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Laws of Portugal

Regional Legislative Decree No. 17/2007/A regulating game resources management

Made 2007-07-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/A - Regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal · Azores
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
animal health, animal welfare, hunting authorization/permit, hunting/capture, hunting gear/hunting methods

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  1. Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 4385 ou nos números ou marcas de identificação dos animais, sejam inscritas as seguintes informações: i) O nome do proprietário, a origem, a data de entrada, a data de saída, o número e a identificação dos animais chegados à exploração e o seu destino pre visto após a saída; ii) O número de registo do transportador e a matrícula do camião/veículo que descarrega ou carrega os animais na exploração, quando aplicável; e) Assegurar que os bovinos não contactam, em momento algum, com outros animais que não tenham o mesmo estatuto sanitário. ANEXO VI Lista de raças bovinas leiteiras Angler rotvieh (Angeln), red dansk maelkerace (RMD). Ayreshire. Armoricaine. Bretonne pie noire. Fries-hollandsd (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian-holstein, holstein, black and white frie sian, red and white friesian, frisona española, frisona Ita liana, zwartbonten van belgie/pie noire de belgique, sort broget dansk maelkerace (SDM), deutsche schwarzbunte, schwarzbunte milchrasse (SMR). Groninger blaarkop. Guernsey. Jersey. Malkeborthorn. Reggiana. Valdostana nera. Itasuomenkarja. Lansisuomenkarja. Pohjoissuomenkarja. Decreto Legislativo Regional n.o 17/2007/A Regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos Em território nacional coexistem dois regimes jurí dicos relativos à gestão sustentável dos recursos cine géticos, onde se inclui a sua conservação e fomento, assim como os princípios reguladores da actividade cine gética e da administração da caça. Na Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional n.o 11/92/A, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto Legis lativo Regional n.o 26/92/A, de 27 de Outubro, o qual foi regulamentado pela Portaria n.o 8/94, de 21 de Abril. A dualidade de regimes jurídicos justifica-se pelas especificidades cinegéticas existentes em território regional, as quais determinam a necessidade da co existência de ambos os regimes jurídicos, compatibili zando-os na medida em que se salvaguardem as especiais condições regionais na matéria. O actual regime jurídico regional encontra-se em vigor há cerca de 12 anos após a respectiva regulamen tação em 1994. Porém, actualmente, verifica-se algum desajustamento face à evolução que se tem assistido em matéria de gestão de recursos cinegéticos, sendo conveniente aprovar um novo regime jurídico que cor responda às necessidades emergentes da realidade cine gética da Região, potencializando assim uma actuação mais eficaz por parte de todos os agentes intervenientes no mundo cinegético. Neste sentido, torna-se decisivo consagrar uma polí tica de gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos adequada à realidade da Região, assim como melhorar a prossecução da política cinegética regional através do envolvimento e participação dos agentes intervenientes no processo, com especial relevo para os conselhos cine géticos de ilha com funções de natureza consultiva. Relativamente ao exercício do acto venatório, con sidera-se ainda imperativo relevar a função pedagógica como forma de combater comportamentos ilícitos no âmbito do exercício da caça, evoluindo para uma gra dação da punição em matéria de responsabilidade con tra-ordenacional, e, em última instância, criminalizando o novo regime jurídico de gestão sustentável dos recursos cinegéticos. Por outro lado, importa ainda consagrar o direito à não caça como forma de salvaguardar os inte resses dos titulares de certos direitos reais, na medida em que a proibição da caça nos respectivos terrenos deverá constituir um direito a ser exercido coerente mente dentro de determinados circunstancialismos. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição da República e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Âmbito e objecto O presente decreto legislativo regional aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cine géticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cine gética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos ter restres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território regional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação do presente diploma, considerando o seu valor cinegético, em con formidade com as convenções internacionais e as direc tivas comunitárias transpostas para a legislação por tuguesa; b) «Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos; c) «Exercício da caça ou acto venatório» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exem plar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, incluindo as espécies cinegéticas criadas em cativeiro, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição; d) «Caçador» todo o indivíduo que pratica o exercício da caça; e) «Auxiliar» aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, designando-se de batedor quando tenha por 4386 Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar, ou de secretário ou mochileiro quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarre gadas ou caça abatida; f) «Animais e objectos de caça» os objectos ou animais que tenham por função ou podem ser utilizados para atrair, perseguir, imobilizar, capturar, ferir ou matar ani mais bravios; g) «Processos de caça» os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou abater objectos de caça; h) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos com vista a obter a produção óptima e sus tentável, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicio nalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e pelas directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa; i) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores; j) «Áreas classificadas» as áreas de particular interesse para a conservação da natureza onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamen tos, a regular; l) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é per mitida a caça; m) «Regime não ordenado» a área onde o acto vena tório possa ser praticado de forma livre dentro das limi tações legais e regulamentares; n) «Regime ordenado» as zonas contínuas demar cadas de aptidão cinegética cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração; o) «Direito à não caça» a faculdade de os proprie tários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões fundamentadas; p) «Áreas de interdição» as áreas onde a caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para animais ou bens; q) «Reservas de caça» as áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, jus tificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conser vação da natureza justifiquem a proibição da caça; r) «Campos de treino de caça» as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro, nos termos a regulamentar; s) «Jornada de caça» o período que decorre entre o nascer e o pôr-do-Sol; t) «Época venatória» o período que decorre entre 1 de Julho de cada ano e 30 de Junho do ano seguinte; u) «Período venatório» o intervalo de tempo em que cada uma das espécies cinegéticas pode ser caçada e que vigora dentro dos limites máximos estabelecidos pela época venatória; v) «Repovoamento» a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração cinegética. Artigo 3.o Princípios gerais A política cinegética regional obedece aos seguintes princípios: a) Para efeitos de organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético regional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime orde nado ou ao regime não ordenado; b) Os recursos cinegéticos como património natural renovável estão sujeitos a uma gestão optimizada e ao uso racional, com vista a assegurar uma produção sus tentável, no respeito pelos princípios de conservação da natureza e do equilíbrio biológico, e em articulação com as restantes formas de exploração da terra; c) A exploração ordenada dos recursos cinegéticos constitui um factor de riqueza regional e de valorização do mundo rural, devendo ser estimulada em toda a Região; d) No ordenamento dos recursos cinegéticos deverão observar-se os princípios da sustentabilidade e da con servação da diversidade biológica e genética e do res peito pelos normativos cautelares que a eles se apliquem; e) É reconhecido o direito à não caça nos termos a definir na regulamentação do presente diploma; f) São propriedade do caçador os exemplares de espé cies por ele legalmente capturados, excepto quando for diferentemente regulado. Artigo 4.o Atribuições da administração regional 1 — Compete ao Governo Regional definir a política cinegética regional, ouvidos os representantes dos con selhos cinegéticos de ilha. 2 — Compete ainda ao Governo Regional: a) Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos regio nais; b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política; c) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as cir cunstâncias de tempo e de lugar; d) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça; e) Fixar os locais onde pode ser exercida a caça; f) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e definir as res pectivas regras de utilização; g) Definir os critérios de prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça; h) Definir as normas de atribuição de carta de caçador regional, da realização dos respectivos exames e emitir as mesmas; i) Licenciar o exercício da caça na Região; j) Definir as normas de constituição, competências e funcionamento dos conselhos cinegéticos de ilha; l) Estabelecer taxas relacionadas com a actividade cinegética e fixar ou reduzir, em condições especiais, os respectivos montantes; m) Isentar do pagamento de taxas as zonas de caça, cujo contributo seja reconhecido pelo departamento do Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 4387 Governo Regional competente em matéria de gestão dos recursos cinegéticos de interesse relevante para o desenvolvimento rural ou para a conservação dos recur sos cinegéticos; n) Criar reservas de caça; o) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política cinegética; p) Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a actividade cinegética; q) Promover e apoiar acções de sensibilização e for mação dos intervenientes na actividade cinegética em matéria de conservação ambiental, utilização racional dos recursos cinegéticos e na adopção de medidas de segurança e boas práticas no exercício da caça; r) Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação relativa à caça e as demais que lhe sejam atribuídas. 3 — Para a prossecução dos princípios da política cinegética cabe ao Governo Regional, através do res pectivo departamento: a) Zelar pela protecção dos recursos cinegéticos e incentivar a sua gestão sustentável; b) Definir as normas reguladoras da exploração racio nal dos recursos cinegéticos e o exercício da caça; c) Consultar os diferentes grupos sociais, profissionais e sócio-económicos com interesses no sector, com vista à definição e concretização da política cinegética; d) Promover e incentivar a participação, no ordena mento cinegético, das organizações de caçadores, de agricultores, de defesa do ambiente, de produtores flo restais, autarquias e outras entidades interessadas na conservação, fomento e usufruto dos recursos cinegé ticos, sem prejuízo de direitos reais e pessoais estabe lecidos por lei e relacionados com o exercício da caça. Artigo 5.o Competência dos serviços de gestão dos recursos cinegéticos 1 — É da responsabilidade do departamento do Governo Regional competente na matéria de gestão dos recursos cinegéticos, através dos respectivos serviços: a) Gerir directamente os recursos cinegéticos, trans ferir funções de gestão desses recursos para outras enti dades públicas ou privadas ou conceder a sua exploração a associações de caçadores, a empresas que tenham por objecto a exploração da actividade turística e a empre sários agrícolas ou florestais; b) Apoiar e estimular o ordenamento dos recursos cinegéticos e promover o seu fomento; c) Regular a actividade cinegética nas matérias que, por diploma legal, lhe sejam cometidas e proceder à fiscalização da caça; d) Garantir o licenciamento da caça, criar e manter actualizado o cadastro de caçadores e dos recursos res peitantes à actividade cinegética; e) Dispor de equipamento de acesso ao sistema de registo dos cães utilizados no exercício da caça; f) Apoiar a organização associativa dos caçadores, dos agricultores e dos produtores florestais e formas de cooperação entre eles com vista à protecção, con servação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos; g) Assegurar a participação da Região na represen tação nacional em organismos e reuniões internacionais de interesse cinegético. 2 — Nas áreas classificadas, compete ao departa mento do Governo Regional com competência em maté ria de ambiente, ouvido o departamento com compe tência em matéria de cinegética, definir os locais onde não é permitido o acto venatório, bem como exercer, conjuntamente, as demais competências mencionadas no número anterior. CAPÍTULO II Conservação das espécies cinegéticas Artigo 6.o Normas de conservação As normas a observar para a conservação das espécies cinegéticas devem prever: a) Medidas que visem a preservação do potencial bio lógico das espécies cinegéticas e a manutenção da bio diversidade e dos equilíbrios biológicos do meio; b) Medidas que visem respeitar os estádios de repro dução e de dependência das espécies cinegéticas; c) Medidas de utilização e de exploração racional das espécies cinegéticas. Artigo 7.o Preservação da fauna e das espécies cinegéticas 1 — Tendo em vista a conservação da fauna e, de forma particular, das espécies cinegéticas, é proibida: a) A captura ou destruição de ninhos, covas, louras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo nas condições previstas na lei; b) A caça de espécies não cinegéticas; c) A caça de espécies cinegéticas não constantes das listas de espécies que podem ser objecto de caça fora dos respectivos períodos de caça, das jornadas de caça e em dias em que a caça não seja permitida, bem como a caça por processos e meios não autorizados ou inde vidamente utilizados; d) A caça em quantitativos de captura superior aos legalmente estabelecidos; e) A renúncia ou abandono dos animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça. 2 — Para fins didácticos ou científicos, o membro do Governo Regional competente na matéria de gestão dos recursos cinegéticos na Região pode autorizar, por por taria, a captura de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida em áreas e períodos a deter minar. Artigo 8.o Reservas de caça 1 — A fim de assegurar a protecção de espécies não cinegéticas e a conservação ou fomento das espécies cinegéticas o Governo Regional pode, por resolução, criar reservas de caça. 2 — Nas reservas de caça o Governo Regional pode proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar espécies cinegéticas ou não cinegéticas. Artigo 9.o Período venatório 1 — O exercício da caça só pode ocorrer nos períodos fixados para cada espécie. 4388 Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 2 — Na fixação dos períodos venatórios atender-se-á aos ciclos reprodutivos das espécies cinegéticas seden tárias e, quanto às espécies migradoras, às épocas e à natureza das migrações. Artigo 10.o Repovoamentos 1 — Para os efeitos relativos à actividade cinegética, poderão ser feitos repovoamentos apenas com espécies cinegéticas. 2 — Os exemplares utilizados nas acções de repovoa mento terão de possuir comprovativo de seu estado sani tário e da pureza genética das populações de onde são provenientes. Artigo 11.o Reprodução, criação e detenção 1 — Pode proceder-se à reprodução, criação e deten ção de espécies cinegéticas em cativeiro, designada mente para repovoamento, consumo alimentar ou uti lização em campos de treino de caça. 2 — As actividades referidas no número anterior, quando desenvolvidas por entidades privadas, carecem de atribuição de alvará sujeito ao pagamento de taxa, podendo beneficiar de redução os casos de pequenas quantidades com objectivos de estudo, colecção ou treino de cães. Artigo 12.o Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas Os regimes de detenção, comércio, transporte e expo sição ao público de espécies cinegéticas, troféus ou exemplares embalsamados são definidos em diploma próprio. Artigo 13.o Importação e exportação de espécies cinegéticas A importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de espécies cinegéticas abrangidas pela Con venção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização das entidades oficiais competentes. CAPÍTULO III Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos Artigo 14.o Gestão dos recursos cinegéticos 1 — A gestão dos recursos cinegéticos na Região com pete ao Governo Regional, podendo ser transferida ou concessionada nos termos do presente decreto legisla tivo regional. 2 — A gestão e o ordenamento dos recursos cine géticos podem revestir a forma de regime ordenado ou não ordenado, sendo que o regime ordenado depende da existência de planos de gestão e exploração cinegética em termos a regulamentar. 3 — Encontram-se submetidos ao regime cinegético não ordenado todos os terrenos onde o acto venatório possa ser praticado sem outras limitações senão as fixa das no presente diploma e seus regulamentos. Artigo 15.o Zonas de caça 1 — No âmbito do regime ordenado podem ser cons tituídas zonas de caça de acordo com os seguintes interesses: a) De interesse regional, a construir em zonas que pelas suas características edafo-climáticas ou natureza cinegética justifique ser a Região a única responsável pela sua administração; b) De interesse associativo, a constituir de modo a privilegiar o associativismo dos caçadores e a possibi lidade de exercerem a gestão cinegética; c) De interesse turístico, a constituir de modo a per mitir o aproveitamento económico dos recursos cine géticos e a prestação dos serviços turísticos adequados. 2 — O Governo Regional pode transferir para as organizações representativas de caçadores, agricultores, produtores florestais e de defesa do ambiente a gestão das zonas de caça de interesse associativo. 3 — O Governo Regional pode transferir para enti dades privadas a gestão das zonas de caça de interesse turístico. 4 — A concessão das zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 está sujeita ao pagamento de taxas. 5 — Nas zonas de caça de interesse turístico e asso ciativo é admitida a percepção de receitas nos termos a regulamentar. 6 — A transferência da gestão das zonas de caça faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional. Artigo 16.o Criação das zonas de caça 1 — As zonas de caça são criadas pelo Governo Regional através de portaria, a qual estabelecerá os ter mos da concessão para os casos de interesse turístico e associativo. 2 — O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprie tários ou usufrutuários dos terrenos a integrar, bem como dos arrendatários de prédios rústicos, se os houver. 3 — As zonas de caça estabelecidas mediante con cessão são constituídas por um prazo mínimo de seis anos, prazo que pode ser renovado, no todo ou em parte, nos termos a regulamentar. 4 — Quando seja declarada a perda do direito de exploração de zona de caça, o Governo Regional poderá incluí-la noutra zona de interesse ou determinar a sua passagem a reserva de caça, em termos a regular. Artigo 17.o Prioridades e limitações dos diversos tipos de zonas de caça 1 — Ao Governo Regional, ouvida a organização representativa dos caçadores dos Açores e o represen tante dos conselhos cinegéticos de ilha com assento no Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desen volvimento Rural, compete: a) Definir prioridades relativamente aos tipos de zonas de caça a constituir em cada uma das ilhas da Região; b) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça. Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 4389 2 — A área global abrangida por zonas de caça que não sejam de interesse regional não pode exceder mais de 25% da área total de terreno cinegético de cada ilha. 3 — A percentagem referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por decisão do membro do Governo competente na matéria, ouvida a organização representativa dos caçadores dos Açores e o representante do respectivo conselho cine gético de ilha. Artigo 18.o Terrenos de caça condicionada 1 — O exercício da caça fica condicionado ao con sentimento de quem de direito, sempre que ocorra em terrenos murados, com a altura de 1,5 m, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação, e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, sem prejuízo do estabelecimento de uma faixa de protecção a regular. 2 — É proibido caçar nos terrenos ocupados com cul turas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respectivas produções e para tal tenham sido sinalizadas nos termos regulamentares, bem como em terrenos ocupados por animais. Artigo 19.o Terrenos não cinegéticos 1 — Constituem terrenos não cinegéticos os incluídos nas áreas de interdição, as reservas de caça e os campos de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas nas áreas classificadas. 2 — Constituem áreas de interdição, designadamente, os povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radioeléc tricas, faróis, instalações turísticas, parques de cam pismo, desportivos e de recreio, instalações industriais e áreas de criação animal, aeroportos e aeródromos, vias públicas, praias de banho, orlas marítimas e apar camentos de gado, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção a regulamentar. CAPÍTULO IV Exercício da caça Artigo 20.o Requisitos 1 — O exercício da caça só é permitido aos indivíduos com 16 ou mais anos de idade detentores de carta de caçador, licença de caça e demais documentos legal mente exigidos. 2 — Para o exercício da caça, o menor necessita, ainda, de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente. 3 — Só é permitida a titularidade de uma carta de caçador. Artigo 21.o Carta de caçador 1 — A carta de caçador na Região é obtida perante os serviços competentes, em termos a regulamentar. 2 — A emissão de carta de caçador na Região Autó noma dos Açores depende de aprovação em exame, sujeito ao pagamento de taxa, a realizar pelo candidato perante os serviços do departamento do Governo Regio nal competente na matéria e representante das asso ciações de caçadores, de defesa do ambiente e Guarda Nacional Republicana, nos termos a definir, e destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhe cimentos necessários para o exercício da caça. 3 — Só podem requerer carta de caçador os indiví duos que: a) Tenham idade igual ou superior a 16 anos; b) Não sejam portadores de anomalia psíquica, defi ciência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exer cício da caça; c) Não estejam sujeitos a proibição de caçar por dis posição legal ou decisão judicial. 4 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica, deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo. 5 — A emissão de carta de caçador e a sua revalidação estão sujeitas ao pagamento de taxa. 6 — A carta de caçador regional tem validade tem poral e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crime de caça. Artigo 22.o Dispensa da carta de caçador 1 — São dispensados da carta de caçador: a) Os membros do corpo diplomático e consular acre ditados em Portugal; b) Os estrangeiros não residentes em território por tuguês desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência; c) Os portugueses não residentes em território por tuguês desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência. 2 — Nos casos referidos no número anterior, o exer cício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial. 3 — É condicionada ao regime de reciprocidade a dis pensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português. 4 — Não podem beneficiar do disposto no n.o 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça. Artigo 23.o Licenças de caça 1 — As licenças de caça serão atribuídas de acordo com os meios, processos e espécies cinegéticas a que se destinam, sendo-lhes atribuída uma validade temporal e territorial não renovável. 2 — Podem ser estabelecidas licenças de caça para diferentes meios, processos e espécies cinegéticas. 3 — A emissão de licenças de caça está sujeita ao pagamento de taxas. Artigo 24.o Auxiliares dos caçadores 1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimen 4390 Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 tos ou caça abatida, designados de secretário ou mochi leiro, ou ainda por batedores, com a função de conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar, nos termos a definir na regulamentação do presente diploma. 2 — Em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça. Artigo 25.o Seguro de responsabilidade civil 1 — No exercício da caça os caçadores têm de ser obrigatoriamente detentores de uma apólice de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros. 2 — As entidades responsáveis pela organização de actividades de carácter venatório são obrigadas a deter seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros. Artigo 26.o Processo e meios de caça 1 — A caça só pode ser exercida pelos processos e meios legalmente permitidos ou autorizados. 2 — É obrigatório o registo dos furões nos serviços do departamento do Governo Regional competente na matéria de conservação, fomento e exploração dos recur sos cinegéticos na Região. 3 — Nos termos da legislação aplicável, é obrigatório o registo e identificação de cães utilizados no exercício da caça. CAPÍTULO V Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil Artigo 27.o Responsabilidade criminal 1 — Em matéria de responsabilidade criminal, apli ca-se à Região, com as necessárias adaptações, o dis posto nos artigos 28.o a 33.o da Lei n.o 173/99, de 21 de Setembro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça. 2 — Às condutas violadoras da preservação da fauna e das espécies cinegéticas previstas no n.o 1 do artigo 6.o e à utilização de auxiliares com fins diferentes dos esta belecidos no artigo 24.o, ambos da Lei n.o 173/99, de 21 de Setembro, aplica-se, com as necessárias adapta ções, respectivamente o disposto nos n.os 1 do artigo 30.o e 1 do artigo 31.o do citado diploma. Artigo 28.o Contra-ordenações 1 — Incorrem em contra-ordenações de caça: a) Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l; b) Quem exercer a caça nas áreas constantes do n.o 2 do artigo 18.o; c) A infracção ao disposto no n.o 2 do artigo 20.o; d) Os auxiliares que actuarem em violação do disposto no artigo 24.o; e) A infracção ao disposto no artigo 25.o; f) As entidades gestoras da caça que não cumprirem os planos de gestão, ordenamento e exploração. 2 — As contra-ordenações previstas no número ante rior são punidas com as seguintes coimas: a) De E 150 a E 750, no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l; b) De E 75 a E 375, no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l; c) De E 25 a E 3750, no caso das alíneas b), c), d), e) e f), sendo de E 45 000 o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas. 3 — A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada espe cialmente atenuada. Artigo 29.o Sanções acessórias 1 — A condenação por qualquer crime ou contra ordenação previsto neste decreto legislativo determina, ainda, a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor da Região. 2 — A interdição do direito de caçar pode ter a dura ção de três a cinco anos. 3 — A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela. 4 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção. 5 — As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva. 6 — As infracções cometidas pelas entidades gestoras das zonas de caça, incluindo o não cumprimento das normas ou planos de gestão, poderão acarretar a perda do direito de exploração da mesma. 7 — O não cumprimento dos planos de ordenamento e exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça pode também ser punido com perda da con cessão da zona respectiva. 8 — Quem for condenado pela prática de qualquer infracção prevista no presente diploma pode ser inibido, pelo período de três a cinco anos, de representar, gerir ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade conces sionária de zona de caça. Artigo 30.o Pagamento voluntário 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 50.o-A do regime geral das contra-ordenações, o infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo aplicável, no acto de veri ficação da contra-ordenação e do levantamento do auto de notícia. 2 — No caso de o infractor ser não residente em Por tugal e não proceder ao pagamento voluntário no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do auto de notícia, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a con tra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar. 3 — A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 4391 da contra-ordenação, apreensão que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória. 4 — Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas. Artigo 31.o Responsabilidade civil 1 — É aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no n.o 2 do artigo 493.o do Código Civil. 2 — As entidades gestoras de zonas de caça, de ins talações de espécies cinegéticas em cativeiro ou de cam pos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas actividades cause nos respectivos terrenos e terrenos vizinhos. 3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às zonas de não caça. CAPÍTULO VI Administração, fiscalização da caça e receitas da Região Artigo 32.o Fiscalização da caça 1 — O policiamento e a fiscalização da caça com petem aos agentes e funcionários do departamento do Governo Regional com competências em matéria de gestão dos recursos cinegéticos que exerçam funções de polícia florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à polícia marítima, aos vigilantes da natureza, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências. 2 — Os agentes de autoridade aos quais compete o policiamento e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções. Artigo 33.o Receitas da Região 1 — Constituem receitas da Região: a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução do presente decreto legislativo regional; b) O produto da venda dos instrumentos apreendidos em consequência das infracções ao presente decreto legislativo regional quando seja declarada a sua perda a favor da Região ou quando abandonados pelo infrac tor. 2 — O produto das coimas por infracção das dispo sições do presente decreto legislativo regional e seus regulamentos reverte: a) Em 40% para a entidade que levantar o auto de notícia; b) Em 60% para a Região Autónoma dos Açores. CAPÍTULO VII Organização venatória Artigo 34.o Participação da sociedade civil 1 — A participação da sociedade civil na política cine gética regional efectiva-se com a criação dos conselhos cinegéticos de ilha. 2 — No Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural tem assento um representante dos conselhos cinegéticos de ilha. Artigo 35.o Conselhos cinegéticos de ilha 1 — Em cada ilha é criado, com funções consultivas, o conselho cinegético de ilha, devendo, designadamente, contribuir para o equilíbrio de interesses entre a acti vidade cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e da conservação da natureza para que a caça seja um factor de apoio e valorização do mundo rural e do desenvolvimento local e regional. 2 — O conselho cinegético de ilha terá a seguinte composição: a) Dois representantes das associações ou clubes de caçadores locais ou um caçador designado pelos demais e um representante da organização de caçadores dos Açores, sempre que, na ilha respectiva, não exista associação; b) Dois representantes das associações de agricultores locais; c) Um representante local das associações da defesa do ambiente; d) Um representante local das associações de pro dutores florestais, quando existir. Artigo 36.o Associações e clubes de caçadores 1 — O associativismo dos caçadores é livre e as asso ciações e os clubes de caçadores constituem-se nos ter mos da lei. 2 — As associações e clubes de caçadores que tenham como finalidade gerir zonas de caça de interesse asso ciativo para efeitos do presente decreto legislativo regio nal deverão prosseguir, designadamente, os seguintes objectivos: a) Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça; b) Fomentar e zelar pelo cumprimento das normas legais sobre a caça; c) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos asso ciados aos exames para a obtenção da carta de caçador regional; d) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitats; e) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores flo restais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 37.o Regulamentação O Governo Regional, no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente decreto legislativo 4392 Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 regional, procederá, preferencialmente de forma uni tária e consolidada, à sua regulamentação, nomeada mente nas seguintes matérias: a) Regime da concessão da faculdade de caçar, taxas devidas por exame para obtenção da carta de caçador, licenças e respectivas taxas, seguros e demais documen tos e respectivos modelos exigíveis para o exercício da caça; b) Sinalização convencional a utilizar na delimitação das áreas interditas ou com restrições ao exercício da caça; c) Períodos, locais, processos e meios de caça auto rizados em calendários venatórios e respectivo processo de aprovação; d) Processos e instrumentos de caça autorizados; e) Correcção de densidades, repovoamentos e res sarcimento dos prejuízos causados por populações cine géticas ou não cinegéticas; f) Requisitos e processo de autorização da instalação e funcionamento de postos de criação de espécies cine géticas e da posse de furões e aves de presa; g) Campos de treino de caça; h) Regime de importação e exportação, detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas; i) Atribuições, competências e funcionamento dos conselhos cinegéticos de ilha; j) Organização venatória; l) Fiscalização da caça e processo de contra-orde nação; m) Regime do direito à não caça; n) Exercício do direito de propriedade sobre as peças de caça; o) Prioridades e limitações no ordenamento cinegé tico do território regional; Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa Preço deste número (IVA incluído 5%) �������� ������ �� ��� Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 I SÉRIE G 1,96 p) Constituição e funcionamento das zonas de caça e requisitos dos respectivos planos de ordenamento, ges tão e exploração cinegética. Artigo 38.o Revogação É revogado o Decreto Legislativo Regional n.o 11/92/A, de 15 de Abril. Artigo 39.o Disposições finais e transitórias Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, man têm-se em vigor as reservas de caça e os campos de treino de caça, respectivamente, criadas e aprovados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.o 11/92/A, de 15 de Abril. Artigo 40.o Produção de efeitos O presente decreto legislativo regional produz os seus efeitos com a entrada em vigor do diploma que o regulamentará. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Maio de 2007. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Junho de 2007. Publique-se. O Representante da República para a Região Autó noma dos Açores, José António Mesquita.

Regional Legislative Decree No. 17/2007/A regulating game resources management · Nelum