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Laws of Portugal

Regional Decree No. 20/2005/A creating the Underwater Archaeological Park of the Bay of Angra on Terceira Island

Made 2005-09-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Regulamentar Regional n. 20/2005/A.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal · Azores
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, zoning, ecosystem conservation, cultural heritage

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  1. 5996 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 196 — 12 de Outubro de 2005 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.o 20/2005/A Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira A baía de Angra do Heroísmo serviu, durante mais de quatro séculos, como um dos principais portos dos Açores e como ponto de escala e apoio durante o período de descobertas do Oriente e Novo Mundo, sendo por isso considerada de grande importância histórica. Este porto, naturalmente abrigado de quase todos os quadrantes e quase desprovido de baixios perigosos, foi local de escala de navios provindos das Índias Orien tais, da costa africana e do Brasil e de embarcações oriundas do Novo Mundo, que, a pedido da coroa de Castela, aqui procuravam protecção militar. Dois dos maiores perigos deste porto e do seu anco radouro eram o recife submerso localizado no prolon gamento da ponta de São Sebastião e a ocorrência de ventos fortes do quadrante sul-sueste. A presença de navios à vela no interior desta baía fechada conduzia facilmente ao desastre sempre que os ventos não eram favoráveis. A restinga conhecida por Baixio das Águas foi responsável por cerca de uma quinzena de naufrá gios, tendo todos sido ocasionados pelo denominado Vento Carpinteiro, assim chamado por fazer arrojar con tra a costa madeira dos navios, que era posteriormente usada na construção de edifícios da cidade. As referências históricas dão conta que a invernia era fatal para os navios que escalavam Angra, uma vez que a força das tempestades era tão grande que, por mais resistentes que fossem os cabos de âncora das embarcações, estas rapidamente se transformavam em naufrágios. Também, de acordo com os dados históricos, se verifica a ocorrência de pelo menos 74 naufrágios desde 1552 até 1996. A grande maioria destes naufrágios ainda não se encontra localizada, conhecendo-se, até à data, 13 sítios arqueológicos no interior da baía de Angra. Dois deles apresentam excelentes condições para ser explorados do ponto de vista turístico, uma vez que possuem carac terísticas geoculturais de grande interesse do ponto de vista museográfico. Assim, esta proposta de decreto regulamentar regional vem na sequência de um levan tamento exaustivo sobre os sítios denominados Lidador — um navio a vapor que rumava ao Brasil, naufragado em 1878 — e Cemitério das Âncoras — local de antigo ancoradouro do porto de Angra. A importância arqueológica destes dois núcleos encontra-se bem estudada e o seu percurso histórico bem identificado. De acordo com a avaliação arqueo lógica já efectuada destes locais, considera-se que a fre quência de visitas por parte de mergulhadores não trará impactes negativos ao património aí existente, uma vez que se trata de núcleos compostos apenas por vestígios de ferro e de grandes dimensões. A criação destes sítios arqueológicos subaquáticos visitáveis permitirá à Região a divulgação de um turismo cultural, promovendo o conhecimento da história náu tica dos Açores. Pretende-se, do mesmo modo, com a abertura destes dois núcleos, uma sensibilização das comunidades locais para a importância do património cultural subaquático e das suas áreas envolventes, contribuindo ao mesmo tempo para a definição da própria identidade histórica da população, conforme o que estabelecem os n.os 5 e 6 do artigo 36.o do Decreto Legislativo Regional n.o 27/2004/A, de 24 de Agosto. Através dos sítios arqueológicos visitáveis criar-se-ão condições para oferecer um novo produto turístico-cul tural, que servirá não só a divulgação do potencial turís tico da baía de Angra como beneficiará as entidades privadas que comercialmente exploram o turismo suba quático. A criação destes sítios arqueológicos visitáveis poderá contribuir para a preservação destes locais, que passam a ser regularmente assistidos e visitados, não compro metendo, essas visitas, a protecção deste património arqueológico. Considerando que a baía de Angra do Heroísmo cons titui um importante núcleo arqueológico, composto por um conjunto de sítios de interesse regional e nacional, resultantes dos diversos naufrágios ocorridos ao longo da história; Considerando a necessidade de garantir a preserva ção, estudo e fruição dos testemunhos arqueológicos aí existentes; Considerando a possibilidade de criação de zonas classificadas como parques arqueológicos e de deter minar a existência de zonas de sítio arqueológico visi tável, de acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional n.o 27/2004/A, de 24 de Agosto; Considerando que a promoção do turismo cultural pode ampliar o conhecimento da história náutica e do turismo subaquático dos Açores; Considerando que o sítio arqueológico do naufrágio do vapor Lidador e do Cemitério das Âncoras se encontram estudados e são pouco sensíveis ao impacte negativo causado pela ocorrência de visitas; Considerando as boas condições geofísicas que per mitem a realização de visitas ao local em segurança: Nos termos da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo e do n.o 3 do artigo 36.o do Decreto Legislativo Regional n.o 27/2004/A, de 24 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma cria o Parque Arqueológico Suba quático da Baía de Angra, na ilha Terceira. Artigo 2.o Limites Os limites do Parque Arqueológico Subaquático são a linha de costa entre a Ponta do Farol, a sul do Monte N.o 196 — 12 de Outubro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 5997 Brasil e a baía das Águas, a leste do Forte de São Sebas tião, com as coordenadas 38° 38,531′ N., 027° 13,065′ W. e 38° 39,196′ N., 027° 12,039′ W. e uma linha recta ima ginária que os une, conforme anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante. Artigo 3.o Sítios visitáveis 1 — Na área do Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra são delimitados dois sítios visitáveis, denominados Lidador e Cemitério das Âncoras. 2 — Os limites dos dois sítios arqueológicos visitáveis encontram-se sinalizados por bóias, entre o Forte de São Benedito e a Ponta do Farol, correspondente ao Cemitério das Âncoras, e a zona em frente ao cais da Figueirinha, correspondente ao naufrágio do vapor Lidador, conforme anexo. 3 — As bóias de sinalização dos limites dos sítios arqueológicos visitáveis são, simultaneamente, os locais de amarração das embarcações que os visitem, não podendo ser utilizadas para outros fins. Artigo 4.o Acesso O acesso ao Parque Arqueológico Subaquático é livre a qualquer mergulhador devidamente credenciado. Artigo 5.o Achados fortuitos Não se consideram como achados fortuitos, nos ter mos do artigo 27.o do Decreto Legislativo Regional n.o 27/2004/A, de 24 de Agosto, os achados localizados dentro da zona definida como Parque Arqueológico. Artigo 6.o Despesas As despesas emergentes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações que no Orça mento da Região Autónoma dos Açores se encontrem afectas à Direcção Regional da Cultura. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de Agosto de 2005. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Setembro de 2005. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. ANEXO Decreto Regulamentar Regional n.o 21/2005/A Plano Director Municipal das Lajes do Pico Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal das Lajes do Pico aprovou, em 18 de Junho e em 16 de Dezembro de 2004, o respectivo Plano Direc tor Municipal. Agindo em conformidade, a Câmara Municipal das Lajes do Pico desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento. O Plano Director Municipal das Lajes do Pico, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elabo ração, e respectivo acompanhamento, por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março. Já na vigência do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro — regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial —, adaptado à Região pelo Decreto Legis lativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, aquela comissão emitiu parecer final, em 2002, que foi glo balmente favorável ao plano, salvaguardando, no entanto, a atenção a ter em relação às observações e sugestões nele apresentadas. Foram cumpridas as formalidades relativas à reali zação da discussão pública e foi emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública o parecer previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Decreto Legis lativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio. O procedimento de ratificação implica a verificação da conformidade com as disposições legais e regula mentares vigentes. No caso do Plano Director Municipal das Lajes do Pico, existe apenas a necessidade de actualizar ou rec tificar referências legais, bem como de corrigir algumas situações de desconformidade, pelo que o presente diploma de ratificação esclarece: Que a referência à revisão do Plano no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento deve ser entendida à luz do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;

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