Regional Legislative Decree No. 10/2017/M adapting to the Autonomous Region of Madeira the regime for the activity of tourist animation companies and maritime tourism operators, established by Decree-Law No. 108/2009
Made 2017-03-28 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto Legislativo Regional n. 10/2017/M.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Environment, Sea
- Keywords
- tourism, environmental planning, registration, navigation, offences/penalties, policy/planning
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1926 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2017 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 10/2017/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos, estabelecido pelo Decreto Lei n.º 108/2009, de 15 de maio e alterado pelos Decretos -Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro. O Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, introdu ziu um novo regime aplicável às empresas de animação turística, em especial no que concerne às condições de acesso e de exercício da atividade. Este regime, pela pu blicação do Decreto -Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, veio a sofrer algumas alterações, na senda da simplificação do acesso e exercício das atividades de serviços no mer cado interno, que o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna, cumprindo a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. Os pressupostos destas alterações foram a desmate rialização de procedimentos e a facilitação do acesso ao exercício das atividades, tendo como objetivo tornar o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego, impondo, em contrapartida, a adoção de medidas tendentes à maior responsabilização dos agentes económicos pela atividade que desenvolvem, bem como a intensificação dos instrumentos de fiscalização, garantindo aos consumidores maior transparência e mais informação. Neste quadro legal, haverá que proceder à correspon dência orgânica entre o previsto no diploma nacional e os órgãos com idênticas competências da administração regional autónoma e em especial os órgãos regionais do turismo, por forma a proporcionar a plena vigência do presente normativo em todo o país. Nesta Região Autónoma, em matéria de fiscalização e do correspondente regime sancionatório, procedem -se a alguns ajustamentos, estabelecendo -se um novo critério de distribuição do produto das coimas, ficando cometido à Direção Regional do Turismo o exercício das atribuições e das competências que no diploma nacional cabem à Au toridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da colaboração, comunicação e interação entre as várias entidades inspetivas regionais e policiais e o Turismo de Portugal, I. P. Ainda no âmbito da correspondência orgânica, determina se que as competências atribuídas à Direção -Geral do Pa trimónio Cultural, ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.) e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., previstas no diploma nacional, são nesta Região respetivamente exercidas pelos serviços da Direção Regional da Cultura, Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., e Direção Regional da Eco nomia e Transportes. Importa também estabelecer um dever de prestação de informação à Direção Regional do Turismo, por forma a garantir a recolha de elementos fundamentais para a mo nitorização do desenvolvimento do sector na Região. Foram ouvidas a Capitania do Porto do Funchal e a ACIF -CCIM — Associação Comercial e Industrial do Funchal — Câmara de Comércio e Indústria da Madeira. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea t) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho e do artigo 40.º do Decreto Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações dos Decretos -Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O regime que regula as condições de acesso e de exercí cio da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio e alterado pelos Decretos -Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, e respetivos diplomas regulamentares, é aplicado na Região Autónoma da Madeira (RAM) com as adaptações que constam dos artigos seguintes. Artigo 2.º Exercício de competências na Região Autónoma da Madeira 1 — As competências atribuídas à Direção -Geral do Património Cultural são nesta região autónoma reportadas e exercidas pelos serviços da Direção Regional da Cultura (DRC). 2 — As competências atribuídas ao Instituto da Conser vação da Natureza e Florestas são nesta região autónoma reportadas e exercidas pelo Instituto das Florestas e Con servação da Natureza (IFCN). 3 — As competências atribuídas ao Instituto da Mobi lidade e dos Transportes Terrestres, I. P., são nesta região autónoma reportadas e exercidas pela Direção Regional da Economia e Transportes (DRET). 4 — As competências atribuídas à Autoridade de Segu rança Alimentar e Económica são nesta região autónoma exercidas pela Direção Regional do Turismo (DRT). CAPÍTULO I Especificidades Artigo 3.º Cadastro Regional de Agentes de Animação Turística 1 — A Direção Regional do Turismo deve organizar e manter atualizado um Cadastro Regional das Empresas de Animação Turística (CREAT), parte do qual será dispo nibilizado e acessível ao público no sítio da internet deste departamento governamental. 2 — Para efeito do previsto no número anterior, efetuado o registo previsto no artigo 11.º do diploma em adaptação, as empresas de animação turística que pretendam exercer a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, deverão comunicar à Direção Regional do Turismo, no prazo má ximo de 8 dias úteis após o registo no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT), a seguinte informação: a) Número de Registo Nacional dos Agentes de Ani mação Turística; Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2017 1927 b) Identificação da entidade registada, sede social e contactos; c) Identificação dos legais representantes e seus con tactos; d) A localização das instalações físicas, se as tiver; e) Atividades de animação que a empresa se encontra autorizada a exercer e os locais de exercício de atividade, quando aplicável; f) Reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza, se aplicável; g) As marcas próprias da empresa, com respetivo com provativo de registo; h) As embarcações adstritas ao exercício da atividade, suas capacidades, comprovativo de seguros válidos e a identificação dos cais ou locais de embarque e desembar que no caso das atividades marítimo -turísticas; i) As matrículas e as classes de veículos a motor adstritos ao exercício das atividades de animação turística. 3 — As empresas registadas no RNAAT com sede no território continental português e Açores, bem como noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Econó mico Europeu, ficam também sujeitas ao cumprimento do disposto no número anterior, antes de iniciarem a sua atividade na RAM. 4 — Sempre que ocorram alterações às informações referidas nos n.os 1 e 2, as mesmas devem ser comunicadas no prazo de 10 dias úteis. 5 — Serão acessíveis ao público, no sítio da internet do departamento governamental responsável pelo turismo, os elementos referidos nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 e ainda a identificação das atividades de animação que a empresa se encontra autorizada a exercer. Artigo 4.º Distintivos de identificação Nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área do turismo poderá estabelecer -se a obrigatoriedade de bens e ou equipamentos utilizados pelas empresas de animação turísticas ostentarem distintivos de identificação, a exibir de forma visível. CAPÍTULO II Regime sancionatório Artigo 5.º Competência para a fiscalização 1 — Sem prejuízo das competências próprias das en tidades intervenientes nos procedimentos previstos no Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações dos Decretos -Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, e das demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete nesta região autónoma à Direção Regional do Turismo (DRT) fiscalizar a observância do disposto nesses decretos -leis e no presente diploma. 2 — Sempre que solicitado, as autoridades administra tivas, bem como as autoridades policiais, cooperam com a DRT nas ações de fiscalização. 3 — Aos funcionários em serviço de inspeção, devem ser facultados, sempre que por estes solicitado, todos os elementos indispensáveis ao exercício da ação inspetiva, designadamente documentos, livros e registos. Artigo 6.º Contraordenações 1 — Para além das previstas no diploma em adaptação, constituem contraordenações: a) A não comunicação dos elementos a constar no Ca dastro Regional das Empresas de Animação Turística, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º; b) A não comunicação das alterações aos elementos constantes no Cadastro Regional das Empresas de Anima ção Turística, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º; c) O incumprimento da obrigatoriedade de ostentação, em bem ou equipamento, de distintivo de identificação, de forma visível, a que se refere o artigo 4.º 2 — As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coimas de 300,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, con soante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva. 3 — A contraordenação prevista na alínea c) do nú mero anterior é punível com coima de 100,00 EUR a 250,00 EUR. 4 — A negligência é punível. Artigo 7.º Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias 1 — Compete à Direção Regional do Turismo (DRT) a instrução dos processos decorrentes de infração ao disposto no presente diploma e no Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações dos Decretos -Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, quando cometidas nesta região autónoma e a aplicação das respe tivas coimas e sanções acessórias, salvo os decorrentes de infração ao disposto no artigo 26.º, do diploma nacional cuja competência é da Direção Regional da Economia e Transportes (DRET). 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada pela DRT ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias úteis após a decisão tornar -se definitiva ou após notificação de trânsito em julgado do processo, para efeitos de averbamento ao registo. Artigo 8.º Produto das coimas O produto das coimas resultantes da infração do presente diploma e ao Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, cujo processo seja instruído na Região Autónoma da Madeira, reverte para esta. Artigo 9.º Norma Transitória 1 — As empresas de animação turística e os operadores marítimo -turísticos licenciados ao abrigo do Decreto Le gislativo Regional n.º 30/2008/M, de 12 de agosto, ou do Decreto -Lei n.º 204/2000, de 1 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 108/2002, de 16 de abril, devem, no prazo 1928 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2017 máximo de 3 meses, efetuar a sua inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT). 2 — Decorrido o prazo referido no n.º 1, a Direção Regional do Turismo apenas considerará para o cadastro referido no artigo 3.º e para todos os demais efeitos legais, as empresas de animação turística e os operadores marítimo turísticos inscritos no RNAAT. Artigo 10.º Norma Revogatória São revogados: a) O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M, de 12 de agosto; b) A Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2012, de 12 de março; c) O Despacho da Secretaria Regional do Turismo e Transportes n.º 16/2008, de 3 de dezembro; d) O Despacho da Secretaria Regional do Turismo e Transportes n.º 22/2008, de 18 de dezembro. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de fevereiro de 2017. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran quada Gomes. Assinado em 28 de março de 2017. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750