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Laws of Portugal

Regional Decree No. 24/2006/A regulating the Plan for the Protection of Landscape in Pico Island (POPPVIP)

Made 2006-07-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Regulamentar Regional n. 24/2006/A.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal · Azores
Subjects
Environment
Keywords
environmental planning, zoning, classification/declassification, land-use planning, policy/planning

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  1. 4892 b) As relacoes de trabalho entre empregadores filia dos nas associacoes de empregadores inscritas na uniao de associacoes de empregadores outorgante que exer earn as referidas actividades economicas e trabalhadores ao seu service das referidas profiss6es e categorias pro fissionais nao representados pela associacao sindical outorgante. 2 - As retribuicoes dos niveis VIll e IX da tabela sala rial apenas sao objecto de extensao nas situacoes em que sejam superiores a retribuicao minima mensal garantida resultante de reducao relacionada com 0 tra balhador, de acordo com 0 artigo 209.° da Lei n." 35/2004, de 29 de Julho. 3 - A presente extensao nao se aplica a empresas nao filiadas nas associacoes de empregadores inscritas na uniao de associacoes de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condicoes: Sendo de cornercio a retalho alimentar ou misto, dis ponham de uma area de venda continua de cornercio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m-; Sendo de cornercio a retalho nao alimentar, dispo nham de uma area de venda continua igual ou superior a 4000 rrr'; Sendo de comercio a retalho alimentar ou misto, per tencentes a empresa ou grupo que tenha, a nivel nacio nal, uma area de venda acumulada de cornercio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 rrr'; Sendo de cornercio a retalho nao alimentar, perte centes a empresa ou grupo que tenha, a nivel nacional, uma area de venda acumulada igual ou superior a 25000 m-. Artigo 2.° 1-A presente portaria entra em vigor no 5.° dia apos a sua publicacao no Diana da Republica. 2 - A tabela salarial da convencao e as clausulas de conteiido pecuniario produzem efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005. 3 - Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensao poderao ser satisfeitos em prestacoes mensais de igual valor, com infcio no mes seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestacao a dois meses de retroactividade ou fraccao e ate ao limite de seis. o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Jose Antonio Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho de 2006. REGlAo AUTONOMA DOS ACORES Secretaria Regional do Ambiente e do Mar Decreto Regulamentar Regional n.? 24/2006/A o Decreto Legislativo Regional n." 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regio nais n.OS 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e 24/2005/A, de 21 de Outubro, procedeu a classificacao da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (PPIRCVIP), visando a salvaguarda dos valores ambientais, de paisagem, de conservacao da bio diversidade e de fomento do desenvolvimento susten tavel da ilha. Diarioda Republica, 1.a sene - N.0 134 - 13 de Julho de 2006 A valia paisagistica e historica do patrimonio cultural e natural caracteristico desta area, ahada ao seu caracter iinico e universal, culminou com a classificacao desta Paisagem Protegida como patrimonio da humanidade. Considerando que 0 regime da rede nacional e regio nal das areas protegidas estabelece a obrigatoriedade de a paisagem protegida dispor de urn plano de orde namento e respectivo regulamento; Considerando que 0 Plano de Ordenamento da pai sagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP) se enquadra na fi~ura dos planos especiais de ordenamento do territorio, devendo contribuir para assegurar a proteccao da pai sagem protegida e a prossecucao dos objectivos de inte resse regional com repercussao espacial, assegurando os sistemas indispensaveis a utilizacao sustentavel do territorio; Considerando como objectivos estrategicos do Plano de Ordenamento a reabilitacao e a conservacao da pai sagem e a promocao do crescimento da actividade viti vinfcola, em complementaridade com 0 turismo e outras actividades economicas e a promocao de uma gestae integrada da area: Assim, atento 0 parecer final da comissao mista de coordenacao que acompanhou a elaboracao do Plano, ponderados os resultados da discussao publica e con cluida a versao final do Plano de Ordenamento, encon tram-se reunidas as condicoes para a sua aprovacao. Em execucao do disposto no n." 1 do artigo 28.° do Decreto-Lei n." 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado a Regiao pelo Decreto Legislativo Regional n." 21/93/A, de 23 de Dezembro, no n." 2 do artigo 14.° do Decreto Legislativo Regional n." 14/2000/A, de 23 de Maio, alte rado pelo Decreto Legislativo Regional n." 24/2003/A, de 12 de Maio, que adapta a Regiao Autonoma dos Acores 0 Decreto-Lei n." 380/99, de 22 de Setembro, enos termos da alfnea d) do n." 1 do artigo 227.° da Constituicao e da alfnea 0) do artigo 60.° do Estatuto Polftico-Administrativo da Regiao Autonoma dos Aco res, 0 Governo Regional decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 Aprovacao 1 - E aprovado 0 Plano de Ordenamento da Pai sagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), cujos Regulamento e plant'!-s de sintese e de condicionantes sao publicados, respectIvamente, como anexos I, II e III do presente diploma, dele fazendo parte integrante. 2 - Os originais das plantas e do Regulamento refe ridos no n." 1 encontram-se disponiveis para consulta na direccao regional com competencia em materia de ambiente. Artigo 2.° Entrada em vigor o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de Maio de 2006. o Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale Cesar. Assinado em Angra do Heroismo em 26 de Junho de 2006. Publique-se. o Representante da Republica para a Regiao Auto noma dos Acores, Jose Antonio Mesquita. Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 ANEXOI REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DE INTERESSE REGIONAL DA CULlURA DA VINHA DA ILHA DO PICO TITULO I Disposi~jjes gerais CAPITULO I Natureza e ambito Artigo 1.0 Natureza jurfdica 1 - 0 Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, adiante tambern designado por POPPVIP e por Plano, e, nos termos da legislacao em vigor, urn plano especial de ordenamento do territorio. 2 - 0 POPPVIP tern a natureza de regulamento administrativo e prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do territorio e com ele devem adequar-se os programas e os projectos, de iniciativa publica e privada, a realizar na sua area de intervencao. Artigo 2.° Ambito territorial A area de intervencao do POPPVIP encontra-se defi nida no Decreto Legislativo Regional n." 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e esta identificada na planta de sintese do POPPVIP, abrangendo parte dos concelhos de Lajes do Pico, Madalena e Sao Roque do Pico. Artigo 3.° Limite da area de intervencao 1- Concelho de Sao Roque do Pico: a) Infcio no ponto de intercepcao da curva de nfvel100 com a canada da Baia de Canas e inflecte 30° para norte ate a faixa costeira; para oeste, segue a curva de nivel 100 ate interceptar a ribeira; segue pelo seu trajecto para noroeste ate alinha de costa, onde desagua na Baia do Alto; b) Infcio no ponto de intercepcao na faixa costeira distante 100 m em relacao ao eixo da canada do Mar e a leste da mesma; segue para sul numa linha paralela aquela canada e com a mesma distancia entre 0 seu eixo ate interceptar urn ponto situado a norte da estrada regional na distancia de 100 m em relacao ao seu eixo; c) Inflecte numa linha paralela aquela estrada para oeste ate interceptar 0 ponto localizado a nordeste da canada da Eira e na distancia de 100 m em relacao ao seu eixo; d) Inflecte para noroeste numa linha paralela aquela canada e equidistante de 100 m do seu eixo ate inter ceptar urn ponto localizado a noroeste do caminho do Lajido do Meio e equidistante de 100 m em relacao ao seu eixo; segue uma linha na direccao noroeste ate interceptar urn ponto localizado a 100 m de distancia do eixo da canada do Serrao; inflecte para sudoeste numa linha paralela aquela canada com a distancia de 100 m em relacao ao seu eixo ate interceptar a linha 4893 limite do concelho; inflecte sobre esta linha para sudoeste ate localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada regional. 2 - Concelho da Madalena: a) Infcio do ponto situado sobre a linha limite do concelho com Sao Roque do Pico e equidistante de 200 m a norte do eixo da estrada regional; segue para oeste numa linha paralela aquela estrada e equidistante de 200 m do seu eixo ate interceptar naquela direccao urn ponto a oeste da canada das Almas, situada a 100 m em relacao ao seu eixo; b) Inflecte numa linha para noroeste paralela aquela canada e com a mesma distancia do seu eixo ate inter ceptar urn ponto situado naquela direccao e equidistante de 50 m a norte do eixo da Rua de Joao de Menezes; c) Segue numa linha para sudoeste paralela aquela rua e equidistante de 50 m do seu eixo ate interceptar o limite sudeste da propriedade do Museu do Vinho; inflecte para sul sobre 0 limite da propriedade do Museu do Vinho ate aestrema sul desta propriedade; d) Inflecte para noroeste sobre 0 limite da proprie dade referida, prolongando-se ate a linha de costa seguindo a mesma direccao; e) Infcio no ponto localizado na linha de costa situada a 350 m a sul na direccao do eixo da Rua do Dr. Manuel de Arriaga; segue para sudeste paralela aquela Rua e equidistante de 350 m do seu eixo ate interceptar urn ponto situado naquela direccao e equidistante de 350 m a oeste do eixo da estrada regional; f) Inflecte para sul numa linha equidistante de 350 m do eixo da estrada regional ate interceptar 0 ponto situado a 100 m a norte do eixo da estrada do ramal de Areia Larga; inflecte para sudeste numa linha para lela aquela estrada e na distancia de 100 m a norte em relacao ao seu eixo ate interceptar urn ponto situado naquela direccao e sobre 0 eixo da estrada regional; g) Inflecte para sul sobre 0 eixo da estrada regional ate interceptar urn ponto situado sobre 0 eixo e equi distante de 100 m a sul da Rua Direita; inflecte numa linha para sudeste paralela ao eixo da Rua Direita e equidistante de 100 m desse mesmo eixo ate interceptar urn ponto naquela direccao e equidistante de 100 m a leste do eixo da canada Nova; h) Inflecte para sul numa linha equidistante de 100 m a leste do eixo da canada Nova ate interceptar urn ponto situado sobre aquela direccao e equidistante de 700 m a norte do eixo do caminho denominado «Tras do Cami nho do Monte»; inflecte para oeste numa linha paralela ao eixo do caminho denominado «Tras do Caminho do Monte» e equidistante de 700 mate interceptar urn ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional; i) Inflecte numa linha para sul que segue paralela aquela estrada e equidistante de 100 m do seu eixo ate interceptar urn ponto localizado naquela direccao e equidistante de 200 m a noroeste do caminho de acesso a Guindaste; j) Inflecte para nordeste numa linha que atravessa a estrada regional ate interceptar urn ponto situado naquela direccao e equidistante de 100 m em relacao ao eixo da estrada regional; I) Inflecte para sudeste numa linha paralela aestrada regional equidistante de 100 m do seu eixo ate inter ceptar urn ponto localizado naquela direccao e equi distante de 100 m do eixo a sudeste do caminho do Campo Raso; 4894 m) Inflecte para nordeste numa linha paralela aquele caminho e equidistante de 100 m em relacao ao seu eixo ate abifurcacao para 0 lugar de Relvas; neste ponto inflecte numa linha para norte, cruzando aquele cami nho ate interceptar urn ponto distante de 50 m do seu eixo; segue com esta distancia para nordeste e para lelamente ao caminho da Gingeira ate interceptar 0 eixo da Rua dos Caldeir6es; neste ponto inflecte para suI ate interceptar urn ponto situado nesta direccao distando de 100 m em relacao ao eixo do caminho da Gingeira para Sao Mateus; segue com esta distancia paralela mente a este caminho para nordeste ate interceptar 0 eixo da ribeira das Grotas; inflecte para sudoeste e sobe a linha de eixo da ribeira ate alinha de costa; n) Infcio na linha na faixa costeira no local deno minado «ilheu Redondo» e situ ada na mesma direccao da canada de acesso; segue uma linha para norte tracada sobre 0 eixo desta canada ate interceptar urn ponto equi distante de 100 m em relacao ao eixo do caminho de acesso aprainha do Galeao; 0) Neste ponto, inflecte para sudeste numa linha para lela aquele caminho e equidistante de 100 m do seu eixo ate interceptar urn ponto equidistante de 100 m em relacao ao eixo da canada da Queimada, a oeste; p) Inflecte para suI numa linha paralela e equidistante de 100 m em relacao ao eixo da canada dos Coxos ate interceptar urn ponto localizado a 100 m a suI do eixo daquela canada; q) Inflecte numa linha para leste paralela aquela canada e equidistante de 100 m do seu eixo ate inter ceptar a linha de costa no local denominado «Quei madas». 3 - Concelho das Lajes do Pico - infcio na faixa cos teira no ponto situado a suI do caminho do Engrade equidistante de 100 m em relacao ao seu eixo; inflecte para norte numa linha paralela aquele caminho e equi distante de 100 m do seu eixo ate interceptar urn ponto localizado a leste do caminho de acesso a ponta do Castelete equidistante de 100 m em relacao ao seu eixo. Inflecte para norte numa linha paralela aquele caminho equidistante de 100 m do seu eixo ate a linha de costa. CAPITULO II Objectivos Artigo 4.° Objectivo especffico Constitui objectivo do POPPVIP, atento 0 Decreto Legislativo Regional n." 12/96/A, de 27 de Junho, que cria a Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cul tura da Vinha da Ilha do Pico, a salvaguarda dos valores ambientais, de paisagem, de conservacao da biodiver sidade e de fomento ao desenvolvimento sustentavel da ilha. Artigo 5.° Objectivos gerais Sem prejufzo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n." 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos espe cfficos da criacao da Paisagem Protegida, e que devem ser prosseguidos neste Plano, os seguintes: a) A gestae racional dos recursos naturais e paisa gfsticos caracterizadores da area e 0 desenvolvimento Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 de accoes tendentes asalvaguarda dos mesmos, nomea damente no que respeita aos aspectos paisagisticos, geo logicos, geomorfologicos, florfsticos e faunisticos; b) A salvaguarda do patrimonio historico e tradicional da area, bern como a promocao de uma arquitectura integrada na paisagem; c) A promocao do desenvolvimento economico e do bem-estar das populacoes. Artigo 6.° Objectivos estrategicos Sao objectivos estrategicos do POPPVIP: a) Recuperar, reabilitar e conservar a paisagem da cultura tradicional da vinha do Pico em currais; b) Promover 0 crescimento da actividade vitivinfcola na area de intervencao do Plano; c) Incentivar a complementaridade com 0 turismo e outras actividades economicas; d) Promover uma gestae aberta e integrada da area de Paisagem Protegida. Artigo 7.° Objectivos secundarios Constituem objectivos secundarios do POPPVIP: a) Recuperar e reabilitar os elementos caracteristicos da actividade vitivinfcola; b) Valorizar os micleos edificados da orla costeira; c) Conservar os valores naturais; d) Favorecer 0 desenvolvimento da vitivinicultura; e) Revitalizar areas de producao vinfcola abando nadas; f) Apoiar a producao de vinha em currais; g) Apoiar a utilizacao para fins turisticos do patri monio edificado; h) Fomentar 0 aproveitamento integrado da vitivi nicultura e outras actividades economicas; i) Criar condicoes para a integracao da Paisagem da Cultura da Vinha nos circuitos turisticos dos Acores; j) Promover e fomentar as actividades ligadas arecu peracao do patrimonio; k) Gerir a Paisagem da Cultura da Vinha do Pico em conformidade com as exigencias da sua classificacao como patrimonio mundial da humanidade pela UNESCO; I) Fortalecer a estrutura e os instrumentos para a gestae integrada da area. CAPITULO III Composicao do Plano Artigo 8.° Elementos fundamentais Constituem elementos fundamentais do POPPVIP: a) 0 presente Regulamento; b) A planta de sintese, a escala de 1:25 000, com as indicacoes relativas ao ordenamento geral da area e anexos de pormenorizacao, aescala de 1:5000; c) A planta actualizada de condicionantes ao uso do solo, aescala de 1:25 000. Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 Artigo 9.° Elementos complementares Sao elementos complementares do POPPVIP: a) 0 relatorio de sintese, que contern a planta de enquadramento e a caracterizacao da estrategia e das principais medidas, indicacoes e disposicoes adoptadas no Plano; b) 0 Plano de Gestae da Paisagem Protegida, carac terizando as accoes a empreender, e 0 respectivo pro grama de execucao e plano de financiamento; c) Os estudos de enquadramento e caracterizacao da area de intervencao. CAPITULO IV Definicoes Artigo 10.° Definicoes Para os efeitos da aplicacao do presente Regula mento, sao consideradas as seguintes definicoes e conceitos: a) «Adega tradicional» - a construcao rural desti nada a transformacao artesanal e armazenamento do vinho e autilizacao ternporaria ou sazonal pelo viticultor como espa<;o de estada; b) «Alinhamento» - a linha que em planta separa uma via publica dos edificios existentes ou previstos ou dos terrenos contfguos e que e definida pela intercepcao dos planos verticais das fachadas, muros ou vedacoes com 0 plano horizontal dos arruamentos existentes; c) «Apoio agricola» - a construcao rural destinada exclusivamente a guardar os utensflios e as alfaias agri colas e ,os produtos utilizados na actividade agricola; d) «Area de construcao» - 0 valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatorio das areas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusao de sotaos nao habitaveis, areas destinadas a estacionamento, areas tecnicas, designadamente posta de transformacao, central termica e compartimentos de recolha de lixo, terraces, varandas, arruamentos e outros espa<;o§ livres de usa publico cobertos pela edificacao; e) «Area de impermeabilizacao», tambern designada por superficie de impermeabilizacao - 0 valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatorio da area de implantacao das construcoes de qualquer tipo e das areas de solos pavimentados com materiais imperrnea veis ou que propiciem 0 mesmo efeito, designadamente em acessos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros; f) «Area de implantacao» - 0 valor, expresso em metros quadrados, do somatorio das areas resultantes da projeccao vertical no plano horizontal de todos os ediffcios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; g) «Area de intervencao» - a area que compoe a Paisagem Protegida da paisagem cultural da vinha da ilha do Pico, tal como definida e delimitada, respec tivamente, nos artigos 2.° e 3.° deste Regulamento; h) «Arroteia» - 0 conjunto de trabalhos de arranque das plantas com extraccao do raizame de arvores e arb us tos mobilizando profundamente 0 solo; 4895 i) «Casa de abrigo» - uma pequena construcao em pedra seca num curral, de meia agua, com porta de entrada, estando normalmente associada a uma cisterna e tendo como funcao principal servir de abrigo ao viti cultor e aos instrumentos de trabalho; j) «Cercea» - a dimensao vertical da construcao, medida a partir da cota media do terreno marginal ao alinhamento da fachada ate alinha superior do beirado, platibanda ou guarda do terrace, incluindo andares recuados, mas excluindo acessorios, designadamente chamines, casa de maquinas de ascensores e deposito de agua; k) «Cisterna» - a estrutura para armazenagem de agua, de planta rectangular, quadrangular ou circular, construida em alvenaria de pedra com cobertura concava revestida a argamassa, para recolha das aguas da chuva e dos telhados dos edificios anexos; I) «Currais» - as estruturas elevadas em pedra de basalto, dando origem a uma estrutura reticulada que serve de abrigo, protegendo a cultura da vinha dos ventos e do rossio do mar; m) «Descansadouro» - a formacao de duas ou tres pedras de basalto colocadas em posicao horizontal na parte superior do muro que ladeia as canadas, sobre as quais se colocava 0 cesto com as uvas; n) «Dissonancia» - a edificacao que se demarca do ambiente urbano ou rural em que esta inserida, pelo seu volume, cor, textura, estilo ou qualquer outro atri buto particular que a descaracterize ou que contenha em si mesma elementos descaracterizadores da sua tipologia; 0) «Especie» - 0 conjunto de individuos com a mesma morfologia hereditaria e urn ciclo de vida comum, incIuindo quaisquer subespecies ou as suas populacoes geograficamente isoladas; p) «Especie exotica» - uma especie que se encontra fora da regiao historicamente conhecida como da sua naturalidade por dispersao acidental ou intencional resultante da actividade humana; q) «Especies invasoras» - as plantas ou animais, usualmente exoticos, que a partir de uma introducao acidental ou deliberada numa dada area geografica se expandem de forma descontrolada para as areas dis poniveis, acabando por suprimir as especies que ai exis tiam previamente; r) «Habitat» - 0 conjunto de elementos ffsicos e bio logicos que uma determinada especie utiliza para desen volver 0 seu cicIo de vida; s) «Indice de construcao» - 0 multiplicador urbanis tico correspondente ao quociente entre 0 somatorio das areas de construcao e a superficie de referencia onde se pretende aplicar de forma homogenea 0 Indice; t) «In dice de impermeabilizacao» - 0 multiplicador urbanistico correspondente ao quociente entre a area de impermeabilizacao e a superficie de referencia onde se pretende aplicar de forma homogenea 0 Indice; u) «Indice de implantacao» - 0 multiplicador urba nistico correspondente ao quociente entre 0 somatorio da area de implantacao das construcoes e a superficie de referencia onde se pretende aplicar de forma homo genea 0 indice; v) «Maroico» - urn grande monte de pedras, de forma grosseiramente conica, piramidal, frequente mente escalonada ou com a estrutura de macico alon gada mais ou menos extenso, sendo construido com pedras maiores nos paramentos laterais, de aparelho irregular, e no enchimento interno e na parte superior convexa com pedra miuda amontoada; 4896 w) «Morfologia do terreno» - a forma geral do ter reno, determinada pelas caracterfsticas e pela disposicao das tipologias do relevo; x) «Obras de alteracao» - as obras de que resulte a modificacao das caracterfsticas ffsicas de uma edifi cacao existente ou sua fraccao, designadamente a res pectiva estrutura resistente, 0 mimero de fogos ou divi sees interiores ou a natureza ou as cores dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da area de pavi mento ou de implantacao ou da cercea; y) «Obras de ampliacao» - as obras de que resulte o aumento da area de pavimento ou de implantacao, da cercea ou do volume da edificacao existente; z) «Obras de conservacao» - as obras destinadas a manter a edificacao nas condicoes existentes a data da sua construcao, reconstrucao, ampliacao ou alteracao, designadamente as obras de restauro ou limpeza; aa) «Obras de construcao» - as obras de criacao de novas edificacoes; bb) «Obras de demolicao» - as obras de destruicao, total ou parcial, de uma edificacao existente; cc) «Obras de reconstrucao» - as obras de constru <;ao subsequentes a demolicao total ou parcial de uma edificacao existente das quais resulte a manutencao ou a reconstituicao da estrutura das fachadas, da cercea e do mimero de pisos; dd) «Obras de restauro» - as obras de recuperacao de elementos arquitectonicos que se encontrem degra dados ou a restituicao dos que tenham desaparecido; ee) «Obras de urbanizacao» - as obras de criacao e remodelacao de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espa<;os urbanos e ou as edificacoes, designadamente arruamentos, redes de infra-estruturas basicas e espa<;osde utilizacao colectiva; if) «Operacao de loteamento» - a accao que tenha por objecto ou efeito a constituicao de urn ou mais lotes destinados a edificacao urbana e que resulte da divisao de urn ou varies predios ou do seu emparcelamento e reparcelamento; gg) «Perfrnetro urbano» - a demarcacao do conjunto das areas urbanas no espa<;o fisico dos aglomerados; hh) «Poco de mare» - urn po<;o, de seccao quadran gular ou aproximadamente circular, para a captacao de veios de agua que correm em galerias subterraneas com pendente para 0 mar, executado junto a costa e onde a agua acumulada se ressente da influencia das mares, apresentando por vezes urn grau de salinidade apre ciavel; ii) «POPPVIP» - 0 Plano de Ordenamento da Pai sagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico; jj) «Rilheira» - a marca da passagem intensa dos rodados dos carros de boi sobre as lajes de lava, iinico transporte de entao para os produtos agricolas; kk) «Rola-pipa» - uma rampa talhada na pedra aspera para facilitar 0 transporte das pipas no caminho ate ao mar; ll) «Ruina» - 0 edificio que apresente urn esgota mento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais; mm) «Sitio de importancia comunitaria (SIC)>> - 0 sftio que na regiao ou nas regioes biogeograficas atlan tica, mediterranica ou macaronesica contribua de forma significativa para manter ou restabelecer urn tipo de habitat natural do anexo B-1 ou de uma especie do Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 anexo B-II do Decreto-Lei n." 140/99, de 24 de Abril, num estado de conservacao favoravel e possa tambern contribuir de forma significativa para a coerencia da Rede Natura; nn) «Unidade de transformacao» - a construcao rural destinada a recepcao das uvas, avinificacao e ao engarrafamento; 00) «Zona de proteccao especial (ZPE)>> - a area de importancia comunitaria no territorio nacional em que sao aplicadas as medidas necessarias para a manu tencao ou 0 restabelecimento do estado de conservacao das populacoes das especies de aves selvagens do anexo A-I do Decreto-Lei n." 140/99, de 24 de Abril, e dos seus habitats. TITULO II Servldoes administrativas e restrleoes de utilidade publica CAPITULO I Disposicoes gerais Artigo 11,0 Servidoes administrativas e restricoes de utilidade publica Na area de intervencao do POPPVIP aplicam-se todas as servidoes administrativas e restricoes de utilidade publica constantes da legislacao em vigor, nomeada mente as seguintes: a) Reserva Agricola Regional; b) Marcos geodesicos; c) Dominic publico hidrico; d) Vias de comunicacao; e) Massas minerais; f) Rede electrica; g) Aerodrome do Pico; h) Infra-estruturas portuarias; i) Monumentos nacionais e regionais e imoveis classi ficados; j) Moinhos de vento; k) Rede Natura 2000; I) Farois. CAPITULO II Regime jurfdico Artigo 12.° Reserva Agricola Regional A Reserva Agricola Regional (RAR), delimitada na planta de condicionantes, abrange os solos classificados como de interesse agricola, regendo-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n." 7/86/A, de 25 de Fevereiro, referente a lei de orientacao agricola e ao regime da RAR. Artigo 13.° Marcos geodesicos 1 - Os marcos geodesicos determinam uma zona de proteccao constituida por uma area circum-jacente ao sinal, nunca inferior a 15 m de raio. 2 - Qualquer projecto de obras ou planos de arbo rizacao dentro da zona de proteccao mencionada no Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 mimero anterior tern de ser autorizada previamente pelo Instituto Portugues de Cartografia e Cadastro, nos ter mos da legislacao em vigor na materia. Artigo 14.° Domfnio publico marftimo As servidoes administrativas relativas aos terrenos do dominic publico maritime delimitados na planta de con dicionantes sao definidas na legislacao em vigor e deter minam uma proteccao de 50 m da linha de costa, excepto quando a margem atingir uma estrada regional ou muni cipal, caso em que a sua largura so se estendera ate essa via. Artigo 15.° Ribeiras Os leitos dos cursos de agua nao navegaveis nem flu tuaveis determinam, pela legislacao em vigor, uma area de proteccao de 10 m para cada lado das respectivas margens. Artigo 16.° Vias de comunicacao As vias publicas de comunicacao terrestre existentes integram-se na rede rodoviaria regional e na rede rodo viaria municipal e regem-se pelo disposto no Estatuto das Vias de Comunicacao da Regiao Autonoma dos Acores e na demais legislacao aplicavel. Artigo 17.° Massas minerais 1 - As areas afectas ao aproveitamento de massas minerais estao sujeitas aos regimes juridicos dos Deere tos-Leis n.OS 90/90, de 16 de Marco, e 270/2001, de 6 de Outubro. 2 - As areas referidas no mimero anterior originam as zonas de defesa previstas na legislacao mencionada no mimero anterior. Artigo 18.° Rede electrica As condicionantes das infra-estruturas electricas sao as definidas nos Decretos-Leis n.OS 26 852, de 30 de Junho de 1936, e 43 335, de 19 de Novembro de 1960, e no Decreto Regulamentar n." 1/92, de 18 de Fevereiro. Artigo 19.° Servidoes aeronauticas 1 - As zonas confinantes com 0 Aerodrome do Pico estao sujeitas ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n." 45987, de 22 de Outubro de 1964. 2 - A servidao administrativa do Aerodromo do Pico delimitada na planta de condicionantes do Plano encon tra-se estabelecida no Decreto Regulamentar Regional n." 28/84/A, de 7 de Agosto, e determina duas areas de proteccao: a) Zona de proteccao integral- nesta area sao proi bidos toda e qualquer actividade; b) Zona de proteccao parcial- nesta area sao proi bidos, sem previa autorizacao da entidade competente, 4897 qualquer tipo de construcao, a alteracao do relevo ou a configuracao do solo, a plantacao de arvores ou arbus tos e outros trabalhos ou actividades que possam pre judicar a seguran<;a das instalacoes do Aerodrorno. Artigo 20.° Infra-estruturas portuarias 1- 0 Decreto Legislativo Regional n." 17/94/A, de 18 de Maio, procede a classificacao da rede dos portos da Regiao Autonoma dos Acores. 2 - Na area de intervencao do POPPVIP, e clas sificado 0 porto do Calhau como pertencente a classe D, porto cuja funcao exclusiva e a da pesca. 3 - Na area de intervencao do POPPVIP encon tram-se classificados os seguintes oito portinhos: a) Lajido; b) Porto da Barca; c) Cachorro; d) Cais do Mourato; e) Formosinha; f) Guindaste; g) Pocinho; h) Fogos. Artigo 21.° Monumento nacional e regional e imoveis classificados 1 - A area da paisagem da cultura da vinha da ilha do Pico, incluida na lista de patrimonio mundial, cons titui urn bern classificado como de interesse nacional, com a designacao de monumento nacional, e esta sujeita a legislacao em vigor, nomeadamente a Lei n." 107/2001, de 8 de Setembro. 2 - 0 bern referido no mimero anterior determina uma zona especial de proteccao, nos termos da Lei n." 107/2001, de 8 de Setembro, correspondente a res pectiva zona tampao, delimitada na planta de con dicionantes. 3 - As obras a realizar nas areas de proteccao aos imoveis classificados e conjuntos classificados da Regiao Autonoma dos Acores ficam sujeitas as normas cons tantes do Decreto Legislativo Regional n." 29/2004/A, de 24 de Agosto, e da demais legislacao em vigor na materia. Artigo 22.° Moinhos de vento Os moinhos de vento classificados ao abrigo da Reso lucao n." 234/96, de 3 de Outubro, beneficiam de uma zona non aedificandi nunca inferior a 50 m, medidos a partir dos limites exteriores do imovel, conforme 0 disposto no Decreto Legislativo Regional n." 29/2004/A, de 24 de Agosto. Artigo 23.° Rede Natura 2000 A area demarcada na planta de condicionantes na ponta da ilha esta classificada como ZPE e SIC, atraves do Decreto Regulamentar Regional n." 14/2004/A, de 20 de Maio, e da Resolucao n." 30/98, de 5 de Fevereiro, respectivamente. 4898 Artigo 24.0 Far6is 1 - as condicionamentos e servidoes respeitantes aos far6is, cuja localizacao se assinala na planta de con dicionantes do Plano, sao os definidos no Decreto-Lei n." 594/73, de 7 de Novembro. 2 - Na legislacao referida no mimero anterior, con sidera-se que nas zonas adjacentes a qualquer dispositivo de sinalizacao maritima e nas incluidas na linha de enfia mento dos referidos dispositivos nao podem ser exe cutados construcoes de qualquer natureza, alteracoes do relevo e da configuracao do solo, vedacoes, plantacao ou derrube de arvores e arbustos, levantamento de pos tes, linhas ou cabos aereos, montagem de quaisquer sis temas luminosos ou outros trabalhos ou actividades que possam afectar a eficiencia da sinalizacao maritima sem previa autorizacao da Direccao de Far6is. TITULO III Uso, ocupacao etranstormacae da area de Paisagem Prolegida CAPITULO I Usos preferenciais Artigo 25.0 Classificacao dos solos as solos da area de intervencao do POPPVIP divi dem-se, para os efeitos de usa e ocupacao, em: a) Areas urbanas; b) Areas rurais. Artigo 26.0 Areas urbanas 1 - As areas urbanas do POPPVIP sao aquelas que se destinam predominantemente a usos de caracter urbano e nelas e permitido 0 fraccionamento da pro priedade por via do loteamento. 2 - As areas urbanas dividem-se nos seguintes espa cos, delimitados na planta de sintese do Plano: a) Espacos urbanos; b) Espacos de urbanizacao programada; c) Espacos turisticos. Artigo 27.0 Areas rurais 1 - As areas rurais do POPPVIP sao aquelas que se destinam predominantemente ao usa nao urbano, onde as operacoes de loteamento nao sao permitidas. 2 - As areas rurais dividem-se nos seguintes espa<;os, delimitados na planta de sintese do Plano: a) Espacos edificados; b) Espacos agrfcolas; c) Espacos naturais. Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 CAPITULO II Actos e actividades proibidos Artigo 28.0 Actos proibidos Na area de intervencao do Plano, sao proibidos os seguintes actos: a) A pratica de caravanismo; b) A instalacao de construcoes prefabricadas e de caracter provis6rio, com excepcao das destinadas para fins cientfficos, turfsticos ou recreativos, desde que devi damente licenciadas e pelo prazo maximo de 90 dias; c) A instalacao de equipamentos para a pratica de actividades desportivas motorizadas; d) A extraccao de materiais inertes quando nao se trate de limpezas necessarias a conservacao das con dicoes de escoamento de aguas ou manutencao de areas portuarias; e) A destruicao de muros e currais, exceptuando para edificacao de construcoes rurais e habitacao quando nao exista alternativa de localizacao; f) A aplicacao de reclamos luminosos; g) A instalacao de infra-estruturas aereas. Artigo 29.0 Actividades interditas Na area de intervencao do Plano, sao interditas as seguintes actividades: a) A alteracao a morfologia do terreno, salvo para a realizacao de operacoes urbanisticas ou para execucao de arroteias quando os terrenos nao apresentarem quais quer vestfgios de muros e currais; b) A instalacao de novas exploracoes para extraccao de inertes ou a ampliacao das existentes; c) A implantacao de parques de campismo; d) A pratica de todos os actos que contribuam para a degradacao ou a destruicao do patrim6nio geol6gico, excepto a construcao de currais para vinha. CAPITULO III Elementos relevantes da cultura da vinha Artigo 30.0 Conservacao do patrim6nio edificado nao classificado 1 - E interdita a demolicao, no todo ou em parte, de edificacoes tradicionais com valor cultural, de usa habitacional ou de usa associado a actividade vitivini cola, construidas de acordo com os sistemas construtivos tradicionais, nomeadamente: a) Casas de abrigo; b) Pocos de mare; c) Rilheiras; d) Rola-pipas; e) Descansadouros; f) Maroicos; g) Cisternas. 2 - As edificacoes referidas no mimero anterior devem ser integralmente consolidadas e salvaguardadas de qualquer intervencao que as descaracterize, sendo permitidas obras de conservacao e restauro. Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 CAPITULO IV Acessos Artigo 31.0 Abertura de acessos Fora dos perimetros urbanos, so e permitida a aber tura de novos acessos rodoviarios para alern dos indi cados na planta de sintese de apoio a actividade viti vinicola nas condicoes e com as caracteristicas impostas por autorizacao previa da comissao directiva. Artigo 32.0 Classificacao as acessos referenciados na planta de sintese do Plano sao classificados nas seguintes categorias: a) Estradas regionais; b) Estrada da costa; c) Acessos principais; d) Acessos secundarios; e) Trilhos turisticos. Artigo 33.0 Estradas regionais 1 - As estradas regionais estabelecem a ligacao entre as sedes de concelho, as sedes de freguesia e as principais infra-estruturas portuarias e aeroportuarias. 2 - As estradas regionais revestem-se das caracte rfsticas estabelecidas na legislacao em vigor. Artigo 34.0 Estrada da costa 1 - A estrada da costa integra-se nas redes muni cipais de Sao Roque do Pico e Madalena. 2 - A estrada da costa sera sujeita a projecto espe cffico aprovado pela comissao directiva. 3 - a projecto referido no mimero anterior subme ter-se-a as seguintes orientacoes: a) Perfil transversal de 6 m entre muros e de 5,5 m na sua ausencia; b) Piso betuminoso de cor negra ou rosa de acordo com 0 enquadramento cromatico dado pela bagacina predominante na zona; c) Muros laterais com a altura minima de 1 m, em alvenaria de basalto aparente, com junta seca ou arga massada, desde que nao aparente, excepto nos trocos em que tal edificacao prejudique a visualizacao do mar ou exija condicoes especiais de seguranca; d) Manutencao do perfil longitudinal da via existente, excepto quando vise a diminuicao do impacte do volume de escavacao ou aterro. Artigo 35.0 Acessos principais 1 - as acessos principais asseguram a ligacao as areas urbanas e integram-se nas redes municipais das Lajes do Pico, Sao Roque do Pico e Madalena. 2 - as acessos principais revestem-se das seguintes caracteristicas: a) Piso betuminoso de cor negra; b) Perfil transversal minimo de 5,5 m; 4899 c) Perfil transversal maximo de 7 m; d) Muros laterais em alvenaria de basalto aparente, comjunta seca ou argamassada, desde que nao aparente; e) Manutencao do perfil longitudinal da via existente, excepto quando vise a diminuicao do impacte do volume de escavacao ou aterro. Artigo 36.0 Acessos secundarios 1 - as acessos secundarios integram-se nas redes municipais de Lajes do Pico, Sao Roque do Pico e Madalena. 2 - as acessos secundarios revestem-se das seguintes caracteristicas: a) Piso estabilizado em pedra ou bagacina; b) Manutencao dos perfis transversais existentes, excepto para apoio a actividade agricola; c) Muros laterais em alvenaria irregular de basalto aparente. Artigo 37.0 Trilhos turfsticos as trilhos turisticos do POPPVIP deverao revestir-se cumulativamente das seguintes caracterfsticas: a) Piso estabilizado em pedra ou bagacina; b) Muros em alvenaria irregular de basalto aparente; c) Proteccoes laterais no caso de confinarem com arribas; d) Sinalizacao turistica. TITULO IV Areas urbanas CAPITULO I Espacos urbanos SEc<;;AoI Dlspnslcnes comuns Artigo 38.0 Deflnicao 1 - Consideram-se espa<;os urbanos do POPPVIP as areas com elevada concentracao de edificacoes onde o solo se destina predominantemente a construcao. 2 - as espa<;os urbanos encontram-se representados na planta de sintese do POPPVIP e sao os seguintes: a) Canada do Branco; b) Caminho dos Arcos; c) Arcos; d) Lajido de Santa Luzia; e) Cachorro; f) Cais do Mourato; g) Toledos; h) Loteamento da Formosinha; i) Barca; j) Canada do Joao Paulino; k) Estrada Nova; I) Porto do Calhau; m) Guindaste; n) Campo Raso; 0) Areeiro. 4900 Artigo 39.0 Ocupacao edificada Nos espa<;os urbanos admite-se a ocupacao edificada nas areas livres nas seguintes condicoes: a) Operacoes de loteamento, desde que inseridas na malha viaria existente; b) Novas construcoes por ocupacao de areas livres na continuidade do tecido edificado ou pelo preenchi mento de espa<;os entre edificacoes. Artigo 40.0 Organizacao interna e edificabilidade 1-A organizacao interna e 0 regime de edificabi lidade de cada urn dos espa<;os urbanos serao estabe lecidos por pIanos municipais de ordenamento do ter ritorio, sendo pIanos de pormenor de salvaguarda os referentes aos espa<;os urbanos inseridos na area clas sificada como patrimonio mundial. 2 - Ate a entrada em vigor dos pIanos municipais de ordenamento do territorio previstos no mimero ante rior aplica-se 0 regime transitorio previsto nos arti gos 44.0 e seguintes. Artigo 41.0 Construcoes existentes 1 - As obras de conservacao, reparacao e recons trucao de edificacoes ja existentes nao ficam sujeitas aos indices referidos na seccao seguinte deste Regu lamento. 2 - Nas construcoes existentes que ultrapassam os valores dos indices referidos na seccao seguinte e pos sivel construir cozinha e ou instalacoes sanitarias, ate ao maximo de 10 m2 de area uti! desde que nao dis ponham destes equipamentos ou os existentes nao reii nam condicoes de habitabilidade. 3 - As obras que visem alteracoes de usa deverao respeitar 0 caracter e a estrutura do ediffcio, nao devendo provocar ruptura das tipologias arquitectonicas existentes, pelo que os respectivos programas de ocu pacao deverao adaptar-se as condicionantes arquitec tonicas. 4 - Nos espa<;os urbanos de Arcos, Lajido de Santa Luzia, Cachorro, Cais do Mourato, Barca, Porto do Calhau e Guindaste, as obras de conservacao, reparacao e reconstrucao de edificacoes obedecem aos seguintes requisitos cumulativos: a) Cobertura de duas aguas ou meia agua, revestida a telha ceramica de canudo, man tendo as inclinacoes e orientacoes dos pIanos de cobertura, sendo admitida a utilizacao de telha de argila e cimento, do tipo argi betao lisa, na cor da telha tradicional, nos espa<;os urba nos de Arcos, Cais do Mourato, Barca, Porto do Calhau e Guindaste. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilizacao de telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional, nos restantes espa<;os urbanos, apos parecer favoravel da comissao directiva e homologacao do membro do Governo com compe tencia em materia de ambiente; b) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 c) Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com 0 sistema tradicional em telha ceramica; d) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; e) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; f) Paramentos exteriores em alvenaria de basalto apa rente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, consoante 0 modelo tradicional do tipo de alve naria existente e a tipologia do ediffcio; g) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; h) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido aluminio ter molacado ou PVC nas mesmas cores em janelas; i) Vaos com uma largura maxima de 1,1 m, excepto portoes, que podem ter ate 2,5 m; j) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; k) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas a edificacao; I) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 edificio tambem 0 seja; m) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m. Artigo 42.0 Solucoes construtivas interditas Nos espa<;os urbanos nao e permitida a aplicacao de: a) Tintas texturadas; b) Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfaltica; c) Pinturas decorativas; d) Elementos decorativos apostos; e) Pedra rolada ou colada; f) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plastico e aluminio; g) Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estetica das construcoes ou da harmonia do conjunto. Artigo 43.0 Demolicao de edificacoes Sem prejuizo dos processos de eliminacao das dis sonancias, que para 0 caso da area classificada como patrimonio mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruicao ou demolicao de qual quer estrutura edificada nos espa<;os urbanos so sera permitida em caso de ruina tecnica e apenas quando o estado de degradacao seja considerado irreversfvel. Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 Artigo 44.0 Regime transit6rio Na elaboracao dos respectivos planos municipais de ordenamento do territorio, e enquanto estes nao esti verem em vigor, serao atendidos os indices e prescricoes para os espa<;os urbanos do POPPVIP discriminados na seccao seguinte. SEc<;;AoII Dlspnslcnes especificas Artigo 45.0 Canada do Branco Os parametres urbanisticos a cumprir nas novas edi ficacoes na canada do Branco sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 nr'; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos lotea mentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) tndice maximo de construcao - 0,5; e) Indice maximo de implantacao - 0,5; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 300 nr'; h) Niimero maximo de pisos - dois; i) Cercea maxima - 5,5 m; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 3 m das estremas; k) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, com a altura minima de 1 m; I) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebo cada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca; m) Coberturas ate quatro aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; n) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; 0) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construcao; p) Chamines nao originando planos autonomos de fachada; q) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; r) Vaos com desenho e dimensao de vidraca tradi cionais, em madeira pintada, ferro pintado, aluminio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, ver melha ou castanha; 4901 s) Portas e port6es de uma ou duas folhas de abrir ou de correr; t) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, de guilhotina ou basculantes; u) Janelas de sacada ate quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes; v) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintada ou aluminio termolacado na cor branca, ver de-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca; w) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; x) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 46.0 Caminho dos Arcos Os parametres urbanisticos a cumprir nas novas edi ficacoes no caminho dos Arcos sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 m-; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) Indice maximo de construcao - 0,5; e) Indice maximo de implantacao - 0,5; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 300 nr'; h) Niimero maximo de pisos - dois; i) Cercea maxima - 5,5 m; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 3 m das estremas; k) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, com a altura minima de 1 m; I) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebo cada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca; m) Coberturas ate quatro aguas com inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; n) Beirados executados com fiada simples de telha, respeitando os remates tradicionais; 0) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construcao; p) Chamines nao originando planos autonomos de fachada; q) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; 4902 r) Vaos com desenho e dimensao de vidraca tradi cionais, em madeira pintada, ferro pintado, aluminio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, ver melha ou castanha; s) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir ou de correr; t) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes; u) Janelas de sacada ate quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes; v) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintada ou aluminio termolacado na cor branca, ver de-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca; w) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; x) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 47.0 Arcos 1 - As novas construcoes ou ampliacoes devem reter as qualidades visuais do espa<;o urbano de modo a cons tituir mais urn elemento do conjunto, nao se destacando, excepto se, pela sua funcao, tal for desejavel. 2 - Nas novas construcoes localizadas entre ediffcios existentes devera ser assegurada uma arquitectura har moniosamente adaptada aorganizacao espacial do con junto, nomeadamente ao nivel de cerceas, cores, mate riais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bern como das suas proporcoes e posicoes. 3 - Os parametres urbanisticos a cumprir nas novas edificacoes em Arcos sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 m-; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos lotea mentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) tndice maximo de construcao - 0,75; e) Indice maximo de implantacao - 0,75; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 200 m-; h) Niimero maximo de pisos - dois; i) Cercea maxima - 5,5 m; j) Implantacao de edificio- perpendicular avia publica com urn afastamento minimo de 3 m das estremas; k) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com urn maximo de 100 m2 por bloco; i) Alinhamento da construcao - ate 6 m; m) Comprimento maximo das empenas - 6,5 m; n) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m; 0) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede; p) Coberturas de duas aguas com inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo, ou do tipo argibetao, na cor da telha tradicional; q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 r) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; t) Chamines nao originando planos autonomos de fachada; u) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; v) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido aluminio ter molacado ou PVC nas mesmas cores em janelas; w) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, sendo admi tidas outras dimensoes desde que dai nao resultem inconvenientes de ordem plastica para 0 ediffcio e se nao comprometa 0 equilfbrio arquitectonico da zona, e portoes, que poderao ir ate 2,5 m; x) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir; y) Janelas de peito de guilhotina; z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir; aa) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 48.0 Lajido de Santa Luzia 1 - As novas construcoes ou ampliacoes devem reter as qualidades visuais do espa<;o urbano de modo a cons tituir mais urn elemento do conjunto, nao se destacando, excepto se, pela sua funcao, tal for desejavel. 2 - Nas novas construcoes localizadas entre ediffcios existentes devera ser assegurada uma arquitectura har moniosamente adaptada aorganizacao espacial do con junto, nomeadamente ao nivel de cerceas, cores, mate riais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bern como das suas proporcoes e posicoes. 3 - Os parametres urbanisticos a cumprir nas novas edificacoes em Lajido de Santa Luzia sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 m-; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos lotea mentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) Indice maximo de construcao - 0,75; e) Indice maximo de implantacao - 0,75; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 200 m-; h) Niimero maximo de pisos - urn, admitindo-se dois nas areas exteriores ao micleo tradicional quando jus tificado pelo conjunto onde se insere; i) Cercea maxima - 2,8 m para urn piso e 5,5 m para dois pisos; Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 j) Implantacao de edificio- perpendicular avia publica com urn afastamento minimo de 3 m das estremas; k) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com urn maximo de 100 m2 por bloco; I) Alinhamento da construcao - ate 6 m; m) Comprimento maximo das empenas - 6,5 m; n) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m; 0) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede; p) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo. Excepcionalmente, pode ser admitida a uti lizacao de telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional, ap6s parecer favoravel da comissao directiva e homologacao do membro do Governo com competencia em materia de ambiente; q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; r) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; t) Chamines nao originando planos aut6nomos de fachada; u) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; v) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido aluminio ter molacado ou PVC nas mesmas cores em janelas; w) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, sendo admi tidas outras dimensoes desde que dai nao resultem inconvenientes de ordem plastica para 0 ediffcio e se nao comprometa 0 equilfbrio arquitect6nico da zona, e portoes, que poderao ir ate 2,5 m; x) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir; y) Janelas de peito de guilhotina; z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir; aa) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 49.0 Cachorro 1 - As novas construcoes ou ampliacoes devem reter as qualidades visuais do espa<;o urbano de modo a cons tituir mais urn elemento do conjunto, nao se destacando, excepto se, pela sua funcao, tal for desejavel. 2 - Nas novas construcoes localizadas entre ediffcios existentes devera ser assegurada uma arquitectura har moniosamente adaptada aorganizacao espacial do con junto, nomeadamente ao nivel de cerceas, cores, mate riais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bern como das suas proporcoes e posicoes. 4903 3 - Os parametres urbanisticos a cumprir nas novas edificacoes em Cachorro sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 m-; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos lotea mentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) tndice maximo de construcao - 0,75; e) Indice maximo de implantacao - 0,75; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 200 m-; h) Niimero maximo de pisos - urn, admitindo-se dois na area do micleo tradicional quando justificado pelo conjunto onde se insere; i) Cercea maxima - 2,8 m para urn piso e 5,5 m para dois pisos; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 3 m das estremas; k) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com urn maximo de 100 m2 por bloco; I) Alinhamento da construcao - ate 6 m; m) Comprimento maximo das empenas - 6,5 m; n) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m; 0) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede; p) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo. Excepcionalmente, pode ser admitida a uti lizacao de telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional, ap6s parecer favoravel da comissao directiva e homologacao do membro do Governo com competencia em materia de ambiente; q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; r) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; t) Chamines nao devendo originar planos aut6nomos de fachada; u) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; v) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada, na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido aluminio ter molacado ou PVC nas mesmas cores em janelas; w) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, sendo admi tidas outras dimensoes desde que dai nao resultem inconvenientes de ordem plastica para 0 ediffcio e se nao comprometa 0 equilfbrio arquitect6nico da zona, e portoes, que poderao ir ate 2,5 m; x) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir; y) Janelas de peito de guilhotina; z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir; aa) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; 4904 bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 50.° Cais do Mourato 1 - As novas construcoes ou ampliacoes devem reter as qualidades visuais do espa<;o urbano de modo a cons tituir mais urn elemento do conjunto, nao se destacando, excepto se, pela sua funcao, tal for desejavel. 2 - Nas novas construcoes localizadas entre ediffcios existentes devera ser assegurada uma arquitectura har moniosamente adaptada aorganizacao espacial do con junto, nomeadamente ao nivel de cerceas, cores, mate riais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bern como das suas proporcoes e posicoes. 3 - as parametres urbanisticos a cumprir nas novas edificacoes em Cais do Mourato sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 m-; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos lotea mentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) Indice maximo de construcao - 0,75; e) Indice maximo de implantacao - 0,75; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 200 m-; h) Niimero maximo de pisos - urn, admitindo-se dois na area do micleo tradicional quando justificado pelo conjunto onde se insere; i) Cercea maxima - 2,8 m para urn piso e 5,5 m para dois pisos; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 3 m das estremas; k) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com urn maximo de 100 m2 por bloco; i) Alinhamento da construcao - ate 6 m; m) Comprimento maximo das empenas - 6,5 m; n) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m; 0) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede; p) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; r) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 t) Chamines nao devendo originar planos aut6nomos de fachada; u) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; v) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido aluminio ter molacado ou PVC nas mesmas cores em janelas; w) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, sendo admi tidas outras dimensoes desde que dai nao resultem inconvenientes de ordem plastica para 0 ediffcio e se nao comprometa 0 equilfbrio arquitect6nico da zona, e portoes, que poderao ir ate 2,5 m; x) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir; y) Janelas de peito de guilhotina; z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir; aa) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 51.° Toledos as parametres urbanisticos a cumprir nas novas edi ficacoes em Toledos sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 m-; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos lotea mentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) Indice maximo de construcao - 0,5; e) Indice maximo de implantacao - 0,5; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 300 m-; h) Niimero maximo de pisos - dois; i) Cercea maxima - 5,5 m; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular ou para lelo avia publica com urn afastamento mfnimo de 3 m das estremas; k) Muros confinantes com a via publica e formando parede ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, com a altura minima de 1 m; i) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebo cada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca; m) Coberturas ate quatro aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; n) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 0) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construcao; p) Chamines nao devendo originar planos aut6nomos de fachada; q) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; r) Vaos com desenho e dimensao de vidraca tradi cionais, em madeira pintada, ferro pintado, aluminio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, ver melha ou castanha; s) Portas e port6es de uma ou duas folhas de abrir ou de correr; t) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes; u) Janelas de sacada ate quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes; v) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintada ou aluminio termolacado na cor branca, ver de-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca; w) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; x) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 52.0 Loteamento da Formosinha Os parametres urbanisticos a cumprir nas novas edi ficacoes no Loteamento da Formosinha sao os seguintes: a) tndice maximo de construcao - 0,25; b) Indice maximo de implantacao - 0,25; c) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; d) Dirnensao maxima da construcao - 200 m-; e) Niimero maximo de pisos - urn; f) Cercea maxima - 2,8 m; g) Implantacao de ediffcio paralela avia publica com urn afastamento minirno de 3 m das estremas; h) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m; i) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebo cada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca; j) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; k) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; I) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; m) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; n) Chamines nao devendo originar planos aut6nomos de fachada; 0) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada a branco, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; 4905 p) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido aluminio ter molacado ou PVC nas mesmas cores em janelas; q) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, excepto portoes, que poderao ir ate 2,5 m; r) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir; s) Janelas de peito de guilhotina; t) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir; u) Obscurecimento atraves de portadas em madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; v) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; w) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 53.0 Barca 1 - As novas construcoes ou ampliacoes devem reter as qualidades visuais do espa<;o urbano de modo a cons tituir mais urn elemento do conjunto, nao se destacando, excepto se, pela sua funcao, tal for desejavel. 2 - Nas novas construcoes localizadas entre ediffcios existentes devera ser assegurada uma arquitectura har moniosamente adaptada aorganizacao espacial do con junto, nomeadamente ao nivel de cerceas, cores, mate riais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bern como das suas proporcoes e posicoes. 3 - Os parametres urbanisticos a cumprir nas novas edificacoes em Barca sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 nr'; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos lotea mentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) tndice maximo de construcao - 0,75; e) Indice maximo de implantacao - 0,75; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 200 nr'; h) Niimero maximo de pisos - urn, admitindo-se dois na area a nascente da estrada da costa e na area poente da referida estrada quando 0 declive do terreno 0 per mitir, tendo como principio a adequacao a topografia existente; i) Cercea maxima - 2,8 m para urn piso e 5,5 m para dois pisos; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 3 m das estremas; k) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com 0 maximo de 100 m2 por bloco; I) Alinhamento da construcao - ate 6 m; m) Comprimento maximo das empenas - 6,5 m; n) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m; 0) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede; p) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; 4906 q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; r) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; t) Chamines nao devendo originar planos aut6nomos de fachada; u) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; v) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido aluminio ter molacado ou PVC nas mesmas cores em janelas; w) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, sendo admi tidas outras dimensoes desde que dai nao resultem inconvenientes de ordem plastica para 0 ediffcio e se nao comprometa 0 equilfbrio arquitect6nico da zona, e portoes, que poderao ir ate 2,5 m; x) Portas e port6es de uma ou duas folhas de abrir; y) Janelas de peito de guilhotina; z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir; aa) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 54.0 Canada do Joao Paulino Os parametres urbanisticos a cumprir nas novas edi ficacoes na canada do Poco sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 1000 m-; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos loteamentos - 25 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) Jndice maximo de construcao - 0,25; e) Indice maximo de implantacao - 0,25; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 300 m-; h) Niimero maximo de pisos - dois; i) Cercea maxima - 5,5 m; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular ou para lela avia publica com urn afastamento minimo de 3 m das estremas; k) Alinhamento da construcao - ate 6 m; i) Comprimento maximo das empenas - 8 m; m) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, com a altura minima de 1 m; n) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebo cada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca; Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 0) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; p) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; q) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construcao; r) Chamines nao devendo originar planos aut6nomos de fachada; s) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; t) Vaos com desenho e dimensao de vidraca tradi cionais, em madeira pintada, ferro pintado, aluminio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, ver melha ou castanha; u) Portas e port6es de uma ou duas folhas de abrir; v) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes; w) Janelas de sacada ate quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes; x) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintada ou aluminio termolacado na cor branca, ver de-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca; y) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; z) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 55.0 Estrada Nova Os parametres urbanisticos a cumprir nas novas edi ficacoes na Estrada Nova sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 nr'; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) Jndice maximo de construcao - 0,5; e) Indice maximo de implantacao - 0,5; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 300 m-; h) Niimero maximo de pisos - urn; i) Cercea maxima - 2,8 m; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 3 m das estremas; k) Alinhamento da construcao - minimo de 3 m; i) Comprimento maximo das empenas - 8 m; m) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, com a altura minima de 1 m; n) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebo Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 cada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca; 0) Coberturas ate quatro aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; p) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; q) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construcao; r) Chamines nao devendo originar planos aut6nomos de fachada; s) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; t) Vaos com desenho e dimensao de vidraca tradi cionais, em madeira pintada, ferro pintado, aluminio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, ver melha ou castanha; u) Portas e port6es de uma ou duas folhas de abrir ou de correr; v) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes; w) Janelas de sacada ate quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes; x) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintada ou aluminio termolacado na cor branca, ver de-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca; y) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; z) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 56.0 Porto do Calhan 1 - As novas construcoes ou ampliacoes devem reter as qualidades visuais do espa<;o urbano de modo a cons tituir mais urn elemento do conjunto, nao se destacando, excepto se, pela sua funcao, tal for desejavel. 2 - Nas novas construcoes localizadas entre ediffcios existentes devera ser assegurada uma arquitectura har moniosamente adaptada aorganizacao espacial do con junto, nomeadamente ao nivel de cerceas, cores, mate riais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bern como das suas proporcoes e posicoes. 3 - Os parametres urbanisticos a cumprir nas novas edificacoes em Porto do Calhau sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 m-; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos lotea mentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) tndice maximo de construcao - 0,75; e) Indice maximo de implantacao - 0,75; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 200 m-; 4907 h) Niimero maximo de pisos - dois; i) Cercea maxima - 5,5 m; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 3 m das estremas; k) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com 0 maximo de 100 m2 por bloco; I) Alinhamento da construcao - ate 6 m; m) Comprimento maximo das empenas - 6,5 m; n) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m; 0) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede; p) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; r) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; t) Chamines nao devendo originar planos aut6nomos de fachada; u) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; v) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido aluminio ter molacado ou PVC nas mesmas cores em janelas; w) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, sendo admi tidas outras dimensoes desde que dai nao resultem inconvenientes de ordem plastica para 0 ediffcio e se nao comprometa 0 equilfbrio arquitect6nico da zona, e portoes, que poderao ir ate 2,5 m; x) Portas e port6es de uma ou duas folhas de abrir; y) Janelas de peito de guilhotina; z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir; aa) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 57.0 Gnindaste 1 - As novas construcoes ou ampliacoes devem reter as qualidades visuais do espa<;o urbano de modo a cons tituir mais urn elemento do conjunto, nao se destacando, excepto se, pela sua funcao, tal for desejavel. 2 - Nas novas construcoes localizadas entre ediffcios existentes devera ser assegurada uma arquitectura har moniosamente adaptada aorganizacao espacial do con junto, nomeadamente ao nivel de cerceas, cores, mate riais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bern como das suas proporcoes e posicoes. 4908 3 - Os parametres urbanisticos a cumprir nas novas edificacoes em Guindaste sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 m-; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos lotea mentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) tndice maximo de construcao - 0,25; e) Indice maximo de implantacao - 0,25; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 200 m-; h) Niimero maximo de pisos - dois; i) Cercea maxima - 5,5 m; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 3 m das estremas; k) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com 0 maximo de 100 m2 por bloco; i) Alinhamento da construcao - ate 6 m; m) Comprimento maximo das empenas - 6,5 m; n) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m; 0) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede; p) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; r) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; t) Chamines nao devendo originar planos aut6nomos de fachada; u) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; v) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido aluminio ter molacado ou PVC nas mesmas cores em janelas; w) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, sendo admi tidas outras dimensoes desde que dai nao resultem inconvenientes de ordem plastica para 0 ediffcio e se nao comprometa 0 equilfbrio arquitect6nico da zona, e portoes, que poderao ir ate 2,5 m; x) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir; y) Janelas de peito de guilhotina; z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir; aa) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 Artigo 58.0 Campo Raso Os parametres urbanisticos a cumprir nas novas edi ficacoes em Campo Raso sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 m-; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos lotea mentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) tndice maximo de construcao - 0,5; e) Indice maximo de implantacao - 0,5; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 300 m-; h) Niimero maximo de pisos - urn, admitindo-se dois na area a norte da estrada regional; i) Cercea maxima - 2,8 m para urn piso e 5,5 m para dois pisos; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular ou para lelo avia publica com urn afastamento mfnimo de 3 m das estremas; k) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, com a altura minima de 1 m; i) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebo cada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca; m) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; n) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; 0) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; p) Chamines nao devendo originar planos aut6nomos de fachada; q) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; r) Vaos com desenho e dimensao de vidraca tradi cionais, em madeira pintada, ferro pintado, aluminio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, ver melha ou castanha; s) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir ou de correr; t) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes; u) Janelas de sacada ate quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes; v) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintada ou aluminio termolacado na cor branca, ver de-escura, vermelha ou castanha; w) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; x) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 Artigo 59.0 Areeiro Os parametres urbanisticos a cumprir nas novas edi ficacoes no Areeiro sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 nr'; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) tndice maximo de construcao - 0,5; e) Indice maximo de implantacao - 0,5; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 300 m-; h) Niimero maximo de pisos - dois; i) Cercea maxima - 5,5 m; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular ou para lelo a via publica com urn afastamento minimo de 3 m das estremas; k) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, com a altura minima de 1 m; I) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebo cada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca; m) Coberturas ate quatro aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; n) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; 0) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construcao; p) Chamines nao devendo originar planos autonomos de fachada; q) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; r) Vaos com desenho e dimensao de vidraca tradi cionais, em madeira pintada, ferro pintado, aluminio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, ver melha ou castanha; s) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir ou de correr; t) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes; u) Janelas de sacada ate quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes; v) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintada ou aluminio termolacado na cor branca, ver de-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca; w) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas a edificacao; x) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. 4909 CAPITULO II Espacos de urbanizacao programada SEc<;;AoI Disposi~fies comuns Artigo 60.0 Deflnicao 1 - Entende-se por espa<;os de urbanizacao progra mada aqueles que sao susceptfveis de adquirir domi nantemente as caracteristicas de espa<;os urbanos, ori ginando a obrigatoriedade da programacao da respectiva transformacao. 2 - Os espa<;os de urbanizacao programada encon tram-se representados na planta de sintese do POPPVIP e sao os seguintes: a) Estrada da Ossada - caminho da Noitinha; b) Barca - Formosinha; c) Criacao Velha - estrada regional; d) Porto do Calhau - Pocinho. Artigo 61,0 Organizacao interna e edificabilidade A organizacao interna e 0 regime de edificabilidade de cada urn dos espa<;os de urbanizacao programada serao estabelecidos por planos municipais de ordena mento do territorio, sendo planos de pormenor de sal vaguarda os referentes aos espa<;os urbanos inseridos na area classificada como patrimonio mundial. Artigo 62.0 Construcoes existentes 1 - As obras de conservacao, reparacao e recons trucao de edificacoes ja existentes nao ficam sujeitas aos indices referidos na seccao seguinte deste Regu lamento. 2 - Nas construcoes existentes que ultrapassam os valores dos indices referidos na seccao seguinte e pos sivel construir cozinha e ou instalacoes sanitarias ate ao maximo de 10 m2 de area uti! desde que nao dis ponham destes equipamentos ou os existentes nao reii nam condicoes de habitabilidade. 3 - As obras que visem alteracoes de usa deverao respeitar 0 caracter e a estrutura do ediffcio, nao devendo provocar ruptura das tipologias arquitectonicas existentes, pelo que os respectivos programas de ocu pacao deverao adaptar-se as condicionantes arquitec tonicas. 4 - Nos espa<;os de urbanizacao programada de Barca - Formosinha e de Porto do Calhau - Pocinho, as obras de conservacao, reparacao e reconstrucao de edificacoes obedecem aos seguintes requisitos cumu lativos: a) Coberturas de duas aguas ou meia agua revestidas a telha ceramica de canudo, man tendo as inclinacoes e orientacoes dos planos de cobertura; excepcional mente, pode ser admitida a utilizacao de telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tra 4910 dicional, apos parecer favoravel da comissao directiva e homologacao do membro do Governo com compe tencia em materia de ambiente; b) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; c) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; d) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; e) Paramentos exteriores em alvenaria de basalto apa rente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, consoante 0 modelo tradicional do tipo de alve naria existente e a tipologia do ediffcio; f) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido aluminio ter molacado ou PVC nas mesmas cores em janelas; g) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, excepto portoes, que poderao ir ate 2,5 m; h) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; i) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; j) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; k) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com a altura minima de 1 m. Artigo 63.0 Solucoes construtivas interditas Nos espa<;os de urbanizacao programada nao e per mitida a aplicacao de: a) Tintas texturadas; b) Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfaltica; c) Pinturas decorativas; d) Elementos decorativos apostos; e) Pedra rolada ou colada; f) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plastico e aluminio; g) Antenas e aparelhos de ar condicionado quando em locais perturbadores da estetica das construcoes ou da harmonia do conjunto. Artigo 64.0 Demolicao de edificacoes Sem prejuizo dos processos de eliminacao das dis sonancias, que para 0 caso da area classificada como patrimonio mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruicao ou demolicao de qual quer estrutura edificada nos espa<;os de urbanizacao pro gramada so sera permitida em caso de ruina tecnica e apenas quando 0 estado de degradacao seja consi derado irreversivel. Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 Artigo 65.0 Regime transit6rio Na elaboracao dos respectivos planos municipais de ordenamento do territorio e enquanto estes nao esti verem em vigor serao atendidos os indices e as pres cricoes para os espa<;os de urbanizacao programada do POPPVIP discriminados na seccao seguinte. SEc<;;AoII Dlspnslcnes especificas Artigo 66.0 Estrada da Ossada - Caminho da Noitinha Os parametres urbanisticos a cumprir na Estrada da Ossada - caminho da Noitinha sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 nr'; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos loteamentos - 25 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) Indice maximo de construcao - 0,5; e) Indice maximo de implantacao - 0,5; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 300 nr'; h) Niimero maximo de pisos - dois; i) Cercea maxima - 5,5 m; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 3 m das estremas; k) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, com a altura minima de 1 m; I) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebo cada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca; m) Coberturas ate quatro aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; n) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; 0) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construcao; p) Chamines nao devendo originar planos autonomos de fachada; q) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; r) Vaos com desenho e dimensao de vidraca tradi cionais, em madeira pintada, ferro pintado, aluminio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, ver melha ou castanha; Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 s) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir ou de correr; t) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes; u) Janelas de sacada ate quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes; v) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintada ou aluminio termolacado na cor branca, ver de-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca; w) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; x) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 67.0 Barca - Formosinha Os parametres urbanisticos a cumprir nas operacoes urbanisticas em Barca - Formosinha sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 nr'; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) tndice maximo de construcao - 0,25; e) Indice maximo de implantacao - 0,25; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dimensao maxima da construcao -125 rrr'; h) Niimero maximo de pisos - urn; i) Cercea maxima - 2,8 m; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 5 m das estremas; k) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com 0 maximo de 65 m2 por bloco; I) Alinhamento da construcao - urn minimo de 5 m; m) Comprimento maximo das empenas - 6,5 m; n) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m; 0) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede; p) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; r) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; t) Chamines nao devendo originar planos aut6nomos de fachada; u) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; v) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, 4911 de damasco ou castanha, sendo admitido aluminio ter molacado ou PVC nas mesmas cores em janelas; w) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, sendo admi tidas outras dimensoes desde que dai nao resultem inconvenientes de ordem plastica para 0 ediffcio e se nao comprometa 0 equilfbrio arquitect6nico da zona, e portoes, que poderao ir ate 2,5 m; x) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir; y) Janelas de peito de guilhotina; z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir; aa) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 68.0 Criacao Velha - Estrada regional Os parametres urbanisticos a cumprir em Criacao Velha - estrada regional sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 1000 nr'; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos loteamentos - 25 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) tndice maximo de construcao - 0,25; e) Indice maximo de implantacao - 0,25; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao - 300 m-; h) Niimero maximo de pisos - urn; i) Cercea maxima - 2,8 m; j) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 5 m das estremas; k) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, com a altura minima de 1 m; I) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebo cada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca; m) Coberturas ate quatro aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo ou aba e canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; n) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; 0) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construcao; p) Chamines nao devendo originar planos aut6nomos de fachada; q) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; 4912 r) Vaos com desenho e dimensao de vidraca tradi cionais, em madeira pintada, ferro pintado, aluminio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, ver melha ou castanha; s) Portas e port6es de uma ou duas folhas de abrir ou de correr; t) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes; u) Janelas de sacada ate quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes; v) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintada ou aluminio termolacado na cor branca, ver de-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca; w) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; x) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 edificio tambem 0 seja. Artigo 69.° Porto do Calhan - Pocinho Os parametres urbanisticos a cumprir em Porto do Calhau - Pocinho sao os seguintes: a) Dirnensao minima de lote para construcao em novos loteamentos - 500 nr'; b) Dirnensao minima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m; c) Profundidade minima de lote em novos loteamen tos-25 m; d) Jndice maximo de construcao - 0,25; e) Indice maximo de implantacao - 0,25; f) Indice maximo de impermeabilizacao correspon dente a 1,3 da area de implantacao; g) Dirnensao maxima da construcao -150 m-; h) Niimero maximo de pisos - urn; i) Cercea maxima - 2,8 m; j) Implantacao de edificio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 5 m das estremas; k) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com 0 maximo de 75 m2 por bloco; i) Alinhamento da construcao - minimo de 5 m; m) Comprimento maximo das empenas - 6,5 m; n) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m; 0) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede; p) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; r) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; t) Chamines nao devendo originar planos autonomos de fachada; u) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 edificio tambem 0 seja; v) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido aluminio ter molacado ou PVC nas mesmas cores em janelas; w) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, sendo admi tidas outras dimensoes desde que dai nao resultem inconvenientes de ordem plastica para 0 edificio e se nao comprometa 0 equilfbrio arquitectonico da zona, e portoes, que poderao ir ate 2,5 m; x) Portas e port6es de uma ou duas folhas de abrir; y) Janelas de peito de guilhotina; z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir; aa) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 edificio tambem 0 seja. CAPITULO III Espacos turisticos SEc<;;AoI Dlspnslcnes comuns Artigo 70.° Deflnicao 1 - Entende-se por espa<;os turisticos aqueles que independentemente do seu usa actual se destinam pre ferencialmente aimplantacao de equipamento turistico, maioritariamente de equipamento hoteleiro. 2 - Os espa<;os turisticos encontram-se representa dos na planta de sintese do POPPVIP e sao os seguintes: a) Baia de Canas; b) Santana; c) Pedreira da Barca; d) Sao Caetano. Artigo 71.° 1 - 0 programa de ocupacao, a organizacao interna e 0 regime de edificabilidade de cada urn dos espa<;os turisticos serao estabelecidos por planos de pormenor. 2 - Ate aentrada em vigor dos planos de pormenor referidos no mimero anterior, so e possivel 0 licencia mento das obras estritamente necessarias arecuperacao de situacoes de degradacao ambiental ou valorizacao natural ou agricola e sempre apos parecer da comissao directiva. Artigo 72.° Condicionamentos ao uso Os planos de pormenor a elaborar para cada urn dos espa<;os turisticos estao sujeitos aos condicionamentos de usa discriminados na seccao seguinte deste Regu lamento. Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 SEc<;;AoII Dlspnslcnes especificas Artigo 73.0 Baia de Canas Os parametres urbanisticos e de programacao a cum prir no espa<;o turistico de Baia de Canas sao os seguintes: a) Indice maximo de construcao - 0,2; b) Cercea maxima - 5,5 m; c) Niimero maximo de pisos - dois; d) Indice maximo de impermeabilizacao - 0,35; e) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente; f) Cobertura de duas aguas em telha ceramica de canudo; excepcionalmente, pode ser admitida a utili zacao de telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional, ap6s parecer favoravel da comissao directiva e homologacao do membro do Governo com competencia em materia de ambiente; g) Estacionamento minimo de urn lugar para duas camas. Artigo 74.0 Santana Os parametres urbanisticos e de programacao a cum prir no espa<;o turistico de Santana sao os seguintes: a) Indice maximo de construcao - 0,2; b) Cercea maxima - 7,5 m; c) Numero maximo de pisos - urn, podendo atingir dois pisos em 25 % da area de implantacao; d) Indice maximo de impermeabilizacao - 0,35; e) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada a branco; f) Cobertura de duas aguas em telha ceramica de canudo ou plana, com acabamento e platibandas opacas no mesmo material dos paramentos; excepcionalmente, pode ser admitida a utilizacao de telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradi cional, ap6s parecer favoravel da comissao directiva e homologacao do membro do Governo com competencia em materia de ambiente; g) Estacionamento minimo de urn lugar para duas camas. Artigo 75.0 Pedreira da Barca Os parametres urbanisticos e de programacao a cum prir no espa<;o turistico de Pedreira da Barca sao os seguintes: a) tndice maximo de construcao - 0,3; b) Indice maximo de implantacao - 0,2; c) Cercea maxima -10,5 m; d) Niimero maximo de pisos - dois, podendo atingir tres e,m25 % da area de implantacao; e) Indice maximo de impermeabilizacao - 0,35; f) Cobertura plana com acabamento e platibandas opacas no mesmo material dos paramentos; g) Estacionamento minimo de urn lugar para duas camas. 4913 Artigo 76.0 Sao Caetano Os parametres urbanisticos e de programacao a cum prir no espa<;o turistico de Sao Caetano sao os seguintes: a) Indice maximo de construcao - 0,2; b) Cercea maxima - 7,5 m; c) Niimero maximo de pisos - dois; d) Indice maximo de impermeabilizacao - 0,35; e) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada a branco; f) Cobertura de duas aguas em telha de canudo ou plana, com acabamento e platibandas opacas no mesmo material dos paramentos; excepcionalmente, pode ser admitida a utilizacao de telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional, ap6s pare cer favoravel da comissao directiva e homologacao do membro do Governo com competencia em materia de ambiente; g) Estacionamento minimo de urn lugar para duas camas. TITULO V Areas rurais CAPITULO I Espacos edificados SEc<;;AoI Dlspnslcnes comuns Artigo 77.0 Deflnicao 1 - Entende-se por espa<;os edificados aqueles que se destinam preferencialmente a concentracao da edi ficacao em espa<;o rural. 2 - Os espa<;os edificados encontram-se representa dos na planta de sintese do POPPVIP e sao os seguintes: a) Santana; b) Cabrito; c) Formosinha; d) Canada do Monte; e) Pocinho; f) Fogos - Ana Clara; g) Canada das Adegas; h) Pontinha. Artigo 78.0 Caracterfsticas gerais da edificacao 1 - As novas construcoes ou ampliacoes devem reter as qualidades visuais do espa<;o edificado de modo a constituir mais urn elemento do conjunto, nao se des tacando, excepto se, pela sua funcao, tal for desejavel. 2 - Nas novas construcoes localizadas entre ediffcios existentes devera ser assegurada uma arquitectura har moniosamente adaptada aorganizacao espacial do con junto, nomeadamente ao nivel de cerceas, cores, mate riais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bern como das suas proporcoes e posicoes. 4914 3 - Nos espa<;os edificados, os parametres urbanis ticos gerais a cumprir nas novas edificacoes sao os seguintes: a) Niimero maximo de pisos - urn, exceptuando em Cabrito, onde se admitem dois pisos quando justificado pelo conjunto onde se inserem; b) Cercea maxima - 2,8 m para urn piso e 5,5 m para dois pisos; c) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica, exceptuando em Santana, com urn afastamento minimo de 3 m das estremas; d) Comprimento maximo das empenas - 6,5 m; e) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m; f) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede; g) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo, admitindo telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor tradicional, no espa<;o edificado de Cabrito. Excepcionalmente, pode ser admitida a uti lizacao de telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional, nos restantes espa<;os edificados, ap6s parecer favoravel da comissao directiva e homologacao do membro do Governo com compe tencia em materia de ambiente; h) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; i) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; j) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; k) Chamines nao originando planos aut6nomos de fachada; i) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; m) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido 0 aluminio ter molacado ou 0 PVC em janelas, nas mesmas cores, nos espa<;os edificados de Cabrito, Formosinha e Pocinho; n) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, sendo admi tidas outras dimensoes desde que dai nao resultem inconvenientes de ordem plastica para 0 ediffcio e se nao comprometa 0 equilfbrio arquitect6nico da zona, e portoes, que poderao ir ate 2,5 m; 0) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir; p) Janelas de peito de guilhotina; q) Obscurecimento atraves de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; r) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas a edificacao; s) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 79.0 Construcoes existentes 1 - As obras de conservacao, reparacao e recons trucao de edificacoes ja existentes nao ficam sujeitas Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 aos indices referidos na seccao seguinte deste Regu lamento. 2 - Nas construcoes existentes que ultrapassam os valores dos indices referidos na seccao seguinte e pos sivel construir cozinha e ou instalacoes sanitarias ate ao maximo de 10 m2 de area uti! desde que nao dis ponham destes equipamentos ou os existentes nao reii nam condicoes de habitabilidade. 3 - As obras que visem alteracoes de usa deverao respeitar 0 caracter e a estrutura do ediffcio, nao devendo provocar ruptura das tipologias arquitect6nicas existentes, pelo que os respectivos programas de ocu pacao deverao adaptar-se as condicionantes arquitec t6nicas. 4 - As obras de conservacao, reparacao e recons trucao de edificacoes obedecem aos seguintes requisitos cumulativos: a) Coberturas de duas aguas ou meia agua revestidas a telha ceramica de canudo, man tendo as inclinacoes e orientacoes dos planos de cobertura. Excepcional mente, pode ser admitida a utilizacao de telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tra dicional, ap6s parecer favoravel da comissao directiva e homologacao do membro do Governo com compe tencia em materia de ambiente; b) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; c) Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com 0 sistema tradicional em telha ceramica; d) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; e) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; f) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; g) Paramentos exteriores em alvenaria de basalto apa rente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, consoante 0 modelo tradicional do tipo de alve naria existente e a tipologia do ediffcio; h) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido aluminio ter molacado ou PVC nas mesmas cores em janelas; i) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, excepto por toes, que poderao ir ate 2,5 m; j) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; k) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas a edificacao; i) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; m) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com a altura minima de 1 m. Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134- 13deJulho de2006 Artigo 80.0 Solucoes construtivas interditas Nos espa<;os edificados nao e permitida a aplicacao de: a) Tintas texturadas; b) Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfaltica; c) Pinturas decorativas; d) Elementos decorativos apostos; e) Pedra rolada ou colada; f) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plastico e aluminio; g) Antenas e aparelhos de ar condicionado quando em locais perturbadores da estetica das construcoes ou da harmonia do conjunto. Artigo 81.0 Demolicao de edificacoes Sem prejuizo dos processos de eliminacao das dis sonancias, que para 0 caso da area classificada como patrimonio mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruicao ou demolicao de qual quer estrutura edificada nos espa<;os edificados so sera permitida em caso de ruina tecnica e apenas quando o estado de degradacao seja considerado irreversfvel. SEc<;;AoII Dlspnslcnes especificas Artigo 82.0 Santana Os indices de edificacao a cumprir no espa<;o edificado de Santana sao os seguintes: a) tndice maximo de construcao - 0,25; b) Indice maximo de implantacao - 0,25; c) Indice maximo de impermeabilizacao - 1,3 da area de implantacao; d) Area maxima de construcao - 90 m''; e) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com 0 maximo de 65 m2 por bloco. Artigo 83.0 Cabrito Os indices de edificacao a cumprir no espa<;o edificado de Cabrito sao os seguintes: a) tndice maximo de construcao - 0,5; b) Indice maximo de implantacao - 0,5; c) Indice maximo de impermeabilizacao - 1,3 da area de implantacao; d) Area maxima de construcao - 200 m''; e) Alinhamento da edificacao - ate 6 m; f) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com 0 maximo de 100 m2 por bloco. Artigo 84.0 Formosinha Os indices de edificacao a cumprir no espa<;o edificado da Formosinha sao os seguintes: a) tndice maximo de construcao - 0,25; b) Indice maximo de implantacao - 0,25; 4915 c) Indice maximo de impermeabilizacao - 1,3 da area de implantacao; d) Area maxima de construcao - 125 m''; e) Alinhamento da edificacao - minimo de 3 m; f) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com 0 maximo de 65 m2 por bloco. Artigo 85.0 Canada do Monte Os indices de edificacao a cumprir no espa<;o edificado da canada do Monte sao os seguintes: a) tndice maximo de construcao - 0,25; b) Indice maximo de implantacao - 0,25; c) Indice maximo de impermeabilizacao - 1,3 da area de implantacao; d) Area maxima de construcao - 90 m''; e) Alinhamento da edificacao - aface; f) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com 0 maximo de 65 m2 por bloco. Artigo 86.0 Pocinho Os indices de edificacao a cumprir no espa<;o edificado de Pocinho sao os seguintes: a) tndice maximo de construcao - 0,25; b) Indice maximo de implantacao - 0,25; c) Indice maximo de impermeabilizacao - 1,3 da area de implantacao; d) Area maxima de construcao - 125 rrr'; e) Alinhamento da edificacao - minimo de 3 m; f) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com 0 maximo de 65 m2 por bloco. Artigo 87.0 Fogos - Ana Clara Os indices de edificacao a cumprir no espa<;o edificado de Fogos - Ana Clara sao os seguintes: a) tndice maximo de construcao - 0,25; b) Indice maximo de implantacao - 0,25; c) Indice maximo de impermeabilizacao - 1,3 da area de implantacao; d) Area maxima de construcao - 90 m''; e) Alinhamento da edificacao - ate 6 m; f) Volumetria - edificacoes adossadas ou isoladas com 0 maximo de 65 m2 por bloco. Artigo 88.0 Canada das Adegas Os indices de edificacao a cumprir no espa<;o edificado da canada das Adegas sao os seguintes: a) tndice maximo de construcao - 0,5; b) Indice maximo de implantacao - 0,5; c) Indice maximo de impermeabilizacao - 1,3 da area de implantacao; d) Area maxima de construcao - 90 m''; e) Alinhamento da edificacao - a face, exceptuando na estrada regional. 4916 Artigo 89.0 Pontinha Os indices de edificacao a cumprir no espa<;o edificado da Pontinha sao os seguintes: a) Indice maximo de construcao - 0,25; b) Indice maximo de implantacao - 0,25; c) Indice maximo de impermeabilizacao - 1,3 da area de implantacao; d) Area maxima de construcao - 50 m''; e) Alinhamento da edificacao - minimo de 3 m. CAPITULO II Espacos agricolas SEc<;;AoI Dlspnslcnes comuns Artigo 90.0 Deflnicao 1 - Entende-se por espa<;os agricolas aqueles que possuem caracteristicas adequadas dominantemente a actividade agricola. 2 - Os espa<;os agricolas destinam-se preferencial mente ao cultivo da vinha e da figueira em currais e aproducao horticola e frutfcola. 3 - Nos espacos agrfcolas aplica-se a legislacao espe cffica referente as accoes de proteccao, ordenamento e exploracao agricola. Artigo 9P Nfveis de proteccao Os espa<;os agricolas do POPPVIP integram as seguin tes areas sujeitas a diferentes niveis de proteccao da paisagem, de acordo com 0 delimitado na planta de sintese: a) Zona A, proteccao total - area de muito elevado interesse para a preservacao da paisagem, detentora dos mais interessantes conjuntos de elementos de caracter cultural ou natural representativos da paisagem, a pre servar com as actuais caracteristicas, sem a introducao de novos elementos na paisagem, excepto em situacoes de extrema e comprovada necessidade; b) Zona B, proteccao muito elevada - area nuclear e a mais valiosa da Paisagem Protegida, de muito elevado interesse para a proteccao da paisagem da cultura da vinha, onde a introducao de novos elementos e a trans formacao de usos serao limitadas ao indispensavel; c) Zona C, proteccao elevada - area tampao da area de proteccao muito elevada, onde 0 uso e a transfor macae do uso do solo serao condicionados a esta funcao de proteccao as zonas B e C; d) Zona D, proteccao media - area de transicao para o exterior da Paisagem Protegida, onde as condicoes de uso e transformacao do uso do solo serao menos restritas do que nos estatutos anteriores, mas respei tando a preservacao do caracter da paisagem. Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 SEc<;;AoII Edifica~ao de construcaes rurais Artigo 92.0 Construcoes rnrais 1 - Os predios nisticos permitem a edificacao de construcoes rurais de tres tipos: a) Apoio agricola; b) Adega artesanal; c) Unidade de transformacao. 2 - Nao e permitida a edificacao de construcoes rurais em parcelas de dimensao inferior a 1000 m-. 3 - Na zona de proteccao A nao sao permitidas cons trucoes rurais, com excepcao dos apoios agricolas. 4 - A construcao de adega artesanal e alternativa a unidade de transformacao. 5 - A unidade de transformacao constitui-se como urn iinico edificio. 6 - A existencia na parcela de qualquer construcao rural implica a deducao da respectiva area na capacidade de edificacao de outras construcoes rurais. 7 - As construcoes rurais constituem edificios aut6 nomos, fisicamente separados de qualquer outra edi ficacao. 8 - A area de implantacao das cisternas nao e con tabilizada para os indices urbanisticos referidos nesta seccao. Artigo 93.0 Apoios agrfcolas 1 - A area maxima bruta de construcao dos apoios agricolas e a seguinte: a) 10 m2 em parcelas de dimensao superior ou igual a 1000 m2 e inferior a 5000 m-; b) 15 m2 em parcelas de dimensao igual ou superior a 5000 rrr'. 2 - Os apoios agricolas sujeitam-se aos seguintes parametres urbanisticos: a) Dirnensao - maxima frente de 3 m; b) Cercea - maxima de 2,5 m e minima de 1,7 m; c) Paramentos exteriores - em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede; d) Cobertura - de meia agua revestida a telha cera mica de canudo em canal e cobrideira. Excepcional mente, pode ser admitida a utilizacao de telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tra dicional, ap6s parecer favoravel da comissao directiva e homologacao do membro do Governo com compe tencia em materia de ambiente; e) Beirados - executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; f) Vaos - porta em madeira pintada na cor verde escura, vermelha ou castanha com uma largura maxima de 0,9 m; g) Cisternas - terreas e contfguas a construcao com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com as medidas maximas de 1,7 m de altura, 3 m de largura e 2,4 m de comprimento. Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 Artigo 94.0 Adega artesanal 1 - A area maxima bruta de construcao das adegas artesanais e 35 rrr', excepto nas parcelas de dimensao igual ou superior a 1050 m2 e inferior a 2500 nr', em que a area maxima bruta varia de acordo com a zona de proteccao em que se insere: a) Zona B, proteccao muito elevada - 20 m-; b) Zona C, proteccao elevada - 30 m'; c) Zona D, proteccao media - 35 rrr'. 2 - As adegas artesanais sujeitam-se aos seguintes parametres urbanisticos: a) Niimero maximo de pisos - urn; b) Cercea maxima - 2,4 m; c) Comprimento maximo das empenas - 5 m; d) Paramentos exteriores - em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede; e) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo. Excepcionalmente, pode ser admitida a uti lizacao de telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional, apos parecer favoravel da comissao directiva e homologacao do membro do Governo com competencia em materia de ambiente; f) Beirados executados com fiada simples de telha, respeitando os remates tradicionais; g) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; h) Chamines nao originando pIanos autonomos de fachada; i) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; j) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; k) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, excepto portoes, que poderao ir ate 2,5 m; I) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir; m) Janelas de peito de guilhotina; n) Obscurecimento atraves de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; 0) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; p) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 95.0 Unidades de transformacao 1 - A edificacao de unidades de transformacao so sera permitida em parcelas com dimensao superior ou igual a 2500 m-. 2 - As unidades de transformacao terao a area maxima bruta de construcao de: a) Parcelas de dimensao igual ou superior a 2500 m2 e inferior a 5000 m2 - 50 m'; 4917 b) Parcelas de dimensao igual ou superior a 5000 m2 e inferior a 10000 m2 - 75 m-; c) Parcelas de dimensao superior a 10000 m2 100 m-. 3 - As unidades de transformacao sujeitam-se aos seguintes parametres urbanisticos: a) Niimero maximo de pisos - urn; b) Cercea maxima - 3,5 m; c) Comprimento maximo das empenas - 8 m; d) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, sendo admitida alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca nas zonas C e D; e) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo, sendo admitida telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional nas zonas C e D; f) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; g) Chamines nao originando pIanos autonomos de fachada; h) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitidos materiais metalicos nas mesmas cores em portoes; i) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, excepto por toes, que poderao ir ate 3,5 m, com 0 minirno de 2,5 m, e altura minima de 2,4 m; j) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir ou de correr; k) Janelas de peito de guilhotina; I) Obscurecimento atraves de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha. Artigo 96.0 Habitacees A edificabilidade para habitacao nos espa<;os agrfcolas esta de acordo com 0 nivel de proteccao das diferentes zonas e encontra-se definido no artigo seguinte deste Regulamento. Artigo 97.0 Edificabilidade para habitacao por nivel de proteccao 1-Zona de proteccao A - nao e permitido 0 licen ciamento de novas habitacoes. 2 - Zona de proteccao B: a) Dirnensao minima de parcela para licenciamento de noyas habitacoes - 2500 rrr'; b) Area maxima de construcao - 35 + 0,0068 X (area da parcela - 2500); c) Em parcelas com dimensao superior a 10000 rrr', a area maxima de construcao sera de 86 rrr', 3 - Zona de proteccao C: a) Dirnensao minima de parcela para licenciamento de noyas habitacoes - 2500 rrr'; b) Area maxima de construcao - 52 + 0,0068 X (area da parcela - 2500); 4918 c) Em parcelas com dimensao superior a 10000 nr', a area maxima de construcao sera de 137 m-. 4 - Zona de proteccao D: a) Dirnensao minima de parcela para licenciamento de noyas habitacoes - 1000 m2; b) Indice maximo de construcao - 0,05; c) Area maxima de construcao - 250 m-. Artigo 98.0 Construcoes existentes 1 - As obras de conservacao, reparacao e recons trucao de edificacoes ja existentes nos espa<;os agrfcolas nao ficam sujeitas aos indices referidos nesta seccao do Regulamento. 2 - Nas construcoes existentes que ultrapassam os valores dos indices referidos nesta seccao e possivel cons truir cozinha e ou instalacoes sanitarias ate ao maximo de 10 m2 de area uti! desde que nao disponham destes equipamentos ou os existentes nao reunam condicoes de habitabilidade. 3 - Nas zonas de proteccao A e B, as obras de con servacao, reparacao e reconstrucao de edificacoes obedecem aos seguintes requisitos cumulativos: a) Cobertura de duas aguas ou meia agua revestida a telha ceramica de canudo, man tendo as inclinacoes e orientacoes dos planos de cobertura; excepcional mente, pode ser admitida a utilizacao de telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tra dicional, ap6s parecer favoravel da comissao directiva e homologacao do membro do Governo com compe tencia em materia de ambiente; b) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; c) Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com 0 sistema tradicional em telha ceramica; d) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; e) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; f) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; g) Paramentos exteriores em alvenaria de basalto apa rente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, consoante 0 modelo tradicional do tipo de alve naria existente e a tipologia do ediffcio; h) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; i) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, excepto por toes, que podem ter ate 2,5 m; j) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; k) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; i) Cisternas com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente; Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 m) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m. 4 - Nas parcelas onde nao e possivel a edificacao de novas habitacoes, as construcoes existentes, para alern do disposto nos numeros anteriores deste artigo, deverao manter as dimensoes preexistentes. Artigo 99.0 Implantacao das ediflcacoes A implantacao das habitacoes nas zonas de protec <;ao B e C nos espa<;os agrfcolas sera sempre perpen dicular ao arruamento, exceptuando a estrada da costa, com empena a face do mesmo, no caso da zona de proteccao B. Artigo 100.0 Volumetria A volumetria das novas edificacoes para habitacao nos espa<;os agrfcolas esta sujeita aos seguintes con dicionamentos: a) Niimero maximo de pisos - urn, sendo admitido dois pisos quando a inclinacao do terreno 0 permitir; neste caso 0 piso inferior nao podera exceder 30 % da area bruta construida; b) A edificacao que exceda respectivamente 52 m2 e 69 nr', nas zonas de proteccao B e C, sera repartida em blocos adossados ou isolados; c) Cercea maxima - 2,8 m; d) Comprimento maximo das empenas - 6,5 m, admitindo-se 8 m nas zonas C e D. Artigo 101.0 Caracterfsticas da edificacao A edificacao para habitacao nos espa<;os agrfcolas res peitara ainda as seguintes condicionantes: 1 - Zona de proteccao B: a) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 3 m das estremas; b) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m; c) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha ceramica de canudo. Excepcionalmente, pode ser admitida a uti lizacao de telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional, ap6s parecer favoravel da comissao directiva e homologacao do membro do Governo com competencia em materia de ambiente; d) Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede; e) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; f) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; g) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; h) Chamines nao originando planos aut6nomos de fachada; Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 i) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; j) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido 0 aluminio termolacado ou 0 PVC em janelas nas mesmas cores; k) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, excepto portoes, que poderao ir ate 2,5 m; I) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir; m) Janelas de peito de guilhotina; n) Obscurecimento atraves de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; 0) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; p) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. 2 - Zona de proteccao C: a) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 3 m das estremas; b) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m; c) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; d) Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebo cada com acabamento areado fino ou liso e pintado a tinta de agua ou caiada na cor branca por bloco ou piso; e) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; f) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; g) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; h) Chamines nao originando planos aut6nomos de fachada; i) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; j) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido 0 aluminio termolacado ou 0 PVC em janelas nas mesmas cores; k) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, excepto portoes, que poderao ir ate 2,5 m; I) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir; m) Janelas de peito de guilhotina; n) Obscurecimento atraves de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; 0) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; p) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. 4919 3 - Zona de proteccao D: a) Implantacao de ediffcio - perpendicular a via publica com urn afastamento minirno de 3 m das estremas; b) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintado a tinta de agua ou caiada na cor branca, com a altura minima de 1 m; c) Coberturas de duas aguas com a inclinacao maxima de 23° revestidas no canal e cobrideira a telha de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tradicional; d) Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebo cada com acabamento areado fino ou liso e pintado a tinta de agua ou caiada na cor branca por bloco ou piso; e) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; f) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construcao; g) Chamines nao originando planos aut6nomos de fachada; h) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; i) Vaos com desenho e dimensao de vidraca tradi cionais, em madeira pintada, ferro pintado, aluminio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, ver melha ou castanha; j) Portas e portoes de uma ou duas folhas de abrir ou de correr; k) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, de guilhotina ou basculantes; I) Janelas de sacada ate quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, de guilhotina ou basculantes; m) Obscurecimento atraves de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca; n) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; 0) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja. Artigo 102.° Solucoes construtivas interditas Nos espa<;os agrfcolas nao e permitida a aplicacao de: a) Tintas texturadas; b) Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfaltica; c) Pinturas decorativas; d) Elementos decorativos apostos; e) Pedra rolada ou colada; f) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plastico e aluminio; 4920 g) Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estetica das construcoes ou da harmonia do conjunto. Artigo 103.° Demolicoes Sem prejuizo dos processos de eliminacao das dis sonancias, que para 0 caso da area classificada como patrimonio mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruicao ou a demolicao de qualquer estrutura edificada nas areas agrfcolas so sera permitida em caso de ruina tecnica e apenas quando o estado de degradacao seja considerado irreversfvel. SEc<;;Ao III Areas de lntervencao especifica Artigo 104.° As areas de intervencao especffica sao aquelas que pela sua singularidade natural ou cultural requerem tomada de accoes especiais ou regimes de ocupacao e uso diferenciados. Artigo 105.° Identiflcacao Constituem areas de intervencao especffica do POPPVIP, delimitadas na planta de sintese do Plano, as seguintes: a) Misterio de Santa Luzia; b) Zonas sul do aeroporto; c) Cabeco debaixo da Rocha; d) Pe do Monte. Artigo 106.° Misterio de Santa Luzia 1 - A zona do Misterio de Santa Luzia corresponde a uma area de coberto lavico recente onde predomina vegetacao arborea, designadamente 0 pinheiro-bravo, com reduzida area de vinha. 2 - A area florestal devera ser man tida, sendo proi bido 0 corte para exploracao florestal dos pinheiros. 3 - A reconstrucao de currais e limitada as areas ja actualmente ocupadas por estas estruturas. 4 - A area e vocacionada para acolher equipamento publico de recreio e lazer, nao sendo permitido qualquer outro tipo de edificacao. Artigo 107.° Zonas sui do aeroporto 1 - A especificidade da area reside na elevada per centagem de cobertura e regeneracao de Picconia azorica. 2 - 0 regime de edificabilidade e 0 respeitante a zona de proteccao onde a area se insere. 3 - A implantacao das edificacoes e condicionada pela densidade de exemplares de Picconia azorica. Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 Artigo 108.° Cabeco debaixo da Rocha 1 - Trata-se de uma area singular do ponto de vista da diversidade do coberto vegetal onde e ainda per ceptivel a existencia de areas compartimentadas por cana e ocupadas com culturas hortfcolas, constituindo-se pela especificidade do relevo uma bacia visual de forte contraste com a envolvente. 2 - 0 regime de edificabilidade e 0 correspondente ao nivel de proteccao aplicado na zona A. 3 - As areas de cultura hortfcola serao mantidas, nao sendo permitida a alteracao das estruturas existentes. Artigo 109.° Pe do Monte 1 - Trata-se de uma area de transicao entre 0 Lajido da Criacao Velha e 0 cone vulcanico do Pe do Monte, cuja singularidade se deve a diversidade do coberto vege tal, onde predominam as culturas hortfcolas, constituin do-se como uma linha visual de forte contraste com a envolvente. 2 - 0 regime de edificabilidade e 0 correspondente ao nivel de proteccao aplicado na zona A. 3 - As areas de cultura hortfcola serao mantidas, nao sendo permitida a alteracao das estruturas existentes. CAPITULO III Espacos naturais SEc<;;AoI Dlspnslcnes comuns Artigo 110.° Deflnicao 1 - Entende-se por espa<;o natural as areas onde se privilegia a proteccao dos sistemas e valores naturais, quer de caracter geomorfologico quer bioffsico. 2 - Constituem espa<;os naturais as seguintes areas delimitadas na planta de sintese do POPPVIP: a) Area coste ira; b) Cones vulcanicos; c) Cavidades naturais. Artigo 111.° Objectivos A definicao de areas naturais tern como objectivos: a) Garantir a manutencao dos valores e dos processos naturais; b) Preservar os exemplos de excepcional valor e eco logicamente representativos num estado dinamico e evolutivo. SEc<;;AoII Area costeira Artigo 112.° Niveis de proteccao Nas areas costeiras sao identificados, na planta de sintese, dois niveis de proteccao: a) Nivel de proteccao integral; b) Nivel de proteccao total. Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 Artigo 113.0 Actos e actividades interditos 1 - Nas areas costeiras sujeitas ao nivel de proteccao integral ficam interditos os seguintes actos e actividades: a) A alteracao do uso actual do solo; b) A colheita, 0 corte, 0 desenraizamento ou a des truicao das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua area de distribuicao natural; c) A captura, 0 abate e a perturbacao de especies animais; d) A introducao de especies animais e botanicas exoticas; e) A realizacao de qualquer obra de construcao civil, incluindo a reabilitacao das estruturas existentes; f) A construcao ou recuperacao de muros e currais de pedra. 2 - Nas areas costeiras sujeitas ao nivel de proteccao total, ficam interditos os seguintes actos e actividades: a) A alteracao do uso actual do solo, excepto para a realizacao de pequenas estruturas de proteccao costeira, acesso ao mar ou apoio a zonas balneares, a conservacao, reparacao e reconstrucao de construcoes existentes e a reestruturacao de vinha, condicionada a conservacao de especies e elementos de elevado valor natural; b) A captura, 0 abate e a perturbacao de especies animais; c) A introducao de especies animais e botanicas exoticas. Artigo 114.0 Excepcoes Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos cfe investigacao cien tffica, arqueologica ou monitorizacao ambiental, os q~ais .ficam sujeitos a autorizacao previa da comissao directiva. Artigo 115.0 Construcoes existentes As obras de conservacao, reparacao e reconstrucao de edificacoes ja existentes nas areas costeiras sujeitas a proteccao total obedecem aos seguintes requisitos cumulativos: a) Dimensoes em conformidade com a preexistencia; b) Cobertura de duas aguas ou meia agua revestida a telha ceramica de canudo, man tendo as inclinacoes e orientacoes dos planos de cobertura; excepcional mente, pode ser admitida a utilizacao de telha de argila e cimento, do tipo argibetao lisa, na cor da telha tra dicional, apos parecer favoravel da comissao directiva e homologacao do membro do Governo com compe tencia em materia de ambiente; c) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais; d) Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com 0 sistema tradicional em telha ceramica; e) Alpendres abertos na continuacao do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construi dos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha; f) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais uti lizados nos paramentos exteriores; g) Chamines com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, sendo admitido 0 acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando 0 ediffcio tambem 0 seja; 4921 h) Paramentos exteriores em alvenaria de basalto apa rente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de agua ou caiada na cor branca, consoante 0 modelo tradicional do tipo de alve naria existente e a tipologia do ediffcio; i) Vaos nas proporcoes e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; j) Vaos com a largura maxima de 1,1 m, excepto por toes, que podem ter ate 2,5 m; k) Obscurecimento atraves de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha; I) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, terreas e contfguas aedificacao; m) Cisternas com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente; n) Muros confinantes com a via publica e vedacoes em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura minima de 1 m. Artigo 116.0 Solucoes construtivas interditas Nos espa<;os naturais nao e permitida a aplicacao de: a) Tintas texturadas; b) Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfaltica; c) Pinturas decorativas; d) Elementos decorativos apostos; e) Pedra rolada ou colada; f) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plastico e aluminio; g) Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estetica das construcoes ou da harmonia do conjunto. SEc<;;Ao III Cones vulcanlcos Artigo 117.0 Identiflcacao Nos espa<;os naturais sao considerados os seguintes cones vulcanicos: a) Cabeco Brasil; b) Cabeco do Pe do Monte; c) Cabeco Ruivo. Artigo 118.0 Actos e actividades interditos Nas areas naturais identificadas no artigo anterior sao interditos os seguintes actos ou actividades: a) A realizacao de quaisquer obras de construcao civil; b) A exploracao de recursos geologicos e a alteracao da morfologia do terreno, nomeadamente atraves de escavacoes, aterros e depositos de residuos solidos de qualquer tipo; c) A abertura de novas vias de comunicacao ou de acesso ou qualquer modificacao das existentes; d) A instalacao de linhas electricas ou telefonicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de agua ou de saneamento; 4922 e) 0 deposito ou abandono de qualquer tipo de resi duos fora dos locais autorizados; f) A introducao, a colheita, a captura, 0 abate ou a detencao de quaisquer especies animais, vegetais ende micas e de fungos; g) 0 corte de arvores e a alteracao do coberto vegetal; h) A posse ou a comercializacao de espeleotemas. Artigo 119.° Excepcoes Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigacao cien tffica, arqueologica ou de monitorizacao ambiental, os quais ficam sujeitos a autorizacao previa da comissao directiva. SEc<;;AoIV Cavidades naturais Artigo 120.° Identiflcacao 1 - Nos espa<;os naturais sao identificadas e loca lizadas na planta de sintese as seguintes 12 cavidades naturais, tubos de lava e algares vulcanicos: a) Gruta dos Arcos; b) Gruta da Agostinha; c) Gruta dos Tiimulos; d) Furna das Casas; e) Furna dos Frades; f) Gruta da Cisterna; g) Gruta do Ze Pereira; h) Gruta do Cabeco da Negra; i) Algar do Cabeco da Negra; j) Furna do Outeiro; k) Gruta do Galeao I; i) Gruta do Galeao II. 2 - Para as cavidades referidas no mimero anterior, localizadas na carta de sintese do Plano, e criada uma area de proteccao num raio de 50 m a partir da loca lizacao da sua abertura principal. Artigo 121.° Actos e actividades interditos Nas areas de proteccao das cavidades naturais sao interditos os seguintes actos ou actividades: a) A realizacao de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superffcie e 0 interior das cavidades vulcanicas, incluindo os espeleotemas; b) A exploracao de recursos geologicos e a alteracao da morfologia do terreno, nomeadamente atraves de escavacoes, aterros e depositos de residuos solidos de qualquer tipo; c) A abertura de novas vias de comunicacao ou de acesso ou qualquer modificacao das existentes e a ins talacao de linhas electricas e telefonicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de agua ou de saneamento; d) A instalacao de linhas electricas e telefonicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de agua ou de saneamento; e) 0 deposito ou 0 abandono de qualquer tipo de residuos fora dos locais autorizados; Diario daRepublica, 1.a sene- N.0 134 - 13 deJulho de 2006 f) A introducao, a colheita, a captura, 0 abate ou a detencao de quaisquer especies animais e vegetais e de fungos; g) 0 corte de arvores e a alteracao do coberto vegetal; h) A entrada ou a permanencia nas cavidades vul canicas; i) A posse ou a comercializacao de espeleotemas. Artigo 122.° Excepcoes Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigacao cien tffica, arqueologica, monitorizacao ambiental ou visita <;ao turistica organizada, os quais ficam sujeitos a auto rizacao previa da comissao directiva. TITULO VI Disposi~jjes finais etransit6rias Artigo 123.° Articulacao com outros instrumentos de gestiio do territ6rio 1 - Os pIanos municipais de ordenamento do territorio devem conformar-se com os objectivos e as disposicoes do POPPVIP, nomeadamente quanta a classificacao do solo e as disposicoes do presente Regulamento. 2 - Com a entrada em vigor do POPPVIP, os pIanos directores municipais em vigor deverao ser revistos nos termos do artigo 97.° do Decreto-Lei n." 380/99, de 22 de Setembro. Artigo 124.° Competencias As autorizacoes, as aprovacoes ou os pareceres pre vistos no presente Regulamento nao substituem as demais licencas, autorizacoes ou aprovacoes exigiveis nos termos da lei. Artigo 125.° Projectos Os estudos e projectos de arquitectura de reparacao, recuperacao, restauro, adaptacao, reconstrucao e cons trucao apresentados para 0 interior da area de inter vencao do POPPVIP serao obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitecto legalmente habilitado. Artigo 126.° Entidade gestora do Plano Acomissao directiva da Paisagem Protegida de Inte resse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, tambern designada por comissao directiva, compete pro nunciar-se nos termos do artigo 11.° do Decreto Legis lativo Regional n." 1/2004/A, de 21 de Janeiro, bern como das disposicoes con tidas no Regulamento deste Plano. Artigo 127.° Revisiio o POPPVIP vigorara enquanto subsistir a indispen sabilidade de tutela dos interesses publicos que visa sal vaguardar, sendo revisto no prazo maximo de 10 anos apos a sua entrada em vigor. Diario daRepublica, 1.a sene- N° 134 - 13 deJulho de2006 ANEXOII ANEXOIII 4923

Regional Decree No. 24/2006/A regulating the Plan for the Protection of Landscape in Pico Island (POPPVIP) · Nelum