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Laws of Portugal

Regional Legislative Decree No. 1/2008/M on Energy and Air Quality Certification for buildings

Made 2008-01-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Legislativo Regional n. 1/2008/M.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Air and atmosphere, Energy
Keywords
environmental standards, standards, protection of environment, certification, energy conservation/energy production, renewable energy

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Text

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  1. 384 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de Janeiro de 2008 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Portaria n.º 42/2008 Assembleia Legislativa de 11 de Janeiro Decreto Legislativo Regional n.º 1/2008/M A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios Adapta à Região Autónoma da Madeira o Sistema Nacional de Cer- tificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo (SCE), o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatiza- relativamente à aquisição e empréstimo de manuais esco- ção em Edifícios (RSECE) e o Regulamento das Características lares, definiu como linhas de actuação do Estado, entre de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE). outras, a promoção da estabilidade dos programas de estu- dos e dos instrumentos didácticos correspondentes, tendo A Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e em vista desenvolver os padrões de qualidade e assegurar do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho a estabilidade no sistema educativo. energético dos edifícios, estabelece que os Estados mem- Para o efeito, a lei não apenas alargou os períodos de bros da União Europeia devem implementar um sistema vigência da adopção dos manuais escolares, como permitiu, de certificação energética de forma a informar o cidadão ainda, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto- sobre a qualidade energética dos edifícios, aquando da sua -Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, que a regulamenta, construção, compra ou arrendamento, e aplicar regulamen- fixar as disciplinas ou áreas curriculares em que não há tação para o cálculo dos consumos de energia, definição lugar à adopção de manuais ou em que esta é meramente de requisitos mínimos de eficiência energética e inspecção facultativa, sempre que o ensino e a aprendizagem tenham regular dos sistemas de climatização e águas quentes. uma forte componente prática ou técnica ou a disciplina O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, veio apro- ou área curricular tenha carácter opcional. var o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Assim: Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, adiante designado Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, por SCE. de 17 de Julho, manda o Governo, pela Ministra da Edu- O Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, veio aprovar cação, o seguinte: o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização 1.º Não há lugar à adopção de manuais escolares nas em Edifícios, adiante designado por RSECE. seguintes áreas curriculares e disciplinas: O Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, veio aprovar a) Expressões Artísticas e Físico-Motoras (designada- o Regulamento das Características de Comportamento mente Expressão e Educação Plástica, Expressão e Edu- Térmico dos Edifícios, adiante designado por RCCTE. cação Musical e Expressão e Educação Físico-Motora) do Estes diplomas têm por finalidade assegurar a aplicação 1.º ciclo do ensino básico; de requisitos mínimos para melhorar a eficiência energética e a qualidade do ar interior dos edifícios novos e existentes, b) Áreas curriculares não disciplinares dos 1.º, 2.º e bem como os mecanismos de monitorização e controlo. 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário; O presente diploma visa definir quais as entidades com- c) Educação Física, Educação Musical e Educação Vi- petentes para a aplicação do SCE, do RSECE e do RCCTE sual e Tecnológica do 2.º ciclo do ensino básico; na Região Autónoma da Madeira. d) Educação Física e Educação Artística (disciplina de Assim: oferta de escola, designadamente Educação Musical) do A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 3.º ciclo do ensino básico; Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do ar- e) Educação Física do ensino secundário. tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da 2.º A obrigatoriedade de aquisição dos manuais escolares República e da alínea oo) do artigo 40.º do Estatuto Político- das disciplinas e áreas curriculares referidas no número an- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto terior cessa em 2010-2011 para os manuais de ciclo e do 5.º, pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, 7.º e 10.º anos de escolaridade, cessando nos anos seguintes de 21 de Junho, o seguinte: para os manuais dos anos de escolaridade subsequentes. 3.º Nas disciplinas de Educação Visual e de Educação Artigo 1.º Tecnológica do 3.º ciclo do ensino básico, a adopção tem Atribuição de competência carácter facultativo, por decisão dos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas. 1 — As competências atribuídas à Direcção-Geral de 4.º Nas disciplinas referidas no número anterior, tendo Geologia e Energia nos Decretos-Leis n.os 78/2006, 79/2006 a adopção carácter facultativo, a aquisição é também fa- e 80/2006, todos de 4 de Abril, são, na Região Autónoma cultativa. da Madeira, atribuídas à Direcção Regional do Comércio, 5.º Os agrupamentos de escolas e as escolas não agru- Indústria e Energia. padas, através dos respectivos órgãos de gestão e admi- 2 — As competências atribuídas naqueles diplomas ao nistração e das estruturas de coordenação e orientação Instituto do Ambiente e à Inspecção-Geral do Ambiente e educativa, asseguram que nenhum aluno seja prejudicado do Ordenamento do Território são, na Região Autónoma da na sua avaliação pelo facto de não ter adquirido o manual Madeira, atribuídas à Direcção Regional do Ambiente. escolar quando este seja de aquisição facultativa. 3 — As competências atribuídas nos decretos-leis refe- ridos no n.º 1 à Agência para Energia (ADENE), no âmbito Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana do SCE, são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em à AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente da 30 de Novembro de 2007. Região Autónoma da Madeira.

  2. Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de Janeiro de 2008 385 Artigo 2.º do recreio à beira-mar, da actividade náutica e o aumento Entrada em vigor do transporte de mercadorias e passageiros (dado que a Madeira possui o maior porto de passageiros do País e O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao o terceiro em mercadorias), através do Serviço Regional da sua publicação. de Protecção Civil em estreita cooperação e coordenação com a Sanas — Associação Madeirense para o Socorro no Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da RegiãoAutónoma da Madeira em 22 de Novembro de 2007. Mar, a Região dispõe de dois salva-vidas cabinados ARUN, cinco salva-vidas semi-rígidos de 7 m, duas embarcações O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel semi-rígidas de 5,4 m, quatro embarcações classe D de Jardim d’Olival Mendonça. 3,8 m, duas motas de água e três viaturas, com um quadro de 23 voluntários entre a Madeira e o Porto Santo. Assinado em 21 de Dezembro de 2007. Só no Funchal, a Sanas dispõe de mais voluntários do Publique-se. que o Instituto de Socorros a Náufragos em toda a Região da Madeira, que, não tendo quadros afectos ao seu serviço, O Representante da República para a Região Autónoma delega na Polícia Marítima essa missão. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Aguardando acerca de três anos autorização do Governo da República para pôr ao serviço da Região os dois salva- -vidas classe ARUN adquiridos, com 16 m, a Região ficaria coberta num raio de acção de 230 milhas, permitindo que Resolução da Assembleia Legislativa da Região em cerca de doze horas se alcance o limite das nossas Autónoma da Madeira n.º 2/2008/M águas exclusivas, e no caso de evacuação de vigilantes ou investigadores nas ilhas selvagens, em cerca de nove horas. Contra o contínuo desrespeito do Governo da República para com A situação económica que o País vive obriga forçosa- os portugueses ao não dotar o País com mais e melhores meios mente à racionalização de meios e a investimentos que per- de socorro a náufragos. mitirão uma crescente operacionalidade e durabilidade dos equipamentos, com custos inferiores de manutenção. No passado a falta de meios de socorro no mar fazia-se Daí a necessidade imperiosa de unir esforços entre as sentir pela inexistência de meios adequados e pela falta de várias instituições por forma a não duplicar meios com formação das suas tripulações, traduzindo-se na incapa- investimentos inúteis na área do socorro, e colocar os cidade de resposta perante acidentes aéreos e marítimos. meios existentes ao serviço da população. Com o desenvolvimento do País seria de esperar um Assim: investimento do Estado Central nesta área, situação esta A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- que não aconteceu, mantendo-se meios obsoletos e proce- deira, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto dimentos inadequados na mobilização e coordenação de Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei meios de socorro no mar, estando muito mais preocupados n.º 130/99, de 21 de Agosto, resolve aprovar a presente com hierarquias e manutenção de prerrogativas do que com resolução: a salvaguarda de vidas humanas. 1 — Solicitar ao Governo da República que dote o País Há mais de meio século que o Instituto de Socorros a de eficientes meios de socorro a náufragos. Náufragos não promove qualquer tipo de grandes inves- 2 — Reivindicar a autorização imediata do Governo timentos na Região Autónoma da Madeira, apesar de, nos da República para a utilização, pelo Governo Regional da termos do Decreto-Lei n.º 68/2001, de 23 de Fevereiro, Madeira, das duas embarcações ARUN nas operações de as quantias arrecadadas na Região constituírem receitas busca e salvamento a náufragos nesta Região. próprias do Instituto de Socorros a Náufragos. Para evitar situações como as recentemente ocorridas 3 — Solidarizar-se com todos aqueles que reivindi- na Nazaré, com o naufrágio da embarcação de pesca Luz cam mais e melhores meios de socorro a náufragos para do Sameiro, e constatando-se o abandono a que o Governo o País. da República votou a Região Autónoma da Madeira, o Da presente resolução deverá ser dado conhecimento Governo Regional promoveu o surgimento de instituições ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia civis de voluntários para responder aos novos desafios das da República e ao Primeiro-Ministro. sociedades modernas com sistemas de socorro no mar efi- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa caz e eficiente, mormente com a criação do Serviço Regio- da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de nal de Protecção Civil e da Sanas Madeira — Associação 2007. Madeirense para o Socorro no Mar. Na sequência do aparecimento de novos acessos ao O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel mar, públicos e privados e, consequentemente, aumento Jardim d’Olival Mendonça.

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