Regional Decree No. 5/2015/M approving the Regional Secretariat of Agriculture and Fisheries (SRAP)
Made 2015-06-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Regulamentar Regional n. 5/2015/M.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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4722 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 Artigo 14.º Alteração fundamental das circunstâncias 1 — O presente Acordo de Cooperação pode ser objeto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes devido a alteração fundamental das circunstâncias. 2 — As Partes podem denunciar ou suspender a apli cação do Acordo de Cooperação nos termos do número anterior mediante notificação prévia, por escrito, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data, rela tivamente, da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a rece ção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito. Artigo 16.º Registo A Parte em cujo território o presente Acordo for as sinado submetê -lo -á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar -lhe o número de registo atribuído. Feito em sete páginas, aos 6 dias do mês de julho de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pela República Portuguesa: Dr. José Pedro Aguiar -Branco, Ministro da Defesa Nacional. Pela República de Moçambique: Eng. Filipe Jacinto Nyusi, Ministro da Defesa Nacional. Resolução da Assembleia da República n.º 81/2015 Recuperação urgente da Mata Nacional do Buçaco e sua valorização para o reconhecimento enquanto Património Mundial da Humanidade A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Proceda, em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e com a Câmara Municipal da Mealhada, à recupe ração dos trilhos e edifícios danificados pelo ciclone que se abateu na Mata Nacional do Buçaco no início de 2013 e à manutenção dos restantes espaços. 2 — Valorize e divulgue o património e a história da Mata Nacional do Buçaco a nível nacional e internacional, em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e com a Câmara Municipal da Mealhada. 3 — Promova, depois da recuperação e valorização deste espaço, a candidatura da Mata Nacional do Buçaco a Património Mundial da UNESCO, em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e com a Câmara Municipal da Mealhada. Aprovada em 12 de junho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Resolução da Assembleia da República n.º 82/2015 Recomenda ao Governo a intensificação e prossecução da recu peração e valorização da Mata Nacional do Buçaco e do seu património, com vista ao seu futuro reconhecimento como Património Mundial da UNESCO. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e com a Câmara Municipal da Mealhada, promova a re cuperação e manutenção dos edifícios e dos caminhos danificados pelas intempéries de janeiro de 2013. 2 — Potencie a missão da Fundação Mata do Buçaco, através da intensificação de protocolos e parceria entre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, ICNF, I. P. 3 — Em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e com a Câmara Municipal da Mealhada, promova a valo rização e a divulgação do património botânico, religioso, arquitetónico e histórico da Mata Nacional do Buçaco. 4 — Potencie parcerias ao nível do Estado central e local com vista à concretização de uma candidatura estruturada e sustentável deste território, como fator de desenvolvimento local, aos Fundos Estruturais da União Europeia. 5 — Em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e com a Câmara Municipal da Mealhada, desenvolva todos os esforços com vista à formalização da candidatura a Património Mundial da UNESCO, e promova a adaptação da proposta aos critérios atualmente em vigor. 6 — Pondere a alteração da classificação de ‘Imóvel de Interesse Público Nacional’, atribuída em 1943 ao Convento de Santa Cruz e em 1996 ao “Palace Hotel até à mata envolvente, incluindo capelas e ermidas”, para ‘Monumento Nacional’. Aprovada em 12 de junho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas Na sequência da estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira, concretizada nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, foi criada a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, en quanto departamento do Governo Regional com competên cia nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato e pescas. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4723 Decorrente dessa publicação, a então Secretaria Regio nal do Ambiente e dos Recursos Naturais, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, alterada e republicada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, deu lugar às Se cretarias Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais e Agricultura e Pescas, e, consequentemente à reestrutu ração dos respetivos serviços de apoio e de coordenação do Gabinete do Secretário Regional, previstos no referido diploma. Desta forma impõe -se concretizar as opções políticas de maior eficiência na utilização de recursos financeiros e no aproveitamento dos recursos humanos e técnicos exis tentes, reconhecendo as vantagens que uma administração pública regional ativa, eficiente e eficaz pode trazer para todos os agentes económicos e sociais. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Missão e Atribuições Artigo 1.º Missão A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, abre viadamente designada por SRAP, é o departamento do Governo Regional que define e executa a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato e pescas, sob uma perspetiva global e de desenvolvimento sustentável, bem como assegura o planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos nacionais e da União Europeia aos mesmos. Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAP: a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a po lítica regional nos domínios da agricultura, pecuária, de senvolvimento rural, artesanato e pescas; b) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela; c) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou co financiados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela; d) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela; e) Apoiar as atividades económicas de cada setor, va lorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região; f) Assegurar a cooperação com entidades públicas e pri vadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela; g) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regu lamentares definidas para cada setor; h) Desenvolver as atividades de experimentação, es tudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor; i) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pe didos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atri buições; j) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor; k) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor. Artigo 3.º Competências 1 — A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, desig nado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições da SRAP. 2 — O Secretário Regional pode nos termos da lei, de legar competências no Chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAP. CAPÍTULO II Estrutura Orgânica Artigo 4.º Estrutura geral A SRAP prossegue as suas atribuições através de ser viços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades in tegradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira. Artigo 5.º Serviços da administração direta 1 — Integram a administração direta da Região Au tónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, as seguintes estruturas ou serviços: a) O Gabinete do Secretário Regional; b) A Direção Regional da Agricultura; c) A Direção Regional de Pescas. 2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das com petências do Secretário Regional. 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são servi ços executivos, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma. Artigo 6.º Serviços da administração indireta Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP -RAM. 4724 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 Artigo 7.º Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira 1 — O Secretário Regional exerce a tutela nas seguin tes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira: a) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.; b) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Ba nana, L.da. 2 — As competências e definições das orientações na ILMA — Indústria de Laticínios da Madeira, L.da, empresa participada integrada no setor empresarial da Região Au tónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. CAPÍTULO III Dos Serviços SECÇÃO I Dos serviços da administração direta SUBSECÇÃO I Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional Artigo 8.º Gabinete do Secretário Regional 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada mente designado por GSRAP, tem por missão coadjuvá -lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnicos, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas compe tências. 2 — O GSRAP é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regula mentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coorde nação, que funcionam sob a sua direta dependência. 3 — São atribuições do GSRAP: a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional; b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de de cisão; c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e ser viços da SRAP; d) Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvi mento na proposta técnica de investimentos da SRAP; e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e or ganismos da SRAP e entre estes e o exterior; f) Organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAP; g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições confe ridas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do ar tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio; h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional. 4 — O GSRAP é coordenado e dirigido pelo Chefe de Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho de Secretário Regional. 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do Gabi nete para o efeito designado pelo Secretário Regional. Artigo 9.º Organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional A organização interna do GSRAP, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro. SUBSECÇÃO II Missão dos serviços Executivos Artigo 10.º Direção Regional de Agricultura 1 — A Direção Regional de Agricultura, abreviadamente designada por DRA, tem por missão propor e implementar as medidas de política para os setores agrícola e agroali mentar da Região Autónoma da Madeira, na integração dos produtos de origem vegetal e animal frescos e transforma dos nas respetivas fileiras da produção à comercialização, criando condições para a criação de mais valor para os produtores, o reforço da capacidade competitiva dos pro dutos agrícolas e agroalimentares, bem como promover o desenvolvimento sustentado do meio rural. 2 — A DRA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 11.º Direção Regional de Pescas 1 — A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, tem por missão executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a aqui cultura, indústria transformadora e atividades conexas, baseando -se na investigação aplicada nestas áreas, garan tindo também a regulamentação, a inspeção, a fiscalização e controlo daquelas atividades. 2 — A DRP é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau. SECÇÃO II Missão dos serviços da administração indireta Artigo 12.º Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 1 — O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesa nato da Madeira, IP -RAM, abreviadamente designado por IVBAM, IP -RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4725 2 — O IVBAM, IP -RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e dois vogais. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 13.º Sistema centralizado de gestão de recursos humanos 1 — A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas adota o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, aos seguintes órgãos e serviços da administração direta: a) O Gabinete do Secretário Regional; b) A Direção Regional de Agricultura; c) A Direção Regional de Pescas. 2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é um regime centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número ante rior com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, nestes dois últimos casos, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços. 3 — Os trabalhadores integrados no regime centralizado são concentrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, podendo ser afetos a qualquer dos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, consoante as necessidades de pessoal, nos termos do artigo 5.º -A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho. 4 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo regime cen tralizado é feito para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, sem prejuízo de ser determinado no aviso de publicação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto. 5 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atuali zada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º -A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, procedendo -se, neste caso, à sua eliminação da referida lista. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 14.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras sub sistentes de coordenador e chefe de Departamento da SRAP é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2005/M, de 14 de abril e 16/2000/M, de 15 de julho, sendo -lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66 -B/2012, ambas de 31 de dezembro. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. Artigo 15.º Dotação de cargos de direção 1 — A dotação de cargos de direção superior da admi nistração direta e indireta da SRAP consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRAP consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 16.º Transição de serviços 1 — Em cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, as unidades orgânicas nucleares, Gabinete de Recur sos Humanos e Gabinete de Orçamento e Contabilidade e unidades flexíveis Gabinete do Expediente, Documentação e Arquivo e Divisão de Comunicação, previstas respeti vamente na Portaria n.º 115 -A/2012, de 23 de agosto e no Despacho n.º 12/GRH/2012, de 24 de agosto, transitam para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. 2 — Até à aprovação da organização interna do GSRAP a que se refere o artigo 9.º os serviços referidos no número anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo -se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. 3 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeta aos mesmos, a aprovar por lista nominativa mediante despacho dos Secretários Regionais do Ambiente e Recur sos Naturais e Agricultura e Pescas. Artigo 17.º Reestruturação de serviços A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural é reestruturada passando a designar -se Direção Re gional de Agricultura. Artigo 18.º Orgânicas dos serviços 1 — O diploma orgânico que procede à restruturação da Direção Regional de Agricultura, será aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. 2 — Sem prejuízo da restruturação que passa a ter lugar, mantêm -se em vigor os diplomas orgânicos do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP -RAM e da Direção Regional de Pescas. 4726 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 Artigo 19.º Transição do pessoal 1 — Os trabalhadores dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior integrados em carreiras e categorias ge rais, bem como quando o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços, das carreiras e categorias subsistentes e de regime especial, transitam para o regime centralizado e serão concentrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, com efeitos a partir da data da publicação no Jornal Oficial da lista no minativa referida no artigo anterior, na qual são integradas em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios. 2 — Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida. Artigo 20.º Referências legais 1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, devem ter -se por feitas à Secretaria Regional de Agricul tura e Pescas. 2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvi mento Rural devem ter -se por feitas à Direção Regional de Agricultura. Artigo 21.º Norma revogatória 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições nos setores da água, ambiente, florestas, informação geográfica, cartográfica e cadastral, litoral, ordenamento do território, áreas protegi das, saneamento básico e urbanismo depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelos referidos setores. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de junho de 2015. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma chado de Albuquerque. Assinado em 9 de junho de 2015. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I Cargos de direção superior da administração direta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 2 ANEXO II Dirigentes dos organismos da administração indireta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 2 ANEXO III Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional Número de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . 3 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750