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Laws of Portugal

Regional Decree No. 8/2020/M approving the structure of the Regional Secretariat for Sea and Fisheries

Made 2020-01-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto Regulamentar Regional n. 8/2020/M - Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Mar e Pescas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture, Sea
Keywords
institution, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, aquaculture, authorization/permit, governance, management/conservation, marine area, coastal zone management

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  1. N.º 13 20 de janeiro de 2020 Pág. 11 Diário da República, 1.ª série REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/M Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Mar e Pescas. Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Mar e Pescas Na sequência da estrutura orgânica do XIII Governo Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8 -A/2019/M, de 19 de novembro, foi criada a Secretaria Regional de Mar e Pescas, enquanto departamento do Governo Regional com atribuições nos domínios das pescas, aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima. Atentas as atribuições que foram cometidas a este departamento do Governo Regional, que agrega atribuições e competências de órgãos e serviços pertencentes à estrutura orgânica das extintas Secretarias Regionais de Agricultura e Pescas e do Ambiente e dos Recursos Naturais, importa proceder, através deste diploma, à criação, extinção e reestruturação de órgãos e serviços e dotar este departamento da estrutura orgânica capaz de prosseguir as funções que deve assegurar nos setores do mar, das pescas e da inspeção das pescas. Desta forma, impõe -se concretizar as opções políticas de maior eficiência na utilização de recursos financeiros e no aproveitamento dos recursos humanos e técnicos existentes, reconhe cendo as vantagens que uma administração pública regional ativa, eficiente e eficaz pode trazer para todos os agentes económicos e sociais. Assim, nos termos da alínea i) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8 -A/2019/M, de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, am bos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Le gislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42 -A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Missão e atribuições Artigo 1.º Natureza e missão A Secretaria Regional de Mar e Pescas, abreviadamente designada por SRMar, é o depar tamento do Governo Regional que define e executa a política regional nos domínios das pescas, aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima e Inspeção de Pescas, sob uma perspetiva global e de desenvolvimento sustentável, bem como assegura o planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos nacionais e da União Europeia aos mesmos. N.º 13 20 de janeiro de 2020 Pág. 12 Diário da República, 1.ª série Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRMar: a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional, nacional e comunitária, nos domínios do mar e da pesca; b) Promover a competitividade e sustentabilidade dos setores do mar e da pesca, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com proteção, valorização, conservação e uso sustentável do mar da Região Autónoma da Madeira; c) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela; d) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela; e) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comu nitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela; f) Apoiar as atividades económicas de cada setor; g) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna cionais nos domínios sob a sua tutela; h) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor; i) Desenvolver as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor; j) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados; k) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições; l) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor; m) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor. Artigo 3.º Competências 1 — A SRMar é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Mar e Pescas, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições da SRMar. 2 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com fa culdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, no pessoal do seu Gabinete ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRMar. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Estrutura geral A SRMar prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta. N.º 13 20 de janeiro de 2020 Pág. 13 Diário da República, 1.ª série Artigo 5.º Serviços da administração direta 1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM), no âmbito da SRMar, as seguintes estruturas, órgãos ou serviços: a) O Gabinete do Secretário Regional; b) Direção Regional do Mar; c) Direção Regional de Pescas. 2 — A SRMar compreende ainda o Conselho Regional do Mar e o Conselho Regional das Pescas, órgãos consultivos necessários ao exercício das competências da SRMar, que asseguram a formulação das linhas gerais da política regional no domínio do mar e das pescas e respetiva indústria, bem como de atividades conexas. 3 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional. 4 — Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são serviços executivos, que garantem a pros secução das políticas no âmbito da missão referida no artigo 1.º do presente diploma. CAPÍTULO III Dos serviços SECÇÃO I Dos serviços da administração direta SUBSECÇÃO I Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional Artigo 6.º Gabinete do Secretário Regional 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRMar, tem por mis são coadjuvá -lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnicos, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências. 2 — O GSRMar é composto pelos membros do Gabinete, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8 -A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência. 3 — São atribuições do GSRMar: a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secre tário Regional; b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão; c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRMar; d) Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvimento na proposta técnica de investi mentos da SRMar; e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRMar e entre estes e o exterior; f) Organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e infor mações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRMar; g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão; h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional. N.º 13 20 de janeiro de 2020 Pág. 14 Diário da República, 1.ª série 4 — O GSRMar é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional. 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional. Artigo 7.º Organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional A organização interna do GSRMar obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42 -A/2016/M, de 30 de dezembro. SUBSECÇÃO II Missão dos serviços executivos Artigo 8.º Direção Regional do Mar 1 — A Direção Regional do Mar, abreviadamente designada por DRM, tem por missão desen volver e avaliar a estratégia do Governo Regional da RAM para o mar, elaborar e propor a política regional para a valorização do mar da RAM, nomeadamente aquicultura, valorização e sustenta bilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos fundos comunitários, coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução. 2 — A DRM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 9.º Direção Regional de Pescas 1 — A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, tem por missão executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas e controlo daquelas atividades. 2 — A DRP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 10.º Sistema centralizado de gestão de recursos humanos 1 — A Secretaria Regional de Mar e Pescas adota o sistema centralizado de gestão de recur sos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, aos seguintes órgãos e serviços da administração direta: a) O Gabinete do Secretário Regional; b) A Direção Regional do Mar; c) A Direção Regional de Pescas. N.º 13 20 de janeiro de 2020 Pág. 15 Diário da República, 1.ª série 2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é um regime centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, nestes dois últimos casos, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços. 3 — Os trabalhadores integrados no regime centralizado são concentrados na Secretaria Re gional de Mar e Pescas, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional de Mar e Pescas, podendo ser afetos a qualquer dos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, consoante as necessidades de pessoal, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 11.º Carreiras subsistentes O acesso à categoria de coordenador e coordenador especialista da carreira subsistente de coordenador far -se -á de entre, respetivamente, chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa e coordenadores com três anos na respetiva categoria. Artigo 12.º Dotação de cargos de direção 1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta da SRMar consta do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRMar consta do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 13.º Transição de serviços 1 — Em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 8 -A/2019/M, de 19 de novembro, na sua atual redação, as unidades orgânicas nuclear e flexível, Direção de Servi ços de Orçamento e Contabilidade e Divisão de Expediente, Documentação, previstas na Portaria n.º 207 -A/2015, de 4 de novembro, alterada pela Portaria n.º 289/2016, de 3 de agosto, no Des pacho n.º 68/2016, de 25 de fevereiro, alterado pelo Despacho n.º 480/2016, de 28 de dezembro, respetivamente, transitam para a Secretaria Regional de Mar e Pescas. 2 — Até à aprovação da organização interna do GSRMar a que se refere o artigo 7.º, os serviços referidos no número anterior mantêm a natureza jurídica, mantendo -se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. 3 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeto aos mesmos, a aprovar por lista nominativa mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura e Desenvolvimento Rural e de Mar e Pescas. Artigo 14.º Orgânicas dos serviços e órgãos 1 — A composição e as normas de funcionamento dos conselhos consultivos identificados no n.º 2 do artigo 5.º da presente orgânica serão definidas em diploma próprio. N.º 13 20 de janeiro de 2020 Pág. 16 Diário da República, 1.ª série 2 — O diploma orgânico que procede à restruturação da Direção Regional de Pescas será aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. 3 — O diploma orgânico que procede à criação da Direção Regional do Mar será aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 15.º Transição do pessoal 1 — Os trabalhadores que em resultado da reestruturação orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e da aprovação do presente diploma transitam para o GSRMar serão con centrados na Secretaria Regional de Mar e Pescas, em lista nominativa aprovada por despacho conjunto do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Secretário Regional de Mar e Pescas, com efeitos a partir da data da publicação, na qual são integrados em igual car reira, categoria, posição e nível remuneratórios. 2 — Os trabalhadores da Direção Regional de Pescas transitam para o regime centralizado da SRMar e serão concentrados por despacho do Secretário Regional de Mar e Pescas, com efeitos a partir da data da publicação no Jornal Oficial da lista nominativa, na qual são integrados em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios. 3 — Os trabalhadores da extinta Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais que desempenhem funções no serviço a quem foi cometida a atribuição referida na alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, transitam através de despacho conjunto da Secretária Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas e do Se cretário Regional de Mar e Pescas, para a Secretaria Regional de Mar e Pescas, e são integrados em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratório. 4 — Os procedimentos concursais pendentes no sistema centralizado da extinta Secretaria Regional de Agricultura e Pescas à data da entrada em vigor do presente diploma, cujos postos de trabalho se destinavam à Direção Regional de Pescas, mantêm a sua validade, sendo os lu gares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida. Artigo 16.º Referências legais 1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, devem ter -se por feitas à Secretaria Regional de Mar e Pescas. 2 — No respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições no setor das pescas, as mesmas mantêm -se até à entrada em vigor do diploma que crie a Direção Regional de Pescas. 3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, devem ter -se por feitas à Secretaria Regional de Mar e Pescas. 4 — No respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições no setor do mar, as mesmas mantêm -se até à entrada em vigor do diploma que crie a Direção Regio nal do Mar. Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 13 20 de janeiro de 2020 Pág. 17 Artigo 17.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 18 de dezembro de 2019. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I Cargos de direção superior da administração direta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ANEXO II Cargos de direção intermédios dos serviços dependentes do GSRMar Número de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 112909662

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