Regional Legislative Decree No. 16/2005/A implementing Council Directive 86/280/EEC on limit values and quality objectives for discharges of certain dangerous substances included in List I of the Annex to Directive 76/464/EEC
Made 2005-07-20 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto Legislativo Regional n. 16/2005/A de 20 de Julho.
- Language
- English
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal · Azores
- Subjects
- Agricultural and rural development, Waste and hazardous substances
- Keywords
- agricultural land, drainage/land reclamation, policy/planning, organic waste, pollution control, waste disposal, waste management, waste prevention, zoning
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N.o 138 — 20 de Julho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4311 ANLAGE Gemäb Artikel 1 Absatz 2 sind folgende Geheim haltungsgrade in den Vertragsstaaten vergleichbar: Portugiesische Republik Bundesrepublik Deutschland Muito secreto . . . . . . . . . . . . . . . . Streng geheim. Secreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geheim. Confidencial . . . . . . . . . . . . . . . . . VS-vertraulich. Reservado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VS-nur für den dienstgebrauch. Aviso n.o 275/2005 Por ordem superior se torna público que o Governo da República Portuguesa depositou, em 22 de Junho de 2005, o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre o Direito Relativo à Utilização dos Cursos de Água Internacionais para Fins Diversos da Navegação, assinada em Nova Iorque em 21 de Maio de 1997. A Convenção sobre o Direito Relativo à Utilização dos Cursos de Água Internacionais para Fins Diversos da Navegação foi aprovada pelo Decreto n.o 16/2005, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 44, de 3 de Março de 2005. Nos termos do disposto no seu artigo 36.o, a Con venção entrará em vigor, para a República Portuguesa, no 19.o dia seguinte à data do depósito do 35.o ins trumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 27 de Junho de 2005. — O Director de Serviços das Orga nizações Económicas Internacionais, João Patrício. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.o 16/2005/A Transpõe a Directiva n.o 286/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, referente à utilização das lamas de depuração na agricultura O presente diploma tem por objectivo transpor a Directiva n.o 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.o 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização agrícola das lamas de depuração, de modo a evitar os efeitos nocivos sobre o homem, os solos, a água, a vegetação, os animais e o ambiente em geral, incentivando a sua correcta utilização. Considerando que as lamas possuem propriedades agronómicas que as valorizam se correctamente apli cadas para fins agrícolas; Considerando que as lamas podem ser consideradas correctivos e ou fertilizantes pelo seu teor em matéria orgânica, nutrientes e, em alguns casos, pH; Considerando, porém, que certos metais pesados são perigosos quer para o homem, através da sua presença nos produtos alimentares, quer para as plantas, o que obriga à fixação de valores limite obrigatórios para tais elementos no solo, sendo necessária a proibição da apli cação de lamas sempre que a concentração daqueles elementos nos solos ultrapasse esses valores limite; Considerando ainda a necessidade de clarificar atri buições e responsabilidades das várias entidades com intervenção neste domínio: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea x) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 8 do artigo 112.o, da Constituição da República Portuguesa e das alí neas c), d) e e) do artigo 8.o do Estatuto Político-Ad ministrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe a Direct iva n.o 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.o 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização das lamas de depuração na agricultura, de modo a evitar efeitos nocivos nos solos, na água, na vegetação, nos animais e no homem, incentivando a sua correcta utilização. Artigo 2.o Conceitos Para efeitos da aplicação do presente diploma, enten de-se por: a) «Lamas de depuração», adiante designadas como lamas: i) As lamas residuais provenientes de esta ções de tratamento de águas residuais domésticas ou urbanas e de outras esta ções de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas; ii) As lamas residuais de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tra tamento de águas residuais; iii) As lamas residuais provenientes de esta ções de tratamento de águas residuais de actividades agro-pecuárias e agro-indus triais; b) «Lamas tratadas» as lamas tratadas por via bio lógica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro processo com o objectivo de eliminar todos os micror ganismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública e reduzir significativamente o seu poder de fermentação, de modo a evitar a for mação de odores desagradáveis; c) «Utilização» a disseminação das lamas sobre o solo ou qualquer outra aplicação das lamas sobre e no solo; d) «Solo inculto» o terreno agrícola que foi aban donado, não se prevendo o seu reaproveita mento agrícola; e) «Solo profundo» aquele que apresentar a pro fundidade mínima de 25 cm; f) «Requerente» o agricultor que pretenda recor rer à utilização de lamas ou entidade autorizada para realizar operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação complementar. 4312 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 138 — 20 de Julho de 2005 Artigo 3.o Aplicação de lamas em solos agrícolas 1 — Só podem ser utilizadas na agricultura lamas tra tadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 — As lamas devem ser incorporadas no solo no máximo dois dias após a sua aplicação. 3 — A utilização de lamas em solos incultos fica con dicionada às disposições constantes do presente diploma. Artigo 4.o Características das lamas e dos solos receptores 1 — Os valores limite de composição das lamas des tinadas à aplicação agrícola e dos solos receptores, bem como os respectivos métodos de aplicação, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regio nal com competência em matéria de ambiente e agri cultura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Nos casos de utilização de lamas em solos cujo pH é inferior a 6,00, os valores limite referidos no número anterior terão em conta o aumento da mobi lidade dos metais pesados e da sua absorção pelas plantas. 3 — Com base nos valores relativos à concentração de metais pesados nas lamas, a quantidade de lamas a aplicar anualmente por hectare pode ser de 5 t, sem prejuízo de: a) Menores valores de concentração de metais pesados nas lamas permitirem a aplicação de maiores quantidades de lamas; b) Maiores valores de concentração de metais pesados permitirem menores taxas de aplicação. 4 — A aplicação de lamas deve fazer-se sobre solos bem desenvolvidos e profundos, tendo em conta as necessidades nutricionais das plantas, de forma a não comprometer a qualidade do solo e das águas super ficiais e subterrâneas. Artigo 5.o Zonas de protecção 1 — A aplicação superficial de lamas deve ser acom panhada de uma zona de separação adequada das povoa ções, escolas ou zonas de interesse público, de modo a evitar possíveis efeitos sobre a população, devendo a referida zona de separação compreender uma distância mínima de 100 m a casas individuais ou 200 m a povoa ções ou outros locais, podendo estas distâncias ser redu zidas se existir permissão escrita dos indivíduos afec tados ou dos seus representantes. 2 — A aplicação de lamas deve ter em atenção uma distância mínima de 60 m a poços e furos, sendo esta distância mínima elevada para 150 m quando as cap tações de água se destinem a consumo humano. 3 — Podem ser fixadas distâncias superiores ao dis posto nos números anteriores por legislação especial. Artigo 6.o Proibição da aplicação de lamas 1 — É proibida: a) A utilização de lamas quando: i) A concentração de um ou vários metais pesados nos solos ultrapasse os valores limite fixados na portaria a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o; ii) As quantidades de metais pesados intro duzidos no solo, por unidade de superfície, numa média de 10 anos, ultrapassarem os valores limite fixados na portaria referida na alínea anterior; b) A utilização ou a entrega de lamas: i) Em prados ou culturas forrageiras, den tro das três semanas imediatamente ante riores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras; ii) Em culturas hortícolas e frutícolas durante o período vegetativo, com excepção das culturas de árvores de fruto; iii) Em solos destinados a culturas hortícolas ou frutícolas que estejam normalmente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita; c) A utilização de lamas em margens de cursos de água ou lagoas, nos termos definidos pela legislação aplicável em matéria de domínio hídrico; d) A injecção no solo de lamas não tratadas; e) A utilização de lamas sob condições climatéricas adversas, designadamente em situações de alta pluviosidade. 2 — Excepcionalmente pode ser autorizado o enter ramento de lamas não tratadas, em casos devidamente fundamentados, mediante a autorização prevista no artigo seguinte. Artigo 7.o Licenciamento 1 — A aplicação de lamas em solos agrícolas fica sujeita a autorização a emitir pela direcção regional com competência em matéria de resíduos, ouvidas as direc ções regionais competentes em matéria de recursos hídricos e em matéria de agricultura, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regio nal com competência em matéria de ambiente e de agricultura. 2 — O requerente deverá dirigir à direcção regional com competência em matéria de resíduos o pedido de autorização para a utilização de lamas em solo agrícola, acompanhado dos elementos exigidos por portaria con junta dos membros do Governo Regional com compe tência em matéria de ambiente e de agricultura. Artigo 8.o Dever de informação 1 — Os produtores de lamas de depuração são obri gados a fornecer semestralmente ao director regional com competência em matéria de resíduos, de acordo com modelo a publicar em portaria conjunta dos mem bros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e de agricultura, as seguintes informações: a) A quantidade total de lamas produzidas e a quantidade de lamas entregues para fins agrí colas e outros; b) A composição e as características das lamas; c) O tipo de tratamento efectuado, tal como defi nido na alínea b) do artigo 2.o; N.o 138 — 20 de Julho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4313 d) Os nomes e endereços dos destinatários das lamas e os locais, por estes indicados, de uti lização das mesmas. 2 — A direcção regional com competência em matéria de resíduos comunicará à direcção regional com com petência em matéria de agricultura as informações que lhes forem prestadas nos termos do n.o 1. 3 — Os produtores ficam também obrigados a for necer aos utilizadores, sempre que solicitadas, todas as informações referidas no n.o 1, bem como a data mais recente em que tais informações foram recolhidas. Artigo 9.o Análises As lamas e solos sobre os quais elas são utilizadas ficam sujeitos a análises prévias, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o Artigo 10.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima: a) De E 1000 a E 10 000, a infracção ao disposto nos artigos 3.o a 5.o; b) De E 200 a E 10 000, a infracção ao disposto no artigo 6.o; c) De E 200 a E 3500, a infracção ao disposto nos artigos 7.o e 8.o; d) De E 500 a E 10 000, a infracção ao disposto no artigo 9.o 2 — Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva. 3 — A negligência é punível. 4 — O processamento das contra-ordenações com pete às direcções regionais competentes em matéria de resíduos e de agricultura. 5 — A aplicação das respectivas coimas e eventuais sanções acessórias cabe aos directores regionais com petentes em matéria de resíduos e de agricultura. 6 — O produto das coimas reverte em 60% para os cofres da Região e em 40% para a entidade que levanta o auto, caso esta não seja da administração regional autónoma. Artigo 11.o Reposição da situação anterior 1 — O director regional com competência em matéria de resíduos, após parecer da direcção regional com com petência em matéria de agricultura, pode determinar, quando necessário para a preservação do ambiente, a realização pelo infractor, dentro de período razoável, das operações adequadas à reposição da situação ante rior à prática da infracção, nomeadamente a remoção de lamas do solo. 2 — Decorrido o prazo que lhe for fixado na noti ficação, no caso de incumprimento das acções definidas nos termos do número anterior, o director regional com competência em matéria de resíduos mandará proceder às operações necessárias, por conta do infractor. 3 — Os documentos que titulam as despesas reali zadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo. Artigo 12.o Fiscalização A fiscalização do disposto no presente diploma com pete às direcções regionais competentes em matéria de resíduos, de recursos hídricos e de agricultura, sem pre juízo das competências fixadas por lei a outras entidades. Artigo 13.o Relatórios Compete à direcção regional competente em matéria de resíduos, em coordenação com a direcção regional competente em matéria de agricultura, elaborar, de três em três anos, um relatório em conformidade com o disposto no artigo 17.o da Directiva n.o 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.o 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril. Artigo 14.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação da portaria a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 2005. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 2005. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Decreto Legislativo Regional n.o 17/2005/A Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico Um dos fundamentos do regime político-administra tivo próprio da Região Autónoma dos Açores é o de propiciar, através de políticas de ajustamento e de pro ximidade, o desenvolvimento económico e social inte grado do arquipélago. A Região Autónoma dos Açores dispõe de um con junto de departamentos e serviços que, no âmbito das suas competências, têm como missão, entre outras, a de procurar minimizar os efeitos da ultraperificidade dentro do arquipélago e a de promover o reforço da coesão económica, social e territorial. É o caso do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 31/2002/A, de 17 de Julho, que já assegura que bens e serviços essen ciais à vida das populações tenham o mesmo preço em todas as ilhas. Tem sido igualmente atribuição deste Fundo, em cola boração com o Fundo Regional dos Transportes, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 5/90/A, de 16 de Maio, o processamento e pagamento de apoios no âmbito dos diversos sistemas de incentivos ao investi mento produtivo, nomeadamente nos sectores do comércio, indústria, turismo, serviços e transportes marítimos.