Regional Decree No. 24/2014/A approving the incentive system for the maintenance of traditional landscapes of vine cultivation in corrals and terraces integrated in natural parks and biosphere reserves of the island
Made 2014-12-02 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Regulamentar Regional n. 24/2014/A.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal · Azores
- Subjects
- Land and soil, Wild species and ecosystems
- Keywords
- classification/declassification, zoning, subsidy/incentive, coastal zone management, protected area, protection of species, biodiversity
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6104 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 de procedimentos indispensáveis à viabilização do PIR, tem como consequência, qualquer que seja a fase em que aquele se encontre, a perda do respetivo estatuto, a declarar pelo Conselho do Governo Regional. 4 — O reconhecimento de um projeto como PIR pode originar, em conformidade com os regulamentos próprios de cada programa operacional, a majoração das taxas de incentivo a conceder, o aumento dos valores máximos ab solutos de concessão de incentivos, bem como a alteração dos montantes mínimos e máximos previstos para cada tipologia de investimento. 5 — [revogado]. CAPÍTULO IV Acompanhamento e disposições finais Artigo 10.º Acompanhamento 1 — O sistema de acompanhamento, da competência da SDEA, E.P.E.R., abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projeto mas também even tuais procedimentos no âmbito de operações urbanísticas e dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais. 2 — Iniciado o processo de acompanhamento, a SDEA, E.P.E.R. monitoriza a tramitação do mesmo, po dendo, sempre que tal se revele necessário, convocar qual quer das entidades intervenientes naquele processo. 3 — As entidades que participam no processo de acom panhamento ficam sujeitas ao dever de colaboração e a prestar toda a informação necessária à entidade gestora, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da respetiva solicitação, e à CAA -PIR, sempre que tal se mostre necessário. 4 — Verificando -se o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor, a SDEA, E.P.E.R. noti fica este último para executar ou promover os atos em falta, podendo fixar um prazo para o efeito, cujo incumprimento determinará a perda do estatuto PIR, nos termos fixados no presente diploma. 5 — O processo de acompanhamento por parte da SDEA, E.P.E.R. termina com o início da atividade do projeto. Artigo 11.º Alteração das circunstâncias 1 — O reconhecimento e o respetivo programa de acompanhamento podem ser objeto de renegociação se as condições em que foram aprovados tiverem sofrido uma alteração anormal, superveniente, não imputável ao promotor, e desde que devidamente fundamentada. 2 — Caso se verifiquem alterações nos pressupostos iniciais do projeto apresentado, ou incumprimento, por motivos imputáveis ao promotor, há lugar à revogação do reconhecimento. 3 — Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de investimento autorizar a re negociação do reconhecimento e do programa de acom panhamento e promover a respetiva alteração. 4 — Compete ao Conselho do Governo Regional a re vogação do reconhecimento PIR. Artigo 12.º Aplicação no tempo O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos já em curso, salvaguar dados os trâmites já desenvolvidos ao abrigo de Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2007/A, de 21 de novembro. Artigo 13.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2007/A, de 21 de novembro. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2014/A Aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tra dicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de pai sagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e em reservas da biosfera. A paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de junho, considerando que o progressivo desaparecimento dos sistemas tradicionais de utilização do solo constituía uma ameaça à identidade da paisagem, e visando a salvaguarda dos respetivos valores naturais, paisagísticos e culturais. Os primeiros sistemas de apoio à reabilitação e à ma nutenção da paisagem tradicional da cultura da vinha do Pico em currais, datam de abril e julho de 2004, respetiva mente, abrangendo inicialmente apenas as áreas candidatas a Património Mundial. Em 2008, e já depois da classificação da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico como Património Mun dial, os apoios à reabilitação e à manutenção da vinha em currais passaram a abranger as áreas situadas na zona tampão, mas mantiveram excluídos os currais de figueiras, apesar da alteração promovida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de outubro. Desde a criação dos mecanismos de incentivos, foi as segurada a manutenção de uma área superior a duzentos hectares de vinha em currais, estancando, assim, o processo de abandono das vinhas e consolidando uma paisagem vitícola viva, com caraterísticas únicas e uma crescente relevância económica e social. Sucede que um pouco por toda a área classificada sur gem, como elemento fundamental da paisagem, currais circulares de figueiras que importa igualmente preservar, promovendo a sua manutenção. Por outro lado, o artigo 146.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, veio estabelecer a possibilidade da administração regional conceder apoios à manutenção de paisagens tradicionais em áreas protegidas, tendo em atenção a necessidade de manter a paisagem da cultura tradicional da vinha em currais, a paisagem das fajãs costeiras e as paisagens de socalcos. Neste contexto, e para além da vinha, os pomares de espécies tradicionais constituem um importante patrimó Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 6105 nio, que importa preservar tendo em conta a sua relevân cia na paisagem e para a biodiversidade e o equilíbrio ecológico, permitindo a sustentação de habitats naturais característicos. Com base na experiência colhida ao longo dos últimos anos na Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, procede -se à criação de um sistema de incentivos à ma nutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tra dicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e em reservas da biosfera. Assim, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto Legisla tivo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de janeiro, com as al terações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de outubro, e do artigo 146.º do De creto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tra dicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e em reservas da biosfera, cujo regulamento consta do anexo ao presente diploma. Artigo 2.º Regime transitório 1 — Mantêm -se em vigor os contratos celebra dos ao abrigo dos Decretos Regulamentares Regionais n.º 23/2004/A, de 1 de julho, e n.º 7/2006/A, de 9 de feve reiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2008/A, de 28 de março, nas condições aí previstas e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — As normas referentes às obrigações do beneficiário, extinção dos compromissos, incumprimento e transmissão da unidade de produção, constantes do regulamento a que se refere o artigo 1.º, aplicam -se aos contratos a que se refere o número anterior, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma. 3 — Sempre que cessados os compromissos de ma nutenção contratados ao abrigo dos diplomas referido no n.º 1, podem ser celebrados novos contratos de manutenção para as correspondentes áreas, ao abrigo do disposto no presente diploma. 4 — O período de candidaturas para contratos de ma nutenção que se iniciem no ano de 2015 decorre, excecio nalmente, nos trintas dias seguintes à data de publicação do presente diploma. Artigo 3.º Projetos de reabilitação É suspensa a apresentação de projetos de reabilitação de vinha ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Re gional n.º 5/2008/A, de 27 de março, durante o período de vigência do regime de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas (VITIS), para o período 2014 -2018, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, cujas normas complementares de execução e os procedimentos aplicáveis à concessão das ajudas constam da Portaria n.º 53/2014, de 4 de agosto. Artigo 4.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2008/A, de 28 de março. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de novembro de 2014. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de dezembro de 2014. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO Regulamento do Sistema de Incentivos à Manutenção de Paisagens Tradicionais da Cultura da Vinha, em Currais e em Socalcos, e de Pomares de Espécies Tradicionais, Situadas em Áreas de Paisagem Protegida e em Fajãs Costeiras, Integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito O presente regulamento estabelece o sistema de incenti vos a conceder pela administração regional autónoma para a manutenção das seguintes paisagens tradicionais: a) Paisagem tradicional da cultura da vinha da ilha do Pico, incluindo os currais de figueiras, na área classifi cada como património mundial e na correspondente zona tampão, delimitada no anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de abril, alterado e republi cado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2008/A, de 27 de março; b) Paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, não incluídas na alínea anterior, e de poma res de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e reservas da biosfera. 6106 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 Artigo 2.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos no presente di ploma as pessoas singulares ou coletivas que sejam pro prietárias ou possuidoras, com título válido para a sua exploração, de terrenos situados nas áreas a que se refere o artigo anterior. Artigo 3.º Áreas elegíveis São elegíveis no âmbito dos apoios à manutenção as parcelas de vinhas, de figueiras e de pomares de espécies tradicionais, que se encontrem em produção. Artigo 4.º Gradação dos apoios Os apoios previstos no presente diploma são atribuídos em função da dimensão da exploração, considerando os seguintes limites, em função da área elegível, por bene ficiário: a) 100 % relativamente à área até três hectares; b) 90 % relativamente à área superior a três e inferior a quatro hectares; c) 80 % relativamente à área igual ou superior a quatro e inferior a cinco hectares; d) 70 % relativamente à área igual ou superior a cinco e inferior a seis hectares; e) 50 % relativamente à área igual ou superior a seis hectares. Artigo 5.º Limite máximo orçamental 1 — Os apoios atribuídos anualmente ao abrigo do dis posto no presente diploma estão limitados a uma dotação orçamental máxima fixada no plano de investimentos do respetivo ano. 2 — Sempre que o conjunto das candidaturas exceda o montante orçamental referido no número anterior, haverá uma redução proporcional no valor do apoio às explorações com área global superior a três hectares. CAPÍTULO II Manutenção da produção da cultura da vinha da ilha do Pico, incluindo os currais de figueiras, na área classificada como património mundial e respetiva zona tampão. Artigo 6.º Candidaturas e contratação 1 — O requerimento de candidatura ao regime de apoios previsto no presente capítulo é apresentado junto do Gabi nete Técnico da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha do Pico, abreviadamente designado por Gabinete Técnico, durante o mês de novembro, em modelo próprio, acompa nhado dos seguintes documentos: a) Cópia da declaração de colheita e produção, relativa à última campanha vitivinícola, quando aplicável; b) Documento comprovativo da propriedade ou posse do terreno, devidamente atualizado, ou título válido para a sua exploração. 2 — O Gabinete Técnico procede ao controlo adminis trativo dos requerimentos apresentados, bem como à ins peção das parcelas candidatadas ao apoio, conjuntamente com o serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de agricultura, até ao final da primeira quinzena do mês de março. 3 — As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas ao membro do Governo Regional com compe tência em matéria de ambiente, até ao final do mês de abril. 4 — Os contratos de manutenção são assinados durante o mês de maio e têm a duração de cinco anos, sucessiva mente renováveis por iguais períodos, até ao máximo de quinze anos. 5 — Em cada um dos anos seguintes à assinatura do contrato e sempre que se verifique qualquer alteração, o be neficiário deve confirmar ou retificar as declarações pres tadas, mediante o preenchimento de formulário adequado. 6 — As modificações que impliquem a alteração dos montantes de apoio são formalizadas através de aditamento ao contrato. Artigo 7.º Montantes e pagamento Os apoios à manutenção da produção de vinhas e de figueiras, em currais, são pagos anualmente, considerando os seguintes limites: a) € 2.350,00 por hectare, para as áreas de vinha com castas aptas à produção de vinhos com denominação de origem (DO) «Pico»; b) € 2.000,00 por hectare, para as áreas de vinha com castas aptas à produção de vinhos com indicação geográfica (IG) «Açores»; c) € 1.500,00 por hectare, para as áreas de figueiras e para as áreas de vinha não incluídas nas alíneas anteriores. Artigo 8.º Obrigações do beneficiário Enquanto se mantiver a vigência do contrato de manu tenção, a parcela que tenha sido objeto de apoio deve ser mantida em boas condições culturais e em normal explo ração, considerando -se como tal as plantas devidamente tratadas e em produção, em terreno livre de infestantes e de materiais de poda e com os muros dos currais em boas condições, e, quando aplicável, constar das declarações anuais de colheita e produção. CAPÍTULO III Manutenção da produção da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tra dicionais, em áreas de paisagem protegida e fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e reservas da biosfera. Artigo 9.º Candidaturas e contratação 1 — O requerimento de candidatura ao regime de apoios previsto no presente capítulo é apresentado junto do Serviço Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 6107 de Ambiente da respetiva ilha, durante o mês de novembro, em modelo próprio, acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia da declaração de colheita e produção, relativa à última campanha vitivinícola, quando aplicável; b) Documento comprovativo da propriedade ou posse do terreno, devidamente atualizado, ou título válido para a sua exploração. 2 — O Serviço de Ambiente procede ao controlo ad ministrativo dos requerimentos apresentados, bem como à inspeção das parcelas candidatadas ao apoio, conjunta mente com o serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de agricultura, até ao final da primeira quinzena do mês de março. 3 — As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas ao membro do Governo Regional com compe tência em matéria de ambiente, até ao final do mês de abril. 4 — Os contratos de manutenção são assinados durante o mês de maio e têm a duração de cinco anos, sucessivamente renováveis por iguais períodos, até ao máximo de quinze anos. 5 — Em cada um dos anos seguintes à assinatura do contrato e sempre que se verifique qualquer alteração, o be neficiário deve confirmar ou retificar as declarações pres tadas, mediante o preenchimento de formulário adequado. 6 — As modificações que impliquem a alteração dos montantes de apoio são formalizadas através de aditamento ao contrato. Artigo 10.º Montantes e pagamento Os apoios à manutenção a que se refere o presente capítulo são pagos anualmente, considerando os seguintes limites: a) € 2.350,00 por hectare, para as áreas de vinha com castas aptas à produção de vinhos com denominação de origem (DO); b) € 2.000,00 por hectare, para as áreas de vinha com castas aptas à produção de vinhos com indicação geográfica (IG) «Açores»; c) € 1.500,00 por hectare, para as áreas de pomar de espécies tradicionais e para as áreas de vinha não incluídas nas alíneas anteriores. Artigo 11.º Obrigações do beneficiário Enquanto se mantiver a vigência do contrato de manu tenção, a parcela que tenha sido objeto de apoio deve ser mantida em boas condições culturais e em normal explo ração, considerando -se como tal as plantas devidamente tratadas e em produção, em terreno livre de infestantes e de materiais de poda e com os muros ou sebes em boas condições, e, quando aplicável, constar das declarações anuais de colheita e produção. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 12.º Extinção dos compromissos 1 — Os compromissos assumidos no âmbito dos apoios previstos no presente diploma cessam nos seguintes casos: a) Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário; b) Catástrofe natural ou acidente meteorológico grave, que afete de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção; c) Expropriação por utilidade pública. 2 — Não há lugar à extinção dos compromissos em caso de catástrofe ou acidente meteorológico que afetando os compromissos no ano em que se verifica, não seja impe ditivo do seu cumprimento nos anos seguintes. 3 — As situações referidas nos números anteriores são comunicadas ao Gabinete Técnico ou ao Serviço de Am biente respetivo, acompanhadas dos meios de prova, nos quinze dias seguintes à data da ocorrência. Artigo 13.º Incumprimento 1 — Entra em incumprimento o beneficiário que não cumpra com o disposto no presente regulamento e com as respetivas obrigações, nos termos e prazos contratualmente estabelecidos. 2 — O incumprimento é parcial desde que não afete de modo significativo o objeto contratual, designadamente quando não seja realizada alguma das ações contratadas ou estas não sejam totalmente executadas. 3 — O incumprimento é definitivo quando afete de modo significativo o objeto contratual, designadamente o beneficiário não tenha cumprido, em dois anos consecuti vos, com o disposto nos artigos 8.º e 11.º relativamente a mais de metade da área total objeto do contrato. 4 — Em caso de incumprimento parcial há lugar à re dução do apoio contratado, por dedução dos montantes correspondentes à ação não executada ou, se a ação tiver sido parcialmente realizada, proporcionalmente à respetiva não execução. 5 — O incumprimento definitivo implica a imediata cessação de todos os apoios concedidos, bem como o re embolso à Região Autónoma dos Açores dos montantes já processados relativamente à componente não executada, acrescidos de juros à taxa legal. Artigo 14.º Transmissão da unidade de produção Durante a vigência dos contratos, o beneficiário pode transmitir, total ou parcialmente, a respetiva unidade de produção, incluindo as áreas objeto da respetiva candida tura, não havendo lugar à devolução dos apoios recebidos quando o novo titular reúna as condições e assuma os compromissos pelo período remanescente. Artigo 15.º Fiscalização 1 — São efetuados, no mínimo, controlos bienais para verificação do disposto nos artigos 8.º e 11.º do presente regulamento. 2 — A fiscalização, nos termos do número anterior, compete ao Gabinete Técnico ou ao Serviço de Ambiente respetivo, recorrendo, sempre que tal se mostre necessário, ao apoio do serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de agricultura.