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Laws of Portugal

Order No. 974/2008 setting complementary rules for legalization of vineyard plantations

Made 2008-09-01 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n.º 974/2008.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
viticulture/oenological practices, authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings
Categories
agriculture

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 1 de Setembro de 2008 6151 Portaria n.º 973/2008 de 1 de Setembro Pela Portaria n.º 1006/2007, de 30 de Agosto, foi con cessionada ao Clube de Caçadores e Pescadores da Cabeça da Cabra a zona de caça associativa da Cabeça da Cabra (processo n.º 4667 -DGRF), situada no município de Sines. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu zidas pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Porto Covo, município de Sines, com a área de 231 ha, ficando a mesma com a área total de 445 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indem nização, sempre que sejam introduzidas novas condicio nantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Agosto de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Agosto de 2008. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 974/2008 de 1 de Setembro A existência de plantações de vinha sem um direito correspondente, realizadas à revelia das regras que dis ciplinam a organização comum do mercado vitivinícola, constituem plantações ilegais que, além de fomentarem a concorrência desleal, contribuem para o agravamento da produção excedentária na Comunidade. A eliminação destas situações, por via da sua regula rização ou pela sua supressão, representa um objectivo acolhido pela regulamentação comunitária do mercado vitivinícola, ligada ao controlo do potencial de produção. Assim, o Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, prevê, no título V, capítulo I, a situação jurídica das plantações ilegais, determinando o arranque das vinhas plantadas após 31 de Agosto de 1998, con forme dispõe o artigo 85.º do referido regulamento, ou a regularização, mediante o pagamento de uma taxa, no caso de vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998, de acordo com o disposto no artigo 86.º do mencionado regulamento. Em qualquer caso, o incumprimento destas obrigações origina a aplicação de sanções administrativas, de carácter compulsório, destinadas a fomentar aquele resultado, e cujos elementos fundamentais se encontram previstos no artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho. Nos termos deste último regulamento, a sanção a adoptar não poderá ser inferior a € 12 000/ha, e será aplicada de 12 em 12 meses, até que a obrigação de arranque seja cumprida. Entretanto, na pendência da aplicação das medidas de regularização e arranque, o vinho proveniente de superfí cies plantadas em violação da proibição e não regulariza das só deverá ser colocado no mercado para destilação, a expensas do produtor. 6152 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 1 de Setembro de 2008 Definido deste modo, pelas regras comunitárias, o regime a que ficam sujeitas as plantações ilegais, cumpre agora estabelecer as normas internas necessárias à sua execução. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 423/99, de 21 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, daqui em diante de signadas de plantações ilegais, nos termos do capítulo I do título V do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e do capítulo I do título IV do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho. Artigo 2.º Obrigações relativas às plantações ilegais 1 — As vinhas plantadas após 31 de Agosto de 1998, sem um direito de plantação correspondente, devem ser arrancadas pelo produtor ou pelo proprietário da parcela, no caso de este se encontrar na posse da vinha, a expensas suas, no prazo de dois meses após a notificação do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., adiante designado por IVV, I. P., para o efeito. 2 — As vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998, sem um direito de plantação correspondente, devem obrigatoriamente ser regularizadas, pelo produtor ou pelo proprietário da parcela, no caso de este se encontrar na posse da vinha, no prazo fixado no artigo 3.º 3 — As superfícies ilegais a que se refere o número anterior que não estejam regularizadas no referido prazo devem ser objecto de arranque pelos seus produtores, a expensas suas, ou pelo proprietário da parcela, no caso de este se encontrar na posse da vinha, sem prejuízo do direito de regresso sobre o produtor, pelo montante das despesas do arranque. 4 — Em caso de incumprimento da obrigação de arran que previsto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, o IVV, I. P., pode executar esta obrigação por sua iniciativa, nos termos do artigo 157.º do Código do Procedimento Administra tivo, cobrando as despesas ao produtor ou ao proprietário da parcela onde se situa a superfície de vinha ilegal, no caso de este se encontrar na sua posse. Artigo 3.º Apresentação dos pedidos de regularização Os pedidos de regularização de superfícies de vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998 devem ser apre sentados até 30 de Junho de 2009, nos serviços das direc ções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, da área onde se situam essas superfícies. Artigo 4.º Taxas Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, às plantações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria é aplicada, para efeitos da sua regularização, uma taxa no valor de € 2000/ha. Artigo 5.º Sanção administrativa compulsória 1 — Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 55.º do Re gulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, é imposta uma sanção administrativa compulsó ria, a aplicar por períodos sucessivos de 12 meses, no valor de € 12 000/ha, até que se verifique o arranque, aos produtores que não tenham respeitado aquela obrigação relativamente às plantações ilegais que se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria. 2 — O primeiro período de 12 meses, para efeitos de aplicação da sanção referida no número anterior, inicia se a partir de 1 de Janeiro de 2009, para as plantações ilegais existentes à data de entrada em vigor do citado regulamento. 3 — O primeiro período de 12 meses, para efeitos de aplicação da sanção referida no n.º 1, inicia -se a partir da data de plantação, para as plantações ilegais plantadas após a entrada em vigor do citado regulamento. 4 — Nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, as plan tações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998, que não tenham sido regularizadas de acordo com a presente portaria e não tenham sido objecto de arranque, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, ficam igualmente sujeitas à aplicação da sanção compulsória prevista no n.º 1. 5 — Nos casos previstos no número anterior, a con tagem do período de 12 meses, para efeitos de aplicação sucessiva da referida sanção compulsória, inicia -se a partir de 1 de Julho de 2010, até ao arranque. Artigo 6.º Destino dos produtos e controlo 1 — Na pendência do arranque e da regularização a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas provenientes das plantações ilegais ali referidas só podem circular com destino a uma destilaria, a expensas do produtor, devendo o álcool obtido da sua destilação ter um título alcoométrico volúmico adquirido superior a 80 % vol. 2 — Ficam sujeitos ao regime do número anterior as uvas e os produtos provenientes das plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998 que não tenham sido objecto de regularização nos termos da presente portaria, até que se efectue o arranque. 3 — Os produtores a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem apresentar até 1 de Fevereiro de cada ano os respectivos contratos de destilação. 4 — Em derrogação do n.º 2, o IVV, I. P., até 31 de Maio de cada ano, e em qualquer caso para a campanha seguinte, pode autorizar, individualmente e a pedido do titular da parcela de vinha, a destruição dessa produção até 30 de Junho do ano respectivo. 5 — Nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Regula mento (CE) n.º 555/2008, de 27 de Junho, à inobser vância do estabelecido no n.º 3 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 1 de Setembro de 2008 6153 Artigo 7.º Competências Para aplicação do disposto na presente portaria, são competentes os seguintes organismos: a) IVV, I. P.; b) DRAP. Artigo 8.º Competências do IVV, I. P. Compete ao IVV, I. P.: a) Elaborar os procedimentos de aplicação para regu larização de vinhas ilegais, de acordo com as regras da Organização Comum de Mercado; b) Coordenar e acompanhar a execução das actividades relacionadas com a regularização de vinhas; c) Promover a divulgação da regularização; d) Determinar o arranque e proceder à sua execução em caso de incumprimento pelo produtor; e) Notificar a Comissão dos elementos a que se refere o artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Co missão, de 27 de Junho; f) Assegurar a interlocução com as instâncias comuni tárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho. Artigo 9.º Competências das DRAP Compete às DRAP: a) Participar na divulgação da regularização de plan tações ilegais; b) Proceder à recepção, análise e controlos administrati vos dos pedidos de regularização, de acordo com as regras definidas pelo IVV, I. P.; c) Processar os pedidos de regularização até 30 de No vembro de 2009; d) Proceder à verificação, no local, até 31 de Julho de cada ano, de que a produção foi destruída, nos casos referidos no n.º 4 do artigo 6.º; e) Proceder à realização das acções de controlo para efei tos da confirmação dos arranques referidos no artigo 2.º, anualmente, até 1 de Fevereiro. Artigo 10.º Medidas de acompanhamento As superfícies referidas no n.º 1 do artigo 2.º não podem beneficiar de quaisquer medidas de apoio nacionais ou comunitárias, assim como as referidas no n.º 2 do mesmo artigo, enquanto estas não se encontrarem regularizadas. Artigo 11.º Direito à denominação de origem Porto As vinhas regularizadas na Região Demarcada do Douro, ao abrigo da presente portaria, não são susceptíveis de atribuição da denominação de origem Porto. Artigo 12.º Disposições transitórias O disposto no presente diploma não se aplica aos pe didos de regularização pendentes à data da sua entrada em vigor. Artigo 13.º Produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008. Portaria n.º 975/2008 de 1 de Setembro Na sequência da revisão da política comunitária relativa ao sector vitivinícola, foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o novo enquadramento jurídico da respectiva organização comum do mercado (OCM). Com este novo enquadramento visa -se alcançar os se guintes objectivos: aumentar a competitividade dos pro dutores de vinho comunitários; reforçar a reputação do vinho de qualidade da Comunidade; reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados; estabelecer um re gime vitivinícola que funcione com regras claras, simples e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura e que preserve as melhores tradições da produção vitivi nícola comunitária, reforçando o tecido social de muitas zonas rurais e assegurando o respeito pelas condições ambientais. O aumento do título alcoométrico volúmico natural, vulgarmente designado por enriquecimento, é uma prá tica enológica que pode ser efectuada, em alguns Estados membros e regiões da Comunidade, através da adição de sacarose, proporcionando melhorias na competitividade. Todavia, Portugal não está abrangido por estas disposições, sendo apenas permitida a adição de mosto de uvas concen trado ou mosto de uvas concentrado rectificado. Por forma a assegurar níveis de competitividade mais equitativos, os Estados membros podem prever, nas me didas que integram o projecto de programa de apoio quin quenal, previsto no Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o apoio à utilização de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado. Tendo presente a decisão tomada, no sentido de integrar esta medida específica no referido programa de apoio entregue à Comissão Europeia, torna -se necessário esta belecer as condições em que pode ser concedido o apoio à utilização de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado para aumento do título alcoométrico volúmico natural. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 79/2005, de 15 de Fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares para execução da ajuda à utilização de mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado nas campanhas vitivinícolas de 2008 -2009 a 2011 -2012, prevista nos artigos 19.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de

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