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Laws of Portugal

Order No. 96/80 establishing diary maximum quota collection of bivalve molluscs per person for domestic use

Made 1980-03-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
molluscs, allocation/quota, fishery management and conservation

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Despacho Normativo n.º 96/80 A necessidade de assegurar a conservação dos recursos naturais no que se refere às populações de moluscos bivalves do litoral nacional, garantindo simultaneamente a exploração racional destes moluscos, que nalgumas regiões desempenham papel de relevo na economia regional e até mesmo a nível nacional, mercê das exportações realizadas, leva a que, sem coarctar o direito dos cidadãos a usufruírem dos recursos do domínio público, se deva regulamentar a apanha destes moluscos, defendendo, ao mesmo tempo, os trabalhadores que se ocupam da sua apanha e exploração. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto n.º 438/72, de 7 de Novembro, que aprova e põe em execução o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivalves Afins, determino que: 1 - Os quantitativos máximos das espécies de moluscos bivalves a seguir descriminadas cuja apanha é permitida por cada indivíduo, por dia, para consumo próprio, em termos do domínio público marítimo, são os seguintes: Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-crista - 2 kg; Amêijoa-de-cão ou amêijoa-bicuda - 4 kg; Amêijoa-macha ou amêijoa-judia - 2 kg; Amêijoa-branca - 4 kg; Berbigão - 10 kg; Conquilha ou cadelinha - 2 kg; Longueirão, lingueirão, facas ou navalhas - 100 indivíduos; Mexilhão - 10 kg; Pé-de-burrinho - 4 kg. 2 - Será concedida uma tolerância máxima de 10% nos pesos e quantidades estabelecidos no número anterior. 3 - Fica revogado o Despacho Normativo n.º 343/79, de 27 de Novembro. Ministério da Agricultura e Pescas, 29 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

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