonte e aplicação combinada das melhores tecnologias disponíveis. Artigo 6.º Princípio da responsabilidade pela gestão 1 — A gestão do resíduo integra todo o seu ciclo de vida, constituindo uma responsabilidade do respectivo produtor. 2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior os resíduos sólidos urbanos cuja produção diária não exceda o valor de 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios. 3 — Em caso de se verificar a impossibilidade de deter minação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor. 4 — Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pelo acto de introdução dos mesmos na Região Autónoma dos Açores. 5 — A responsabilidade das entidades referidas nos núme ros anteriores extingue -se pela transmissão dos resí duos para um operador de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades respon sáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos. Artigo 7.º Princípios da prevenção e redução 1 — Constitui uma prioridade da política regional de resíduos evitar, salvo ausência demonstrada de alternativa, a importação ou produção de resíduos perigosos, bem como minorar o seu carácter nocivo, devendo as operações da respectiva gestão evitar ou, pelo menos, reduzir riscos para a saúde humana. 2 — Os operadores de gestão dos resíduos devem abster se de utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através de pressões adversas na água, ar, solo, paisagem, fauna e flora, bem como perturbações sonoras, odores ou outros danos. Artigo 8.º Princípio da abordagem combinada para a gestão de resíduos 1 — A gestão dos resíduos deve assegurar um fluxo de resíduos num processo em que à utilização de um bem sucede uma nova utilização derivada da respectiva recu peração ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou a outras formas de valorização, compatibilizando -se, deste modo, a hierarquia de gestão de resíduos com as especificidades da realidade insular. 2 — A gestão integrada de resíduos envolve a selecção e aplicação das tecnologias e das práticas apropriadas para encontrar a melhor solução para cumprir os objectivos ambientais e minimizar os custos de operação, sendo que a eliminação de resíduos, nomeadamente o seu confinamento em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando se apenas quando seja financeiramente inviável a pre venção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização integrada a nível da Região. 3 — Na Região Autónoma dos Açores, as entidades públicas, os agentes económicos privados e os cidadãos devem adoptar comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, adoptando práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização. 4 — Os produtores de resíduos devem promover a sua valorização por fluxos e fileiras. 5652 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 Artigo 9.º Princípio da conformidade na gestão de resíduos 1 — Nas operações de gestão de resíduos devem obser var -se os princípios fixados no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável e o respeito pelos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instru mentos de planeamento. 2 — Os operadores de gestão de resíduos estão vinculados ao cumprimento dos objectivos e das obrigações de serviço público fixadas pela ERSERA, entidade responsável pela respectiva fiscalização em matéria de gestão de resíduos. 3 — São proibidas as operações de descarga ou inci neração de resíduos no mar e de injecção de resíduos no solo, bem como o abandono de resíduos ou a sua descarga em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos. CAPÍTULO III Gestão e regulação dos resíduos Artigo 10.º Entidade Reguladora dos Resíduos 1 — É criada a Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designada por ERSERA, cuja missão é a regulação do sector dos resíduos na Região Autónoma dos Açores. 2 — Compete à ERSERA, no âmbito da respectiva missão, assegurar os objectivos e as obrigações de ser viço público fixados pelo Governo Regional e fiscalizar o cumprimento das mesmas, assegurando e acompanhando a implementação da estratégia regional para os resíduos, bem como garantir a existência de condições de concorrência efectiva no mercado regional de gestão de resíduos e ditar regras quanto ao funcionamento do mesmo. 3 — São competências próprias da ERSERA no domí nio da regulação dos resíduos as seguintes: a) Proceder à regulação estrutural do sector visando a melhor organização e clareza das regras do respectivo funcionamento; b) Colaborar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente na definição da política regional de ambiente no domínio dos resíduos; c) Proceder à regulação estrutural da gestão de resíduos, incluindo todas as actividades complementares e acessórias da mesma, no respeito pelos objectivos e obrigações de serviço público e regras de defesa da concorrência; d) Proceder à regulação económica dos operadores que realizem a actividade de gestão de resíduos, garantindo a prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia na prestação do serviço, permitam assegurar a viabilidade económica e financeira dessas entidades, sem prejuízo da defesa da equidade social; e) Proceder à regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelos operadores de gestão de resíduos, avaliando o desempenho dos mesmos e promovendo a melhoria dos níveis de serviço; f) Propor a aprovação de regulamentos pelo Governo Regional e orientar, fiscalizar e monitorizar os serviços prestados pelos operadores de gestão de resíduos; g) Proceder à emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos; h) Quando, no âmbito de parcerias público -privadas, acompanhar e proceder ao controlo da execução do objecto da parceria, de forma a garantir que sejam alcançados os objectivos e obrigações de interesse público; i) Regular o mercado regional de resíduos. 4 — A forma, natureza jurídica, estrutura orgânica e normas de funcionamento da ERSERA são aprovadas por decreto legislativo regional. Artigo 11.º Operadores de gestão de resíduos 1 — Na Região Autónoma dos Açores a actividade de gestão de resíduos é realizada por operadores de gestão de resíduos num dos regimes seguintes: a) Por empresas privadas, mediante concessão; b) Por entidades que assumindo uma das formas socie tárias permitidas pela lei comercial resultem do estabele cimento de parcerias público -privadas, mediante licencia mento ou concessão; c) Por entidades públicas, mediante licenciamento. 2 — A actividade de gestão de resíduos, independente mente do regime em que é realizada, está sujeita à regu lação da ERSERA. Artigo 12.º Normas técnicas das operações de gestão de resíduos 1 — De acordo com o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º, a ERSERA emana normas técnicas a observar nas operações de gestão de resíduos visando a utilização das melhores tecnologias disponíveis e o cumprimento das normas técnicas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana e para os ecossistemas. 2 — As normas técnicas das operações de gestão de resíduos relativas, nomeadamente, a pneus e óleos usados, embalagens, embalagens de fitofármacos e fitossanitários, equipamentos eléctricos e electrónicos, pilhas, veículos em fim de vida, resíduos de construção e demolição, lamas de depuração e, de um modo geral, a resíduos industriais ou resíduos urbanos, bem como das operações de descontami nação dos solos, de deposição em aterro, de movimentação transfronteiriça e de incineração e co -incineração de resí duos, observam o disposto na legislação e regulamentação especial em vigor, de âmbito nacional ou comunitário. Artigo 13.º Normas técnicas sobre transporte de resíduos 1 — As normas técnicas sobre o transporte de resíduos e modelos das respectivas guias de acompanhamento são aprovadas, na Região, por portaria conjunta dos mem bros do Governo Regional competentes em matéria do ambiente, dos transportes e da saúde. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao transporte de biomassa. CAPÍTULO IV Planeamento da gestão de resíduos Artigo 14.º Planeamento da gestão dos resíduos 1 — Na Região Autónoma dos Açores é instituído um sistema de planeamento integrado de gestão dos resíduos Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 5653 visando a sustentabilidade ambiental e adaptado às carac terísticas próprias e especificidades de uma região insular. 2 — O planeamento integrado de gestão dos resíduos é da responsabilidade do Governo Regional e assenta, essen cialmente, nas seguintes linhas de orientação estratégica: a) Eco -eficiência das empresas e consumo sustentável da sociedade; b) Tecnossistemas apropriados à gestão de resíduos, com especial ênfase na sua valorização, e operando com elevado nível de protecção dos ecossistemas e da saúde pública, assegurando a preservação do solo e da paisagem; c) Sustentabilidade da gestão de infra -estruturas, no quadro de um sistema económico -financeiro apropriado e com a flexibilidade de regimes subjacentes às operações de gestão de resíduos; d) Qualificação e formação de recursos humanos; e) Conhecimento, informação e participação pública; f) Optimização e eficácia do quadro legal e institucio nal. Artigo 15.º Planos de gestão de resíduos 1 — A política regional de gestão dos resíduos é concre tizada por planos específicos de gestão de resíduos. 2 — Os planos específicos de gestão de resíduos podem assumir a natureza de planos sectoriais nos termos defi nidos pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e diplomas subsequentes que a desenvolvem e adaptam à Região Autó noma dos Açores. 3 — São planos específicos de gestão de resíduos os seguintes: a) O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (PEGRA); b) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos Urbanos (PERGSU); c) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos Industriais (PERGRI); d) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos Hospitalares (PERGRHOP); e) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos Agrícolas e Florestais (PERAGRI). 4 — O PEGRA é o plano de gestão de resíduos da Região Autónoma dos Açores que possui natureza de plano secto rial, contém as orientações estratégicas para a elaboração dos restantes planos específicos e, enquanto se verificar a ausência destes, exerce funções operacionais. 5 — O PEGRA abrange, no seu âmbito, o Sistema Inte grado de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (SIGRA), o qual possui a natureza de modelo ope racional de gestão de resíduos e que constitui o conteúdo material do PEGRA, na parte em que a aprovação deste plano sectorial não revogar. 6 — O PEGRA é aprovado por decreto legislativo re gional. 7 — Os planos específicos de gestão de resíduos que não possuem a natureza de planos sectoriais são aprovados por decreto regulamentar regional. 8 — A aprovação, pelo Governo Regional, de planos específicos de gestão de resíduos que envolvam matéria de resíduos urbanos é precedida da audição e parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA). CAPÍTULO V Licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos Artigo 16.º Operações de gestão de resíduos 1 — As operações de gestão de resíduos, a efectuar nos termos definidos no artigo 11.º, são realizadas mediante licença ou concessão. 2 — O regime jurídico que regula o licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos é aprovado por decreto regulamentar regional. Artigo 17.º Licença 1 — A licença confere ao seu titular o direito a exercer a actividade de gestão de resíduos para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título. 2 — A licença é concedida pelo prazo máximo de 20 anos, atendendo, nomeadamente, ao período necessário para a amortização dos investimentos realizados. 3 — Pela obtenção da licença a exercer a actividade de gestão de resíduos é devida uma taxa e a prestação de uma caução adequada a assegurar o cumprimento das obriga ções do detentor do título de licenciamento. 4 — Os valores das taxas e caução referidas no número anterior e a forma da respectiva determinação são defi nidas no decreto regulamentar regional a que se refere o artigo anterior. Artigo 18.º Concessão 1 — As actividades de gestão de resíduos realizadas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º estão sujeitas a concessão. 2 — A concessão confere ao seu titular o direito de utili zação exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável. 3 — A concessão das actividades de gestão de resíduos é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre a admi nistração regional e o concessionário. 4 — A escolha do concessionário pela administração regional é realizada através de: a) Procedimento pré -contratual de concurso público; b) Procedimento iniciado a pedido do interessado. 5 — A administração regional poderá escolher como concessionário o interessado que apresente um pedido nesse sentido, desde que, durante um prazo não inferior a 30 dias contados a partir da publicação nos órgãos de comunicação social e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, não seja recebido outro pedido com o mesmo objecto, sendo que, se no decurso desse prazo um ou mais interessados apresentarem um idêntico pedido de atribuição de con cessão, a administração regional abre um procedimento concursal entre os interessados, no prazo máximo de 30 dias. 5654 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de Agosto de 2007 6 — O contrato de concessão de gestão de resíduos men ciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, o qual nunca pode ser superior a 35 anos. 7 — As condições de concessão podem ser revistas nos termos estabelecidos no contrato de concessão e adequadas a regimes legais que sejam supervenientemente aprovados. 8 — Pela concessão é devida uma taxa ou uma renda a fixar no contrato de concessão. CAPÍTULO VI Regime económico -financeiro de gestão de resíduos Artigo 19.º Regime económico -financeiro 1 — O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comuni dade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta. 2 — O regime económico -financeiro aplicável às ope rações de gestão de resíduos é aprovado por decreto legis lativo regional. Artigo 20.º Princípios O regime económico e financeiro das actividades de ges tão de resíduos, e atendendo ao disposto no artigo 11.º do presente diploma, é enquadrado pelos seguintes princípios: a) Demonstração efectiva da sustentabilidade e viabili dade financeira de uma operação de gestão de resíduos ser realizada por operadores do sector privado ou no âmbito de parcerias público -privadas; b) Demonstração do risco de insustentabilidade finan ceira das operações de gestão de resíduos quando realizadas pelo sector privado ou no âmbito de parceiras público privadas com capital social maioritariamente privado, desde que por motivo não imputável a entidades públicas ou a situação de força maior; c) Acréscimo de eficiência na afectação de recursos públicos, visando a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço. CAPÍTULO VII Mercado regional de resíduos Artigo 21.º Liberdade de comércio Sem prejuízo de outras normas destinadas a assegurar a protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente as que se referem aos resíduos perigosos, os resíduos cons tituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como fomentar a sua reutilização, reciclagem e valorização em consonância com princípios ambientais e sócio -económicos. Artigo 22.º Mercado organizado de resíduos 1 — O mercado dos resíduos é um mercado organizado no sentido de garantir uma alocação racional, eliminando custos de transacção, estimulando o seu reaproveitamento e reciclagem, diminuindo a procura de matérias -primas primárias e contribuindo para a modernização tecnológica dos respectivos produtores. 2 — O mercado organizado de resíduos deve funcionar em condições que garantam o acesso igualitário ao mer cado, a transparência, universalidade e rigor da informação que nele circula e a segurança nas transacções realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à protecção do ambiente e da saúde pública. 3 — Na criação do mercado organizado de resíduos deve estimular -se a participação dos sectores económicos que os produzem. 4 — O regime financeiro do mercado organizado de resí duos deve visar a cobertura dos custos de gestão do respectivo sistema sem que por seu efeito se introduzam distorções no mercado ou os custos de transacção se tornem superiores aos custos de regulação. CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 23.º Regime contra -ordenacional O regime contra -ordenacional relativo ao mercado e às operações de gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores é aprovado por decreto legislativo regional. Artigo 24.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento do presente diploma e respectiva regulamentação compete à ERSERA, à Inspec ção Regional do Ambiente, aos municípios e às autoridades policiais. Artigo 25.º Regime transitório de regulação Até à implementação da ERSERA as respectivas com petências são prosseguidas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. Artigo 26.º Regime transitório de licenciamento e concessão As licenças ou concessões para a realização de operações de gestão de resíduos, emitidas ou outorgadas enquanto não vigorar o decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, estão integralmente sujeitas ao regime definido no presente diploma e no respectivo título ou contrato. Artigo 27.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 2007. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma nuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho de 2007. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.