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Laws of Portugal

Regional Decree No. 15/2004/M regulating the Electricity Services Quality System

Made 2004-12-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Regulamentar Regional n. 15/2004/M de 9 de Dezembro
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Energy
Keywords
concession, contracts, energy conservation/energy production, transport/storage, certification, classification/declassification, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties, policy/planning

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  1. Artigo 2.º (imprevistas). Campo de aplicação 4 - Na avaliação da qualidade da onda de tensão 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam- se às consideram-se, nomeadamente, as características de seguintes actividades: amplitude, de frequência, de forma da onda de tensão e a) Fornecimento de energia eléctrica aos clientes de simetria do sistema trifásico. do SEPM; b) Prestação de serviços de transporte e 5 - As disposições de natureza comercial regulam o distribuição de energia eléctrica pelas entidades relacionamento da entidade concessionária do transporte do SEPM; e distribuidor vinculado com os seus clientes, nomea- c) Produção e utilização de energia eléctrica por damente nos aspectos de atendimento, informação, entidades com instalações fisicamente ligadas ao assistência técnica e avaliação da satisfação dos clientes. SEPM. 6 - As disposições de natureza técnica de qualidade da onda 2 - Estão abrangidas pelas disposições deste Regulamento de tensão deste Regulamento aplicam-se, com as devidas as seguintes entidades: adaptações, aos produtores do SEIM com instalações a) A concessionária do transporte e distribuidor fisicamente ligadas ao SEPM. vinculado; b) Os clientes do SEPM; 7 - Na sua qualidade de utilizadores das redes do SEPM, são c) Os produtores do sistema eléctrico independente conferidos aos produtores do SEIM os direitos relativos (SEIM) e os clientes não vinculados com às disposições de continuidade de serviço. instalações fisicamente ligadas às redes do SEPM. Artigo 5.º Padrões de qualidade 3 - Excluem-se do presente Regulamento as situações de incumprimento dos padrões de qualidade originadas por Os padrões de qualidade de serviço podem ser de natureza: casos fortuitos ou de força maior. a) Geral, quando se referem à rede de transporte, à rede de distribuição ou zona desta rede, exploradas pela 4 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se casos entidade concessionária do transporte e distribuição. Neste âmbito são definidos padrões para a Região, fortuitos ou de força maior, nomeadamente, os que relativos aos pontos de entrega da Região Autónoma, resultem da ocorrência de greve geral, alteração da e por ilha, relativos aos pontos de entrega de uma ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de ilha, referentes quer à rede de transporte, quer à rede intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, de distribuição ou zona dessa rede; sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros b) Individual, quando se referem a um ponto de entrega a devidamente comprovada. um cliente ou a um ponto de ligação de um produtor. 5 - Os procedimentos a observar pela entidade Artigo 6.º concessionária do transporte e distribuidor vinculado Minimização dos riscos quando ocorram casos fortuitos ou de força maior serão objecto de uma norma complementar, a aprovar nos 1 - Aobservância dos padrões de qualidade de serviço não termos previstos no artigo 59.º isenta os clientes, para os quais a continuidade de serviço ou a qualidade da onda de tensão assumam particular

  2. Artigo 3.º importância, de instalarem por sua conta, dentro de Definições parâmetros de racionalidade económica, meios que possam minimizar as falhas, a fim de evitar prejuízos Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, desproporcionados aos meios que os teriam evitado. consideram-se as definições constantes do anexo n.º 1, bem como as da norma portuguesa NPEN 50 160. 2 - O cliente poderá contratualmente optar por uma alimentação com um padrão de qualidade superior à Secção II estabelecida no presente Regulamento, mediante o Princípios gerais pagamento dos respectivos encargos.

  3. Artigo 4.º 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade Generalidades concessionária do transporte e distribuidor vinculado deverá aconselhar o cliente, em termos gerais e na 1 - O Regulamento da Qualidade de Serviço engloba medida do possível, sobre o local, o tipo de alimentação disposições de natureza técnica e de natureza comercial, e os equipamentos necessários para a obtenção da considerando-se nas primeiras os aspectos de qualidade de alimentação pretendida. continuidade de serviço e de qualidade da onda de tensão. Artigo 7.º Verificação da qualidade 2 - As disposições referidas no número anterior podem variar com as circunstâncias locais, de acordo com a 1 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor classificação de zonas constante do artigo 8.º vinculado deve instalar e manter operacionais sistemas 4-S I 9 de Dezembro de 2004 Número 142 de registo e monitorização necessários à verificação do ficamente, geograficamente, a que corresponde a cumprimento dos padrões de qualidade de serviço. seguinte classificação: a) Zona A - localidades com importância 2 - A verificação do cumprimento dos padrões de natureza administrativa específica e ou com alta técnica será feita com base num plano anual de monito- densidade populacional; rização, que permita identificar eventuais áreas de b) Zona B - núcleos sede de concelhos e locais melhoria. compreendidos entre as zonas Ae C; c) Zona C - os restantes locais. 3 - Ametodologia e os critérios utilizados na monitorização dos padrões de natureza técnica devem ser explicitados no plano referido no número anterior. 3 - Adelimitação precisa das diferentes zonas geográficas e locais associados, para cada ilha, constam de mapas 4 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor elaborados e documentos complementares a publicar vinculado apresentará à Direcção Regional do Comércio, pela DRCIE. Indústria e Energia (DRCIE) até ao final do mês de Outubro de cada ano, para aprovação, uma proposta de 4 - Acaracterização das zonas geográficas deverá manter-se plano de monitorização para o ano seguinte, sendo a estável por períodos não inferiores a quatro anos. primeira proposta apresentada durante o ano imediata- mente anterior ao ano civil referido no n.º 2 do artigo 60.º Secção III Responsabilidades e obrigações 5 - Os planos referidos no número anterior serão aprovados pela DRCIE, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Artigo 9.º Energéticos (ERSE). Responsabilidade das entidades do Sistema Eléctrico de Serviço Público 6 - Os planos de monitorização, uma vez aprovados pela DRCIE, serão remetidos por esta entidade à ERSE, até Sem prejuízo do direito de regresso, entre as entidades do 15 de Dezembro de cada ano, para efeitos de fiscalização do seu cumprimento. SEPM, conforme o previsto nos respectivos contratos de vinculação, a responsabilidade pela qualidade de serviço, perante 7 - Sempre que haja reclamações dos clientes, a entidade os respectivos clientes, é da entidade concessionária do transporte concessionária do transporte e distribuidor vinculado e distribuidor vinculado. efectuará as medições complementares às previstas no plano anual de monitorização que se venham a revelar Artigo 10.º necessárias. Responsabilidade de entidades exteriores ao Sistema Eléctrico de Serviço Público 8 - Os procedimentos a observar na realização das medições complementares previstas no número anterior serão 1 - As entidades com instalações fisicamente ligadas ao objecto de norma complementar a aprovar nos termos SEPM são responsáveis pelas perturbações por si previstos no artigo 59.º causadas no funcionamento do SEPM ou nos equipamentos de outros clientes, nos termos da lei. 9 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deverá suportar todos os custos de 2 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor investigação decorrentes de reclamações de clientes vinculado deve manter vigilância sobre a evolução das relativas à qualidade da onda de tensão. perturbações nas respectivas redes, podendo aconselhar 10 - Quando se verifique que os requisitos mínimos de os produtores e os clientes sobre a melhor forma de qualidade são observados, ou não o são por razões im- limitar, ao nível permitido, as perturbações emitidas. putáveis ao reclamante, a entidade reclamada deve ser reembolsada pelo cliente dos custos referidos no número 3 - A metodologia de cálculo dos limites máximos das anterior, até ao valor limite a publicar anualmente pela perturbações emitidas para a rede pelas instalações ERSE. fisicamente ligadas às redes do SEPM deverá ser objecto de uma norma complementar a aprovar nos termos 11 - Os clientes têm o direito de instalar, por sua conta, previstos no artigo 59.º sistemas de registo de medida da qualidade de serviço devidamente selados e calibrados. Artigo 11.º Obrigações dos produtores 12 - Os registos produzidos pelos sistemas referidos no número anterior, objecto de instalação e selagem por 1 - As instalações de produção, não sujeitas a despacho e acordo escrito entre ambas as partes, constituem meio de ligadas fisicamente ao SEPM, devem obedecer às prova nas reclamações referidas no n.º 7. condições técnicas de ligação às redes constantes na

  4. Artigo 8.º legislação aplicável e do respectivo contrato de compra e Classificação de zonas venda de energia eléctrica. 1 - Os padrões de qualidade de serviço a observar pela 2 - Em casos especiais, e verificando-se lacuna ou entidade concessionária do transporte e distribuidor insuficiência das referidas condições técnicas, a DRCIE vinculado pode variar de acordo com as zonas poderá aprovar a aplicação de medidas adicionais. geográficas estabelecidas no número seguinte. 3 - Quando as instalações do produtor causarem 2 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, foram perturbações na rede a que está ligado, a entidade estabelecidos três tipos de zonas, delimitadas geogra- exploradora dessa rede fixará um prazo para a correcção 9 de Dezembro de 2004 I S-5 Número 142 da anomalia, podendo, no entanto, desligar aquelas a) Energia não fornecida (ENF), em megavátios- instalações da rede quando a gravidade da situação o hora; justifique, dando conhecimento do facto à DRCIE e à b) Tempo de interrupção equivalente (TIE), em ERSE. minutos; c) Frequência média de interrupções do sistema

  5. Artigo 12.º (SAIFI); Obrigações dos clientes d) Duração média das interrupções do sistema (SAIDI), em minutos; 1 - As instalações dos clientes não devem introduzir e) Tempo médio de reposição de serviço do perturbações na rede do SEPM que excedam os padrões sistema (SARI), em minutos. estabelecidos para os indicadores de qualidade de serviço definidos no presente Regulamento ou que excedam o 2 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor estabelecido nos contratos de fornecimento de energia vinculado procederá, anualmente, à caracterização da eléctrica. continuidade de serviço das redes de distribuição que explora, devendo para o efeito determinar os seguintes 2 - Aentidade do SEPM responsável pelo fornecimento ou indicadores gerais, para cada ilha e para a Região, para as entrega de energia eléctrica a um cliente pode diversas redes: interromper o serviço prestado quando a gravidade da situação o justifique ou quando o cliente não elimine, nos 2.1 - Para redes de distribuição em média tensão, prazos referidos no número seguinte, as causas das agrupadas de acordo com a classificação das perturbações emitidas, dando conhecimento do facto à zonas estabelecida no artigo 8.º, com DRCIE e à ERSE. discriminação dos índices por interrupções 3 - Os prazos para a regularização da situação deverão ser previstas e acidentais: objecto de acordo entre a referida entidade do SEPM e o a) Tempo de interrupção equivalente da cliente ou, na falta de acordo, ser submetidos a decisão potência instalada (TIEPI), em horas da ERSE. por ano; b) Frequência média de interrupções do Capítulo II sistema (SAIFI); Continuidade de serviço c) Duração média das interrupções do sistema, (SAIDI) em minutos; Secção I d) Energia não distribuída (END), em Qualidade geral megavátios-hora;

  6. Artigo 13.º 2.2 - Para redes de distribuição em baixa tensão, Interrupções agrupadas de acordo com a classificação de zonas estabelecida no artigo 8.º, com 1 - O fornecimento de energia eléctrica bem como a discriminação dos índices por interrupções prestação do serviço de transporte e distribuição podem previstas e acidentais: ser interrompidos por: a) Frequência média de interrupções do a) Casos fortuitos ou de força maior; sistema (SAIFI); b) Razões de interesse público; b) Duração média das interrupções do c) Razões de serviço; sistema (SAIDI), em minutos. d) Razões de segurança; e) Acordo com o cliente; 3 - No cálculo dos indicadores gerais referidos nos n.ºs 1 e 2 f) Facto imputável ao cliente. devem ser consideradas as interrupções quer com origem no sistema produtor quer com origem nas próprias redes 2 - As interrupções referidas nas alíneas b) a f) do número de transporte e distribuição. No entanto, deverão ser anterior são caracterizadas no Regulamento de Relações calculados igualmente os valores daqueles indicadores Comerciais. discriminados por interrupções com origem exclusivamente no sistema produtor e com origem nas 3 - Qualquer interrupção do fornecimento de energia redes. eléctrica originada por casos fortuitos ou de força maior de que resulte uma energia não distribuída superior a 10 MW.h na ilha da Madeira e a 1 MW.h na ilha de Porto 4 - Os procedimentos a observar no cálculo dos indicadores Santo deve ser comunicada à ERSE pela entidade gerais, designadamente no que se refere à classificação e concessionária do transporte e distribuidor vinculado registo dos diferentes tipos de interrupções de através de relatório devidamente fundamentado. fornecimento de energia eléctrica, deverão ser objecto de uma norma complementar a aprovar nos termos

  7. Artigo 14.º previstos no artigo 59.º Indicadores gerais

  8. Artigo 15.º 1 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor Padrões para as redes de distribuição em média vinculado procederá, anualmente, à caracterização tensão e baixa tensão caracterização da continuidade de serviço das redes de transporte que explora, devendo para o efeito determinar Os indicadores para as redes de distribuição em média tensão os seguintes indicadores gerais, para cada ilha e para a e baixa tensão previstos no n.º 2 do artigo anterior, com excepção Região: do indicador END, referentes a interrupções longas não tendo 6-S I 9 de Dezembro de 2004 Número 142 como origem o sistema produtor e não abrangidas pelo n.º 1 do por ano e por ponto de entrega a clientes, os seguintes artigo 13.º, não deverão exceder os seguintes valores anuais: valores: Número e duração das interrupções: Valores Valores Número de interrupções por ano - seis; Indicadores Tensao Zonas maximos m8Ximos Duração total das interrupções (horas por ano) - duas. geogr3ficas por regiao por ilha 2 - Nas redes de distribuição em média tensão (MT) e baixa TIEPI (horas) ............ MT A 2 3 tensão (BT), o número e a duração acumulada das B 4 6 interrupções longas, não abrangidas pelo n.º 1 do artigo C 12 18 13.º, não deverão exceder, por ano e por ponto de entrega a clientes, os valores constantes dos seguintes quadros: SAIFI (numero) .......... MT A 3 4 B 6 7 C 9 10 Numero de lnterrupqoes por ano BT A 3 4 MT BT B 6 7 C 9 10 Zona A ................................. . 9 13 SAIDI (horas) ............ MT A 3 3 Zona B .................................. . 20 25 B 5 6 ZonaC .................................. . 34 40 C 12 18 BT A 4 6 Duraqio total das lnterrupqoes B 8 10 (horas por ano) C 14 22 MT BT Secção II Qualidade individual Zona A ................................. . 4 6 ZonaB ............................ : ..... . 9 11

  9. Artigo 16.º Zona C .................................. . 18 22 Indicadores individuais 1 - A entidade concessionária do transporte e Capítulo III distribuidor vinculado deve determinar, anualmente, Qualidade da onda de tensão para todos os pontos de entrega das redes de transporte, os seguintes indicadores individuais de continuidade de serviço: Artigo 18.º a) Frequência das interrupções; Características da tensão b) Duração total das interrupções, em minutos. Em condições normais de exploração, as características 2 - A entidade concessionária do transporte e da onda de tensão de alimentação no ponto de entrega ao distribuidor vinculado deve determinar para as redes cliente devem respeitar: de distribuição, com base nos sistemas de registo a) Nas redes de distribuição em BT e MT e na rede de referidos no artigo 7.º, os indicadores individuais de transporte a 30 kV, o disposto na norma NP EN 50 continuidade de serviço referidos no número 160; anterior. b) Na rede de transporte a 60 kV, o disposto em norma 3 - No cálculo dos indicadores individuais referidos nos complementar a aprovar nos termos do artigo 59.º n.ºs 1 e 2 devem ser consideradas as interrupções quer com origem no sistema produtor, quer com Artigo 19.º origem nas próprias redes de transporte e Medições e registos distribuição. No entanto, deverão ser calculados igualmente os valores daqueles indicadores 1 - A entidade concessionária do transporte e discriminados por interrupções com origem distribuidor vinculado procederá, anualmente, à exclusivamente no sistema produtor e com origem nas redes. caracterização da tensão nas redes de transporte (30 kV e 60 kV), devendo, para o efeito, em 4 - Os procedimentos a observar no cálculo dos conformidade com o plano de monitorização indicadores individuais deverão ser objecto de uma referido no artigo 7.º, efectuar medições que norma complementar a aprovar nos termos previstos permitam determinar valores indicativos nos pontos no artigo 59.º de entrega de energia eléctrica seleccionados das seguintes características da tensão:

  10. Artigo 17.º a) Frequência; Padrões para as diversas redes b) Valor eficaz da tensão; 1 - Nas redes de transporte, as interrupções longas, não c) Cavas de tensão; abrangidas pelo n.º 1 do artigo 13.º, não deverão exceder, d) Tremulação (flicker); 9 de Dezembro de 2004 I S-7 Número 142 e) Desequilíbrio do sistema trifásico de tensões; diversificadas que garantam aos interessados o acesso fácil e f) Distorção harmónica. cómodo à informação e aos serviços disponíveis. 2 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor Artigo 22.º vinculado procederá, anualmente, em conformidade com Modalidades de atendimento o plano de monitorização referido no artigo 7.º, à caracterização da tensão nas redes de distribuição que 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a entidade explora, devendo obter registos que permitam concessionária do transporte e distribuidor vinculado determinar valores das características da tensão referidas deve adoptar, em relação aos clientes do SEPM no número anterior, medidos nos postos de alimentados em baixa tensão, entre outras, as transformação MT/BT. seguintes modalidades de atendimento: Capítulo IV a) Centros de atendimento; Planos de melhoria da qualidade de serviço b) Atendimento telefónico; c) Por escrito;

  11. Artigo 20.º d) Correio electrónico (e-mail). Planos de melhoria da qualidade de serviço de natureza técnica 2 - A entidade concessionária do transporte e 1 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor distribuidor vinculado, em relação aos clientes do vinculado podem declarar à DRCIE a existência de SEPM alimentados em média tensão, deve adoptar dificuldades pontuais para cumprimento dos padrões de modalidades de atendimento que assegurem aos qualidade geral ou individual fixados neste interessados uma qualidade de atendimento nas Regulamento. condições estabelecidas no presente capítulo. 2 - Para os efeitos do número anterior, devem aquelas Artigo 23.º entidades submeter à aprovação da DRCIE um plano de Centros de atendimento melhoria da qualidade de serviço devidamente calendarizado e orçamentado, demonstrando as dificuldades e indicando os benefícios esperados. 1 - Os centros de atendimento a clientes previstos no artigo anterior poderão ser estabelecidos em 3 - A DRCIE aprovará os planos referidos no número instalações próprias da entidade concessionária do anterior, ouvida a ERSE, entidade responsável pela transporte e distribuidor vinculado ou de entidades fiscalização do seu cumprimento. prestadoras de serviços contratadas para esse efeito. 4 - O plano referido no n.º 2 deverá ser executado dentro dos 2 - Os centros de atendimento referidos no n.º 1 devem prazos aprovados, salvo se o incumprimento desses dispor de meios humanos e materiais que garantam prazos resultar de razões não imputáveis à entidade um atendimento eficaz e assegurem uma adequada concessionária do transporte e distribuidor vinculado. cobertura da base de clientes. 5 - Durante a execução do plano, ou no prazo máximo de 3 - Os centros de atendimento devem permitir um dois anos estabelecido para esse fim, não se aplicarão, relacionamento comercial visando a possibilidade de nas zonas e pontos de entrega por ele abrangidos, desde proceder à celebração de contratos, à realização de que o mesmo tenha sido aprovado pela DRCIE, as pagamentos, à requisição de serviços, à apresentação consequências do incumprimento dos padrões de qualidade de serviço, tanto individual como geral. de reclamações, à comunicação de avarias e à obtenção de informações. 6 - Os custos do investimento associados ao desenvolvimento destes planos, incluindo os originados Artigo 24.º por novas exigências resultantes da revisão de Atendimento telefónico disposições do presente Regulamento, de situações excepcionais não previsíveis aquando do planeamento 1 - Os sistemas de atendimento telefónico, referidos no da rede e de casos fortuitos ou de força maior, são n.º 1 do artigo 22.º, devem ser dimensionados de recuperados através das tarifas de uso da rede. forma a assegurar um atendimento eficaz. Capítulo V 2 - O atendimento telefónico deve permitir um Disposições de natureza comercial relacionamento comercial completo, ressalvadas as situações de obrigatoriedade de atendimento Secção I presencial. Qualidade geral Subsecção I 3 - O atendimento telefónico referido nos números Atendimento anteriores é de utilização gratuita.

  12. Artigo 21.º 4 - Para efeitos do número anterior a entidade Condições gerais de atendimento concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve igualmente dispor de linhas telefónicas de A entidade concessionária do transporte e distribuidor atendimento permanente para a comunicação de vinculado deve adoptar modalidades de atendimento atendimento avarias e situações de urgência. 8-S I 9 de Dezembro de 2004 Número 142 Subsecção II c) Utilização eficiente de electricidade; Informação aos clientes d) Compensação do factor de potência; e) Actuação em caso de falha do fornecimento de

  13. Artigo 25.º energia eléctrica; Cumprimento do dever de informação f) Padrões individuais de qualidade de serviço, bem como as compensações associadas ao 1 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor seu incumprimento; vinculado deve assegurar aos interessados informação g) Clientes com necessidades especiais; rigorosa e actualizada, designadamente sobre as h) Utilização de estimativas de consumo para seguintes matérias: efeitos de facturação; a) Contratos de fornecimento; i) Apresentação e tratamento de reclamações; b) Opções tarifárias à disposição dos clientes, bem j) Leitura de contadores pelos clientes; como aconselhamento sobre as opções mais k) Modalidades de facturação e pagamento. convenientes, tendo em conta as informações que estes possam prestar sobre os equipamentos 2 - As publicações referidas no número anterior devem ser e respectiva utilização previstos para as suas elaboradas considerando a especificidade dos instalações; diferentes tipos de clientes a que se destinam. c) Serviços disponíveis; d) Apresentação e tratamento de reclamações; 3 - Para efeitos dos números anteriores, a entidade e) Padrões de qualidade de serviço e eventuais concessionária do transporte e distribuidor vinculado compensações devidas ao cliente pelo seu deve consultar as associações de consumidores, de incumprimento; âmbito regional e de interesse genérico e específico f) Modalidades de facturação e pagamento; para o sector eléctrico, sobre o conteúdo das g) Acesso aos serviços da entidade concessionária publicações, quando o mesmo diga respeito a direitos do transporte e distribuidor vinculado, e deveres dos consumidores. designadamente aos centros de atendimento e de atendimento telefónico; 4 - As publicações referidas nos números anteriores são h) Factos imputáveis aos clientes que podem de distribuição gratuita e devem estar acessíveis aos justificar a suspensão do fornecimento de clientes da entidade concessionária do transporte e energia eléctrica e encargos associados à distribuidor vinculado, sendo fornecidas por ocasião reposição do serviço; do estabelecimento de novos contratos, tendo em conta i) Procedimentos em caso de mora no pagamento a tipificação dos clientes. das facturas de energia eléctrica; j) Procedimentos sobre a resolução de conflitos. 5 - Aentidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve enviar à ERSE um exemplar de cada 2 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor uma das publicações disponibilizadas aos seus vinculado deve ainda assegurar aos interessados clientes. informação completa sobre as condições técnicas e comerciais associadas ao estabelecimento de ligações à Subsecção III rede. Clientes com necessidades especiais 3 - Sempre que ocorram alterações nas condições de Artigo 27.º prestação do serviço de fornecimento de energia Clientes com necessidades especiais eléctrica, designadamente sobre as matérias referidas no n.º 1, a entidade concessionária do transporte e 1 - Para efeitos deste Regulamento, são considerados distribuidor vinculado deve promover a sua divulgação clientes com necessidades especiais: prévia junto dos seus clientes. a) Os deficientes motores impossibilitados de se deslocarem sem recurso a cadeira de rodas; 4 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor b) Os deficientes visuais com amaurose total; vinculado deve igualmente promover a divulgação das c) Os deficientes auditivos com surdez total; tarifas em vigor. d) Os dependentes de equipamentos médicos imprescindíveis à sua sobrevivência, que 5 - Sempre que se verifiquem interrupções de fornecimento incluem, por exemplo, equipamentos de de energia eléctrica em resultado de avarias na rede, a diálise, concentradores de oxigénio ou entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve, quando solicitada, informar os clientes ventiladores artificiais, cujo funcionamento é sobre as causas da interrupção, bem como a hora prevista assegurado pela rede eléctrica. para a reposição de serviço. 2 - Os clientes que tenham com eles a coabitar pessoas nas

  14. Artigo 26.º condições da alínea d) do número anterior são tratados, Publicações para os efeitos desta secção, como clientes com necessidades especiais. 1 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve publicar folhetos informativos, 3 - Sem prejuízo dos direitos especiais consignados nesta designadamente sobre as seguintes matérias: subsecção, os clientes com necessidades especiais a) Contratação do fornecimento de energia devem tomar medidas de precaução adequadas à sua eléctrica; situação, nomeadamente no que se refere a sistemas b) Segurança na utilização de electricidade; de alimentação de socorro ou de emergência. 9 de Dezembro de 2004 I S-9 Número 142

  15. Artigo 28.º Registo dos clientes com necessidades especiais Indicador geral Padriio (em per- centagem) 1 - Aentidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado fica obrigada a manter actualizado um Percentagem de atendimentos, com .tempos de espera ate registo dos clientes com necessidades especiais, sessenta segundos, no atendimento telef6nico centra- devendo a solicitação de registo ser da iniciativa e da lizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 exclusiva responsabilidade dos clientes com Percentagem de clientes com tempo de reposi<;iio de servi<;o necessidades especiais. ate quatro horas, na sequencia de interrup<,6es de for- necimento acidentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 2 - A solicitação de registo deve ser acompanhada de Percentagem de reclama<,6es apreciadas e respondidas ate 15 dias uteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 documentos autênticos ou autenticados, que Percentagem de pedidos de informa<;iio, apresentados por comprovem que os clientes se encontram nas escrito, respondidos ate 15 dias uteis . . . . . . . . . . . . . . . . 90 condições referidas nos n.ºs 1 ou 2 do artigo anterior. Percentagem de clientes de baixa tensao cujo contador tenha sido objecto de, pelo menos, uma leitura durante 3 - Nos casos de incapacidade temporária, o registo tem a o ultimo ano civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 validade máxima de um ano, devendo ser renovado ao fim desse período caso se mantenha a situação que Artigo 31.º justificou a sua aceitação. Cálculo dos indicadores gerais

  16. Artigo 29.º O cálculo dos indicadores gerais do relacionamento Deveres para com os clientes com necessidades especiais comercial, por ilha e globais, deve ser efectuado de acordo com o estabelecido em norma complementar a aprovar nos 1 - Aentidade concessionária do transporte e distribuidor termos do artigo 59.º vinculado, relativamente aos clientes constantes do registo referido no artigo anterior, tem os seguintes Artigo 32.º deveres especiais: Avaliação do grau de satisfação dos clientes a) Adoptar as medidas adequadas tendo em vista garantir o exercício do direito daqueles à 1 - A entidade concessionária do transporte e informação e a um relacionamento comercial distribuidor vinculado deve promover, pelo menos de qualidade; anualmente, a realização de inquéritos ou estudos de b) Informar individualmente e com a imagem destinados a avaliar o grau de satisfação dos antecedência mínima estabelecida no Regu- seus clientes relativamente à qualidade do lamento de Relações Comerciais, no caso dos fornecimento de energia eléctrica, bem como dos clientes referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º serviços conexos. 2 do artigo 27.º, das interrupções de forne- cimento previstas, objecto de pré-aviso. 2 - A metodologia seguida na realização dos inquéritos ou estudos de imagem e os resultados obtidos são 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a entidade objecto de publicação nos relatórios da qualidade de concessionária do transporte e distribuidor vinculado serviço, conforme disposto no capítulo VI. deve consultar as associações de deficientes, nomeadamente, quanto ao conteúdo do folheto Secção II referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 26.º Qualidade individual 3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o cliente deve acordar Artigo 33.º com a entidade concessionária do transporte e Exercício do direito à informação distribuidor vinculado um meio de comunicação adequado. 1 - Os clientes do SEPM têm o direito de solicitar à entidade concessionária do transporte e distribuidor Subsecção IV vinculado informações sobre aspectos técnicos ou Indicadores gerais e avaliação da satisfação dos clientes comerciais relacionados com o fornecimento de energia eléctrica, bem como sobre os serviços

  17. Artigo 30.º conexos. Indicadores gerais e respectivos padrões 2 - Os pedidos de informação podem ser apresentados Os indicadores gerais de qualidade do relacionamento das seguintes formas: comercial e os respectivos padrões a observar são os constantes a) Pessoalmente, nos centros de atendimento; do seguinte quadro: b) Pelo telefone, através do serviço de atendimento telefónico; c) Por carta ou fax, dirigidos aos serviços Padrao indicados pela entidade concessionária do lndicador geral (emper- transporte e distribuidor vinculado; ccntagem) d) Por outros meios de comunicação disponi- bilizados pela entidade concessionária do Percentagem de requisii;oes e liga<,6es ri rede de instala¢es transporte e distribuidor vinculado. de baixa tensao, executadas no prazo maximo de quatro dias uteis, ap6s a celebra<;iio do.contrato de fomecimento 3 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor de energia electrica . .. ................ .. . . .... .- ... . 90 vinculado deve responder aos pedidos de informação Percentagem de atendimentos, com tempos de esper~ ate formulados pelos seus clientes no prazo máximo de 15 vinte minutos, nos centros de atendimento .. . ....... , 90 dias úteis após a data da recepção. 10 - S I 9 de Dezembro de 2004 Número 142 4 - No caso de não ser possível responder ao pedido de 4 - Sempre que o cliente comunique uma interrupção do informação no prazo indicado no número anterior, o fornecimento de energia eléctrica, a entidade cliente deve ser informado das diligências em curso para concessionária do transporte e distribuidor vinculado, atender o pedido, do prazo previsto para envio da tendo por base a informação que o cliente lhe possa resposta e, sempre que possível, do nome do funcionário prestar, deve, de acordo com o folheto informativo encarregado do assunto ou qualquer outra referência que previsto na alínea e) do artigo 26.º, informá-lo sobre a permita tornar mais fáceis futuros contactos. actuação mais adequada à situação. 5 - Aos produtores do SEIM é aplicável, com as devidas 5 - No caso de se verificar que a avaria comunicada à adaptações, o disposto no presente artigo. entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado se situa na instalação de utilização do cliente e

  18. Artigo 34.º é da sua responsabilidade, aquela entidade pode exigir- Visitas às instalações dos clientes lhe o pagamento de uma quantia relativa à deslocação efectuada, cujo valor é fixado anualmente pela ERSE, 1 - Amarcação de visitas às instalações dos clientes deve ser mediante proposta da entidade concessionária do efectuada por acordo entre a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado. transporte e distribuidor vinculado e o cliente. 6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que a 2 - Na marcação das visitas às instalações dos clientes deve alimentação individual consiste na infra-estrutura ser fixado um intervalo de tempo, com a duração eléctrica que termina na origem da instalação de máxima de três horas, durante o qual deve ocorrer a utilização do cliente por onde transita em exclusivo a visita. energia eléctrica nela consumida. 3 - O cliente e a entidade concessionária do transporte e Artigo 36.º distribuidor vinculado podem, por acordo, alterar a data Retoma do fornecimento e o horário de visitas anteriormente acordados. 1 - Os factos imputáveis aos clientes que podem conduzir à 4 - O cliente deve ser previamente informado de todos os suspensão do fornecimento são os definidos no encargos associados à realização da visita que lhe sejam Regulamento de Relações Comerciais. imputáveis. 2 - Ultrapassada a situação que deu origem à suspensão do 5 - No caso de o cliente não se encontrar nas suas instalações fornecimento, e efectuados todos os pagamentos durante o período acordado para a realização da visita, a determinados legalmente, a entidade concessionária do entidade concessionária do transporte e distribuidor transporte e distribuidor vinculado deve retomar o vinculado pode exigir-lhe o pagamento de uma quantia fornecimento de energia eléctrica: relativa à deslocação efectuada, cujo valor é fixado a) Até às 17 horas do dia útil seguinte àquele em anualmente pela ERSE, mediante proposta da entidade que se verificou a regularização da situação, no concessionária do transporte e distribuidor vinculado. caso dos clientes de baixa tensão; b) No período de oito horas a contar do momento 6 - O disposto no presente artigo não se aplica à realização de regularização da situação, para os restantes de leituras durante o ciclo normal de leitura nem às clientes. intervenções referidas no artigo seguinte. 3 - No caso dos clientes de baixa tensão cujo fornecimento

  19. Artigo 35.º deva ser interrompido por falta de pagamento atempado Avarias na alimentação individual dos clientes da factura, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado não pode proceder à interrupção 1 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor no último dia útil da semana, ou na véspera de um vinculado, sempre que tenha conhecimento da feriado. ocorrência de avarias na alimentação individual de energia eléctrica dos seus clientes, deve iniciar a sua 4 - Os clientes de baixa tensão podem solicitar uma reparação nos prazos máximos indicados no número reposição de serviço urgente, a realizar nos prazos seguinte. máximos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior contados a partir do momento em que se verificou a 2 - Os prazos máximos para início da intervenção, contados regularização da situação, mediante o pagamento de uma a partir do momento em que é efectuada a comunicação quantia cujo valor é fixado anualmente pela ERSE, sob da avaria à entidade concessionária do transporte e proposta da entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado, são os seguintes: distribuidor vinculado. a) Para os clientes de baixa tensão, quatro horas nas zonas tipo Ae B e cinco horas nas zonas tipo C; 5 - O prazo e período indicados nos n.ºs 2 e 4 não se aplicam b) Para os restantes clientes, quatro horas. aos casos em que a retoma do fornecimento obrigue a intervenções técnicas especiais, que se tenham tornado 3 - Para efeitos do número anterior, os prazos máximos necessárias em resultado de actuações anteriores da fixados para início da intervenção, quando se trate de entidade concessionária do transporte e distribuidor avarias comunicadas pelos clientes de baixa tensão fora vinculado, destinadas a garantir a suspensão do do período das 8 às 23 horas, começam a contar a partir fornecimento, designadamente dessoldagem de caixas das 8 horas da manhã seguinte. de coluna ou religação à rede de instalações de utilização. 9 de Dezembro de 2004 I S - 11 Número 142

  20. Artigo 37.º Indicadores individuais e respectivos padrões 1 - Os indicadores individuais de natureza comercial e os respectivos padrões a observar pela entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado no relacionamento com cada um dos seus clientes são os constantes do quadro seguinte: Servi~ Rcfer!ncia Padriio Visitas as instalac;oes dos clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 34. 0 , n.0 2 ..... Cumprimento do intervalo de tres horas combinado para a realizac;ao da visita. Assistencia tecnica ap6s comunicac;ao, pelo cliente, de ava- Artigo 35. 0 ••••••• • • Inicio da intervenc;ao nos seguintes prazos maximos: ria na sua alimentac;ao individual de energia electrica. Clientes de baixa tensao - zonas A e B - quatro horas; zona C - cinco horas; Restantes clientes - quatro horas. Retoma do fomecimento de energia electrica ap6s sus- Artigo 36. 0 •• • • • • • • • Retoma do fomecimento nos seguintes prazos maximos: pensao do servic;o por facto imputavel ao cliente. Ate as 17 horas do dia util seguinte aquele em que se verificou a regularizac;ao da situac;ao, no caso dos clientes de BT; No perfodo de oito horas, a contar do momento de regularizac;ao da situac;ao, para os restantes clientes. Tratamento de reclamac;oes relativas a facturac;ao ou Artigo 42. 0 ••••••••• No prazo maximo de 15 dias uteis: cobranc;a. Comunicac;ao da apreciac;ao da reclamac;ao ou da deci- sao de suspender o prazo de pagamento da factura; Proposta de realizac;ao de uma reuniao destinada a promover o esclarecimento do assunto. Tratamento de reclamac;oes relativas as caracteristicas tec- Artigo43. 0 Resposta ou visita as instalac;oes do cliente, no prazo nicas da tensao. maximo de 15 dias uteis. Tratamento de reclamac;oes relativas ao funcionamento do Artigo44. 0 Visita as instalac;oes do cliente no prazo maximo de 15 dias equipamento de contagem. uteis. 2 - Os padrões estabelecidos no número anterior devem c) Número e natureza das reclamações integrar, de forma expressa, o clausulado dos contratos apresentadas por outras entidades do SEPM ou de fornecimento de energia eléctrica. por clientes não vinculados, discriminadas por entidade; 3 - Em caso de inobservância do número anterior, d) Número e montante total das compensações considera-se que os padrões previstos neste artigo fazem pagas aos clientes por incumprimento dos pa- parte integrante dos respectivos contratos. drões individuais de qualidade de serviço; e) Metodologia e resultado dos inquéritos ou estu- Capítulo VI dos de imagem destinados a avaliar o grau de Relatórios da qualidade de serviço satisfação dos seus clientes; f) Número de clientes registados com necessidades

  21. Artigo 38.º especiais e iniciativas realizadas para a melhoria Elaboração de relatórios do seu relacionamento comercial com este tipo de clientes; 1 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor g) Descrição das acções mais relevantes realizadas vinculado deve elaborar anualmente o respectivo no ano anterior para a melhoria da qualidade de relatório da qualidade de serviço. serviço; h) Caracterização quantitativa e qualitativa relativa 2 - Aelaboração dos relatórios da qualidade de serviço deve a incidentes; ocorrer até ao final do mês de Abril do ano seguinte i) Relato do progresso dos planos de melhoria em àquele a que se referem. curso, incluindo as justificações para os even- tuais desvios verificados.

  22. Artigo 39.º Teor dos relatórios 2 - A informação referida no n.º 1 deve, sempre que possível, ser publicada de forma discriminada por 1 - O relatório da entidade concessionária do transporte e concelho, de acordo com a classificação estabelecida no distribuidor vinculado deverá incluir, nomeadamente, artigo 8.º, e por nível de tensão. informação sobre as seguintes matérias: a) Valores dos indicadores e características Artigo 40.º referidos nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 14.º e 19.º e Publicação no artigo 30.º; b) Número total de reclamações de clientes do 1 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor SEPM; vinculado deve, até ao final do mês de Maio, publicar os 12 - S I 9 de Dezembro de 2004 Número 142 relatórios da qualidade de serviço, enviar um exemplar à Artigo 43.º DRCIE, à ERSE e ao Serviço de Defesa do Consumidor Reclamações relativas às características técnicas da tensão e colocá-los à disposição das associações de consumidores e do público em geral, utilizando, 1 - A apresentação de reclamações relativas às designadamente, as novas tecnologias de informação. características técnicas da tensão deve ser acompanhada da descrição de factos indiciadores de que os parâmetros caracterizadores da tensão de alimentação se encontram 2 - No âmbito das actividades de verificação da aplicação do fora dos limites regulamentares. presente Regulamento, a ERSE publicará, anualmente, um relatório da qualidade de serviço relativo às 2 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor actividades de transporte e distribuição de energia vinculado deve, no prazo máximo de 15 dias úteis após eléctrica. a data de recepção da reclamação, adoptar um dos seguintes procedimentos: Capítulo VII a) Dar conhecimento ao cliente reclamante, por Reclamações escrito, das razões justificativas da falta de qualidade da tensão de alimentação, caso sejam

  23. Artigo 41.º conhecidas, e das acções correctivas a adoptar e Apresentação de reclamações respectivo prazo de implementação; b) Efectuar visita às instalações do cliente para 1 - Sempre que qualquer das entidades abrangidas pelo verificar, no local, as características da tensão de presente Regulamento considere não terem sido alimentação e analisar as causas da eventual devidamente acautelados os seus direitos ou satisfeitas as falta de qualidade da onda de tensão. expectativas respeitantes às exigências de qualidade de serviço definidas na lei e no presente Regulamento, pode 3 - Caso a visita às instalações do cliente não permita a apresentar a sua reclamação junto da entidade do SEPM identificação das causas da eventual falta de qualidade da com que se relaciona. onda de tensão, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve promover a realização de 2 - As reclamações deverão conter a identificação, a morada medidas, durante o tempo necessário, para recolher do local de consumo, o número de cliente, a descrição informação que lhe permita uma avaliação completa e dos motivos da reclamação e outros elementos objectiva da situação. informativos que facilitem à entidade visada o seu 4 - Após a finalização das medidas consideradas tratamento. necessárias, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve comunicar ao cliente os 3 - As reclamações podem ser apresentadas por qualquer resultados obtidos e, em caso de comprovação do das formas previstas no n.º 2 do artigo 33.º incumprimento dos limites regulamentares, quais as acções correctivas a adoptar e respectivo prazo de

  24. Artigo 42.º implementação. Reclamações relativas a facturação ou cobrança

  25. Artigo 44.º 1 - Aapresentação, pelos clientes do SEPM, de reclamações Reclamações relativas ao funcionamento do relativas a facturação ou cobrança, obriga a entidade equipamento de medição concessionária do transporte e distribuidor vinculado, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a data de recepção da reclamação, a adoptar um dos seguintes 1 - A apresentação de reclamações relativas ao procedimentos: funcionamento do equipamento de medição deve ser a) Dar conhecimento ao cliente do resultado da acompanhada da descrição de factos que coloquem em apreciação da reclamação ou da decisão de evidência a possibilidade de o equipamento de medição suspender o prazo de pagamento da factura, poder estar a funcionar fora das margens de erro conforme dispõe o n.º 3 do presente artigo; admitidas regulamentarmente. b) Propor ao reclamante a realização de uma reunião destinada a promover o completo 2 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor esclarecimento do assunto. vinculado deve, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data de recepção da reclamação, efectuar uma visita à 2 - Caso a entidade concessionária do transporte e instalação de utilização do cliente para proceder à distribuidor vinculado faça uma apreciação positiva da verificação do funcionamento do equipamento de reclamação apresentada, esta considera-se resolvida se, medição. no prazo máximo anteriormente estabelecido, a entidade 3 - Se, após a intervenção do pessoal técnico da entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado concessionária do transporte e distribuidor vinculado, proceder à emissão de nova factura ou à correcção do persistirem dúvidas sobre o funcionamento do erro de cobrança. equipamento de medição, o cliente pode exigir a realização de uma verificação extraordinária, nos termos 3 - Aapresentação de reclamações sobre facturação, sempre previstos no Regulamento de Relações Comerciais. que ocorra dentro do respectivo prazo de pagamento e seja acompanhada de informações concretas e objectivas 4 - Caso a verificação extraordinária confirme que o que coloquem em evidência a possibilidade de ter equipamento de medição se encontra a funcionar fora ocorrido um erro de facturação, determina a suspensão das margens de erro admitidas regulamentarmente, os do prazo de pagamento da factura até à sua apreciação erros de medição e eventuais erros na facturação já pela entidade concessionária do transporte e distribuidor emitida são corrigidos de acordo com o previsto no vinculado. Regulamento de Relações Comerciais. 9 de Dezembro de 2004 I S - 13 Número 142 5 - O cliente deve ser informado, previamente à realização b) Quando se ultrapasse a duração total das da verificação extraordinária, dos encargos em que interrupções: incorre no caso desta confirmar que o equipamento de C D = [ ( D I – DIP) ] x P Cx KC medição se encontra a funcionar dentro das margens de em que: erro admitidas regulamentarmente. CD = valor da compensação, em euros; DI = duração total, em horas, das inter-

  26. Artigo 45.º rupções longas, não abrangidas pelo n.º Impossibilidade de cumprimento de prazos 1 do artigo 13.º, no ponto de entrega a No caso de não ser possível dar resposta às reclamações a que clientes, reportada ao último ano civil; respeitam os artigos 42.º, 43.º e 44.º nos prazos indicados, o D I P = valor padrão, em horas, da duração das reclamante deve ser informado das diligências em curso para interrupções longas, não abrangidas atender à reclamação, no prazo estabelecido, e, sempre que pelo n.º 1 do artigo 13.º; possível, do nome do funcionário encarregado do assunto ou de P C = valor médio da potência contratada qualquer outra referência que permita facilitar futuros contactos. durante o último ano civil em quilo- Capítulo VIII vátios; Compensações KC = factor de compensação em euros/quilo- vátio-hora.

  27. Artigo 46.º Direito de compensação 2 - Ofactor de compensação KC previsto na alínea b) do número anterior tem os seguintes valores: 1 - Sempre que se verifique o incumprimento dos valores € 0,35/quilovátio-hora, para clientes em BTN; indicados no artigo 17.º para os padrões individuais de € 0,30/quilovátio-hora, para clientes em BTE; qualidade relativos à continuidade de serviço, os clientes € 0,28/quilovátio-hora, para clientes em MT; têm direito às compensações fixadas no n.º 1 do artigo € 0,16/quilovátio-hora, para clientes em AT. seguinte. 2 - Sempre que se verifique o incumprimento dos padrões 3 - O factor de compensação previsto na alínea b) do n.º 1 é individuais de qualidade de natureza comercial definidos publicado anualmente pela DRCIE, ouvida a ERSE, no artigo 37.º, os clientes têm direito às compensações tendo em conta a informação disponibilizada pela fixadas no n.º 6 do artigo seguinte. entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado relativamente ao 1.º semestre de cada ano, 3 - A apresentação sucessiva de reclamações sobre um designadamente sobre o número e montante global das mesmo assunto só pode ter efeitos cumulativos, para compensações estimado para o ano em curso. efeitos de pagamento de compensações, desde que tenham sido ultrapassados os prazos estabelecidos neste 4 - A informação a disponibilizar pela entidade Regulamento para resposta às reclamações concessionária do transporte e distribuidor vinculado anteriormente apresentadas. prevista no número anterior deverá ser enviada à DRCIE e à ERSE até ao final do mês de Agosto de cada ano. 4 - O pagamento das compensações a que respeitam os números anteriores efectua-se nos termos do artigo 48.º 5 - Quando se verifique o incumprimento dos dois padrões

  28. Artigo 47.º indicados no n.º 1, será paga a compensação mais Valor das compensações elevada. 1 - Sem prejuízo do estabelecimento de valores mais 6 - Sem prejuízo do estabelecimento de valores mais elevados nos contratos de fornecimento de energia elevados nos contratos de fornecimento de energia eléctrica, o valor das compensações por não eléctrica, o não cumprimento dos padrões individuais de cumprimento dos padrões individuais de qualidade qualidade de natureza comercial referidos no artigo 37.º referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º é calculado nos implica, para qualquer deles, o pagamento de uma termos das alíneas seguintes: compensação aos clientes afectados nos seguintes a) Quando se ultrapasse o número de interrupções: montantes: CN = [ ( N I – N IP) ] x F C a) € 15 no caso de clientes de baixa tensão com em que: uma potência contratada inferior ou igual a 20,7 C N = valor da compensação, em euros; kVA; NI = número de interrupções longas, não b) € 25 para os restantes clientes de baixa tensão; abrangidas pelo n.º 1 do artigo 13.º, no c) € 75 para os restantes clientes. ponto de entrega a clientes, reportado ao último ano civil; 7 - Sempre que haja mudança de um titular de contrato, o N I P = valor padrão do número de interrupções longas, não abrangidas cálculo das compensações será efectuado a partir da data pelo n.º 1 do artigo 13.º; em que seja celebrado o novo contrato. FC = factor de compensação com os seguintes valores: 8 - O montante global da compensação a pagar a cada € 1 no caso de clientes de baixa tensão com uma cliente devido ao incumprimento dos padrões de potência contratada inferior ou igual a continuidade de serviço é limitado a 10% do valor que 20,7 kVA; resulta do produto do preço médio de venda a clientes € 5 para os restantes clientes de baixa tensão; finais do SEPM no ano anterior àquele a que o cálculo da € 20 para os clientes de média tensão; compensação diz respeito pelo consumo anual do € 100 para os clientes de alta tensão. cliente. 14 - S I 9 de Dezembro de 2004 Número 142

  29. Artigo 48.º disposto no Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, que aprovou, Pagamento das compensações em anexo, os respectivos estatutos, e no Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, que alargou as competências de regulação da 1 - Sempre que houver lugar ao pagamento de uma ERSE às Regiões Autónomas, devendo para o efeito a DRCIE compensação, a entidade concessionária do transporte e prestar todo o apoio administrativo necessário. distribuidor vinculado deve comunicar essa informação ao cliente e proceder ao crédito de modo automático do valor da compensação nos termos previstos nos números Artigo 51.º seguintes. Recolha, registo e envio de informação sobre qualidade de serviço 2 - Quando houver lugar a uma compensação por incumprimento do padrão individual de qualidade 1 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor relativo à continuidade de serviço, a informação ao vinculado está obrigada a proceder à recolha e registo da cliente e o pagamento da compensação previstos no informação sobre qualidade de serviço, necessária à número anterior devem ser efectuados na facturação do verificação do cumprimento deste Regulamento. 1.º trimestre seguinte ao do ano civil a que a compensação se reporta. 2 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor 3 - Quando houver lugar ao pagamento de uma vinculado deve enviar à ERSE, trimestralmente, compensação por incumprimento do padrão individual informação sobre os indicadores de qualidade de serviço da qualidade de relacionamento comercial, a informação referidos nos artigos 14.º e 19.º para a verificação do ao cliente e o pagamento da compensação previstos no cumprimento do presente Regulamento, dando n.º 1 devem ser efectuados na primeira factura emitida conhecimento à DRCIE quando solicitado por esta. após terem decorrido 45 dias úteis contados a partir da data em que ocorreu o facto que fundamenta o direito à 3 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor compensação. vinculado deve manter acessível, durante um período 4 - O disposto nos números anteriores não impede que seja mínimo de cinco anos, a informação sobre qualidade de acordado um regime de pagamento mais favorável ao serviço. cliente.

  30. Artigo 52.º 5 - Sempre que o montante das compensações individuais a Auditorias pagar for inferior a € 2,50, para os consumidores alimentados em baixa tensão, e € 5,00 para os restantes consumidores, deve o mesmo ser transferido para um 1 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor fundo de reforço dos investimentos para melhoria de qualidade de serviço nas zonas afectadas. vinculado está obrigada a realizar auditorias aos seus sistemas e procedimentos de recolha e de registo da

  31. Artigo 49.º informação sobre qualidade de serviço, bem como às Situações que excluem o pagamento das compensações metodologias e critérios utilizados no cálculo dos indicadores de qualidade de serviço previstos no presente 1 - A entidade concessionária do transporte e distribuidor Regulamento. vinculado não é obrigada a compensar os seus clientes nas seguintes situações: 2 - As auditorias referidas no número anterior devem ser a) Casos fortuitos ou de força maior; realizadas com um intervalo máximo de dois anos, b) Impossibilidade de aceder às instalações do cliente, caso o acesso se revele indispensável ao devendo a primeira ocorrer imediatamente após o ano cumprimento dos padrões individuais de civil referido no n.º 2 do artigo 60.º qualidade; c) Não disponibilização pelo cliente da informação 3 - Os resultados das auditorias referidas no n.º 1 devem ser referida no n.º 2 do artigo 41.º, indispensável ao enviados à ERSE no mês seguinte ao da sua conclusão. tratamento das reclamações; d) Inobservância, pelo cliente, dos procedimentos Capítulo X definidos regulamentarmente para solicitação de Resolução de conflitos serviços ou apresentação de reclamações; e) No caso de instalações de utilização classi- ficadas de eventuais. Artigo 53.º Disposições gerais 2 - Sempre que seja invocada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior como fundamento para o não 1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, nos termos da lei pagamento das compensações, a entidade concessionária geral, se não for obtida junto da entidade do SEPM com do transporte e distribuidor vinculado deve informar a quem se relaciona uma resposta atempada ou ERSE, enviando, para o efeito, relatório que justifique fundamentada, ou se a mesma não resolver devidamente a decisão tomada. satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela Capítulo IX Fiscalização ERSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.

  32. Artigo 50.º Fiscalização do cumprimento do Regulamento 2 - A intervenção da ERSE deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e A fiscalização do cumprimento do disposto no presente apresentando todos os elementos de prova de que se Regulamento é da competência da ERSE, conforme conforme o disponha. 9 de Dezembro de 2004 I S - 15 Número 142

  33. Artigo 54.º até à entrada em vigor, entre outras, das disposições deste Arbitragem voluntária Regulamento relativas à obrigatoriedade do cálculo de indicadores e caracterização da qualidade de serviço. 1 - Os conflitos emergentes da aplicação do presente Este período destina-se a permitir que a entidade Regulamento podem ser resolvidos através do recurso a concessionária do transporte e distribuidor vinculado sistemas de arbitragem voluntária. estabeleça as diligências necessárias tendo em vista preparar-se previamente para as obrigações decorrentes 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades da aplicação integral do presente Regulamento. do SEPM podem propor aos seus clientes a inclusão no respectivo contrato de uma cláusula compromissória 2 - Durante o período referido, a entidade concessionária do para a resolução dos conflitos que resultem do transporte e distribuidor vinculado procederá, semes- cumprimento de tais contratos. tralmente, à elaboração de relatórios de progresso, a enviar para apreciação à DRCIE e à ERSE, descrevendo

  34. Artigo 55.º as acções mais relevantes no âmbito das diligências Mediação e conciliação de conflitos previstas no n.º 1. 1 - Através da mediação a ERSE pode recomendar a 3 - Nos relatórios referidos no número anterior deverão resolução de um litígio concreto. constar, logo que disponíveis, os valores trimestrais dos indicadores de qualidade de serviço referidos nos artigos 2 - AERSE pode igualmente sugerir que a resolução do 14.º e 19.º, com o grau de discriminação possível à altura, conflito seja obtida através da conciliação das posições e 16.º, tendo em vista a avaliação, ainda que sumária, da das partes em relação ao conflito. situação actual em cada ilha. 3 - No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial dos conflitos a que respeitam os números anteriores, a 4 - Durante o período referido no n.º 1, e enquanto não entidade do SEPM responsável pelo objecto da estiverem aprovadas as normas complementares reclamação deve disponibilizar à ERSE, no prazo previstas no artigo 59.º, deverá ser transitoriamente máximo de 20 dias úteis, as informações que lhe sejam adoptada a versão das normas complementares constante solicitadas para a devida apreciação do conflito. do anexo n.º 2. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não Artigo 59.º prestação por ambas as partes em conflito das Normas complementares informações necessárias e solicitadas determinará a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação 1 - As normas complementares sobre as matérias referidas iniciados. nos artigos 2.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º e 31.º serão aprovadas pela DRCIE, após audição da ERSE. 5 - A intervenção da ERSE através dos procedimentos descritos no presente artigo não suspende quaisquer 2 - Para efeitos do número anterior, a entidade prazos de recurso às instâncias judiciais e outras que se concessionária do transporte e distribuidor vinculado mostrem competentes. deverá apresentar à DRCIE uma proposta fundamentada, até cinco meses após a entrada em vigor do presente Capítulo XI Regulamento. Disposições finais e transitórias 3 - A aprovação e publicação pela DRCIE das normas

  35. Artigo 56.º complementares deverá ocorrer até seis meses após a Sanções administrativas apresentação da proposta referida no número anterior. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual Artigo 60.º a que houver lugar, o incumprimento do disposto no presente Entrada em vigor Regulamento é cominado nos termos do regime sancionatório estabelecido nos Decretos-Leis n.ºs 184/95 e 185/95, ambos de 27 1 - O presente Regulamento entra em vigor à data da sua de Julho, bem como nos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo publicação. ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril. 2 - Para efeitos da obrigatoriedade da determinação dos

  36. Artigo 57.º indicadores gerais e caracterizações referidas nos n.ºs 1 e Norma remissiva 2 dos artigos 14.º e 19.º, do cálculo dos indicadores 1 - Aos procedimentos administrativos previstos neste gerais referidos nos artigos 30.º e 31.º e da determinação Regulamento e não especificamente regulados aplicam- dos indicadores individuais referidos nos n.ºs 1 e 2 do se as disposições do Código do Procedimento artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 37.º, bem como do Administrativo, sem prejuízo do disposto no número apuramento da verificação do cumprimento de padrões seguinte. de qualidade, e demais indicadores previstos neste Regulamento, devem considerar-se todas as ocorrências 2 - Salvo outra indicação específica, os prazos estabelecidos do ano civil seguinte a um período de 18 meses após a no presente Regulamento são prazos contínuos e publicação deste Regulamento. contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil. 3 - As medidas compensatórias entram em vigor em 1 de

  37. Artigo 58.º Janeiro de 2007. Norma transitória 4 - O presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 - De acordo com o previsto no artigo 60.º, é definido um 3 do artigo 8.º, deverá ser revisto no prazo máximo de período transitório com a duração mínima de 18 meses três anos contados a partir da data da sua publicação. 16 - S I 9 de Dezembro de 2004 Número 142 ANEXO N.º 1 Concessionária do transporte e distribuidor vinculado - Definições entidade a quem cabe, em regime de exclusivo e de serviço público, mediante a celebração de um contrato de concessão Alta tensão (AT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é com o Governo Regional da Madeira, a gestão técnica global superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV. dos sistemas eléctricos de cada uma das ilhas do arquipélago Avaria - condição do estado de um equipamento ou da Madeira, o transporte e a distribuição de energia eléctrica sistema de que resultem danos ou falhas no seu nos referidos sistemas, bem como a construção e exploração funcionamento. das respectivas infra-estruturas, conforme o disposto no Baixa tensão (BT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é capítulo V do Regulamento de Relações Comerciais. igual ou inferior a 1 kV. Defeito eléctrico - anomalia numa rede eléctrica Carga - valor, num dado instante, da potência activa resultante da perda de isolamento de um seu elemento, dando fornecida em qualquer ponto de um sistema, determinada por origem a uma corrente, normalmente elevada, que requer a uma medida instantânea ou por uma média obtida pela abertura automática de disjuntores. integração da potência durante um determinado intervalo de Desequilíbrio de tensão - estado no qual os valores tempo. A carga pode referir-se a um consumidor, a um eficazes das tensões das fases ou das desfasagens entre aparelho, a uma linha ou a uma rede. tensões de fases consecutivas, num sistema trifásico, não são Cava (abaixamento) da tensão de alimentação - iguais. diminuição brusca da tensão de alimentação para um valor Despacho regional de uma rede - órgão que exerce um situado entre 90% e 1% da tensão declarada, UC (ou da controlo permanente sobre as condições de exploração e tensão de referência deslizante, Urd), seguida do condução de uma rede no âmbito regional. restabelecimento da tensão depois de um curto lapso de Disparo - abertura automática de um disjuntor tempo. Por convenção, uma cava de tensão dura de 10 ms a provocando a saída da rede de um elemento ou equipamento, 1 min. por actuação de um sistema ou órgão de protecção da rede, Centro de condução de uma rede - órgão encarregue da normalmente em consequência de um defeito eléctrico. vigilância e da condução das instalações e equipamentos de DRCIE - Direcção Regional do Comércio, Indústria e uma rede. Energia. Cliente - pessoa singular ou colectiva com um contrato de Duração média das interrupções do sistema (SAIDI - fornecimento de energia eléctrica ou acordo de acesso e System Average Interruption Duration Index) - quociente da operação das redes. soma das durações das interrupções nos pontos de entrega, Cliente não vinculado - pessoa singular ou colectiva durante determinado período, pelo número total dos pontos titular de uma instalação consumidora de energia eléctricaa de entrega, nesse mesmo período. quem tenha sido concedida autorização de acesso ao Sistema Emissão (electromagnética) - processo pelo qual uma Eléctrico não Vinculado (SENVM), nos termos do fonte fornece energia electromagnética ao exterior. Regulamento de Relações Comerciais. Energia não distribuída (END) - valor estimado da Compatibilidade electromagnética (CEM) - aptidão de energia não distribuída nos pontos de entrega das redes de um aparelho ou de um sistema para funcionar no seu distribuição em MT, devido a interrupções de fornecimento, ambiente electromagnético de forma satisfatória e sem ele durante um determinado intervalo de tempo (normalmente próprio produzir perturbações electromagnéticas intoleráveis um ano civil), dado pela seguinte expressão: para tudo o que se encontre nesse ambiente. Condições normais de exploração - condições de uma END=TIEPIxEF rede que permitem corresponder à procura de energia T eléctrica, às manobras da rede e à eliminação de defeitos em que: pelos sistemas automáticos de protecção, na ausência de TIEPI - tempo de interrupção equivalente da condições excepcionais ligadas a influências externas ou a potência instalada, em horas; incidentes importantes. EF - energia entrada na rede de distribuição de MT, Condução da rede - acções de vigilância, controlo e em magavátios-hora, no período de tempo comando da rede ou de um conjunto de instalações eléctricas considerado; asseguradas por um ou mais centros de condução. Consumidor - entidade que recebe energia eléctrica para T - período de tempo considerado, em horas. utilização própria. Energia não fornecida (ENF) - valor estimado da energia Corrente de curto-circuito - corrente eléctrica entre dois não fornecida nos pontos de entrega da rede de transporte pontos de um circuito em que se estabeleceu um caminho devido a interrupções de fornecimento, durante um condutor ocasional e de baixa impedância. determinado intervalo de tempo (normalmente um ano civil). Consumidor directo da rede de transporte - entidade Entrada - canalização eléctrica de baixa tensão (eventualmente possuidora de produção própria) que recebe compreendida entre uma caixa de colunas, um quadro de directamente energia eléctrica da rede de transporte para colunas ou uma portinhola e a origem de uma instalação de utilização própria. utilização. Contrato de ligação à rede de transporte - contrato entre o ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. utilizador da rede de transporte e a entidade concessionária Exploração - conjunto das actividades necessárias ao do transporte e distribuidor vinculado relativo às condições funcionamento de uma instalação eléctrica, incluindo as de ligação: prazos, custo, critérios de partilha de meios e de manobras, o comando, o controlo, a manutenção, bem como encargos comuns de exploração, condições técnicas e de os trabalhos eléctricos e os não eléctricos. exploração particulares, normas específicas da instalação, Flutuação de tensão - série de variações da tensão ou variação procedimentos de segurança e ensaios específicos. cíclica da envolvente de uma tensão. 9 de Dezembro de 2004 I S - 17 Número 142 Fornecedor - entidade responsável pelo fornecimento de interligações internacionais ou, ainda, a regular os níveis de energia eléctrica, nos termos de um contrato. tensão ou a produção de energia reactiva nos valores mais Fornecimento de energia eléctrica - venda de energia convenientes, bem como as acções destinadas a colocar em eléctrica a qualquer entidade que é cliente da entidade serviço ou fora de serviço qualquer instalação eléctrica ou concessionária do transporte e distribuidor vinculado. elemento dessa rede. Frequência da tensão de alimentação (f) - taxa de Manutenção - combinação de acções técnicas e repetição da onda fundamental da tensão de alimentação, administrativas, compreendendo as operações de medida durante um dado intervalo de tempo (em regra um vigilância, destinadas a manter uma instalação eléctrica segundo). num estado de operacionalidade que lhe permita cumprir a Frequência média de interrupções do sistema (SAIFI - sua função. System Average Interruption Frequency Índex) - quociente Manutenção correctiva (reparação) - combinação de do número total de interrupções nos pontos de entrega, acções técnicas e administrativas realizadas depois da durante determinado período, pelo número total dos pontos detecção de uma avaria e destinadas à reposição do de entrega, nesse mesmo período. funcionamento de uma instalação eléctrica. Imunidade (a uma perturbação) - aptidão de um Manutenção preventiva (conservação) -combinação de dispositivo, de um aparelho ou de um sistema para acções técnicas e administrativas realizadas com o funcionar sem degradação na presença duma perturbação objectivo de reduzir a probabilidade de avaria ou electromagnética. degradação do funcionamento de uma instalação eléctrica. Incidente - acontecimento que provoca a desconexão Média tensão (MT) - tensão entre fases cujo valor eficaz (não programada) de um elemento da rede, podendo é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV. originar uma ou mais interrupções de serviço. Muito alta tensão (MAT) - tensão entre fases cujo valor Instalação eléctrica - conjunto de equipamentos eléctricos utilizados na produção, no transporte, na eficaz é superior a 110 kV. conversão, na distribuição ou na utilização da energia Nível de compatibilidade (electromagnética) - nível de eléctrica, incluindo fontes de energia, bem como as perturbação especificado para o qual existe uma forte e baterias, os condensadores e outros equipamentos de aceitável probabilidade de compatibilidade electro- armazenamento de energia eléctrica. magnética. Instalação eléctrica eventual - instalação eléctrica Nível de emissão - nível de uma dada perturbação provisória, estabelecida com o fim de realizar, com carácter electromagnética emitida por um dispositivo, aparelho ou temporário, um evento de natureza social, cultural ou sistema particular e medido de uma maneira especificada. desportiva. Nível de imunidade - nível máximo de uma perturbação Instalação de utilização - instalação eléctrica destinada a electromagnética de determinado tipo incidente sobre um permitir aos seus utilizadores a aplicação da energia dispositivo, aparelho ou sistema não susceptível de eléctrica pela sua transformação noutra forma de energia. provocar qualquer degradação do seu funcionamento. Interrupção acidental - interrupção do fornecimento ou Nível de perturbação - nível de uma dada perturbação da entrega de energia eléctrica provocada por defeitos electromagnética, medido de uma maneira especificada. permanentes ou transitórios, na maior parte das vezes Nível de planeamento - objectivo de qualidade interno ligados a acontecimentos externos, a avarias ou a da entidade concessionária do transporte e distribuidor interferências. vinculado relativamente a uma perturbação na onda de Interrupção breve - interrupção acidental com uma tensão, mais exigente ou, no limite, igual ao respectivo duração igual ou inferior a três minutos. nível de referência associado a um grau de probabilidade de Interrupção do fornecimento ou da entrega -situação em ocorrência. que o valor eficaz da tensão de alimentação no ponto de Nível de referência (de uma perturbação) - nível entrega é inferior a 1%da tensão declarada Uc, em pelo máximo recomendado para uma perturbação menos uma das fases, dando origem, a cortes de consumo electromagnética em determinados pontos de uma rede nos clientes. eléctrica (normalmente os pontos de entrega). Interrupção longa - interrupção acidental com uma Nível (de uma quantidade) - valor de uma quantidade duração superior a três minutos. avaliada de uma maneira especificada. Interrupção prevista- interrupção do fornecimento ou da Ocorrência - acontecimento que afecte as condições entrega que ocorre quando os clientes são informados com normais de funcionamento de uma rede eléctrica. antecedência, para permitir a execução de trabalhos programados na rede. Operador automático (OPA) - dispositivo electrónico Licença vinculada - licença mediante a qual o titular programável destinado a executar automaticamente assume o compromisso de alimentar o SEPM ou ser por ele operações de ligação ou desligação de uma instalação ou a alimentado, dentro das regras de funcionamento daquele sua reposição em serviço na sequência de um disparo Sistema. parcial ou total da instalação. Limite de emissão (de uma fonte de perturbação) - valor Operação - acção desencadeada localmente ou por máximo admissível do nível de emissão. telecomando que visa modificar o estado de um órgão ou Limite de imunidade - valor mínimo requerido do nível sistema. de imunidade. Perturbação (electromagnética) - fenómeno electro- Manobras - acções destinadas a realizar mudanças de magnético susceptível de degradar o funcionamento de um esquema de exploração de uma rede eléctrica ou a dispositivo, de um aparelho ou de um sistema. satisfazer, a cada momento, o equilíbrio entre a produção e Ponto de entrega (PdE) - ponto (da rede) onde se faz a entrega o consumo ou o programa acordado para o conjunto das de energia eléctrica à instalação do cliente ou a outra rede. 18 - S I 9 de Dezembro de 2004 Número 142 Nota. —Na rede de transporte o ponto de entrega é, normalmente, o Sobretensão transitória - sobretensão, oscilatória ou não, barramento de uma subestação a partir do qual se alimenta a instalação do cliente. de curta duração, em geral fortemente amortecida e com uma Podem também constituir pontos de entrega: duração máxima de alguns milisegundos. Os terminais dos secundários de transformadores de potência de Subestação - posto destinado a algum dos seguintes fins: ligação a uma instalação do cliente; Afronteira de ligação de uma linha à instalação do cliente. Transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos, cujo secundário é de alta Ponto de ligação - ponto da rede electricamente ou de média tensão; identificável a que se liga uma carga, uma outra rede, um Compensação do factor de potência por compensadores grupo gerador ou um conjunto de grupos geradores. síncronos ou condensadores, em alta ou média Ponto de interligação (de uma instalação eléctrica à rede) tensão. — nó de uma rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEPM) electricamente mais próximo do ponto de ligação de Tempo de interrupção equivalente (TIE) — quociente uma instalação eléctrica. entre a energia não fornecida (ENF) num dado período e a Ponto de medida - ponto da rede onde a energia ou a potência média do diagrama de cargas nesse período, potência é medida. calculada a partir da energia total fornecida e não fornecida Posto (de uma rede eléctrica) - parte de uma rede no mesmo período. eléctrica, situada num mesmo local, englobando Tempo de interrupção equivalente da potência instalada principalmente as extremidades de linhas de transporte ou de (TIEPI) — quociente entre o somatório do produto da distribuição, aparelhagem eléctrica, edifícios e, potência instalada nos postos de transformação de serviço eventualmente, transformadores. público e particular pelo tempo de interrupção de Posto de transformação - posto destinado à transformação fornecimento daqueles postos e o somatório das potências da corrente eléctrica por um ou mais transformadores instaladas em todos os postos de transformação, de serviço estáticos cujo secundário é de baixa tensão. público e particular, da rede de distribuição. Potência nominal - potência máxima que pode ser obtida Tempo médio de reposição de serviço do sistema (SARI em regime contínuo nas condições geralmente definidas na — System Average Restoration Index) — quociente da soma especificação do fabricante e em condições climáticas dos tempos de interrupção em todos os pontos de entrega, precisas. durante determinado período, pelo número total de Produtor - entidade responsável pela ligação à rede e pela interrupções de alimentação nos pontos de entrega nesse exploração de um ou mais grupos geradores. mesmo período. Ramal - canalização eléctrica, sem qualquer derivação, Tensão de alimentação — valor eficaz da tensão entre que parte do quadro de um posto de transformação ou de fases presente num dado momento no ponto de entrega, uma canalização principal e termina numa portinhola, medido num dado intervalo de tempo. quadro de colunas ou aparelho de corte de entrada de uma Tensão de alimentação declarada (Uc) — tensão nominal instalação de utilização. Un entre fases da rede, salvo se, por acordo entre o Rede - conjunto de subestações, linhas, cabos e outros fornecedor e o cliente, a tensão de alimentação aplicada no equipamentos eléctricos ligados entre si com vista a ponto de entrega diferir da tensão nominal, caso em que essa transportar a energia eléctrica produzida pelas centraisaté aos tensão é a tensão de alimentação declarada Uc. consumidores. Tensão de referência deslizante (aplicável nas cavas de Rede de distribuição - parte da rede utilizada para tensão) - valor eficaz da tensão num determinado ponto da condução da energia eléctrica, dentro de uma zona de rede eléctrica calculado de forma contínua num determinado consumo, para o consumidor final. intervalo de tempo, que representa o valor da tensão antes do Rede de transporte - parte da rede utilizada para o início de uma cava, e é usado como tensão de referência para transporte da energia eléctrica, em geral e na maior parte dos a determinação da amplitude ou profundidade da cava. casos, dos locais de produção para as zonas de distribuição e de consumo. Nota.— O intervalo de tempo a considerar deve ser muito superior à Severidade da tremulação - intensidade do desconforto duração da cava de tensão. provocado pela tremulação definida pelo método de medição UIE-CEI da tremulação e avaliada segundo os seguintes Tensão harmónica - tensão sinusoidal cuja frequência é valores: um múltiplo inteiro da frequência fundamental da tensão de alimentação. As tensões harmónicas podem ser avaliadas: Severidade de curta duração (Pst) medida num período de dez minutos; Individualmente, segundo a sua amplitude relativa (Uh) Severidade de longa duração (Plt) calculada sobre uma em relação à fundamental (U 1), em que h representa sequência de 12 valores de Pst relativos a um a ordem da harmónica; intervalo de duas horas, segundo a expressão: Globalmente, ou seja, pelo valor da distorção harmónica total (DHT) calculado pela expressão seguinte: DHT=~ Sobretensão temporária à frequência industrial - sobretensão ocorrendo num dado local com uma duração Tensão inter-harmónica - tensão sinusoidal cuja relativamente longa. frequência está compreendida entre as frequências 9 de Dezembro de 2004 I S - 19 Número 142 harmónicas, ou seja, cuja frequência não é um múltiplo Para caracterizar uma interrupção de serviço deve ser inteiro da frequência fundamental. recolhida informação que inclua, designadamente, a Tensão nominal de uma rede (Un) - tensão entre fases que identificação da instalação onde teve origem, a data e a caracteriza uma rede e em relação à qual são referidas certas hora de início e de fim da interrupção e a respectiva causa. características de funcionamento. Para uma mais completa caracterização da interrupção, Tremulação (flicker)- impressão de instabilidade da sensação recomenda-se a recolha de dados complementares como a visual provocada por um estímulo luminoso, cuja luminância ou repartição espectral flutua no tempo. identificação dos elementos da rede e das fases afectadas Utilizador da rede de transporte - produtor, distribuidor ou e dados de caracterização do defeito e do comportamento consumidor que está ligado fisicamente à rede de transporte ou dos sistemas de comando, controlo e protecção, quando que a utiliza por intermédio de terceiros para transporte e ou aplicável. regulação de energia, ou ainda para apoio (reserva de potência). A maioria das interrupções de serviço tem origem em Variação de tensão - aumento ou diminuição do valor eficaz incidentes nas redes. Entende-se por incidente qualquer da tensão provocados pela variação da carga total da rede ou de acontecimento que, provocando a desconexão de parte desta. elementos da rede, é susceptível de interromper o abaste- cimento ou a entrega de energia eléctrica a uma ou mais instalações de clientes. O incidente deverá ser ANEXO N.º 2 identificado mediante um código alfa-numérico que, de Normas complementares previstas no forma inequívoca, permita diferenciá-lo dos demais. n.º 4 do artigo 58.º Considera-se que a instalação de um cliente é afectada quando se verifica uma interrupção no fornecimento ou na 1 - Procedimentos a observar no método de cálculo entrega de energia eléctrica. A instalação de um cliente dos indicadores gerais: está em serviço a partir da data em que exista uma re- 1.1 - Introdução. - Neste capítulo definem-se os lação contratual válida e em vigor, independentemente do procedimentos a observar no cálculo dos indicadores seu consumo efectivo de energia eléctrica no momento da gerais de continuidade de serviço, designadamente no que interrupção. se refere à classificação e ao registo dos diferentes tipos A informação anteriormente referida deverá ser de interrupções de fornecimento de energia eléctrica. registada e conservada durante um período mínimo de cinco anos, numa aplicação preferencialmente 1.2 - Procedimentos de tratamento de informação informática, de modo a facilitar a verificação de todo o sobre a continuidade de serviço: processo de aquisição e tratamento dos dados. Aquela 1.2.1 - Recolha e registo de informação. - A entidade aplicação, passível de ser audi-tada por uma entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado independente, deverá garantir a confidencialidade, a deve dispor de um sistema que, de acordo com as suas integridade e a acessibilidade da informação. características específicas, permita efectuar o registo e o tratamento da informação necessária à caracterização da 1.2.2 - Classificação das interrupções e suas origens: qualidade de serviço das suas redes. As principais fontes de informação sobre interrupções de 1.2.2.1 - Quadro geral de classificação. - Apresenta-se serviço são os centros de condução das redes e as comunicações em seguida o quadro geral de classificação das dos clientes. Para os centros de condução convergem os dados associados às interrupções, de forma automática ou não, com interrupções. A entidade concessionária do transporte e origem nos sistemas de comando, controlo e registo das distribuidor vinculado poderá recorrer a um maior detalhe respectivas redes. classificativo se assim o entender como necessário: Origcns Tipos Causas Prodm;:io ................ Previstas (programadas) . .. ............ Acordo com o -cliente. Transporte ...... . ........ Raz6es de servic;o. Distribuic;:io ............. Razoes de interesse publico; Acidentais (imprevistas) ...... . .. ...... Fortuitas ou de forc;a maior. Raz6es de seguranc;a. Facto imputavel ao cliente. Pr6prias. Nota. -Considera-se que as interrupções em clientes têm sempre uma 1.2.2.2 - Origem das interrupções: daquelas origens, ainda que tenham como causa uma avaria nas Produção - as interrupções do fornecimento ou da entrega instalações de outro cliente com repercussão naqueles subsistemas. de energia eléctrica com origem em centros produtores; Transporte - as interrupções do fornecimento ou da 1.2.2.3 -Tipos de interrupções: entrega de energia eléctrica com origem na rede de transporte; Previstas (programadas) - as interrupções do fornecimento Distribuição - as interrupções do fornecimento ou da ou da entrega de energia eléctrica por acordo com os clientes, entrega de energia eléctrica com origem nas redes de ou ainda por razões de serviço, razões de interesse público ou distribuição. por facto imputável ao cliente em que os clientes são 20 - S I 9 de Dezembro de 2004 Número 142 informados com a antecedência mínima fixada no Assim, considera-se um só incidente qualquer sucessão de Regulamento de Relações Comerciais para estes tipos de eventos de corte e reposição de consumos correlacionados interrupções; eléctrica e temporalmente, afectando um ou mais PdE, desde Acidentais (imprevistas) - as restantes interrupções do que não contenha qualquer período de continuidade do fornecimento ou da entrega de energia eléctrica. abastecimento de todos os pontos afectados com uma duração superior a dez minutos. Para efeitos de contagem do número 1.2.2.4 -Causas das interrupções - caracterizadas no de interrupções, a considerar no cálculo dos indicadores gerais Regulamento de Relações Comerciais: de continuidade de serviço, o incidente é a unidade básica ao agregar todas as interrupções eléctrica e temporalmente Acordo com o cliente; relacionadas. Razões de serviço; A reposição do serviço, na sequência de uma interrupção Razões de interesse público; do fornecimento ou da entrega de energia eléctrica num PdE Razões de segurança; da entidade concessionária do transporte e distribuidor Facto imputável ao cliente. vinculado que afecte vários clientes ou utilizadores finais, pode ser feita escalonadamente no tempo. Nesses casos Causas fortuitas ou de força maior - consideram-se causas determina-se uma duração equivalente da interrupção através fortuitas ou de força maior as indicadas no n.º 4 do artigo 2.º da média ponderada dos tempos parciais de reposição. do RQS. Próprias - consideram-se interrupções próprias todas as não 1.3.2 - Cálculo dos indicadores gerais da rede de transporte. caracterizadas anterior-mente. Estas causas podem ser - Os indicadores gerais utilizados para determinar o desagregadas do seguinte modo: desempenho da rede de transporte no que respeita à continuidade de serviço são os identificados e descritos nos números seguintes: Acção atmosférica - inclui as interrupções devidas a fenó- menos atmosféricos, designada-mente descargas 1.3.2.1 - ENF - energia não fornecida. - Acada interrupção atmosféricas indirectas, chuva, inundação, neve, gelo, no fornecimento ou entrega de energia eléctrica é possível granizo, nevoeiro, vento ou poluição, desde que não associar uma estimativa de energia não fornecida. Esta sejam passíveis de ser classi-ficadas como causas de estimativa é efectuada com base na potência cortada no início força maior; da interrupção e na duração da interrupção. Acção ambiental - inclui as interrupções provocadas, desig- Uma interrupção num ponto de entrega da rede de nadamente, por animais, arvo-redo, movimentos de transporte cessa quando a tensão é reposta nesse ponto, sem terras ou interferências de corpos es-tranhos, desde limitação de potência para a reposição dos consumos cortados. que não sejam passíveis de ser classificadas como Aesta fase corresponde uma primeira parcela de energia não causas de força maior; fornecida. Origem interna - inclui, designa-damente, erros de projecto Quando a reposição do serviço é feita escalonadamente no ou de montagem, falhas ou uso inade-quado de tempo e envolve a operação de múltiplos órgãos de corte a equipamentos ou de materiais, actividades de manu- estimativa da energia não fornecida é feita através do tenção, obras próprias ou erro humano; somatório do produto dos vários escalões de potência de Trabalhos inadiáveis - inclui as interrupções por razões de reposição pelas respectivas durações de interrupção. ser-viço visando a realização de trabalhos inadiáveis Para interrupções de duração elevada (acima dos trinta sem o cum-primento do disposto no Regu-lamento de minutos) considera-se, na estimativa da correspondente Relações Comer-ciais; energia não fornecida, a evolução dos consumos no diagrama Outras causas - inclui, designa-damente, interrupções de cargas do PdE em condições normais de serviço de um dia originadas em instalações de clientes; de semana homólogo. Desconhecidas - interrupções com causa desconhecida. Em suma, o indicador ENF é obtido a partir do somatório dos valores estimados de energia não fornecida 1.3 - Indicadores gerais de continuidade de serviço: correspondentes a todas as interrupções em todos os PdE durante um determinado período (normalmente, um ano civil), 1.3.1 - Critérios para a determinação da duração e número de acordo com a seguinte expressão: das interrupções. - Para efeitos de determinação dos indica- k NI; dores gerais de continuidade de serviço são consideradas ape- ENF= I, :EENF;1[megavatios-hora] nas as interrupções de longa duração (superior a três minutos). j=I ial Para a determinação da duração de uma interrupção de em que: serviço num ponto de entrega (PdE) considera-se que: ENFij - energia nao fornecida associada a inter- O início da interrupção é o instante em que a tensão de rup<;ao i no ponto de entrega j, em mega- alimentação nesse PdE desce abaixo de um vatios-hora; determinado limiar (1% do valor da tensão declarada, Nlj- numero de interrup<;6es ocorridas no ponto Uc) em pelo menos uma das fases; de entregaj no perfodo considerado; O fim da interrupção é o instante em que a tensão de k - numero de pontos de entrega da rede de alimentação é reposta em todas as fases acima do transporte. mesmo limiar ou em que a alimentação dos consumos afectados é reposta a partir de outro PdE. 1.3.2.2 - TIE - tempo de interrupção equivalente. - Indicador que representa o tempo de interrupção da potência As interrupções acidentais são provocadas, na maioria dos média fornecida expectável (no caso de não ter havido casos, por incidentes com origem externa. Um incidente pode interrupções) num determinado período (normalmente, um afectar diversas instalações e ser composto por uma sucessão ano civil) e que é dado pela expressão: de eventos de corte e tentativa de reposição do serviço (auto- mática ou manual). Há nesses casos, portanto, uma relação TIE= ~NF , em minutos eléctrica e temporal entre as várias interrupções associadas ao rme incidente. 9 de Dezembro de 2004 I S - 21 Número 142 sendo: · en~rgia nao _distribuida, n<?s pontos de entrega, devido Pme EF +fNF [megavatios-hora/minuto] a mter~upc;oes de fornec1mento, dado pela seguinte e: expressao: ENF - energia nao fornecida no periodo consi- END TIEP7EF[megavatios-hora] derado, em megavatios-hora; EF - energia fornecida no periodo considerado, em que: em megavatios-hora; Pme - potencia media expectavel, Caso nao se TIEPI - tempo de interrupt;iio equivalente da tivessem registado interrupg6es, em megavatios- potencia instalada, em minutos; -hora/minuto; EF - energia fornecida a rede de MT do distri- T - duragao do periodo considerado, em minutos. buidor vinculado no periodo considerado, em megavatios-hora; · 1.3.2.3 - SAIFI- frequencia media das interrup- T - periodo de tempo considerado, em minutos. c;oes do sistema. - lndicador que representa o m1mero medio de interrupt;6es verificadas nos pontos de entrega 1.3.3.2 - TIEPI - tempo de interrupgao equivalente durante um determinado periodo (normalmente, um da potencia instalada. - Rede MT - indicador que ano civil), dado por: representa o tempo de interrupc;ao da potencia instalada k e que e dado pela seguinte expressao: L,Nlj SA/FI =L::.!.__ k TIEPI em que: Nii - numero de interrupg6es ocorridas no ponto em que: de entregaj no periodo considerado; k - quantidade total de pontos de entrega da rede Dl;i - duragao da interrupc;ao i na instalac;ao j, de transporte. posto de transformac;ao de servic;o publico (PTD) ou particular (PTC), em minutos; 1.3.2.4- SAIDI - duragao media das interrupc;oes Plj - potencia instalada na instalac;ao j (PTC e do sistema. - Indicador que representa a durac;ao PTD), em quilov6ltios-ampere; · media das interrupg6es verificaoas nos pontos de k - quantidade total dos pontos de entrega (PTC entrega durante um determinado periodo (normalmente ePTD); um ano civil), dado par: NljMT- numero de interrupc;6es na instalac;ao j k NJ, (PTD ou PTC) no periodo considerado. L, L,Dl;i 1.3.3.3 - SAIFI - frequencia media das interrup- j::l i=l SAIDI k [minutos] c;oes do sistema: em que: Rede MT - indicador que representa o numero media de interrupc;6es verificadas nos pontos de entrega Dl;j - durac;ao da interrupc;ao i no ponto de (PTD ou PTC), durante um determinado periodo (nor- -entregaj, em minutos; malmente.um ano civil), dado por: k - quantidade total de pontos de entrega da rede k de transporte; Nlj - m1mero de interrupc;oes ocorridas no ponto L.NljMT J=I de entregaj no periodo considerado. SAIFIMT k 1.3.2.5 - SARI - tempo media de reposic;ao de ser- em que: vic;o do sistema. - Indicador que representa o tempo NljMT- numero de interrupc;oes na instalac;ao j media de reposic;ao de servic;o durante um determinaoo (PTD ou PTC) no periodo considerado; periodo (normalmente um ano civil), dado par: k- quantidade total dos pontps de entrega (PTC k Nfi ePTD). L, L,Dl;j SARI 1=1 k;-i [minutos] Rede BT - indicador que representa o m1mero media de interrupc;6es verificadas nos pontos de entrega L.Nf. j=l I (clientes BT), durante um determinado perfodo (nor- malmente um ano civil), dado par: k em que: L,N/jBT Dlii - durl;lc;iio d!} interrupc;ao i no ponto de SAIFIBT=~ entregaJ, em mmutos; k - quantidade total de pontos de entrega; emque: Nii - numero de interrupc;oes ocorridas no ponto de entregaj no periodo considerado. NljBT- numero de interrupc;oes no ponto de entrega j ( cliente BT), no periodo considerado; k - quantidade total de pontos de entrega (clien- 1.3.3 - Calculo dos indicadores gerais das redes de tes BT). distribuic;ifo. - Os indicadores gerais utilizados para determinar o desempenho das redes de distribui9ao no que respeita a contmuidade de servic;o sao_ os 1denti- 1.3.3.4 - SAIDI - tempo media das interrupc;oes do ficados e descritos nos numeros seguintes: sistema: 1.3.3.1 - END - energia nao · distribuida. - Rede Rede MT - indicador que representa a durac;ao MT - indicador que representa o valor estimado da media das interrupc;oes verificadas nos pontos de 22 - S I 9 de Dezembro de 2004 Número 142 entrega (PTD e PTC) durante um determinado período 2.3.2 - Cálculo dos indicadores. - Os indicadores (normalmente um ano civil), dado por: individuais considerados são os seguintes: k Nl;MT FI - frequência de interrupções - este indicador L, L, Dl;j representa o número total de interrupções SAID/Mr j=I t [minutos] acidentais longas num ponto de entrega num determinado período (normalmente, um ano civil) emque: e é dado por: FIj=NIj Dl;j - dura<;lio da interrup<;lio i na instala<;lio j (PTD ou PTC), em minutos; em que: k - quantidade total de pontos de entrega (PTC N Ij - número total de interrupções ocorridas no ponto ePTD); de entrega j, durante o período considerado; NljMT - numero de interrup<;6es na instala<;lio j (PTD ou PTC) no perfodo considerado. DI - Duração total das interrupções - este indicador representa a duração total das interrupções acidentais longas verificadas num ponto de entrega num Rede BT— indicador que representa a duração média das determinado período (normalmente um ano civil), e é interrupções verificadas nos pontos de entrega (clientes BT) dado por:j durante um determinado período (normalmente um ano civil), dado por: NI, n NI/BT Dlj= Li Dlij [minutos] L, L, Dl;j i=l SA/Dlnr j=I t [minutos] em que: em que: Dir - dura<;lio da interrup<;lio i ocorrida no ponto de entrega j durante o periodo con- Dlij - durai;ao da interrupi;lio i na instala<;lio j siderado, em minutos; (cliente BT), em minutos; Nl - numero de interrup<;6es ocorridas no k - quantidade total de pontos de entrega (clien- ponto de entregaj, no perfodo considerado. tes BT); Ntnr - numero de interrupi;6es no ponto de 3 - Procedimentos a observar quando ocorram casos entrega j (cliente BT), no periodo considerado. fortuitos ou de força maior: 3.1 - Introdução. - O n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da 2 - Procedimentos a observar no método de cálculo dos Qualidade de Serviço exclui do seu campo de aplicação as indicadores individuais: situações de incumprimento dos padrões de qualidade origi- nadas por casos fortuitos ou de força maior, enumerados no n.º 2.1 - Introdução. - Neste capítulo definem-se os 4 do mesmo artigo. procedimentos a observar no cálculo dos indicadores Nestes termos, importa estabelecer os procedimentos que a individuais de continuidade de serviço. entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve observar quando ocorram tais casos, de forma que toda a 2.2 - Procedimentos. - Para a determinação dos indicadores informação e documentação relevante seja adequadamente individuais de continuidade de serviço para os clientes registada e tratada. Neste capítulo estabelecem-se os referidos alimentados pela rede de transporte ou pelas redes de procedimentos. distribuição aplicam-se os procedimentos descritos no n.º 1.2 relativos aos indicadores gerais de continuidade de serviço, no 3.2 - Procedimentos: que diz respeito ao método de aquisição e tratamento da 3.2.1 - Normas para o registo de incidentes de natureza informação, assim como aos critérios de classificação das técnica. - A entidade concessionária do transporte e distri- interrupções e suas causas. buidor vinculado deve observar os procedimentos descritos no capítulo 1.2.1 relativamente aos incidentes com origem em 2.3 - Indicadores individuais de continuidade de serviço: casos fortuitos ou de força maior. Os incidentes nas redes de transporte e de distribuição só 2.3.1 - Critérios para o cálculo do número e da duração das podem ser registados como tendo sido originados por casos interrupções. - Os critérios considerados no n.º 1.2.1 relativos fortuitos ou de força maior quando esteja claramente ao número e à duração das interrupções nos pontos de entrega identificada, justificada e comprovada a sua origem. aplicam-se também no cálculo dos indicadores individuais. Há Classificam-se como casos fortuitos ou de força maior as ainda a considerar os seguintes critérios adicionais: situações seguintes: Nos incidentes com origem na rede de baixa tensão são Vento de intensidade excepcional-incidente causado por considerados todos os clientes ligados ao troço de rede tempestade com vento de intensidade superior à afectado apenas quando se verifica a interrupção das máxima prevista, para efeitos de projecto das três fases. Quando só uma ou duas fases são afectadas instalações das redes eléctricas, nos regulamentos de quantificam-se apenas as interrupções dos clientes que segurança respectivos. Inclui a situação de vento em reclamarem; turbilhão-incidente causado por tempestade com Os incidentes ocorridos nas instalações dos clientes são vento de intensidade superior a 75 km/h e de direcção considerados desde que tenham origem em avaria do variada, provocada pelo embate do vento equipamento de contagem ou de controlo de potência predominante, de direcção bem definida, nas de propriedade do distribuidor vinculado. montanhas de uma ilha; 9 de Dezembro de 2004 I S - 23 Número 142 Inundações imprevisíveis - incidente causado por Causa da interrupção do fornecimento e sua funda- inundações de carácter imprevisível sobre as redes mentação; eléctricas, quer sejam de índole natural ou derivadas Número de clientes afectados; da ruptura de canalizações de fluidos de entidades Zonas afectadas; externas à entidade concessionária do transporte e Energia não distribuída; distribuidor vinculado; Tempos de reposição de serviço. Descarga atmosférica directa - incidente causado por descarga atmosférica directa quando esta, comprova- Para dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 49.º do RQS, a damente, danificar material ou equipamento das entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado instalações; remeterá à ERSE, trimestralmente, no prazo de 45 dias após o Incêndio - incidente causado por incêndio cuja origem seja final do mesmo, a seguinte informação: exterior à rede eléctrica; Terramoto - incidente causado por terramotos com acção Número de interrupções do fornecimento de energia com directa sobre as redes eléctricas; origem em caso fortuito ou de força maior, Greve geral-situação em que a Região Autónoma se classificadas de acordo com as presentes normas encontra paralisada por uma greve geral; complementares, discriminando as causas e as redes Alteração da ordem pública-situação que contempla os onde tiveram origem; casos em que a alteração de ordem pública, local ou Número de compensações de natureza comercial não pagas regional, afecta a actividade da empresa; por exemplo, com fundamento em caso fortuito ou de força maior, manifestação que afecte o acesso a instalações para a discriminando os padrões individuais, os funda- reposição do serviço; mentos, as zonas e os períodos afectados. Sabotagem - incidente causado por um acto humano, voluntário e consciente, nas infra-estruturas da rede 4 - Características da onda de tensão de alimentação no eléctrica, com vista a causar um incidente; ponto de entrega a clientes em AT: Malfeitoria - incidente causado por vandalismo imputável a acções humanas voluntariamente danosas; por 4.1 - Introdução. - Neste capítulo estabelecem-se as exemplo, furto de equipamentos ou materiais das características da onda de tensão de alimentação a respeitar no instalações; ponto de entrega ao cliente, em AT, em condições normais de Intervenção de terceiros - incidente causado, designa- exploração, nomeadamente no referente a: damente, por: Escavações ou movimentações de terras voluntárias Frequência; de qualquer tipo realizadas por terceiros que Variações da tensão de alimentação; afectem directamente a rede; Tremulação (flicker); Embate de veículos sobre equipamentos das insta- Distorção harmónica; lações da rede; Desequilíbrio do sistema trifásico de tensões; Trabalhos da responsabilidade de entidades não Cavas de tensão. contratadas pela entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado, que afec- 4.2 - Referências. - A presente norma complementar tem acidentalmente as instalações da rede; baseia-se nos seguintes documentos principais: Queda de árvores sobre a rede, no decurso de trabalhos de abate; NP EN 50 160 - características da tensão fornecida pelas redes de distribuição pública de energia eléctrica; Outras causas fortuitas ou de força maior - outras causas CEI/TR3 61000-3-6 (1996-10) - «Electromagnetic que reúnam simultaneamente condições de compatibility (EMC) - Part 3: Limits - Section 6: exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade; por Assessment of emission limits for distorting loads in exemplo, movimentos de terras na sequência de MV and HV power systems»; fenómenos naturais, acção de aves ou outros animais, CEI/TR3 61000-3-7 - «Electromagnetic compatibility etc. (EMC) - Part 3: Limits - Section 7: Assessment of emission limits for fluctuating loads in MV and HV O registo referido deve ser suportado por documentação, a power systems - Basic EMC publication»; manter em arquivo pela entidade concessionária do transporte CEI 61000-2-8 TR3 Ed. 1.0 - «Voltage dips and short e distribuidor vinculado, a qual deverá estar acessível para interruptions on public electric power supply system consulta pela DRCIE e pela ERSE, bem como por auditores with statistical measurement results» - IEC externos no âmbito de auditorias previstas no artigo 52.º 77A/329/CD; CEI 61000-4-30 Ed. 1.0 - «Electromagnetic compatibility 3.2.2 - Normas para o registo de situações de natureza (EMC) - Part 4-30: Testing and measurement comercial. - Para situações de incumprimento de padrões, techniques - Power quality measurement methods» gerais ou individuais, de qualidade de serviço de natureza (77A/356/CDV). comercial, com fundamento em casos fortuitos ou de força maior, são adoptados, com as necessárias adaptações, os 4.3 - Características da onda de tensão em AT: procedimentos constantes do n.º 3.2.1. 4.3.1 - Frequência. - Para a frequência aplica-se o disposto na NPEN 50 160. Isto significa que, em condições normais de 3.2.3 - Informação a fornecer pela entidade concessionária exploração, o valor médio da frequência fundamental (50 Hz), do transporte e distribuidor vinculado. -Para dar cumprimento medido em intervalos de dez segundos, deve estar ao n.º 3 do artigo 13.º do RQS, a entidade concessionária do compreendido entre os seguintes valores: transporte e distribuidor vinculado remeterá à ERSE, no prazo 49 Hz e 51 Hz (–2% e +2% de 50 Hz), durante 95% do máximo de 20 dias úteis após a data da ocorrência da tempo de medição de uma semana; interrupção do fornecimento, um relatório com as informações 42,5 Hz e 57,5 Hz (–15% e +15% de 50 Hz), durante 100% seguintes: do tempo de medição de uma semana. 24 - S I 9 de Dezembro de 2004 Número 142 4.3.2 - Variação da tensão de alimentação. - A tensão de uma semana, aos níveis de referência indicados na tabela nominal (Un) da rede de transporte em AT, explorada pela seguinte: entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado é de 60 kV. Nivels de referencia Atensão declarada (Uc) é fixada por ponto de entrega, no intervalo Un ±7%. Os valores da tensão declarada nos pontos AT de entrega são acordados entre a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado e o cliente em AT, com 1,0 revisão periódica anual ou sempre que aquelas entidades o 1,0 considerem necessário. Em condições normais de exploração, não considerando as Para a avaliação destes índices de severidade devem ser interrupções de alimentação, 95% dos valores eficazes médios excluídas as situações associadas à reposição de serviço do de dez minutos da tensão de alimentação deve estar sistema produtor. compreendida no intervalo Uc ±5%, sem ultrapassar a tensão máxima da rede, por cada período de medição de uma semana. 4.3.4 - Distorção harmónica. - Em condições normais de 4.3.3 - Tremulação (flicker). - Os índices de severidade exploração, 95% dos valores eficazes médios de dez minutos da tremulação (Pst e Pit) devem ser inferiores, com de cada tensão harmónica não devem exceder os níveis de probabilidade de 95%por cada período de medição referência a seguir indicados por cada período de medição de uma semana: Nlvels de referencla Harrn6nicas lmpares nao mUltiplas de 3 Harm6 nicas impares mUltiplas de 3 Harmllnicas pares Tensao harm6nica Tensao harm6nica (percentagem) Tensfio hann6nica Ordem (hora) (percentagcm) - AT Ordem (hora) - Ordcm (hora) (percentagem) - AT AT 5 4,5 3 3,0 7 2 1,6 3,0 9 1,1 4 1,0 11 2,5 15 0,3 13 6 0,5 2,0 21 0,2 8 0,4 17 1,3 >21 0,2 10 0,4 19 1,1 12 23 1,0 0,2 25 1,0 > 12 0,2 >25 0,2+0,5*25/h A distorção harmónica total (DHT em percentagem), calculada de acordo com a NP EN 50 160, não deverá ser O início ocorre quando, num determinado ponto da rede, o superior a 8% para as redes AT. valor eficaz da tensão de uma ou mais fases cai repentinamente para um valor situado entre 90% e 1% da 4.3.5 - Desequilíbrio do sistema trifásico de tensões. - Em tensão de referência deslizante Urd (valor eficaz da tensão condições normais de exploração, nas redes de AT, para cada existente imediatamente antes do início da cava) e termina período de uma semana, 95% dos valores eficazes médios de quando a tensão retoma um valor acima dos 90% dessa tensão dez minutos da componente inversa das tensões não devem de referência acrescida de um valor de histerese. Esta ultrapassar 2% da correspondente componente directa. metodologia é recomendada como preferencial no relatório técnico CEI 61000-2-8 para AT (v. figura seguinte): 4.3.6-Cavas da tensão de alimentação.-Para caracterização u _________ _____ ..., ..__ de uma cava utilizar-se-á um dos seguintes critérios: --------- O início ocorre quando, num determinado ponto da rede, o valor eficaz da tensão de uma ou mais fases cai repenti- namente para um valor situado entre 90% e 1% da tensão declarada Uc e termina quando a tensão retoma um valor acima de 90% de Uc acrescido de um valor de histerese (v. _.,._ figura seguinte): u Dalllll . . . . . ftl .. _.._ _____ _____ ... -..,.. _._ ,_. __ ___ .... _ _ I As causas usuais das cavas de tensão são os curto-circuitos -......--~· que ocorrem nas redes de energia eléctrica ou nas instalações dos clientes. Estas quedas de tensão propagam-se pelas redes, sendo a sua amplitude tanto maior quanto maior for a proximidade ao defeito. I Aduração das cavas de tensão corresponde, normalmente, ao tempo de eliminação do defeito. Este tempo, impossível de 9 de Dezembro de 2004 I S - 25 Número 142 anular, varia em função da tecnologia dos equipamentos, da Agregação de eventos - para fins estatísticos e tendo potência de curto-circuito e da coordenação dos sistemas de em conta os potenciais efeitos das cavas de tensão nas protecção e constitui, assim, uma característica de cada rede. instalações de utilização de energia eléctrica, poderá Não existem de momento recomendações internacionais proceder-se à agregação das cavas que ocorram num para os valores de referência a adoptar, definitivos ou mesmo determinado intervalo de tempo (período de agregação) indicativos, para a frequência de ocorrência de cavas e num ponto da rede. Nesse caso, apenas será contabilizado respectiva duração em AT. o evento de maior severidade (medida pelo produto Agregação de medidas - as cavas de tensão que ocorram ∆Ux∆T) ocorrido nesse intervalo de tempo. Para efeitos simultaneamente em mais do que uma fase serão de divulgação a entidades interessadas recomenda-se a contabilizadas como um único evento (cava equivalente). adopção de períodos de agregação temporal de um ou dez A esta cava equivalente corresponde a amplitude da cava minutos, com a apresentação dos resultados em mais profunda (∆Umax) e uma duração equivalente (∆Teq) conformidade com o seguinte quadro resumo (de acordo dada pela seguinte expressão: com a CEI 61000-2-8): Nola. - Na col. J.M 6 referenciada a dura!Jao minima de uma cava (0,01 ;,) correspondente ao tempo de um semiciclo da onda de tensao (50 Hz). Cavas de tensao num ponto de entrega Durac;ao (segundos) Amplitude U (% de Uref) 0,01 < I <= 0, 1 0,1 < t <= 0,25 0,25 < t <= 0,5 0,5 < t <'7 1 1 < t <= 3 3<t<=20 20<1<=60 60 < t <= 180 90> U >= 80 80> U >= 70 70 > U >= 60 60>U>=50 50>U>=40 40> U>=30 30>U>=20 20> U >= 10 10 > U >= 1 Nota: na primeira coluna e referenciada a dur~ minima de t.ma cava (0,01 segundos) correspondente ao tempo de um seml-ciclo da ooda de tensao (50 Hz) Com a apresentação dos resultados deverá ser indicado o período de medição, o período de agregação (se utilizado) e, As ligações eléctricas disponíveis determinarão se as medições serão efectuadas a partir das tensões compostas no caso do período de medição ser superior a um ano, se os (entre fases) ou das tensões simples (fase-neutro). valores apresentados se referem a valores totais, máximos, médios ou correspondem a 95% de probabilidade de 5 - Metodologia de cálculo de limites máximos das ocorrência. perturbações emitidas para a rede por instalações fisicamente ligadas às redes do SEPM: 4.3.7 - Medição das características da tensão. - A medição das características da onda de tensão deve ser realizada nos 5.1 - Introdução. - Este capítulo define a metodologia para pontos de entrega ou nos pontos de interligação (ou ainda, no o estabelecimento de valores limite de emissão, pelas caso de impossibilidade, no barramento da subestação de instalações eléctricas fisicamente ligadas às redes do SEPM, alimentação) de acordo com a metodologia prevista no das seguintes perturbações na tensão: relatório técnico CEI 61000-4-30. Tremulação (flicker); 26 - S I 9 de Dezembro de 2004 Número 142 Distorção harmónica; sendo: Desequilíbrio do sistema trifásico de tensões. SATi - potência aparente requisitada ou contratada pela Com esta metodologia pretende-se limitar a injecção de instalação i que se pretende ligar ao ponto de perturbações na onda de tensão das redes de transporte e de interligação AT (MVA); distribuição de energia eléctrica pelas instalações de clientes SccAT - potência de curto-circuito mínima no ponto de ou de produtores do SEIM fisicamente ligadas àquelas redes por forma a garantir-se o cumprimento dos níveis de referência interligação AT (MVA). das características da tensão em AT indicados nestas normas 5.3.1.2 - Potência requisitada ou potência contratada complementares e dos níveis de compatibilidade superior a 0,1% da potência de curto-circuito Scc mínima no electromagnética (CEM) indicados na NPEN 50 160, para as ponto de interligação. - Nos casos em que a potência redes de MT. requisitada ou contratada pelas instalações seja superior a Para garantir a observância dos níveis de referência e de 0,1% da potência de curto-circuito mínima no ponto de CEM, a entidade concessionária do transporte e distribuidor interligação, a emissão de flicker de curta e longa duração não vinculado fixa níveis de planeamento para cada uma das poderá exceder os valores obtidos a partir das expressões perturbações, os quais são sujeitos a aprovação pela DRCIE. seguintes: 5.2 - Referências normativas. - A presente norma complementar baseia-se nos seguintes documentos principais: CEI/TR3 61000-3-6 (1996-10) - «Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 3: Limits -Section 6: Assessment of emission limits for distorting loads in MV and HV power systems»; CEI/TR3 61000-3-7 - «Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 3: Limits - Section 7: Assessment of emission limits for fluctuating loads in MV and HV power systems - Basic EMC publication». em que: A Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) propõe p stAT - limite de emissao de flicker (curta durac;ao) uma metodologia de repartição das quotas disponíveis nos para a instalac;ao i; pontos de interligação para emissão de perturbações na tensão pelas instalações ligadas à rede assente num critério de P stAr - nivel de planeamento para o flicker( curta proporcionalidade relativa às potências contratadas, a qual é durac;ao) num ponto de interligac;ao AT; também a base dos critérios estabelecidos nestas normas PitAr. - limite de emissao deflicker(Ionga durac;ao) complementares. para a instalac;ao i; As potências representativas das capacidades de absorção PitAr- nivel de planeamento para o flicker (longa de flicker, harmónicas e desequilíbrio na tensão por parte das durac;ao) num ponto de interligac;aoAT,· redes, estabelecidas com base numa percentagem da potência SAT, - fracc;ao da potencia aparente requisitada ou de curto-circuito mínima nos pontos de interligação, são contratada pela instalac;ao i, que se pretende ligar determinadas tendo em conta previsões reais de longo prazo ao ponto de interligac;ao AT (MVA), susceptivel das potências aparentes contratadas e a contratar por de provocar fen6menos de flicker; instalações eléctricas de clientes e de produtores do SEIM. SAT - fracc;ao da potencia total instalada na sub- Consequentemente, estes valores deverão ser revistos periodicamente, por forma a poderem ser ajustados em função estac;ao, ponto de ligac;ao comum, destinada a da evolução das redes eléctricas. utilizadoresAT (MVA), no dia de ponta maxima A proposta dos valores concretos admitidos pelas redes da subestac;ao. para a emissão de flicker, distorção harmónica e desequilíbrio no sistema trifásico de tensões por parte de um cliente ou de um produtor do SEIM deverá ser acompanhada de uma 5.3.2 - Valores limite de emissão de flicker para instalações memória descritiva e justificativa dos valores obtidos, sempre ligadas às redes a pontos de interligação de média tensão que a entidade responsável pela instalação a ligar o requeira. (MT): 5.3 - Tremulação (flicker): 5.3.2.1 - Etapa 1 - avaliação simplificada. - A ligação poderá ser aceite nesta etapa, sempre que a frequência «r» 5.3.1 - Valores limite de emissão de flicker para instalações (1/min.) das variações de potência «dS» (MVA), impostas pela ligadas às redes a pontos de interligação de alta tensão (AT): instalação, em percentagem da potência de curto-circuito mínima «Sccmin» (MVA) no ponto de interligação, se situe 5.3.1.1 - Potência requisitada ou potência contratada dentro dos intervalos indicados na tabela seguinte: inferior a 0,1% da potência de curto-circuito Scc mínima no ponto de interligação. - Poderá ser aceite a ligação de uma IEC 61000-3-7: Tabela 4 instalação à rede, sem se fazer qualquer consideração quanto a valores limite de emissão de flicker, no caso em que: dS/Sccm;n r[l /min.] (percentagem) SAT ~ 0,1 % r>200 0,1 SccAT 10<= r <=200 0,2 r<lO 0,4 9 de Dezembro de 2004 I S - 27 Número 142 5.3.2.2 - Etapa 2 - limites de emissão proporcionais à 5.4.1.2 - Potência requisitada ou contratada superior a 0,1% potência contratada.- No caso da não verificação da etapa da potência de curto-circuito Scc mínima no ponto de anterior, os níveis de emissão para o flicker de curta e longa interligação. - No caso em que a potência requisitada ou duração deverão ser inferiores aos limites assim obtidos: contratada pela instalação seja superior a 0,1% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, a emissão de harmónicas não poderá exceder os valores obtidos a partir das expressões seguintes: emque: P st - limite individual para o flicker de curta dtlra~iio; P 11MT1 - limite individual para . o flicker de longa dura~iio; em que: FMT- factor de simultaneidade das instala~oes perturbador as em MT; E uh - limite de emissiio da harmonica de tensao h Lp,,Mr - nivel de planeamento para o flicker de para a instalac;ao i (V); curta dura~iio (A,) em MT; E1 -limite de emissiio da harmonica de cor- LP,,,,.r - nivel de planeamento para o flicker de 1ente h para a instala~iio i (A); curta dura~iio (A,) em AT; DHTu - limite da distor~ao harmonica total de Tp - coeficiente de transferencia do flicker de tensiio para a iristala~iio i; c'irrta dura~iio (P,,) da AT para a MT; · Lh - nivel de planeamento da tensao harmo- Lp"Mr - nivel de planeamento para o flicker de ~ca h admissfvel num ponto de interligac;ao AT longa dura~iio (A) em MT; (a este valor deve ser descontado o nivel de ten- Lpl<Ar - nivel de planeamento para o flicker de sao harmonica h existente no ponto de inter- longa durac;iio (A) em AT; ligac;ao devido a pontos de interligac;ao vizinhos) Tp'JAM - coeficiente de transferencia do flicker de (V); 10nga durac;iio (A,) da AT para a MT; S; - potencia requisitada ou contratada pela ins- Zh - impedancia harmonica da rede a montante para a harmonica h (O); tala~iio i (MVA); S - capacidade maxima do sistema (potencia a - constante que depende do fndice da har- MTnominal do transformador AT/MT ou MT/MT monica; de alimentac;iio do ponto de interliga~iio) Lmrr - nfvel de planeamento da distorc;ao harmo- (MVA). nicf total num ponto de interliga~ao AT; SAT, - potencia aparente contratada pela instala- c;ao i que se pretende ligar ao ponto de inter- Nas ilhas onde apenas existirem redes de média tensão o liga~ao AT (MVA); coeficiente de transferência do flicker de curta duração (Pst) da SAT- fracc;ao da potencia total instalada na sub- AT para a MT (TPstAM) assumirá o valor zero. estac;ao, ponto de ligac;ao comum, destinada a 5.4 - Distorção harmónica: utilizadores AT (MVA), no dia de ponta maxima da subestac;ao. 5.4.1 - Valores limite de emissão de harmónicas para instalações ligadas às redes a pontos de interligação de alta tensão (AT): 5.4.2 - Valores limite de emissão de harmónicas para instalações ligadas às redes a pontos de interligação de média 5.4.1.1 - Potência requisitada ou contratada inferior a 0,1% tensão (MT): da potência de curto-circuito Scc mínima no ponto de interligação. - Poderá ser aceite a ligação de uma instalação à 5.4.2.1 - Etapa 1 - avaliação simplificada. -Qualquer carga rede, sem se fazer qualquer consideração quanto a valores não linear poderá ser ligada dentro da instalação caso seja limite de emissão de harmónicas, no caso em que: satisfeita a condição: SAT, ~0,1 % SMT, ~0,1 % S ccAT Scc,.r sendo: sendo: SAT - potencia aparente requisitada ou contra- t~da pela instalac;ao i que se pretende ligar ao SMT, - a potencia contratada pela instalac;ao ponto de interliga~ao AT (MVA); (MVA); Sec r - potencia de curto-circuito minima no ponto Sec - a potencia de curto-circuito minima n de interliga~ao AT (MVA). p~nto de interligac;ao (MVA). 28 - S I 9 de Dezembro de 2004 Número 142 Caso contrario, ha que determinar a potencia de dis- em que: ton;iio equivalente da instalac;iio i, SDwi (MVA), obtida pela soma ponderada das potencias das j cargas ~iio S; - potencia requisitada ou contratada pela ins- lineares instaladas SDwj (MVA), afectadas do respect1vo talac;ao i (MVA); • SMr - capacidade maxima do sistema (potencia coeficiente de ponderac;iio wj: nominal do transformador AT/MT ou MT/MT de alimentac;ao do ponto de interligac;ao) Sow;= L,SDwj X U'i (MVA); · FMr - factor de simultaneidade das emiss6es das em que Wj retlecte o tipo de carga niio linear, variando cargas nao lineares ligadas em MT; entre 0,7 e 2,5. a - coeficiente dependente da ordem harmonica O criteria de aceitac;iio da ligac;iio passa entiio a ser: h· LhM.; - nfvel pe planeamento para a tensao har- Sow, ~0,1 % monica de ordem h na MT (V); Scc,.,r Lh,.,.,. - nivel de planeamento para a tensao har- monica de ordem h na AT (V); T 11 =coeficiente de transferencia harmonica de Em alternativa, é possível garantir condições de ligação ~~dem h da AT para a MT. equivalentes, estabelecendo limites adequados para as correntes harmónicas individuais, em percentagem do valor eficaz da corrente nominal da instalação à frequência Em termos de distorsao harmonica total, a instalac;ao fundamental, de acordo com a tabela seguinte: i devera respeitar o seguinte limite de emissao harmo- nica total, DHTu,, d_a do por: IEC 61000·3-6: Tabela 7 DHTu, ~ L DHTMTX-t;:;:;, s Valorcs indicativos para os limites de ernissBo de correntes harm6nicas a considerar na etapa 1 (em percentagem da corrente nominal da instalac;:io Ii) em que: LoHT - nivel de planeamento da distorc;ao har- Ordem har- m6nicah 5 7 11 13 yfw m6irica total no ponto de interligac;ao MT. h ih=lh/Ii(%) 5-6 3-4 1,5-3 1-2.5 6-8 Nas ilhas onde apenas existirem redes de media ten- siio, o coeficiente de transferencia harmonica de ordem em que: h da AT para a MT (Th 1 J assumira o valor zero. Ih - a corrente harmonica total de ordem «h» cau- 5.5 - Desequilíbrio no sistema trifásico de tensões: sada pela instalac;iio i (A); Ii - o valor eficaz a 50 Hz correspondente a poten- 5.5.1 - Valores limite de desequilíbrio para instalações cia contratada (A). ligadas às redes a pontos de interligação de alta tensão (AT): Excepc;6es: 5.5.1.1 - Potência requisitada ou contratada inferior a 0,1% da potência de curto-circuito Scc mínima no ponto de Para instalac;6es com potencias contratadas Si > 2 interligação. - Poderá ser aceite a ligação de uma instalação à MVA ou em que Si/Sec > 2 %, dever-se-a passar rede, sem se fazer qualquer consideração quanto a valores a etapa 2; limite de desequilíbrio, no caso em que: A metodologia proposta na etapa 1 tambem niio e aplicavel quando a instalac;iio.estiver equipada com baterias de condensadores para correcc;iio sendo: do factor de potencia ou filtros harmonicas, pelo que nestes casos dever-se-a passar a. etapa 2. SAT; - potencia aparente requisitada ou contra- tada pela instalac;ao i que se pretende ligar ao ponto de interligac;ao AT (MVA); · 5.4.2.2 - Etapa 2 - determinação de limites de emissão em Sec - potencia de curto--circuito minima no ponto função das características da rede. - O limite de emissão de corrente harmónica de ordem h da instalação i, EIhi (A), é ct~interligac;ao AT (MVA). dado por: 5.5.1.2 - Potência requisitada ou potência contratada superior a 0,1% da potência de curto-circuito Scc mínima no em que: ponto de interligação. - Nos casos em que a potência requisitada ou contratada pela instalação seja superior a 0,1% Zh - impedancia harmonica de ordem h vista do da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, ponto de interligac;iio (O); os valores de tensão e corrente inversa emitidos não poderão Eu - limite individual de emissiio de tensiio har- exceder os valores obtidos a partir das expressões seguintes: rilonica de ordem h da instalac;iio i (V), dado por: Eu,.1 ~a U;d[xud ~ Eu, S I z(,ff XS AT 9 de Dezembro de 2004 I S - 29 Número 142 emque: 6 - Procedimentos a observar na realização das medições complementares ao plano de monitorização na sequência de Elli -limite de emissao de tensao inversa para a reclamações dos clientes: 1hstalac;ao i (V); E1; -:-limite de emissao de corrente inversa para 6.1 - Introdução. - Este capítulo estabelece os a mstala~ao i (A); procedimentos a observar na realização das medições comple- U;Ar - nivel de planeamento do desequilibrio na mentares que se venham a revelar necessárias para a verifi- tensao nos pontos de interligac;ao AT; cação do cumprimento dos padrões da qualidade de natureza Ud - valor eficaz da tensao simples do sistema técnica da onda de tensão, aquando da reclamação de clientes. directo de tensoes (V); Z;Ar - impedancia inversa da rede a montante (O); 6.2 - Referências. - Nas medições da qualidade da onda de SAT; - potencia aparente requisitada ou contra- tensão a efectuar pela entidade concessionária do transporte e tada pela instala~ao i que se pretende ligar ao distribuidor vinculado, na sequência de reclamações dos seus ponto de interliga~ao AT (MVA); clientes, serão observados os requisitos estipulados nos SAT- frac~ao da potencia total instalada na sub- documentos oficiais em vigor, nomeadamente a NP EN 50 esta~ao, ponto de ligac;ao comum, destinada a 160 - características da tensão fornecida pelas redes de utilizadores AT. (MVA), no dia de ponta maxima distribuição pública de energia eléctrica e o Regulamento da da subestac;ao. Qualidade de Serviço. 6.3 - Procedimentos. - Sempre que surjam reclamações dos 5.5.2 - Valores limite de desequilíbrio para instalações liga- clientes relativas à qualidade da onda de tensão, e caso se das às redes a pontos de interligação de média tensão (MT). julgue necessário, deverão efectuar-se as medições complementares às previstas no plano anual de monitorização, 5.5.2.1 - Potência requisitada ou contratada inferior a 0,1% de acordo com os procedimentos descritos em seguida. da potência de curto-circuito Scc mínima no ponto de Ao apresentar uma reclamação o cliente deverá fornecer à interligação. - Poderá ser aceite a ligação de uma instalação à entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado rede, sem se fazer qualquer consideração quanto a valores toda a informação considerada relevante, de acordo com o n.º limite de desequilíbrio, no caso em que: 1 do artigo 43.º do RQS, incluindo, designadamente, a caracterização das perturbações sentidas e a indicação da data, da hora e da duração das ocorrências e dos equipamentos mais sensíveis às perturbações. Para o efeito, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado poderá emque: disponibilizar ao reclamante uma ficha apropriada ao registo das perturbações. SMT - potencia aparente requisitada ou contra- Uma vez recebida a reclamação, a entidade concessionária tada pela instala<;ao i que se pretende ligar ao do transporte e distribuidor vinculado procederá à sua análise ponto de interliga~ao MT (MVA); preliminar e solicitará dados complementares, se necessário. Scc"fT - potencia de curto-circuito minima no ponto Sempre que a entidade concessionária do transporte e ae interliga~iio MT (MVA). distribuidor vinculado concluir que é preciso realizar uma monitorização da qualidade da onda de tensão, deve o 5.5.2.2 - Potência requisitada ou contratada superior a 0,1% reclamante, para o efeito, garantir as condições adequadas da potência de curto-circuito Scc mínima no ponto de quer do ponto de vista técnico quer no que respeita às interligação. - No caso em que a potência contratada pela condições de segurança de pessoas e equipamentos. instalação seja superior a 0,1% da potência de curto-circuito A entidade concessionária do transporte e distribuidor mínima no ponto de interligação, os valores de tensão e vinculado deverá informar o cliente dos prazos previstos para corrente inversa emitidos não poderão exceder os valores a realização do plano de monitorização, da análise dos dados obtidos a partir das expressões seguintes: e da elaboração do relatório. Se, após a monitorização vier a concluir-se que os requisitos mínimos de qualidade técnica da onda de tensão são observados, ou não o são por razões imputáveis ao reclamante, a entidade reclamada poderá exigir ao reclamante o reembolso dos custos da referida monitorização, conforme mencionado emque: no n.º 10 do artigo 7.º do RQS. Sempre que tenha sido realizada uma monitorização Eu. - Iimite de emissiio de tensao inversa para a complementar, a entidade concessionária do transporte e fnstalac;ao i (V); distribuidor vinculado deverá juntar uma cópia do respectivo E1 - limite de emissao de corrente inversa para relatório à resposta a enviar ao cliente. "a instalac;ao i (A); U; - nivel de planeamento do desequilibrio na 7 - Cálculo dos indicadores gerais do relacionamento tensiio nos pontos de interligac;iio MT; comercial: Ud -valor eficaz da tensiio simples do sistema directo de tens6es (V); 7.1 - Introdução. - Este capítulo estabelece os Z;,.. - impedancia inversa da rede a montante, procedimentos a observar no cálculo dos indicadores gerais de vista do ponto de interliga<;ao (O); qualidade do relacionamento comercial. SMr - potencia aparente requisitada ou contra- tada pela instalac;iio i que se pretende ligar ao 7.2 - Âmbito e periodicidade. - O cálculo destes ponto de interligac;iio MT (MVA); indicadores, nos casos aplicáveis, deve considerar o · S MT- capacidade maxima do sistema (potencia relacionamento da entidade concessionária do transporte e nominal do transformador AT/MT ou MT/MT distribuidor vinculado quer com os clientes do SEPM quer de alimentac;ao do ponto de interligac;ao) com os clientes não vinculados fisicamente ligados às redes do (MVA). SEPM. 30 - S I 9 de Dezembro de 2004 Número 142 Os indicadores são calculados, para cada ano civil, pela 7.3.3 - Atendimento: entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado. O indicador relativo ao tempo de espera nos centros de atendimento deve ser calculado para cada um dos três centros 7.3 - Cálculo. - Excluem-se dos tempos considerados para de atendimento com maior número de utentes, sendo efeitos de cálculo dos indicadores os períodos de tempo em calculado pelo tempo que medeia entre o instante de retirada que a realização dos serviços solicitados à entidade da senha, que atribui o número de ordem do atendimento, e o concessionária do transporte e distribuidor vinculado esteja seu início; dependente da actuação do cliente ou de terceiros, nomeadamente de autorização de entidade administrativa O tempo de espera no atendimento telefónico centralizado competente. deve ser calculado tendo em conta o tempo que vai entre o primeiro sinal de chamada e o instante em que a chamada é atendida. 7.3.1 - Satisfação das requisições para fornecimento em baixa tensão. - O cálculo do indicador relativo à satisfação das 7.3.4 - Reposição de serviço - o indicador relativo à requisições para fornecimento de energia eléctrica em baixa reposição de serviço na sequência de interrupções de tensão deve considerar unicamente os tempos que decorrem fornecimento acidentais deve excluir, no cálculo, as desde a data em que a requisição dá entrada na concessionária interrupções breves e ter em atenção o indicado no n.º 3.2.2. do transporte e distribuidor vinculado e a conclusão por parte desta dos procedimentos que permitam a celebração do 7.3.5 - Reclamações - o indicador relativo à apreciação de contrato por parte do requisitante. reclamações deve considerar, no cálculo, todas as reclamações apresentadas, quer de natureza comercial, quer de natureza 7.3.2 - Ligações à rede -no cálculo do indicador relativo à técnica. ligação à rede de instalações de utilização alimentadas em baixa tensão, na sequência da celebração de contrato de 7.3.6 - Leitura: fornecimento de energia eléctrica, não são considerados os O indicador relativo à leitura do contador deve considerar, casos em que: no cálculo, conjuntamente, as leituras efectuadas pela entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado e pelo O cliente solicite uma data posterior; cliente, incluindo somente os clientes de baixa tensão com Se verifiquem situações de simples mudança do nome do uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA. titular do contrato de fornecimento, sem necessidade Não são consideradas para efeito de cálculo do indicador de interrupção; relativo à leitura do contador as situações de segunda A ligação não é executada na data acordada, por facto habitação, em que o contador não se encontra disponível à imputável ao cliente. entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado. 9 de Dezembro de 2004 I S - 31 Número 142 I 9 de Dezembro de 2004 32 - S Número 142 CORRESPONDÊNCIA Toda a correspondência relativa a anúncios e a assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Secretaria- -Geral da Presidência do Governo Regional da Madeira. PUBLICAÇÕES Os preços por lauda ou por fracção de lauda de anúncio são os seguintes: Uma lauda . . . . . . . . . . . . . . . 15,38 cada 15,38; Duas laudas . . . . . . . . . . . . . . 16,81 cada 33,61; Três laudas . . . . . . . . . . . . . . . 27,58 cada 82,73; Quatro laudas . . . . . . . . . . . . . 29,40 cada 117,59; Cinco laudas . . . . . . . . . . . . . . 30,51 cada 152,55; Seis ou mais laudas . . . . . . . . . 37,08 cada 222,46. A estes valores acresce o imposto devido. EXEMPLAR Números e Suplementos - Preço por página 0,29 Anual Semestral ASSINATURAS Uma Série . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,13 13,03; Duas Séries . . . . . . . . . . . . . . . . 49,60 24,95; Três Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,11 30,20; Completa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,66 35,19. Aestes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 179/2003, de 23 de Dezembro) e o imposto devido. EXECUÇÃO GRÁFICA Departamento do Jornal Oficial IMPRESSÃO Departamento do Jornal Oficial DEPÓSITO LEGAL Número 181952/02 O Preço deste número: 9,65 (IVA incluído)

Regional Decree No. 15/2004/M regulating the Electricity Services Quality System · Nelum