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Laws of Portugal

Order No. 99/2000 establishing restrictions to dredge fishing within Southern areas

Made 2000-02-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
fishing area, allocation/quota, molluscs, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n.º 99/2000 de 23 de Fevereiro A Portaria n.º 281-A/97, de 30 de Abril, que estabeleceu restrições à pesca de bivalves na costa algarvia, teve em conta os conhecimentos disponíveis sobre o estado de exploração dos recursos, encontrando-se hoje desajustada à realidade. Pretende-se agora rever a legislação existente e estabelecer regulamentação adequada a uma exploração sustentada dos recursos disponíveis que considere os conhecimentos científicos existentes e a realidade sócio-económica da actividade. Os valores estabelecidos para os contingentes diários respeitam as informações científicas recentemente disponibilizados pelo Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e devem ser reaprecidados periodicamente e revistos em função do estado de exploração dos diferentes recursos. Assim, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos: a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado; b) Apenas poderá ser efectuada uma maré diária, entre as 6 e as 15 horas; c) São fixados os seguinte limites máximos de capturas diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas: Embarcações com TAB até 1,8 - 75 kg; Embarcações com TAB superior a 1,8 e inferior ou igual a 2,8 - 110 kg; Embarcações com TAB superior a 2,8 e inferior ou igual a 3,8 - 140 kg; Embarcações com TAB superior a 3,8 - 200 kg; d) Os limites fixados na alínea c) podem ser acrescidos de 50%, desde que mais de metade da quantidade diária capturada seja constituída por amêijoa-branca; e) Sem prejuízo do disposto na alínea c), em caso algum a quantidade diária capturada de conquilha poderá exceder o limite de 170 kg. 2.º O disposto na alínea e) do número anterior está sujeito semestralmente, nos meses de Janeiro e Junho, a avaliação do recurso pelo IPIMAR, podendo a quantidade diária permitido capturar ser alterada em função do parecer científico. 3.º É revogada a Portaria n.º 281-A/97, de 30 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 923/98, de 22 de Outubro. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 7 de Fevereiro de 2000.

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