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Laws of Portugal

Order No. 976/2008 on sanitary measures for the Grapevine flavescence dorée MLO animal disease

Made 2008-09-01 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Portaria n.º 976/2008.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Livestock
Keywords
animal health, disinfection/disinfestation, hygiene/sanitary procedures, inspection

Where to read it

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Text

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 1 de Setembro de 2008 6155 campanha em que efectuou as operações de aumento do título alcoométrico. 2 — O pedido de adiantamento é acompanhado de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % da ajuda solicitada e inclui a documentação exigida para as verificações tidas como necessárias. 3 — O adiantamento solicitado é pago nos três meses seguintes à apresentação do pedido, sendo regularizado, o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte. Artigo 10.º Controlo 1 — O IFAP, I. P., assegura os controlos necessários previstos no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho. 2 — Nos controlos efectuados são admitidas tolerâncias que não excedam: a) 0,8 % vol., no caso dos produtos antes de serem su jeitos a qualquer operação; b) 0,2 % vol., no caso dos produtos obtidos após a operação. 3 — Os controlos devem abranger, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda e representar também, pelo menos, 5 % dos montantes das ajudas. 4 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 3.º, no controlo administrativo do trânsito do mosto concentrado ou con centrado rectificado são admitidas as tolerâncias previstas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 884/2001, da Comis são, de 24 de Abril. Artigo 11.º Competências Para aplicação desta medida de apoio são competentes os seguintes organismos: a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.); b) IFAP, I. P. Artigo 12.º Competências do IVV, I. P. Compete ao IVV, I. P.: a) Elaborar e propor os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na Organização Comum do Mercado Vitivinícola; b) Divulgar a medida e os seus objectivos, em colabo ração com outras entidades; c) Acompanhar e avaliar a eficácia e impacte da me dida; d) Transmitir à Comissão Europeia a informação pre vista no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril; e) Assegurar a interlocução com as instâncias comuni tárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho. Artigo 13.º Competências do IFAP, I. P. Compete ao IFAP, I. P.: a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte ao pagamento da ajuda; b) Fixar os prazos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º; c) Participar na divulgação da medida de apoio; d) Estabelecer as normas de controlo, observando, nomeadamente, as disposições previstas no título V do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho; e) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabe lecidos; f) Centralizar e organizar a documentação relativa à execução da medida; g) Exercer as demais funções de organismo pagador. Artigo 14.º Comunicações O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., devem promover o intercâm bio de informação e apoio mútuo necessários à aplicação adequada desta medida, nomeadamente no que respeita: a) Aos limites aplicáveis às operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural, de acordo com o despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º, que autorizar o recurso a esta prática enológica na campanha em causa; b) À informação pertinente relativa aos montantes de ajuda paga, produtores que beneficiaram de ajuda e vo lumes envolvidos nas operações de aumento do título al coométrico volúmico natural. Artigo 15.º Produção de efeitos A presente portaria retroage os seus efeitos à data do início da campanha vitivinícola de 2008 -2009. Artigo 16.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008. Portaria n.º 976/2008 de 1 de Setembro O Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actua liza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a intro dução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudi ciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência. O referido diploma, para além de definir as medidas de protecção fitossanitária, estabelece a lista de organismos prejudiciais que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem, quando detectados, ser submetidos a combate obrigató rio. Da referida lista consta o fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgarmente designada por flavescência dou rada. Esta doença, disseminada pelo insecto vector Sca phoideus titanus Ball., afecta os vegetais de Vitis L. e, quando estabelecida, ocasiona estragos que podem acar retar importantes perdas económicas. O insecto vector Scaphoideus titanus Ball. foi identificado pela primeira 6156 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 1 de Setembro de 2008 vez em Portugal em 2000 na região de Trás -os -Montes e, na sequência dos trabalhos de prospecção desenvol vidos, verificou -se, nos dois últimos anos, um aumento da dispersão do insecto na região Norte. Recentemente foi confirmada a ocorrência dos primeiros casos de fla vescência dourada em vinhas situadas naquela região. Face a estas ocorrências, e sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, importa pois definir procedimentos adicionais a adoptar com vista a erradicar os focos da doença flavescência dourada e a conter a dispersão do insecto vector Scaphoideus titanus Ball. Assim: Ao abrigo do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece medidas de protecção fitossanitária, adicionais e de emergência, destinadas à erradicação no território nacional do fitoplasma de quaren tena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgarmente designada por flavescência dourada, e à contenção da dispersão do insecto vector Scaphoideus titanus Ball., de acordo com o disposto nos números se guintes. 2.º Todos os viticultores e operadores económicos que produzem ou comercializem material vegetal de Vitis spp. comunicam obrigatoriamente aos serviços oficiais qualquer suspeita da presença da doença fla vescência dourada ou do insecto vector Scaphoideus titanus Ball. 3.º Sempre que for detectada a presença de flaves cência dourada numa parcela de vinha em produção, através da obtenção de um resultado oficial positivo, é obrigatório o arranque e destruição de todas as cepas dessa parcela que manifestem sintomas semelhantes às cepas com resultado oficial positivo, devendo a opera ção de arranque e destruição ser feita até 31 de Março de cada ano. 4.º Nos viveiros, se forem detectadas plantas conta minadas, através da obtenção de um resultado oficial positivo, todas as plantas pertencentes ao mesmo lote devem ser destruídas, sendo que, caso exista evidência de risco de contaminação de outros lotes, estes devem ser submetidos a tratamento por água quente (pelo menos 50°C durante quarenta e cinco minutos) antes da sua comercialização. 5.º No caso de detecção da doença numa parcela de um campo de pés -mãe de garfos da categoria standard ou numa parcela de um campo de pés -mãe de garfos ou porta -enxertos de material certificado, através da obtenção de um resultado oficial positivo, a emissão de passaportes fitossanitários para a circulação de lotes provenientes dessa parcela fica suspensa até ocorrerem duas campanhas consecutivas sem sintomas, ficando essa parcela ainda sujeita às medidas estabelecidas no n.º 3.º 6.º No caso da detecção da doença numa parcela de um campo de pés -mãe de garfos ou porta -enxertos de mate rial inicial e base, através da obtenção de um resultado oficial positivo, a emissão de passaportes fitossanitários para a circulação de lotes provenientes dessa parcela fica interdita, sendo que: a) Essa parcela fica sujeita às medidas estabelecidas no n.º 3.º; b) Após duas campanhas consecutivas sem sintomas, essa parcela pode ser aprovada como campo de pés -mãe de material apenas das categorias standard e certifi cado. 7.º O material retirado de uma parcela de campos de pés -mãe situada a uma distância inferior a 1000 m de uma parcela que foi objecto de arranque tem que ser submetido a um tratamento por água quente (pelo menos 50°C durante quarenta e cinco minutos) nos dois anos subsequentes ao referido arranque. 8.º É interdita a plantação ou aprovação de uma nova parcela de campo de pés -mãe a uma distância inferior a 300 m de uma parcela que tenha sido objecto de arranque e destruição por detecção da flavescên cia dourada nos dois anos subsequentes ao referido arranque. 9.º Os viticultores e os proprietários de campos de pés -mãe de material vitícola das freguesias onde for detectada a presença de flavescência dourada devem realizar anual mente tratamentos insecticidas contra o in secto vector Scaphoideus titanus Ball., com os produtos fitofarmacêuticos homologados e nas alturas apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Na cional de Avisos Agrícolas, e ter um registo da realização dos tratamentos, designadamente das datas, produtos e doses utilizadas. 10.º Em todos os viveiros das freguesias onde se veri fique a presença de Scaphoideus titanus Ball. devem ser efectuados tratamentos insecticidas obrigatórios contra este insecto vector com os produtos fitofarmacêuticos homologados e nas alturas apropriadas, devendo os ope radores económicos manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente das datas, produtos e doses utilizadas. 11.º Em todos os viveiros do território nacional com material vitícola proveniente das freguesias onde se veri fique a presença de Scaphoideus titanus Ball. devem ser efectuados tratamentos insecticidas obrigatórios contra este insecto vector com os produtos fitofarmacêuticos homologados e nas alturas apropriadas, devendo os ope radores económicos manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente das datas, produtos e doses utilizados. 12.º A listagem das freguesias onde é detectada a presença de Grapevine flavescence dorée MLO, bem como a listagem das freguesias onde se verifica a pre sença de Scaphoideus titanus Ball., consta de despacho do director -geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República e a publicitar no sítio da Internet da Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR), em http://www.dgadr.pt, e nos respectivos sítios web das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) envolvidas. 13.º O despacho a que se refere o número anterior é igualmente publicitado pelas DRAP envolvidas, através da emissão de edital a afixar nas suas instalações, nas câmaras municipais e juntas de freguesia abrangidas. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Agosto de 2008.

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