Regional Decree No. 39/96/A amending Regional Decree No. 5/89/A of 21 February regulating the Regional Secretary in the sectors of Agriculture and Fisheries
Made 1996-09-02 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal · Azores
- Subjects
- Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, governance
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Decreto Regulamentar Regional n.º 39/96/A A matéria referente ao regime do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e o quadro de pessoal respectivo encontram-se dispersos por diversos diplomas, publicados após a reestruturação orgânica deste departamento, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro. Por outro lado, é necessário criar no quadro de pessoal respectivo as dotações suficientes para completar o processo de regularização da situação dos agentes contratados e ainda para a transição dos funcionários do IACAPS, por forma a possibilitar a extinção deste organismo, após a transferência do respectivo património para as organizações de produtores. Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O capítulo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO III Pessoal Artigo 42.º Quadro de pessoal O quadro da SRAP é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal de chefia; c) Pessoal técnico superior; d) Pessoal técnico; e) Pessoal de informática; f) Pessoal técnico-profissional; g) Pessoal administrativo; h) Pessoal operário; i) Pessoal agrícola; j) Pessoal auxiliar; l) Outro pessoal. Artigo 43.º Quadro de pessoal administrativo O pessoal administrativo da SRAP constitui um quadro único, inserido na Repartição de Serviços Administrativos, competindo ao Secretário Regional a distribuição da dotação respectiva pelos diversos serviços e ilhas, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos. Artigo 44.º Condições de ingresso e acesso As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários na SRAP serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 265/88, de 28 de Julho, e 2/93, de 8 de Janeiro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar. Artigo 45.º Pessoal dirigente O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 2 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro. Artigo 46.º Técnicos superiores juristas Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica. Artigo 47.º Coordenadores da DRRF 1 - Os coordenadores da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF) serão recrutados de entre pessoal técnico, superior e técnico daquele departamento, em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos. 2 - Os coordenadores da DRRF são remunerados pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na estrutura da carreira de origem. Artigo 48.º Pessoal de informática O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro. Artigo 49.º Tradutor-correspondente-intérprete O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso de Secretariado e de Relações Públicas. Artigo 50.º Carreira de técnico auxiliar de laboratório 1 - O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de laboratório far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Química ou equiparado. 2 - Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no n.º 1, o recrutamento para ingresso na carreira será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro. Artigo 51.º Carreira de técnico-adjunto de pecuária 1 - O recrutamento para a carreira de técnico-adjunto de pecuária far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Agro-Pecuária ou o curso técnico de Agricultura, ramo de Agro-Pecuária da via profissionalizante, ou equiparado. 2 - Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no número anterior para ingresso na carreira, o recrutamento poderá ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro. Artigo 52.º Carreira de técnico-adjunto de pescas 1 - O recrutamento para a carreira de técnico-adjunto de pescas far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Pesca ou equiparado. 2 - Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no n.º 1, o recrutamento será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas. Artigo 53.º Carreira de técnico auxiliar de agricultura O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de agricultura far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro. Artigo 54.º Guarda florestal 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, a carreira de guarda florestal da DRRF fica sujeita ao regime específico estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, e legislação complementar. 2 - Para além das categorias previstas no diploma mencionado no número anterior, a carreira de guarda florestal da DRRF abrange ainda a de mestre florestal coordenador. 3 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal coordenador faz-se de entre os mestres florestais principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom ou cinco anos na categoria com classificação de Bom. 4 - A escala salarial da categoria de mestre florestal coordenador desenvolve-se pelos índices 255, 275, 295 e 310, correspondentes, respectivamente, aos escalões 1, 2, 3 e 4. Artigo 55.º Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias 1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será feito de entre motoristas de ligeiros, tractoristas e condutores de máquinas pesadas posicionados no escalão 4 ou superior ou mecânicos principais posicionados no escalão 2 ou superior. 2 - A categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias é equiparada, para todos os efeitos, à de encarregado de grupo de pessoal operário qualificado. Artigo 56.º Operário agrícola 1 - A carreira de operário agrícola desenvolve-se pelas categorias de operário agrícola, encarregado agrícola e encarregado e é equiparada, para todos os efeitos, às carreiras do grupo de pessoal operário não qualificado, à excepção do ingresso, que será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções. 2 - O acesso à categoria de encarregado far-se-á de entre os encarregados agrícolas com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria e classificação mínima de Bom. Artigo 57.º Condutor de máquinas pesadas O recrutamento para ingresso na carreira de condutor de máquinas pesadas far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução de veículos pesados. Artigo 58.º Pessoal auxiliar 1 - Os tractoristas serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória e carta de condução de tractores agrícolas. 2 - Os auxiliares técnicos de pecuária e de laboratório e os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções. 3 - O fiel de armazém, o fiel auxiliar de armazém, o operador de reprografia, os serventes, os serventes florestais e os trabalhadores rurais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória. 4 - As escalas salariais das carreiras de fiel de armazém e de servente florestal têm o desenvolvimento correspondente, respectivamente, às carreiras de fiel de armazém e de servente, constantes do anexo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. 5 - A escala salarial da carreira de fiel auxiliar de armazém tem o desenvolvimento correspondente à carreira de igual designação prevista no anexo n.º 4 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. 6 - Os tratadores de animais são remunerados de acordo com a estrutura salarial da carreira de tratador de animais, constante do anexo n.º 6 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 26 de Outubro. 7 - As escalas salariais das carreiras de tractorista e de trabalhador rural têm o desenvolvimento correspondente, respectivamente, às carreiras de tractorista da administração local e de servente do regime geral.» Artigo 2.º O quadro de pessoal da SRAP, anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/90/A, 14/91/A, 21/92/A, 45/92/A e 12/96/A, respectivamente de 30 de Abril, 24 de Abril, 20 de Maio, 21 de Novembro e 27 de Fevereiro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 3.º 1 - O pessoal do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) transita para a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas à medida que forem sendo encerrados os serviços daquele Instituto, em consequência do processo de transferência para as organizações de produtores dos bens pertencentes aos ex-grémios da lavoura, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 33/86/A, de 26 de Dezembro. 2 - A transição do pessoal mencionado no número anterior far-se-á com salvaguarda das categorias que os funcionários e agentes abrangidos já detêm e do tempo de serviço prestado no lugar de origem. 3 - O pessoal que presta serviço no IACAPS em regime de tempo parcial passa a regime de tempo completo no momento da transição. Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de Julho de 1996. O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa. Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Setembro de 1996. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 42.º (ver documento original)