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Laws of Portugal

Regional Legislative Decree No. 19/96/A establishing the Fund for Financial Compensation of Fishermen in the Azores (FUNCOOP)

Made 1996-07-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal · Azores
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, special fund, marine fisheries, governance

Where to read it

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Text

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  1. Decreto Legislativo Regional n.º 19/96/A Fundo de Compensação Pecuniária dos Pescadores A actividade piscatória artesanal levada a efeito nos Açores assume especial relevância, na medida em que dela dependem, com exclusividade, numerosos agregados familiares. Contudo, a atribuição dos rendimentos propiciados por esta actividade assenta em usos profissionais, que não se têm revelado adequados a situações de inactividade prolongada motivada por razões climatéricas. Impõe-se, por isso, criar um mecanismo que permita acautelar os rendimentos das famílias dos pescadores, tendo em conta as particulares circunstâncias em que é desenvolvida a faina pelos designados «barcos de boca aberta», em especial nos meses de invernia. O mecanismo agora criado procura garantir, com a participação decisiva dos interessados, a criação de uma solução duradoura, que permita actuar sempre que ocorram situações de crise. Pretende-se, por outro lado, evitar a criação de efeitos perversos, designadamente o absentismo. Foram ouvidas as organizações de classe. Assim: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta: Artigo 1.º Criação É criado, na dependência da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, o Fundo de Compensação Pecuniária dos Pescadores, abreviadamente designado por FUNCOPP. Artigo 2.º Natureza 1 - O FUNCOPP é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira. 2 - Independentemente do valor das receitas próprias, a autonomia administrativa e financeira mantém-se como condição essencial de adequada satisfação dos objectivos subjacentes ao FUNCOPP. Artigo 3.º Objectivos 1 - É objectivo do FUNCOPP assegurar, na Região Autónoma dos Açores, o pagamento de compensações pecuniárias aos profissionais de pesca que exercem a sua actividade, em regime de exclusividade, em embarcações de boca aberta, pela diminuição de rendimentos decorrente da paralisação da respectiva actividade provocada por comprovada intempérie. 2 - São abrangidos os profissionais de pesca referidos no número anterior que manifestem expressamente a pretensão de aderir ao FUNCOPP. Artigo 4.º Órgãos São órgãos do FUNCOPP: a) A comissão de gestão; b) A comissão de fiscalização. Artigo 5.º Comissão de gestão 1 - O FUNCOPP é gerido por uma comissão de gestão de composição paritária, composta por três representantes das associações sindicais dos pescadores de âmbito regional e por três representantes designados pelos membros do Governo Regional com competência nas áreas do emprego, da segurança social e das pescas. 2 - O presidente e os demais membros da comissão de gestão são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional referidos no número anterior. 3 - Os membros da comissão de gestão não auferem qualquer tipo de remuneração. Artigo 6.º Competência Compete à comissão de gestão: a) Determinar, conforme os elementos facultados pelas entidades competentes, as situações de inactividade das embarcações de boca aberta por intempérie; b) Deliberar sobre a atribuição das compensações pecuniárias, ponderando os proventos auferidos pelos respectivos beneficiários e um período mínimo de saídas para o mar; c) Propor ao Governo Regional a transferência das verbas necessárias ao cumprimento dos seus objectivos; d) Elaborar o orçamento anual e submetê-lo a aprovação, nos termos da lei; e) Proceder à elaboração anual do relatório e conta de gerência, a submeter a aprovação nos termos da lei; f) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos presentes ao FUNCOPP que visem a prossecução dos seus objectivos; g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regulamento do FUNCOPP. Artigo 7.º Deliberações As deliberações da comissão de gestão são tomadas por maioria relativa, detendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade. Artigo 8.º Receitas 1 - Constituem receitas próprias do FUNCOPP: a) As quotizações dos pescadores, no montante de 3% do valor das importâncias auferidas pelos pescadores das embarcações; b) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre estes; c) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados. 2 - Para além das receitas próprias, constituem ainda receitas do FUNCOPP as comparticipações, dotações e subsídios provenientes do orçamento regional ou de quaisquer entidades públicas ou privadas. Artigo 9.º Despesas Constituem despesas do FUNCOPP o pagamento das compensações pecuniárias previstas no artigo 3.º Artigo 10.º Fiscalização A actividade do FUNCOPP é fiscalizada por uma comissão de fiscalização, composta por três membros, um dos quais será o presidente, nomeados por despacho conjunto dos membros do Govero Regional com competência nas áreas do emprego, da segurança social e das pescas, sendo um dos membros indicado pelas associações sindicais dos pescadores. Artigo 11.º Serviços de apoio As entidades representadas na comissão de gestão do FUNCOPP disponibilizarão o apoio técnico e administrativo necessário à respectiva actividade. Artigo 12.º Regime aplicável e regulamentação 1 - O FUNCOPP rege-se pelo presente decreto legislativo regional, pelo respectivo regulamento e ainda pela legislação aplicável aos organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. 2 - O regulamento do FUNCOPP será aprovado por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo. Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1996. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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