Regional Legislative Decree No. 15/2013/M approving the Regulation for Observation of Marine Vertebrates within the Autonomous Region of Madeira
Made 2013-05-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Legislativo n. 15/2013/M.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- aquatic animals, birds, marine area, marine mammals, migratory species, tourism, turtles, inspection, offences/penalties, protection of species, wild fauna, biodiversity, reptiles
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2870 REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.0 15/2013/M Aprova o Regulamento da Atividade de Observac;ao de Vertebrados Marinhos na Regiao Aut6noma da Madeira 0 arqu1pelago da Madeira constitw um a area 1mportante de distribuii;:fto de inllmeras espe<:ies de vertebrados mari nhos de grande po rte. nomeadamente mamifrros mannhos. tartarugas marinhas eaves marinhas. sendo muitas delas consideradas ameai;:adas e de 1nteresse comunit3.no. consti /)1t/1wdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V."92-/.J de 11/l/W de 2/J/3 tu1ndo um dos habitats mannhos com ma1or d1versidade de espec1es de mamifrros marmhos dentro do espai;:o europeu. com ocorrenc1a de algumas espec1es de golfinhos. baleotes. cachalotes. botos. toninhas e baleias. que se deslocam ao arquipelago para alimentai;:ilo. descanso. reprodui;:ilo e social i7ai;:ilo. 0 mar da Regifto Autt')CToma da Madeira e tambem residencia de uma das especies de mamiferos marinhos ma1s amea(i'.ados, a foca-monge do Mediterr3.neo, tambem conhecida por lobo-marinho. podendo ocorrer ocasio nalmente outras especies de focas e de tartarugas ma rinhas. Acrcscc quc o arquipClago da Madeira constitu1 Urea de nidifica(i'.ilo de aves marinhas pe13.g1Cas, que procuram terra /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V."92-/.J de maw de 2/J/3 para n1d11'icar c ut1l1:1am o mar para al1mcnta(i'.iiO c rcpouso, cxistindo algumas cspCcics quc sc conccntram cm grandcs bandos no mare nidificam em areas sensiveis. 0 fim voluntario da ca(i'.a a baleia na Regifto Aut6noma da Madeira em I 98 I seguido da aprova(i'.fto do Decreto I .cgislativo Regional n° 6/86/M, dc 30 de maio, quc prcco ni7ou a prote(i'.fto de todos os mamiferos marinhos no mar territorial e na subarea 2 da l.ona r.con6mica hclusiva Portuguesa (I.EE Madeira) esti em smtonia com a evolu(i'.3.0 da consciencia ambiental coletiva, baseada na utili?a(i'.fto equilibrada e sustentavel dos recursos naturais. De igual modo, a Regifto foi pioneira na proteyfto das tartarugas marinhas atra vCs do Dccrcto I .cgislati vo Regio nal n° I 8/85/M, de 7 de setembro. Com efeito, outrora objetos de captura intensa, os ceta ceos, o lobo-marinho, algumas especies de aves marinhas e as tartarugas marinhas, gonm atualmente do estatuto de espe<:ies protegidas, sendo alvo de medidas orienta das para a sua conservavao e constituindo recursos de grande valor ambientaL cientifico, educacional e recrea tivo, que potenciam o seu valor como recurso econ6mico. A presen(i'.a de mais de vinte e quatro especies de ce taceos, de mais de de7 espe<:ies de aves marinhas, sendo duas endemicas, do lobo-marinho e de cinco especies de tartarugas marinhas no arquipclago da Madeira, assoeiado a uma maior procura de catividades nauticas de lwer na naturen pelo p(1blico, designadamente pelos turistas que \'lSitam a Regi3.o, le\'OU a que os di versos operadores conju gassem os trad1c1ona1s passe1os na cos ta com a observa(i'.iiO de mamiferos marinhos, principalmente dos cetaceos e de aves marinhas pelagicas, assim como os tradicionais passeios ape com a visita as areas de nidifica(i'.fto das aves marinhas pelUg1eas. Desta fonna, nos l1ltimos anos, temos assistido a um ineremento eonsiderUvel da observayUo eo mercial e recreat1\a de cetUceos, a\eS mannhas pelUg1cas e de tartarugas marinhas, sobretudo decorrente do aumento do n(1mero de embarca(i'.Oes de recreio e de empresas a operar neste ramo de atividade, com claros benelkios para a economia regional. 1-.mbora a observa(i'.fto do lobo-marinho nfto ten ha tanta expressfto, devido ao atual n(1mero ainda redLJ?ido de ani mais, o contacto com estes acaba por ocorrer acidental mente, inserido nas atividades de observa(i'.fto de cetaceos, aves marinhas pclUgicas ou tartarugas marinhas. Contudo, e previsivel o aumento do contacto com o lobo-marinho, em consequencia do estimado aumento do nllmero de anima1s. Nesse contexto, afigura-se necessario regular essa ati vidade, compatibili7ando os interesses turisticos com a sal\'aguarda ambiental e de bem-estar dos an1ma1s obser\'a dos, acautelando uma adequada conserva(i'.iio dos mesmos. r.stas atividades devem, desta forma, seguir um conjunto de boas prUt1cas, nomeadamente na aprox 1ma(i'.iiO e durante a observa(i'.fto dos animais, sob pena de lhes causar pertur ba(i'.fto, uma ve7 que aqueles, enquanto animais selvagens, reagem evidenciando comportamentos de delCSa e evasao, como resposta a fen6menos de perturba(i'.fto provocados pelo contacto humano ou de fonte ex6gena. () stress causado por essa via pode dil'icultar, ou mesmo 1mped1r, o descanso, a procura de al1mento ea comurnca(i'.3.0 dos animais entre si, sendo certo que os mamiferos ma rinhos femeas em gesta(i'.fto e as crias sfto particularmente vulnerUveis. 0 el'eito cumulativo destas perturba(i'.Oes pode ter 11npactos negallvos a Ion go pra:ro, entre os qua1s, for(i'.ar os arnmais a abandonarem, de\ 1do a pressao, determ1nadas 2871 areas importantes, com consequencias negativas para a propna ati\'idade de obser\'a(i'.3.0 de cetaceos, aves marinhas e tartarugas marinhas. No que respeita as aves marinhas, pretende-se evitar uma sitmwao de risco, a curto ea longo pra?O, resultante do facto das visitas desreguladas as areas de nidifica(i'.fto (X)derem causar perturba(i'.fto nas aves em reprodu(i'.fto. Desta forma, e nfto obstante a maioria dos operadores maritimo-turisticos que efetuam a observa(i'.fto comercial de cetaceos na Regifto ter aderido voluntariamente a um codigo de conduta, cnado com o objeti\'O de pro mover boas prat icas na observa(i'.fto dos cetaceos, torna-se necessario enquadrar legalmente e regulamentar todas as atividades de observavi'io. ni'io s6 dos mamiferos marinhos. como tambem das aves marinhas pelagicas e das tartarugas ma rinhas, quer as atividades sejam comerciais, recreativas, para investiga(i'.fto ou outras. ~. importante criar instrumentos de gestfto, de acompa nhamento e de fiscali?a(i'.fto da atividade, que contribuam para a sua sustentabilidade a longo pra7o e que impulsio nem o seu papel educacional e de promo(i'.fto da qualidade da atividade comercial de observa(i'.iio de mamilCros eaves marinhas pelagicas, em concilia(i'.3.0 com a salvaguarda do bem-estar dos animais e da sua prote(i'.fto e conserva(i'.fto. Por outro lado, o presente regime juridico enquadra-se no cumprimento dos compromissos assumidos no ambito de Conven(i'.Oes lnternacionais e de Legisla(i'.fto r.uropeia que proibem a perturba(i'.iiO dos cetaceos, do lobo- marinho, das aves marinhas pelagicas e das tartarugas marinhas, designadamente pelo Decreto-1.ei 11° 316/89 de 22 de setembro, que regulamenta a Conven(i'.fto Relativa a Con serva(i'.iio da Vida Selvagem e dos I labitats Naturais da Eu ropa (Conven(i'.fto de Hema) e pelo Decreto-Lei n° 140/99, de 24 de abriL com a reda(i'.fto que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n° 49/2005, de 24 de fevereiro, que trans pOe para o ordenamento juridico nacional a Diretiva n° 79/409/(TE, do Consclho, de 2 de abril (Diretiva Aves) ea Diretiva n° 92/43/Cr.r., do Conselho, de 21 de maio (Diretiva I labitats). adaptado a Regifto Aut6noma da Ma deira pelo Decreto Legislativo Regional n° 5/2006/M, de 2 de mar(i'.o. No que respeita, em particular, as ati\'idades de opera(i'.3.0 turistica, adefim(i'.3.0 desse regime articula-se com o regime de licenciamento do acesso e exercicio da atividade das em presas de an1ma(i'.3.0 turistica e das operadoras maritimo turisticas em vigor na Regifto. Foram ouvidos o Conselho Regional da Madeira da Ordem dos Hi61ogos, a Universidade da Madeira, a As socia(i'.fto do Comercio e lnd(1stria do hmchal e o Museu da Haleia. Assim, A Assembleia I .eg1slall\a da Madeira decreta, ao abngo da alinea a) don° I do artigo 227° da Constitui(i'.fto da Re p(1blica Portuguesa e das alineas oo) e pp) do artigo 40° do r.statuto Politico-Administrativo da Regifto Aut6noma da Madeira, aprovado pela Lein° I 3/91 de 5 de junho, na reda(i'.fto e numera(i'.fto das Leis n° 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 dejunho, o seguinte: Artiga I 0 E apro\ado o Regulamento da All\ 1dade de Obsena(i'.iiO de Vertebrados Marinhos na Regi3.o Autonoma da Madeira, doravante designado de Regulamento, que se publica em 2872 anexo ao presente decreto legislativo regional e que dele fa7 parte integrante. Artigo 2° Regulamenta~ao A regulamentm;:fto prevista no Regulamento sera apro vada no pra70 de 120 dias apOs a data da sua entrada em vigor. Artigo 3° Aplica~ao no tempo As entidades que. a data da entrada em vigor do pre sente Decreto Legislativo Regional. se dediquem a reali 7m;:fto de operm;:Oes turisticas de observm;:fto de cetaceos. do lobo-marinho. tartarugas marinhas e aves marinhas pelagicas. incluindo visitas as suas areas de nidificm;:fto. devem requerer a autori7m;:fto prevista no artigo 10° do Regulamento da Atividade de Observm;:fto de Vertebrados Marinhos na Regifto AutOnoma da Madeira, no pra7o de 90 dias contado a partir dessa mesma data. sob pena de incorrerem na sam;:ilo prevista na alinea a) do 11° 1 do artigo 29° do mesmo Regulamento. podendo no entanto exercer essa atividade ate ao terminus desse pra70. Artigo 4° Norma rHogatOria ~. revogado o l)ecreto l.egislativo Regional n° 6/86/M. de 30 de maio. em tudo o que contrarie o presente di ploma. Artigo 5° Entrada em ,·igor 0 presente decreto legislativo regional entra em vigor 120 dias apOs a sua publicm;:ilo. Aprovado em sessilo plenar1a daAssemble1a l .eg1slativa da Regiilo AutOnoma da Madeira. em 3 de abril de 2013. 0 Presidente da Assembleia Legislativa. Jose .Higuel Jardim Oliva! de .\1endon9a. Assinado em 24 de abril de 2013. Publique-se. 0 Representante da Repl1blica para a Regiao Autonoma da Madeira. freneu Cabral Barreto. A'.\EXO REGULAMENTO DAATIVIDADE DE OBSERVAC,AO DE VERTEBRADOS MARINHOS NA REGIA.O AUT6NOMA DA MADEIRA CAPiTULO I Disposi\Oes gerais Artigo 1° Objeto 0 presente Regulamento disciplina as atividades de observm;:ilo de mamiferos marinhos. tartarugas marinhas eaves marinhas pelagicas. os qua is passam a ser referidos ao longo do presente Regulamento. quando mencionados /)1t/1wdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V."92-/.J de 11/l/W de 2/J/3 no seu conj unto. como vertebrados marinhos. a partir de plataformas no mare nas suas areas de nidifieai;:ilo em terra, no caso das aves marinhas pelagicas. tendo por objetivo a compatibili7ai;:ilo dos interesses da conservai;:ilo e bem estar destes animais e o desenvolvimento. entre outras. das atividades de animai;:ilo turistica ambiental. Artigo 2° ,\mbito de aplica~ao 0 presente Regulamento aplica-se as atividades de ob servai;:ilo de todas as espt':cies de mamiferos marinhos. tartarugas marmhas eaves marmhas peI3.g1eas que oeorram nas aguas interiores. no mar territorial e na sub?Ona eco nOmica exclusiva da Madeira. assim como nas areas ter restres onde existam colOnias de aves marinhas pelagicas. Artigo 3° Entidades com competencia e responsabilidades no :imbito do presente regulamento I - <iServii;:o do Parque Natural da Madeira» (SPNM) entidade eoordenadora dos programas de eonservai;:ilo do lobo-marinho e aves marinhas pelilgicas na Regiilo AutOnoma da Madeira. bem como responsavel pela emis silo das autori7at;:Oes. e pela fiscalini;:ilo e instrui;:ilo dos processos de contraordenai;:ilo. no ambito do presente Re gulamento. 2 - ((Museu da 11alcia da Madeira)), ((Museu de I list6ria Natural do Funchal». <iFstai;:ilo de Hiologia Marinha do runehal)), (<Un1versidade da Madeira (UMA))) - entidades com responsabilidades por investigai;:ilo dirigida a verte brados marinhos eosteiros e pcl3.gios na Regiao Autonoma da Madeira. 3 - As entidades referidas no n(1mero anterior (X)derilo ser alteradas atravCs de portaria do SeeretUrio Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. Artigo 4° Defini~Oes Para efoitos do disposto no presente Regulamento, eon sidera-se: I - «,\rea de nidifica,ao» - Urea terrestre onde e:>.istam uma ou mais eol6nias de aves marinhas pelUg1eas, durante a epoca de nidificai;:ilo; 2 - «Ave marinha pel.igica ►► - a ave adaptada ao meio ambiente marinho. pertencente a ordem dos Procelari formes. que vem a terra apenas durante a epoca de nidi ficai;:ilo: 3 - «Basking» - eomportamento das tartarugas de "dor mirem" ou "dormitarem" a superficie do mar. com a parte superior da carapai;:a elevada relativamente a superficie da agua: 4- <<Capacidade de carga» - o n(1mero maxi mo autori 7ado de plataformas e de viagens diMias e /ou outros fato res cons iderados relevantes na observai;:ilo de vertebrados marinhos. dentro de uma 70na delimitada. determinada atraves de Portaria do Secretario Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. em funi;:ilo da informai;:ilo te<:nico e1entilka d1sponivel e da areni;:ao dos nive1s de toleraneia dos animais relativamente ao impacte causado pela pre seni;:a humana e publicitada no sitio do Servii;:o do Parque Natural da Madeira: /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V."92-/.J de maw de 2/J/3 5 - «Cetitceo» - o mamil'cro mannho da ordcm Cct3.cca, mcluido no grupo de arnma1s conhecidos, vulgarmente, por baleias, rorquais, cachalotes, golfinhos e botos. 6 - «Tartarugas marinhas» - as cspcc1cs de rcptc1s ma rinhos da subordem C,yptodirae, pertencentes as familias Dermochelydae e Cheloniidae: 7 - «1-:mpresa de anima\lio turistica ►► - empresa que presta servii;:os de organini;:fto e venda de atividades re crcatIvas, dcsport1vas ou culturais, cm mcI0 natural ou cm instalai;:5es fixas destinadas ao efeito, de caracter l(1dico e com interesse turistico para a regifto em que se desen volvam: 8 - «Grupo de cetllceos ►► - o conjunto de animais que se encontrem dentro de uma area circular com 400m de diiimctro, ccntrada no ponto quc pcrmita abrangcro maIor n(1mero de animais, relevando para efeitos dos limites de aproximai;:fto da plataforma o seu perimetro: 9 - «Guia de montanha ►► - e o profissional que acom panha turistas em percursos essencialmente pedestres. ao longo dos caminhos, veredas e levadas das serras da regifto, prestando 1nformai;:6es de car3.cter geral, histonco e cultural e, em especial, sob re a fauna, flora e caracteristicas gcol6g1cas locais, de acordo com o Dccrcto Rcgulamcntar Regional n° 24/90/M, de 28 de de7embro: IO - «Jangada de aves marinhas ►► - bando compacto de aves marinhas pelagicas pousadas no mar: 11 - «l.obo-marinho►► - o mamifero marinho da ordem f'innipedia, da familia das focas e especie .Honachus 1110 nachus: 12 - «Mamifero marinho» - Cum mamil'cro quc habita primariamente o oceano ou que depende do oceano para se alimentar: 13 - «Observa\lio de aves marinhas pelitgicas» - o ato de observar e escutar aves marinhas em estado selvagem, com uma componente eminentemente comercial 14 - «Observa\lio de cetllceos ►► - o ato de observarce t3.ceos em estado selvagem, com uma componente em1nen tcmcntc comcrciaL condu/.ido a partir de uma platal'orma: 15 - «Observa(,'lio de lobos-marinhos» - o ato de observar lobos-marinhos em estado selvagem, com uma componente eminentemente comercial 16- «Observa\lio de tartarugas marinhas» - o ato de observar tartarugas marinhas em estado e meio selvagem, com uma componente eminentemente comercial 17 - ((Observa1;lio recreativa»- o ato casual de observar vertebrados marinhos em estado selvagem, sem objetivos comerciais, lucrativos ou de investigai;:fto cientifica: 18 - ((Obsen-·a,ao subaqulltica de cetllceos ►► - moda lidade da observai;:fto comercial de cetaceos, que consiste no ato de observar cetaceos em estado selvagem, dentro de agua: 19 - ((Opera\lio cientifica ►► - o ato de observar ver tebrados marinhos em estado selvagem, integrado num programa de investigai;:fto cientifica: 20 - ((Opera\lio maritimo-turistica ►► - os servii;:os de naturen cultural de la7er, de promoi;:fto comerciaL pesca desportiva e de taxi desenvolvidos mediante a utilini;:fto de embarcai;:Oes com fins lucrativos. 21 - ((Operador turistico►► - qualquer pessoa singular ou coletiva, des1gnadamente o empress.no em nome md1v1 dual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo objeto social refira o exercicio da atividade maritimo-turistica e que, para o efeito, se encontrem habilitados, nos termos do presente Regulamento: 2873 22 - ((Perturba\lio►► - Sem prejui?O dos efeitos a longo pra70, entende-se por perturbai;:fto o ato de causar danos f1s1cos, de molcstar ou de mtcrrcnr, por qualqucr forma, no bem-estar dos vertebrados mannhos. Para efritos de apl 1ca (i'.fto do presente Regulamento, consideram-se sma1s de per turbai;:fto perante aaprox1mai;:fto ou preseni;:ade plataformas, nomeadamente, os comportamentos a seguir indicados: a) Para os cetaceos: 1) Alterayfto marcada da direyao e da velocidade do movimento inicial dos cetaceos. ii) Natai;:fto evasiva e repetido afastamento da fonte de perturbai;:fto: iii) Prolongamento do tempo de mergulho e ou dimi nuii;:fto do tempo a superficie, apOs a aproximai;:fto da pla taforma: iv) Hatimentos repetidos da barbatana caudal na super ficie da agua: v) Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou para se interporem entre elas e a(s) plataforma(s): vi) Mergulho brusco de todo o grupo, com elevai;:fto da barbatana caudal (cachalotes): , 11) Mcrgulhos curtos scm clc,ayao da barbatana caudal (cachalotes). b) Para o lobo-marinho: i) Natai;:fto evasiva e repetido afastamento da fonte de perturbai;:fto: ii) Mergulho brusco para afastamento da fonte de per turbai;:fto: 111) 0 lobo-marinho ou lobos-marinhos manterem o olhar fixo, em estado de alerta, na fonte de perturbai;:fto: rr) Yocalini;:fto e comportamento agressivo contra a fonte de perturbai;:fto: v) Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou para se interporem entre elas e a fonte de perturbai;:ao. c) Para as aves marinhas pelagicas: i) D1spersfto dasjangadas formadas, com voos evas1vos: ii) lnterrupi;:fto da atividade de alimentai;:fto no mar: iii) Movimento de aproximai;:fto ou fuga causada por algum estimulo externo: iv) Yoo rapido para afastamento da(s) plataforma(s): v) Yoo desorientado pela preseni;:a de iluminai;:fto ex cessiva. d) Para as tartarugas marinhas: i) I nterrupi;:fto brusca do comportamento de "basking", scguida de mcrgulho ou tcntatIva de mcrgulho rUpido para afastamento da(s) plataforma(s). 23 - ((Plataforma de obsen-·a,ao►► - qualquer disposi tivo ou meio de transporte motorindo ou nfto, que possa ser utilindo em atividades de observai;:fto de mamiferos marinhos eaves marinhas pelagicas: 24 - ((Regulamento de Adeslio Volunt.iria ►► - cOdigo de conduta elaborado pelo Museu da Haleia da Madeira, de carUctcr nao obrigat6rio, quc indica os proccdimcntos a adotar pc las cmbarca<;:-t)cs, durantc a apro:-..imayao c acom panhamento dos cetaceos. e 25 - ((Respons.ivel pela plataforma ou pelo grupo►► os proprictUrios, locatUrios c comodatUrios de platal'ormas de observai;:fto, bem como os guias que agem em nome ou sob a direi;:fto daqueles. 2874 CAPiTULO II Ila observa~lio de vertebrados marinhos SEC<JO I Disposic;Oes gerais Artigo 5° J\lodalidades A observm;:fto de vertebrados marinhos e reali7ada se gundo uma das seguintes modalidades: a) Operm;:fto de animm;:fto turistica e/ou maritimo- tu ristica: bl Operm;:fto cientifica: c) Observm;:fto recreativa: d) Casos especiais. Artigo 6° Regras de obsena~ao de ,·ertebrados marinhos I -A obscrva<;:Uo de vcrtcbrados marinhos no mare rca luada cm cond1i;0cs quc C\ 1tcm a pcrturbai;ao dos mcsmos durantc a aprox1mai;ao c rcllrada das plataformas c durantc a pr0pria observm;:fto. 2 - r.m qualquer operm;:fto deve-se: a) Fvitar. na proximidade dos vertebrados marinhos. a prodw;:ao de ruidos que os possam perturbar ou atrair: b) Avisar imediatamente as autoridades maritimas e o Servi\o do Parque Natural da Madeira da local i7a\fto de al gum vertebrado marinho ferido. aparentemente debili tado ou morto. 3 - ~. proibido. em qualquer opera\fto: a) Perseguir os vertebrados marinhos. considerando-se como tal qualquer tentati\'ade aprox1ma\3.0 ou acompanha mcnto quc ongmc comportamcntos de fuga ou acxprcssao de sinais de perturba\fto: b) Provocar a separa\fto dos elementos de um grupo de mamiferos ou aves marinhas pelagicas. especialmente o isolamento de crias. no caso dos mamiferos marinhos: c) Utilinr te<:nicas para atrair os vertebrados marinhos que. de acordo com evidencias cientificas. ten ham impac tos negativos sobre os mesmos ou sobre os ecossistemas: d) ·1ocar nos \'ertebrados mannhos \'l\'OS, exceto quando os animais forem encontrados enredados ou presos a lixo tlutuante, sendo neste caso automadaa recolhados arnma1s para os libertar ou para os encaminhar para as entidades referidas na alinea b) don° 2. para reabilita\fto: e) Atirar quaisquer objetos aos vertebrados marinhos: f) Levar animais domesticos para as 70nas de observa \fto de vertebrados marinhos. g) Fntrar na agua com o objetivo de interagir inten cionalmente com os mamiferos marinhos ou tartarugas marinhas. h) Mergulhar com escafandro aut0nomo ou semiau t0nomo. assim como utilizar sistemas motorizados de desloca\fto subaquatica. com o objetivo de observar os mamilCros marinhos ou tartarugas marinhas, com cxcc\fio da opera\fto cientifica ou do registo audiovisual. devida mente autori7adas para o efeito: i) Utilinro sonar: j) Sobrevoar mamiferos ou aves marinhas a menos de 300m de altitude ea menos de 150m de distancia: /)1t/1wdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V."92-/.J de 11/l/W de 2/J/3 k) Obscrvar subaquaticamcntc os cctUccos, num raio de me1a mil haem redor de qualquer embarca\3.0 em atividade de observa\fto de cetaceos. 4 - A observa\fto subaquatica dos cetaceos podera ser realinda desde que os observadores. num maximo de 4. estejam agarrados a plataforma e suportados a um cabo de amarra\fto. ligado a plataforma. 5 - Aobscn,a\Uo subaquUtica dos cctUccos csta limitada a duas especies. o golfinho comum. Delphinus de/phis e golfinho pintado. Stenellajrontalis. 6 - Nas saidas para obscrva\fiO subaquUtica de cctUccos, as cntidadcs fiscal1/.adoras rcscrvam-sc o dircito de acom panhar os grupos licenciados. sempre que o desejarem. 7- ~. proibida a observa\fto noturna de vertebrados ma rinhos. com exce\fto da observa\fto de aves marinhas pe lagicas. da opera\fto cientifica ou de registo audiovisual. devidamente autorindas para o efeito. 8 - ~. proibida a entrada em grutas cuja util i7a\fto por lobos-marinhos cstcja conllrmada, scm autori:ta\fio prCvia do Servi\o do Parque Natural da Madeira. 9 - ~. proibida a aproxima\fto de qualquer embarca\fto cm at1vidadc de pcsca dcsportiva a um ou mais mamifcros marinhos cm grupo, a me nos de mcia mil ha da platalorma. 10 - Sem prejui?o do d1sposto no presente Regulamento, (X)dem ser fixadas regras especiais para a observa\fto de vertebrados marinhos em areas especificas. quer no mar quer em terra. atraves de portaria do Secretario Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. 11 - As visitas as areas de nidifica\fto de aves marinhas pcl:igicas l'icam condicionadas a autori:ta\fio cmitida, caso a caso. pela entidade gestora da area ou por outra definida (X)r despacho do Secretario Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. Artigo 7° Aproxima~ao 1 -As platalormas cons1dcram-sc cm aprox1ma\fiO all\a aos vertebrados marinhos quando: a) Distam menos de 300m do mamifero marinho ou do grupo de mamiferos ou de aves marinhas mais pr0ximo. contados, no caso dos mamifrros, a partir do l1mite exterior da area circular referida no n° 8 do art0 4°: bl l)istam menos de 150m e ate 50m da(s) tartaruga(s) marinha(s) mais pr0xima(s). 2 - Fxcetuam-se do n(1mero anterior as situa\0es em quc scjam os pr0prios vcrtcbrados marinhos a sc dirigircm parajunto da plataforma. caso em que esta deve manter o rumo e velocidade iniciais. 3 - 0 n(1mero maximo de plataformas na area de apro xima\fto de um mamifero marinho ou grupo de mami feros marinhos. constante do anexo I. esta limitado aos seguintes: a) Na area compreendida entre o limite r.ste dos con celhos de Santa Cru? e da Calheta. seguindo para sul o wimute 180°(Area I): i) Distancia >/= a 50m e ate IO0m - ate duas platafor mas. ii) Distancia > a IO0m e ate 300m - ate duas platafor mas. iii) Distancia > a 300m e ate 500m - ate quatro plata formas. /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V."92-/.J de maw de 2/J/3 bl Nas restantes areas (Area II): i) Distancia >/= a 50m e ate 100m - uma plataforma: ii) Distancia > a IOOm e ate 300m - uma plataforma: iii) Distftncia > a 300m e ate 500m - ate duas plata formas. 4 -As manobras de aproximm;:fto sfto coordenadas. via radio VI IF. pela plataforma que primeiro entrar na area de apro:-..imw;ao, de modo a minimi/ ar a pcrturbw;ao dos ma miferos marinhos, sendo o tempo gerido pelas embarcai;:Oes que estejam no raio de 500m de aproximai;:fto. 5 -As embarcai;:Oes que estiverem fora da area de apro ximai;:fto de um mamifero marinho ou de um grupo de mamiferos marinhos a espera para entrar. deverfto respei tar um periodo de espera minimo de 120 minutos. apOs o abandono da llltima embarcai;:fto da area de aproximai;:fto. para entrarem na mesma. 6 - l)urante aaproximai;:fto das plataformas a vertebrados marinhos deve-se: a) Vigiar a aproximai;:fto de outros mamiferos ou aves marinhas ea sua movimentai;:fto: b) 1-.vitar mudani;:as bruscas de velocidade. de direi;:fto e sentido no rumo das plataformas: c) Nunca cxccdcr os 12 nOs de vclocidadc, na :irca cntrc os 300 e os 100m dos animais: d) Nunca exceder os 8 nOs de velocidade. entre os 100 e os 50m dos animais: e) Manter um rumo paralelo e pela retaguarda dos ani mais. de modo que estes tenham um campo livre de 180° a sua frente (tal como se ilustra no Anexo II). definidos pelo rumo da sua deslocai;:fto (cetaceos). 7 - Durante a aproximai;:fto das plataformas e proibido: a) A aproximai;:fto aanimais isolados ou grupos de ma miferos marinhos cuja imediai;:fto a costa condicione os seus movimentos relativamente as plataformas: bl A utilini;:fto da marcha a re. salvo em situai;:Oes de emergencia: c) A aproximai;:fto ativa aos mamiferos marinhos por nadadores ou a natai;:fto com mamiferos marinhos: d) A aproxima(i'.fto de embarca(i'.Oes :i vela, sem utili?a(i'.fto de motor. 8 - A aproximai;:fto a peas areas de colOnia em terra de aves marinhas devera ser efetuada de acordo com o regulamento interno a definir pela entidade responsavel pela emissfto da autori7ai;:fto referida non° 11 do artigo 6°. 9 - Os condicionalismos de aproximai;:fto previstos no prcscntc arllgo podcrao scr altcrados atra, cs de Portana do Sccrct:ino Regional do Ambicntc c dos Rccursos Naturais. Artigo 8° Obsena~ao As plataformas consideram-se em observai;:fto aos vertebrados marinhos quando: a) Se encontram entre os 100m e os 50m do mamifero marinho ou do grupo de mamil'cros ou aves marinhas mais proximo, ou quando forem os propnos mamiferos marmhos a se dirigirem parajunto da plataforma. caso em que esta deve manter o rumo e velocidade iniciais: b) Se encontram entre os 50m e os 25m da(s) tartaruga(s) marinha(s) mais prOxima (s). desde que a plataforma se 2875 aproxime com o motor em ponto morto. por barlavento do animal. 2 - ~. proibida a aproximai;:fto ativa a menos de 50 m de qualquer mamifero marinho ou ave marinha pelagica ea menos de 25 m. no caso das tartarugas marinhas. 3 - No caso de aves marinhas. para evitar a colisfto com asjangadas. deve-se alterar o rumo e redu7ir a velocidade da plataforma. 4 - Durante a obscrva(i'.fiO as platalormas dcvcm cumprir o seguinte: a) Permanecer na area de observai;:fto ate 10 minutos. b) Cumprir com o tempo maximo de observai;:fto de 40 minutos. o qual inclui todas as plataformas que seen contrem na area de observai;:fto. prevalecendo o inicio da contagem com a entrada da primeira plataforma: c) Redu7ir a velocidade. entre os I 00 e os 50m de dis t3.nciados animais, de lorma a aproximar-sc da vclocidadc de deslocai;:fto dos cetaceos. nunca excedendo os 8 nOs de velocidade. nem efetuar a observai;:fto a deriva: d) Nao exceder a velocidade dos cetaceos. no limite dos 50m: e) Fa7er uma aproximai;:fto. de forma suave e conver gente. na direi;:fto e sentido da natai;:fto dos animais. num ftngulo aproximado de 30° e nunca de frente. imediata mente por detras ou perpendicularmente a sua trajetOria. conforme previsto no anexo 11 ao presente Regulamento. com cxcc(i'.fiO das platalormas cm opcra(i'.fiO cicntilka ou de registo audiovisual. que poderfto aproximar-se por detras dos animais: f) A primeira embarcai;:fto a entrar na area de observa i;:fto deve informar todas as embarcai;:Oes que estejam no raio de 500m de aproximai;:fto. via radio VI IF. em canal a determinar por despacho do dirigente maxi mo do Servii;:o do Parque Natural da Madeira. qual a sua hora de entrada e saida da area de observai;:fto. 5 - Durante a observai;:fto de cetaceos em des locai;:fto deve ser observado o disposto nos n°s 6 e 7 do artigo 7°. 6 - A operai;:fto de observai;:fto subaquatica dos cetaceos dcvc rcspcitar, para alcm do rcforido nos nluncros antcrio res. com as necessarias adaptai;:5es. o seguinte: a) No caso dos animais sc dcslocarcm cm dircyUo a pla taforma de observai;:fto. esta deve manter o rumo inicial e in1ciar a opcrw;ao de obscrvayUo subaquUtica atC ao limitc dos 50m de distancia dos animais. nos termos definidos nos n°s 4 a 6 do artigo 6°: b) A observai;:fto subaquatica devera ser efetuada nos scctorcs de obscna(i'.il:O, nos tcrmos do ancxo II ao prcscntc Regulamento. 7 - r.sgotado o tempo de observai;:fto ou sempre que os animais mostrem sinais de perturbai;:fto. as plataformas devem afastar-se para alem da area de aproximai;:fto. pela retaguarda dos animais. 8 - A observai;:fto de aves marinhas nas areas de nidifi cai;:fto devera ser efetuada de acordo com o regulamento interno a definir pela entidade responsavel pela emissfto da autori7ai;:fto referida no n° 11 do artigo 6°. 9 - Os condicionalismos de observai;:fto previstos no prcscntc arllgo podcrao scr altcrados atra, cs de Portana do Sccrct:ino Regional do Ambicntc c dos Rccursos Naturais. 2876 Artigo 9° Plataformas de obsena~ao I - ~: proibida a utili?a\yfto de aeronaves. bem como de pranchas motorizadas. tais como jet-skis, motos de agua e veiculos afins. ou veiculos motorindos de deslo cm;:fto subaquatica. tripulados ou nfto. como plataformas de obscrvai;ao. cxccto para fins c1cnti ficos ou para rcg1stos audiovisuais. 2 - As plataformas de observm;:fto de vertebrados mari nhos. durante asuaatividade. devem es tar em conformidade com os requisitos te<:nicos estabelecidos na lei para a area onde vfto operar e possuir radio VI IF em funcionamento. 3 - Atraves de portaria con junta dos Secretarios Regio nais do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Turismo e ·rransportes. podem ser estabelecidas outras exigencias especificas para os equipamentos de bordo e seus requi sitos tecnicos. SEC<JO II Operac;0es marftimo-turfsticas Artigo 10° Autoriza~ao I - A realinyfto de operayfto turistica de observayfto de vertebrados marinhos carece de autorinyfto. requerida ao Sen 190 do Parquc Natural da Madeira, ate 60 dias antes da data em que se pretende iniciar a atividade. a ser emitida no pra70 maxi mo de quin7e dias (1teis. a contar a partir do dia do registo. sob pena de deferimento tacito. 2 - 0 pedido de autorinyfto e realindo mediante apre sentayfto de impresso fornecido pelos respetivos serviyos. dcvidamcntc prccnchido c instruido com toda a documcn tayfto legal e regulamentar exigida. 3 - SO podem ser concedidas autoriny5es a entidades que preencham os seguintes requisitos: a) Sejam licenciadas como empresas de animayfto tu ristica ou operadores maritimo-turisticos: b) r.stejam inscritas na repartiyfto maritima correspon dente para efeitos do exercicio de atividades maritimo turisticas. e c) Dcmonstrcm cstar dotadas do quadro tccn1co min1mo exigido no presente Regulamento. 4 - Serfto atribuidas autoriny6es aos operadores mari timo-turisticos que preencham todos os requisitos legais necessarios. que ja exeryam a atividade de observayfto de vertebrados marinhos em data anterior a de entrada em vigor do Regulamento e que tenham aderido ao Regu lamento de Adesfto Voluntaria elaborado pelo Museu da Haleia da Madeira. 5 - Ate ser estabelecida acapacidade de carga nos termos referidos non° 4 do artigo 4°. o n(1mero de autoriny6es sera limitado aos operadores que cumpram os requisitos rcfcridos no nluncro anterior, nao podcndo cstcs aumcntar o n(1mero de plataformas que tinham em operayfto. Artigo 11 ° Conteiido e forma As autoriny6es identificam as plataformas. suas caracteristicas e titular. bem como as areas. condiciona mentos e os procedimentos a adotar pelo respetivo titular /)1t/1wdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V."92-/.J de 11/l/W de 2/J/3 na observayfto. de acordo com as limitay6es estabelecidas para as areas de observayfto. 2 - 0 titulo e o respetivo processo de concessao das auto ri/ ay6cs scrao aprovados atravCs de portaria do SccrctUrio Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. Artigo 12° \'alidade da autoriza~ao A autorinyfto caduca quando deixarem de se verificar qualquer um dos requisitos exigiveis para a sua atribuiyfto e ainda quando o seu titular deixe de exercer a atividade durantc pclo mcnos 2 anos a con tar da data cm quc cnvIou o llltimo relatOrio referente a sua atividade. Artigo 13° Excesso de procura de autoriza~Oes I - Sempre que se verifique um excesso de procura de autori7ay6es. relativamente a capacidade de carga fixada para uma determinada area. as autori7ay6es disponiveis serfto co need idas de form a a estabelecer atraves de portana conjunta dos Secretarios Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Turismo e Transportes. ouvidas as associay6es representativas do sector. 2 - 0 Scrv1yo do Parquc Natural da Madeira podc rccu sar a concessfto de autoriny6es. quando se atinja o limite da capacidadc de carga fi:-..ada para uma dctcnninada Urea. Artigo 14° J\leios humanos dos operadores As entidades autorindas a realinr operay6es de animayUo turist1ca dcvcm asscgurar a colaborayao de uma equipa tecnica minima constituida por: a) Tripulayfto habilitada nos termos da lei para o exer cicio das suas funy6es. de acordo com o tipo de plata forma: bl Um tecnico que possua. no minimo. formayfto tec nico-profissional de nivel 111. com o 12° anode escolari dade. na area das ciencias biolOgicas. do comportamento animal ou da educayfto ambiental. que fique profissional mente responsavel pela qualidade ambiental e educacio nal do programa a ser oferecido aos participantes e pelo registo. adequado e sistematico. da informayfto relativa as observm;:6es de vertebrados marinhos. quer no mar. quer em terra. nfto sendo obrigatOrio a sua presenya nas saidas de mar: c) Um guia ou monitor de bordo que divulgue aos par ticipantes informay6es relevantes sobre os vertebrados marinhos e sobre as caracteristicas naturais. histOricas e culturais da Rcgiao c cujas runy6cs podcm scr acumuladas com outras funy6es da tripulayfto. desde que devidamente habilitado. 2 - 0 disposto nas alineas anteriores aplica-se. com as devidas adaptay6es. as visitas as areas de nidificayfto das aves marinhas pelagicas. caso em que pode ser exigido. pelo Serviyo do Parque Natural da Madeira. a presenya de um guia de montanha ou. alternativamente. um tecnico habilitado daentidade gestora da area protegida em apreyo. 3 - A qualificayfto minima prevista non° I podera ser substituida pela frequencia de um curso de formayfto pro movido por uma entidade certificada e reconhecido pelo Serviyo do Parque Natural da Madeira. /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V."92-/.J de maw de 2/J/3 Artigo 15° De,·eres dos operadores No ambito do presente Regulamento. sfto deveres do operador: a) Afixar a licern;:a. em local bem visive!. no centro de recei;:fto e informai;:fto dos participantes. na embarcai;:fto e nos vciculos tcrrcstrcs cnvolvidos no transportc dos clicn tes ate a area onde a atividade tenha lugar: b) lnformar os participantes sobre as es()ecies em ob servai;:fto e o seu ecossistema. bem como apresentar um resumo das normas de conduta prOprias da observai;:fto dos mesmos: c) Responsabilizar-se pela conduta e segura111;:a dos observadores aquando da observai;:ilo dos vertebrados marinhos. bem como pelo cumprimento do disposto no artigo 6°: d) Possuir. no centro de recei;:fto e informai;:fto dos par ticipantes e na embarcai;:fto. uma cOpia do presente Regu lamento. para consulta dos tripulantes e/ou participantes: e) 1-.xibir a autorini;:fto e demais documentos. sempre quc tal scja sol1citado pc las autoridadcs compctcntcs. bcm como manter hasteada e de forma visive] uma bandeira identificadora da atividade. de acordo com o modelo a definir atraves de Portaria do Secretario Regional do Am biente e dos Recursos Naturais: f) Assegurar que todos os seus tecnicos e tripulantes obtcnham fonnai;:ao atravCs da frcquCncia de ai;:Ocs de for mai;:fto relevantes para a pratica profissional da atividade. a scrcm indicadas pcla cntidadc coordcnadora. sempre quc estas se verifiquem: g) Autori/ ar o cm barque gratuito. nas suas platafonnas. de observadores cientificos. sendo em cada ano. o seu n(1 mcro dctcrminado de acordo com a capacidadc maxima da platalorma. nunca superior a mctadc da lotai;:ao da mcsma. mediante disponibilidade a bordo. sempre que solicitado pelo Servii;:o do Parque Natural da Madeira. com 8 dias de antecedencia: h) Colaborar com as autoridadcs fiscal i:tadoras da ati vi dade. nomeadamente facultando o seu acesso as platafor mas. bcm como a documcntai;:ao c infonnai;:ao sol1citadas. no ambito do presente regulamento: i) lnformar o Servii;:o do Parque Natural da Madeira. com pelo menos 24 h de antecedencia. da saida seguinte a data de solicitai;:fto do embarque/acompanhamento. 2 - Nas visitas as areas de nidificai;:fto de aves marinhas pelagicas o SPNM reserva-se o direito de acompanhar os grupos 1 icenc iados. Artigo 16° Recolha de informa~Oes e dados I - No ambito da recolha de informai;:Oes e dados so bre a operai;:fto de observai;:fto de vertebrados marinhos. com o objetivo de elaborar a avaliai;:fto da atividade ea monitori7ai;:fto dos vertebrados marinhos. os operadores fornecem ao Servii;:o do Parque Natural da Madeira os seguintes elementos: a) 1-.m janeiro de cada ano. as estatisticas mensais do ano anterior contendo o nllmero de participantes nos pro gramas de observai;:fto de vertebrados marinhos. as quais tern carater confidencial e sfto utilindas exclusivamente para fins estatisticos: 2877 b) Trimestralmente. os dados quantitativos relativos aos avistamcntos de cctUccos. lobos-marinhos c tartarugas marinhas. os quais serfto utili7ados exclusivamente para fins cientificos. 2 - Aos operadores que colaborarem nas atividades descritas no n(1mero anterior. sera atribuido um "distico de colaborai;:fto tecnica" para exibii;:fto em local visive! da platafonna. ondc sc ates ta a sua boa conduta na rccolha de dados que permitam o aumento do conhecimento cientifico das cspCcics cnvolvidas. a avalia<;ao do scu cstado de con servai;:fto ea consequente contribuii;:fto para a preservai;:fto e valori7ai;:fto do patrimOnio natural dos mares da Regifto AutOnoma da Madeira. 3 - A informai;:ilo recolhida pelo Servii;:o do Parque Natu ral da Madeira. atravCs dos instrumcntos prcvistos non" I. com salvaguarda dos elementos que. pela sua nature?U. assumam caracter confidencial. sera disponibilinda no seu sitio da internet. 4 - As informai;:Oes a recolher. o modelo de distico e termos de utilini;:fto sfto definidos atraves de Portaria do Sccrct3.no Regional do Ambicntc c dos Rccursos Naturais. SEC<JO III Observac;ao cientffica Artigo 17° Autoriza~ao ;\ observai;:ilo de vertebrados marinhos com fins cientificos carece de autorini;:fto. a emitir pelo Servii;:o do Parque Natural da Madeira. 2 - 0 Museu da Haleia da Madeira. o Museu de I lis tOria Natural do Funchal. a r.stai;:fto de Hiologia Marinha do Funchal ea Universidade da Madeira (LJl\1;\) estfto iscntos da autori:1ai;:ao prcv ista no nluncro anterior q uando os trabalhos se desenvolvam fora das Areas Protegidas. ficando apenas responsaveis por informar previamente o Servii;:o do Parque Natural da Madeira. 3 - 0 rcqucrimcnto. para cfcitos da autorl/.ai;:ao rcfcrida no n° I. deve ser apresentado com 30 dias (1tei s de antece denc ia. especificando: a) A identificai;:fto completa dos responsaveis: b) Os meios humanos envolvidos. bem como as respe tivas habilitai;:Oes e Curriculum vitae: c) ;\ descrii;:fto detalhada dos objetivos e metodologia da operai;:fto: d) A identificai;:fto das especies alvo: el Os locais da operai;:fto. a durai;:fto do programa e o respetivo esfori;:o diario: I) 0 tipo c as caractcristicas das platalormas. bcm como outros equipamentos a utilinr: e g) 0 tipo de contacto que pretendam efetuar com os mamifrros ou aves marmhas pe13.gicas e qua is as condii;:Oes de c:-..ceyao sol1citadas. rclat1vamcntc Us rcgras de conduta para a observai;:fto dos animais. h) ;\ inventariai;:fto dos riscos e das solui;:Oes adotadas para os mm1m17ar. 4 - 0 Servii;:o do Parque Natural da Madeira (X)de so licitar informai;:Oes adicionais ou pareceres acerca dos projetos apresentados. 2878 Artigo 18° RelatOrio 1 -Os responsave1s pelaoperai;:ao c1entifica fornecem ao Servu;:o do Parque Natural da Madeira, no pra?o de 30 dias, um relatOrio detalhado das operm;:Oes desenvolvidas e da adequm;:fto dos metodos utilindos. bem como uma cOpia dos trabalhos resultantes. 2 - Nas obscnai;Ocs 1nscndas cm program as ou projctos plurianuais ou de durm;:fto inferior a um ano. o trabalho resultante devera ser fornecido ate ao fim do mes deja neiro de cada ano de durm;:fto do programa ou no pra7o maxima de dois meses a contar do final do projeto. res petivamente. SEC<JO IV 0bservac;ao recreativa Artiga 19° Regime Sem prejui?O do disposto nos artigos 6° a 8° do Regu lamento. a observm;:fto recreativa nfto esta sujeita a autori /.a<;Uo. c:>.ccto quando a mcsma sc dcscnvolva nas Ureas de rnd1lkai;ao de aves mannhas pclUg1Cas. Ureas class1lkadas pelas respetivas entidades gestoras como sensiveis ou nas areas legalmente protegidas. onde devera ser seguido o estabelecido pelo respetivo regulamento. Artigo 20° Regra especial de conduta As plataformas em que se reali7e observai;fto recrea tiva devem dar prioridade as plataformas onde se reali7e qualquer outra modalidade de observai;fto de vertebrados marinhos. prevista no artigo 5° do presente Regulamento. SEC<JO V 0bservac;ao de lobos-marinhos eaves marinhas pelti.gicas em terra Artigo 21 ° Obsen·a~ao de lobos-marinhos e a,·es marinhas pel:i.gicas em terra Sem prejui70 do disposto no artigo 6° do presente Regulamento. na observai;fto de lobos-marinhos em terra. atraves de qualquer uma das modalidades previstas no artigo 5°. e proibido: a) Aproximar-se a uma distancia inferior a Sm dos ani mais: b) Colocar-se entre os lobos-marinhos e o mar: e c) Util 17ar flashes para reg1sto aud 1ov1sual e/ou lanternas de alta intensidade para observar lobos-marinhos. 2 - Na observai;fto de aves marinhas em terra. atraves de qualquer uma das modalidades previstas no artigo 5° ou atraves de empresas de animai;fto turistica. e proibido: a) Util i7ar chamamentos artificiais. exceto no caso de opcrai;ao c1cntifka ou de rcg1sto audtO\ 1sual. dc\ 1damcntc autori7ados para o efeito: b) Util1/ ar nashcs c/ou lantcrnas de alta intcnsidadc nas visitas as areas de nidificai;fto. /)1t/1wdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V."92-/.J de 11/l/W de 2/J/3 SEC<JO VI Casos especiais Artigo 22° Autoriza~ao Carece de autori7ai;fto do Servii;o do Parque Natural da Madeira. a real1ni;fto de outras modalidades de observai;fto direta ou indireta de vertebrados marinhos. CAPiTULO Ill Coordena~lio, 1-"iscaliza~lio e san~Oes Artigo 23° Gest:io e Fiscaliza~ao I - ;\ coordenai;fto das atividades enquadradas no Re gulamento. nomeadamente a avaliai;ilo sistematica da compatibili?Ui;fto com os objetivos gerais de conservai;fto da nature?U. compete ao Servii;o do Parque Natural da Madeira. 2 - ;\ fiscali?Ui;fto do cumprimento do disposto no pre scntc Rcgulamcnto compete ao Scrvii;o do Parquc Natural da Madeira. a Autoridade Maritima e as demais entidades fiscali?Udoras competentes em ra7fto da materia e doter ritOrio. Artigo 24° Determina~ao da san~ao 1 - A determmai;ilo da medida da co1ma fa:1-se em funi;ilo da gravidade da contraordenai;fto. da culpa do agente. da sua situai;fto econOmica e dos beneficios obtidos com a pratica do facto. 2 - Na determinai;ilo da sani;ilo aplicavel devem ser tomadas cm con ta a conduta antcriorc postcr1ordo agcntc e as exigencias de preveni;fto. Artigo 25° Classifica~ao das contraonlena~Oes Para determinai;fto da coima aplicavel e tendo em conta os direitos e mteresses v10lados. as contraordenai;Oes classificam-se em leves. graves e muito graves. 2 - Constitui contraordenai;fto leve punivel com coima de €:" 250 a €:" 2500 ou de €:" 1500 a €:" 5000. consoante o infrator seja. respetivamente. pessoa singular ou coletiva. a pratica dos seguintes atos: a) Violai;fto dos deveres previstos no artigo 15°: bl Violai;fto do disposto no artigo 22°. 3 - Constitui contraordcnai;ao grave punivcl com coima de€:" 1000 a€:" 3740 ou de€:" 5000 a€:" 15 000. consoante o infrator seja. respetivamente. pessoa singular ou coletiva. a pratica dos seguintes atos: a) Violai;fto das normas de aproximai;fto estabelecidas no n° 3 do artigo 7°: bl Violai;fto das normas de observai;fto estabelecidas no artigo 8.'': c) lncumprimento do disposto no artigo 14°. 4- Constitu1 contraordcnayUo muito grave punivcl com coima de€:" 2500 a€:" 3740 ou de€:" 15 000 a€:" 40 000. con /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V."92-/.J de maw de 2/J/3 soante o infrator seja. respetivamente. pessoa singular ou coletiva. a pratica dos seguintes atos: a) 1-.xercicio de atividades de observm;:fto de vertebra dos marinhos sem as autori?a\Oes e licen\as exigidas no presente Regulamento. com exceyfto da autori?a\fto men cionada no artigo 22°: b) Viola\fto do artigo 6°. dos n°s 4 a 8 do artigo 7°. do artigo 9° e do artigo 21 °: 5 - A negligencia ea tentativa sfto puniveis nos termos da lei geral. Artigo 26° San~Oes acessOrias rm r un\fiO da naturc:ra c gra, 1dadc da 1nfra\fiO c a cul pa do agente. podem ser aplicadas. simultaneamente com a coima e nos termos do disposto no regime geral do ilicito de mcra ordcna\fio social, as scguintcs san\Ocs accssOrias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente: b) I nterdi\3.0 do exercic10 de profiss6es ou atividades cujo exercicio dependa de autori?a\fto de autoridade p(1blica: c) Pnva\fiO do d1rc1to a subsid10 ou bcncfk10 outorgado porentidades ou servi\OS p(1blicos: d) Priva\fto do direito de participar em concursos p(1 blicos que tenham por objeto o fornecimento de bens ou servi\OS. a concessfto de servi\OS p(1blicos ou a atribui\fto de licen\as e alvaras. e) Fncerramento de estabelecimento cujo funciona mcnto cstcja su ic1to a auton:ra\fiO ou I 1ccn\a da autondadc administrativa: f) Suspensfto de autorin\6es. Artigo 27° lnstru~:io dos processos Compete ao Servi\o do Parque Natural da Madeira. a instru\fto dos processos relativos as contraordena\Oes e decidir da aplica\fto das respetivas coimas e san\Oes acessOrias. Artigo 28° Afeta~ao de receitas produto das coimas As receitas provenientes das coimas previstas neste diploma constituem receita prOpria do Servi\o do Parque Natural da Madeira. Artigo 29° J\ledidas cautelares I - Quando a gravidade da infra\fto o justifique e para evitar danos graves no estado de conserva\fto dos verte brados mannhos, podem ser adotadas as seguintes medidas cautelares: a) A suspensfto preventiva da atividade de observa\fto de vertebrados marinhos. b) A apreensfto de equipamento suscetivel de ter sido utilindo na pratica da contraordena\fto. 2 - Sempre que possivel e ainda que a decisfto seja identificada como urgente para os efeitos do disposto na al inea a) do n° I do artigo I 03° do COdigo do Procedi mento Administrativo. devera proceder-se a audiencia do interessado. concedendo-lhe pra7o nfto inferior a de7 dias para se pronunciar. 2879 Artigo 30° Apreens:io das embarca~Oes ou aerona,·es As entidades com competencia nesta materia podem solicitar as autoridades maritimas ou aeroportuarias com petentes a apreensfto. nos portos ou aeroportos sob sua jurisdi\fto. das embarca\Oes ou aeronaves utili7adas na pratica das contraordena\Oes previstas no presente Regu lamento. ate que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada cau\fto suficiente. SOOm ' ' ' ' ' ' A'.\EXO I (a que se refere on° 3 do artigo 7°) 300m ' ' ' ' ' ' Area I Sector a ev1tar 1 ', Areadeai:\ox11na1ao , ' - J12c ~o,':!';;: ;;,, Area II Sector a evitar /T'- Area de excluseio , , , , , i (0· 50ml ~---------foom , 500m 300m 100m ' ' ' ' ' ' ' ' ' ' ' ' \ ~ Area d~observa~iio ' \ '- / (5~ ·lO0m) 1 ' ,~ 1/lrea de arroxinia,ac 1 1 ., {1GU YJ0111) I ,. ,' / ' , ' ' ' 2880 A'.\EXO II (a que se referem a allnea e) don° 4 e allnea c) do n° 6 do artigo 8°) ' rlOOm ' ' • \ Are<l rlP I obserV,J\JO 1' ' ' ' ' ' ' ' ' Area I 120° Sector a evitar • • I 300 ' Area de 1 observa,;ao 1 , , , , , , , , ;-------~\ ... ..., ' ' ... --.. ' -. .., j ' Sn 10, a e,·itar \ ,.. ., ' 1100m ' Are~ de OlllPrV<l~~o ., ------r \ Area II / 1i.... i~ ;\ , . . ... / Sector a ev,tar \,.. ,.. /------\ \ ' ' A,eci de 1 observoffo 1 . ' , , , , , , /)1t/1wdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V."92-/.J de 11/l/W de 2/J/3