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Laws of Portugal

Regional Decree No. 11/97/M creating the Natural Reserve of 'Sítio da Rocha do Navio'

Made 1997-07-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, marine mammals, animal welfare, access right, offences/penalties, aquatic animals

Where to read it

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Text

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  1. Decreto Legislativo Regional n.º 11/97/M Cria a Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio Considerando que o sítio da Rocha do Navio, área costeira situada na zona norte da ilha da Madeira, se reveste de grande valor natural, científico e cultural, merecendo destaque a presença, no litoral do referido local, de lobos-marinhos (Monachus monachus), mamífero em alto risco de extinção a nível mundial e, por isso, incluído como espécie de protecção prioritária no anexo II da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, o valiosíssimo património botânico, onde figuram várias espécies endémicas raras, e, do ponto de vista ornitológico, o facto de aquela área constituir local privilegiado de nidificação de diversas espécies de aves marinhas; Considerando ainda o facto de o litoral da ilha da Madeira consistir numa área de pesca tradicional, ultimamente sujeita a explorações abusivas, devastadoras dos seus recursos haliêuticos, importando criar áreas marinhas costeiras que funcionem como viveiros a aproveitar no repovoamento faunístico das áreas adjacentes; Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma cria a Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio e consagra o respectivo regime jurídico. Artigo 2.º Delimitação territorial A Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio fica definida e delimitada, para os efeitos do presente diploma, no sítio da Rocha do Navio, entre a ponta do Clérigo a leste e a ponta de São Jorge a oeste e entre a linha definida pela preia-mar máxima e a batimétrica dos 100 m, incluindo os seus ilhéus e respectivas áreas marítimas, conforme consta do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante. CAPÍTULO II Condições de utilização e acesso Artigo 3.º Actividades permitidas Na reserva identificada no artigo 2.º do presente diploma são permitidas as seguintes actividades: a) A pesca comercial e a pesca sem fins comerciais, designadamente a desportiva e à linha; b) A apanha de lapa e caramujo no calhau; c) O mergulho amador; d) As actividades náuticas com carácter desportivo não motorizadas. Artigo 4.º Utilizações proibidas Em toda a área da reserva identificada no artigo 2.º é expressamente proibido: a) O uso de redes de emalhar ou outras, excepto as empregues na captura de isco vivo e o peneiro, empregue na captura da castanheta; b) A colheita, captura, detenção e ou abate de quaisquer espécies de aves ou plantas; c) O despejo de quaisquer detritos sólidos ou líquidos; d) A extracção de quaisquer inertes, quer de origem marinha, quer terrestre; e) A apanha de lapa e caramujo de mergulho; f) A caça submarina. Artigo 5.º Utilizações condicionadas Na totalidade da parte terrestre do ilhéu da Rocha do Navio e ilhéu da Rocha das Vinhas a contar dos 10 m das respectivas linhas de preia-mar é interdito o acesso de pessoas, bem como o exercício de qualquer tipo de actividade, com excepção das pessoas que: a) Estejam devidamente autorizadas e credenciadas pelo Parque Natural da Madeira; b) Desenvolvam actividades relacionadas com a gestão, fiscalização e manutenção de infra estruturas existentes na área da Reserva, devidamente credenciadas pelo Parque Natural da Madeira. Artigo 6.º Sanções 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas: a) De 100000$00 a 500000$00, no caso das infracções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º; b) De 30000$00 a 300000$00, no caso das infracções previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 4.º 2 - As infracções ao disposto no artigo 5.º, quando consistentes apenas no acesso de pessoas, constituem contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 20000$00. 3 - A negligência e a tentativa são puníveis até metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo. 4 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se aos montantes máximos de: a) 6000000$00, em caso de dolo; b) 3000000$00, em caso de negligência. 5 - Acessoriamente à aplicação das coimas a que houver lugar, poderá ser determinada a apreensão, a favor do Parque Natural da Madeira, do produto das infracções, redes ou outros equipamentos utilizados. 6 - A infracção ao disposto na alínea c) do artigo 4.º obriga ainda o infractor a proceder à recolha dos detritos que haja lançado, a suas expensas e meios, por forma a repor o local no estado anterior à infracção, sem que, pelo facto, tenha direito a qualquer indemnização ou retribuição. 7 - Se o infractor, notificado via postal, com registo e aviso de recepção, não proceder no prazo estipulado à recolha dos detritos, o Parque Natural da Madeira efectuará a recolha, remetendo depois ao infractor a correspondente nota de cobrança, a qual constituirá, para todos os efeitos legais, título executivo. CAPÍTULO III Meios preventivos, fiscalização e apoio Artigo 7.º Imobilização das embarcações O Parque Natural da Madeira poderá ordenar a imobilização das embarcações encontradas em infracção ao presente diploma até à chegada da respectiva autoridade marítima. Artigo 8.º Fiscalização 1 - A fiscalização do presente diploma compete ao Parque Natural da Madeira, sem prejuízo das competências da autoridade marítima na área da sua jurisdição. 2 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao Parque Natural da Madeira e a respectiva aplicação das coimas ao seu director. Artigo 9.º Apoio Compete ao Parque Natural da Madeira prestar o apoio administrativo e técnico às actividades desenvolvidas na área da reserva ora criada. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 15.º dia posterior ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 5 de Junho de 1997. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça. Assinado em 15 de Julho de 1997. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. (ver documento original)

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