Order No. 961/98 establishing the licensing for the: storage, treatment, valorization and disposal of industrial, urban an other residues
Made 1998-11-10 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Waste and hazardous substances
- Keywords
- authorization/permit, pollution control, effluent waste water/discharge, waste disposal, waste management
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Portaria n.º 961/98 de 10 de Novembro O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, estabelece no seu artigo 8.º que as operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a autorização prévia do Ministério do Ambiente. O mesmo decreto-lei prevê, na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, que essa autorização seja solicitada através de requerimento dirigido à autoridade competente, nos termos do artigo 9.º, e acompanhada dos elementos a definir por portaria do Ministro do Ambiente, no caso de resíduos industriais, resíduos urbanos ou outros tipos de resíduos. A presente portaria clarifica e diferencia o procedimento a seguir consoante as operações de gestão de resíduos estejam ou não sujeitas a licenciamento industrial. Nos casos em que as operações de gestão de resíduos estejam sujeitas a licenciamento industrial, cuja coordenação seja da competência dos organismos tutelados pelo Ministério da Economia, o requerimento de autorização é entregue na delegação regional da economia, conjuntamente com o processo de licenciamento industrial, evitando-se, assim, uma duplicação de actos e procedimentos, contribuindo-se para uma maior celeridade e eficácia processuais. Nos casos em que as operações de gestão de resíduos estejam sujeitas a licenciamento industrial cuja coordenação seja de organismos não tutelados pelo Ministério da Economia, o requerimento de autorização é entregue no organismo coordenador do licenciamento conjuntamente com o processo de licenciamento industrial. Nos casos em que as operações de gestão de resíduos apenas estejam sujeitas a um processo de autorização, o requerimento de autorização é entregue no Instituto de Resíduos ou direcção regional de ambiente competente, conforme definido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 239/97. Assim, nos termos do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, o seguinte: 1.º Objecto 1 - A presente portaria estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia, adiante designada por autorização, das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos. 2 - Excluem-se do âmbito da presente portaria as operações de construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais não perigosos que serão sujeitas a normativo específico. 2.º Requerimento de autorização 1 - O requerimento de autorização relativo a operações de gestão de resíduos que não estejam sujeitas a licenciamento industrial é entregue às autoridades referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, seguindo a tramitação prevista nos n.os 4.º a 6.º da presente portaria. 2 - O requerimento de autorização das operações que se realizem em instalações ou estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial é entregue na delegação regional da economia competente, quando a coordenação do licenciamento é da competência de organismos tutelados pelo Ministério da Economia, ou na entidade coordenadora do licenciamento industrial, nos restantes casos. 3 - O requerimento deverá ser entregue conjuntamente com o pedido de licenciamento industrial, mas dirigido às autoridades mencionadas no n.º 1, e segue a tramitação processual descrita no n.º 7.º desta portaria. 4 - Quando o requerimento de autorização for entregue na delegação regional da economia ou outra entidade coordenadora do licenciamento industrial e estas entidades verifiquem que a operação de gestão de resíduos não está sujeita a licenciamento industrial ou subsistam dúvidas quanto ao carácter industrial dessa operação de gestão de resíduos, devem remeter, no prazo de cinco dias úteis, o processo de autorização às entidades competentes - direcção regional do ambiente ou Instituto dos Resíduos -, disso dando conhecimento ao requerente, seguindo-se, posteriormente, a tramitação mencionada no n.º 1 deste número. 5 - O requerimento de autorização deve conter os seguintes elementos: a) Identificação do requerente (nome, número de identificação, endereço, telefone e fax); b) Objectivo do requerimento, com descrição sumária da operação que se pretende realizar e da sua localização geográfica, indicando se se trata de uma operação nova ou de ampliação ou alteração de uma existente; c) Estimativa do investimento a realizar; d) Indicação da existência de candidatura a fundos de financiamento e ponto da situação sobre a mesma; e) Outros elementos julgados relevantes para apreciação do pedido. 3.º Elementos a anexar ao requerimento de autorização 1 - O requerimento de autorização é acompanhado de: a) Certidão de aprovação da localização passada pela câmara municipal, que ateste a compatibilidade da localização com o respectivo plano municipal de ordenamento do território, ou, na falta deste plano, pela comissão de coordenação regional competente; b) Parecer favorável à localização, quanto à afectação dos recursos hídricos, emitido pela direcção regional do ambiente competente; c) Projecto, que deve conter os elementos constantes do anexo I ou do anexo II à presente portaria, que dela fazem parte integrante, consoante esteja em causa, respectivamente, um aterro ou outra operação de gestão de resíduos. 2 - Devem ser apresentados seis exemplares do requerimento e dos respectivos elementos. 4.º Processo de apreciação 1 - A entidade competente para a autorização, no prazo de 15 dias úteis após a data de recepção dos elementos processuais, verifica se o processo cumpre os requisitos legalmente exigidos e solicita ao requerente os elementos considerados em falta e que sejam indispensáveis. 2 - No caso de o requerente, notificado para juntar ao processo os elementos considerados em falta, não o fazer de forma considerada completa e satisfatória no prazo de 60 dias úteis a contar da entrega do requerimento, o processo é considerado encerrado e emitido um parecer desfavorável devidamente justificado, salvo nos casos em que este prazo não possa ser cumprido por razões consideradas não directamente imputáveis ao requerente. 3 - No âmbito do processo de apreciação as autoridades competentes devem consultar a Direcção-Geral da Saúde e o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, que se devem pronunciar no prazo de 30 dias úteis e podem solicitar pareceres aos vários organismos do Ministério do Ambiente nas suas áreas de competência. 4 - O processo de autorização deve estar concluído no prazo de 90 dias úteis a contar da data de apresentação do projecto completo. 5 - Do parecer final é dado conhecimento aos organismos consultados, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecção-Geral do Ambiente e à direcção regional do ambiente respectiva. 5.º Execução e funcionamento das operações 1 - A execução da obra deve ser fiscalizada pela entidade competente para a autorização. 2 - O funcionamento das operações depende da realização de vistoria a requerer pelo interessado à entidade competente de autorização com antecedência mínima de 45 dias úteis relativamente à data prevista para o início da laboração. 3 - Se a operação sujeita a autorização não entrar em funcionamento no prazo de 18 meses a contar da data de emissão da autorização/licença, deve proceder-se a uma reavaliação das condições de autorização. 4 - A interrupção de funcionamento das operações por um período igual ou superior a seis meses faz caducar a respectiva autorização, podendo ser solicitada a reavaliação da autorização, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria. 5 - A suspensão ou cessação do exercício da actividade deve ser comunicada pelo requerente à entidade competente para a autorização. 6.º Vistoria 1 - A vistoria é efectuada pela autoridade competente para a autorização e pelos organismos consultados, nos termos do n.º 3 do n.º 4. 2 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual deve constar informação sobre: a) A conformidade da instalação ou equipamento com o projecto autorizado; b) O cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis; c) Quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento. 3 - Lavrado o auto, a decisão final respectiva é comunicada no prazo de 15 dias úteis ao requerente, com indicação das condições estabelecidas. 4 - Se a entidade competente não realizar a vistoria no prazo de 40 dias úteis após a recepção do pedido, considera-se que a mesma foi realizada. 7.º Autorização de operações sujeitas a licenciamento industrial 1 - Os requerimentos entregues nas delegações regionais da economia e noutras entidades coordenadoras do licenciamento industrial devem conter os elementos referidos nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria. 2 - As delegações regionais da economia bem como as outras entidades coordenadoras do licenciamento industrial remetem à direcção regional do ambiente competente o requerimento e os elementos referidos no número anterior, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento. 3 - Quando a competência para a autorização da operação de gestão de resíduos for da direcção regional do ambiente, esta entidade emite a autorização em simultâneo com o parecer referido nos artigos 10.º, n.º 1, alínea d), e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto. 4 - Quando a autorização for da competência do Instituto dos Resíduos, a direcção regional do ambiente remete-lhe de imediato o requerimento. 5 - O Instituto dos Resíduos comunica à direcção regional do ambiente a decisão emitida sobre o requerimento referido no número anterior, dentro de 45 dias úteis, para esta última entidade transmitir à delegação regional da economia essa autorização em simultâneo com o parecer mencionado no n.º 3. 6 - A entidade competente para autorizar a operação de gestão de resíduos intervém obrigatoriamente na vistoria prevista nos artigos 16.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, cabendo-lhe a certificação da conformidade da instalação com todas as condições impostas na autorização. 8.º Processo de reclamação e informação do público Nos termos da legislação aplicável ao direito de acesso aos documentos em posse da Administração Pública, podem terceiros, devidamente identificados, solicitar informação ou apresentar reclamação relativa à instalação ou operações em causa à entidade competente ou à direcção regional do ambiente respectiva. Ministério do Ambiente. Assinada em 29 de Outubro de 1998. A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. ANEXO I Aterros I - Peças escritas A) Memória descritiva e justificativa: a) Objecto do projecto; b) Planeamento, escolha do local e bases do projecto, incluindo área e volume ocupados; c) Características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas do local; d) Tipologia dos resíduos; e) Sistema de impermeabilização; f) Sistemas de drenagem de águas pluviais e lixiviados; g) Tratamento de lixiviados - previsão da quantidade e qualidade de lixiviados; h) Monitorização dos lixiviados e águas subterrâneas, com vista à prevenção da contaminação dessas mesmas águas subterrâneas; i) Drenagem e tratamento do biogás, se necessário; j) Plano de exploração do aterro; l) Estrutura de pessoal e horário de trabalho; m) Plano de segurança de populações e trabalhadores do sistema; n) Plano de aceitação de resíduos; o) Plano de recolha; p) Cobertura final, recuperação paisagística e monitorização pós-encerramento; q) Aspectos económicos e administrativos, indicando custos de exploração e garantias financeiras. B) Dimensionamento: a) Dimensionamento e cálculos da estabilidade de taludes; b) Dimensionamento e cálculos das barreiras de impermeabilização; c) Dimensionamento hidráulico e cálculos dos sistemas de drenagem; d) Dimensionamento e cálculos da estação de tratamento de lixiviados; e) Dimensionamento e cálculos de todas as obras complementares (betão armado, redes interiores e exteriores de electricidade, comunicações, águas e esgotos, rede viária interna). C) Medições e orçamentos. II - Peças desenhadas a) Planta de localização (escala de 1:25 000). b) Levantamentos topográficos - zona do aterro e vias de acesso externas (escala de 1:1000). c) Planta geral do aterro com implantação da célula de deposição de resíduos e de todas as obras complementares. d) Perfis longitudinais e transversais de todas as obras a levar a efeito. e) Plantas, alçados e cortes de todas as obras a levar a efeito. f) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e cobertura final do aterro. g) Pormenores, mapas de acabamentos e mapas de vãos de obras de construção civil a levar a efeito. ANEXO II Outras operações de gestão de resíduos I - Memória descritiva, da qual deve constar: a) Localização do estabelecimento onde se inserem as operações de gestão de resíduos, devendo ser indicado o endereço do local, freguesia, concelho, telefone e fax; b) Resíduos manuseados, sua origem previsível, caracterização quantitativa e qualitativa e sua classificação de acordo com o estipulado na Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro; c) Identificação e quantificação de outras substâncias utilizadas no processo; d) Indicação das quantidades e características dos produtos acabados; e) Indicação do número de trabalhadores, do regime de laboração e das instalações de carácter social, de medicina no trabalho e sanitárias; f) Descrição detalhada das operações a efectuar, sujeitas a autorização com a apresentação do diagrama do processo de tratamento; g) Indicação da capacidade nominal a instalar e ou instalada; h) Descrição das instalações, incluindo as de armazenagem; i) Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamento com indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e sistemas de segurança; j) Identificação das fontes de emissão de poluentes; l) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos resultantes da actividade; m) Descrição das medidas internas de minimização, reutilização e valorização dos resíduos produzidos com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa, sempre que possível; n) Identificação do destino dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa e descrição do armazenamento no próprio local de produção, se for o caso; o) Documento comprovativo da disponibilidade de aceitação dos resíduos pelo(s) destinatário(s) previsto(s); p) Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes líquidos e respectiva monitorização, indicando o destino final proposto; q) Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes gasosos, respectiva monitorização, caracterização e dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija; r) Fontes de risco internas e externas, organização de segurança e meios de prevenção e protecção, designadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão. II - Das peças desenhadas deve constar: a) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização da instalação e, no caso das operações de gestão de resíduos perigosos e incineração de resíduos não perigosos, abrangendo, num raio de 10 km a partir da instalação, os edifícios principais, tais como hospitais e escolas; b) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000; c) Planta de implantação da instalação em que se insere a operação, em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, a localização das áreas de gestão de resíduos, armazéns de matérias-primas, produtos e resíduos, sistemas de tratamento de efluentes e localização dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, depósitos, circuitos exteriores e escritórios.