Order No. 949/2004 on the Implementing Regulation for Measure No.2 of the Programme on Agriculture and Rural Development
Made 2004-07-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 949/2004.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- agricultural development, policy/planning, special fund, subsidy/incentive, rural development
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
N.o 176 — 28 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4787 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS Portaria n.o 948/2004 de 28 de Julho Pela Portaria n.o 722-X5/92, de 15 de Julho, foi con cessionada à Associação de Caça e Pesca de Penas Roias a zona de caça associativa de Penas Roias (processo n.o 1124-DGRF), situada no município de Mogadouro, com a área de 1967,50 ha, válida até 15 de Julho de 2004. Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua reno vação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão. Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.o 9 do artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decre to-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Na zona de caça associativa de Penas Roias (pro cesso n.o 1124-DGRF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses. 2.o A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2004. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Julho de 2004. Portaria n.o 949/2004 de 28 de Julho Efectuada a avaliação intercalar do Programa Ope racional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Pro grama AGRO) e analisada a eficácia da sua execução face aos objectivos inicialmente estabelecidos, há que proceder à revisão dos regulamentos de aplicação de algumas das medidas que o integram. Sendo certo que as conclusões daquela avaliação não apontam para uma inversão das grandes linhas orien tadoras do Programa, certo é também que foram reco mendadas algumas alterações visando, fundamental mente, reforçar e melhor dirigir as medidas tendo em vista a melhor prossecução dos objectivos estabelecidos. Estas recomendações, aliadas à previsível menor dis ponibilidade de recursos financeiros, justificam, no que respeita à medida n.o 2, «Transformação e comercia lização de produtos agrícolas», a introdução ou melhoria de alguns aspectos que promovam o aumento da selec tividade e uma mais eficaz interligação dos investimentos com os sectores produtivos de base. Nesse contexto, e como forma de diferenciar posi tivamente os melhores projectos, introduz-se, também, a possibilidade de reconhecer o respectivo mérito atra vés da atribuição de um prémio na fase de conclusão dos investimentos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.o 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», do Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2.o O Regulamento referido no número anterior apli ca-se às candidaturas apresentadas após a data da res pectiva entrada em vigor. 3.o Os promotores abrangidos pelo disposto nas Por tarias n.os 937/2003, de 4 de Setembro, e 331/2004, de 31 de Março, devem formalizar as respectivas candi daturas ao abrigo do Regulamento referido no n.o 1.o até 30 de Setembro do corrente ano, caso em que a data de elegibilidade das despesas corresponde à comu nicada ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desen volvimento da Agricultura e Pescas para início da exe cução dos investimentos. 4.o É revogada a Portaria n.o 533-C/2000, de 1 de Agosto, ressalvando-se os efeitos por ela já produzidos e sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas apre sentadas durante a respectiva vigência. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 3 de Julho de 2004. ANEXO Regulamento de aplicação da Medida n.o 2, «Transformação e comercialização de produtos agrícolas», do Programa AGRO Artigo 1.o Objecto e objectivos O presente Regulamento estabelece o regime de apli cação da medida n.o 2, «Transformação e comerciali zação de produtos agrícolas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, tendo por objectivos os seguintes: a) Reforçar a competitividade do sector da trans formação e comercialização de produtos agrí colas, nomeadamente através do apoio ao desen volvimento de estratégias empresariais integra das, salvaguardando os aspectos ambientais; b) Melhorar o desempenho empresarial, nomea damente através do apoio ao desenvolvimento e inovação no domínio da qualidade e da gestão; c) Reduzir os efeitos negativos da actividade pro dutiva sobre o ambiente através do tratamento e reciclagem de resíduos e efluentes das uni dades agro-industriais; d) Estimular a inovação e a diferenciação ao nível dos produtos, respondendo às novas exigências da procura em matéria de qualidade e de segu rança alimentar. Artigo 2.o Investimentos elegíveis São abrangidos pelo presente Regulamento os inves timentos relativos a: a) Comercialização dos seguintes produtos agríco las de base constantes do anexo I ao Tratado de Amesterdão: i) Produtos vegetais — cereais e arroz, fru tas e produtos hortícolas, banana, batata, 4788 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 176 — 28 de Julho de 2004 azeitona, uva para vinho, flores e plantas ornamentais, plantas industriais, semen tes e material de propagação vegetativa, plantas forrageiras, oleaginosas e pro teaginosas; ii) Produtos animais — mercados de gado, de animais de capoeira e de ovos, leite e mel natural; b) Transformação dos produtos referidos na alínea anterior cujo produto final se enquadre nas acti vidades que constam do anexo I a este Regu lamento, bem como a sua comercialização. Artigo 3.o Investimentos excluídos Não são abrangidos pelo presente regime de ajudas os investimentos constantes do anexo II a este Regu lamento e ainda os seguintes: a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes de países ter ceiros; b) Relativos ao comércio a retalho; c) Relativos à armazenagem frigorífica dos pro dutos, na parte que exceda as capacidades neces sárias ao normal funcionamento da unidade de transformação. Artigo 4.o Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regu lamento as pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura. Artigo 5.o Projectos a apoiar 1 — Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a melhoria e racionalização da transformação e comercialização de produtos agrícolas e se enquadrem nos objectivos referidos no artigo 1.o 2 — Para efeitos deste Regulamento, os projectos são classificados de acordo com a seguinte tipologia: a) Tipo 1 — pequenos projectos com volume de investimento elegível até E 250 000, envolvendo quer acções de natureza pontual, nomeada mente de reorganização produtiva em empresas já em laboração, quer projectos novos; b) Tipo 2 — projectos com um valor de investi mento elegível superior a E 250 000 e um inves timento total inferior a 25 milhões de euros, equacionados numa lógica integrada e supor tados por um diagnóstico estratégico; c) Tipo 3 — projectos incluídos no regime contra tual de investimento definido pelo Decreto-Lei n.o 203/2003, de 10 de Setembro. 3 — Não são abrangidos pelo presente Regulamento os projectos elegíveis no âmbito da medida «Agricultura e desenvolvimento rural» dos programas operacionais regionais relativos à criação e modernização de unidades produtivas de produtos de qualidade e à criação e modernização de pequenas unidades artesanais ou de âmbito local. Artigo 6.o Condições de acesso dos beneficiários 1 — Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os beneficiários que satisfaçam os seguin tes requisitos: a) Demonstrem possuir situação económica e finan ceira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 0,2, bem como uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes (CI) pré e pós-projecto igual ou superior a 1, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura; b) Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores refe ridos na alínea anterior seja integrado em capi tais próprios, quando se trate da autonomia financeira, ou capitais permanentes, no caso da cobertura do imobilizado, antes da assinatura do contrato de atribuição das ajudas, ou antes do último pagamento da ajuda, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto; c) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão; d) Disponham de recursos humanos adequados à situação pós-investimento ou se comprometam a realizar a necessária formação profissional; e) Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do con trato de atribuição de ajudas; f) Possuam ou declarem vir a possuir sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e ava liação da execução do projecto de investimento que permitam evidenciar as ajudas atribuídas; g) Comprovem, consoante o caso, estarem inscri tos ou terem requerido a sua inscrição para efei tos de cadastro industrial ou comercial; h) Declarem que não estão abrangidos por quais quer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura relativos a inves timentos anteriormente co-financiados por aju das públicas; i) Cumpram as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais; j) Comprovem, em investimentos do sector das frutas e produtos hortícolas frescos, estarem ins critos na Direcção-Geral de Fiscalização e Con t r o l o d a Q u a l i d a d e A l i m e n t a r (DGFCQA) como operadores de frutas e pro dutos hortícolas frescos, ao abrigo do Despacho Normativo n.o 246/94, de 11 de Março; k) Tenham concluído todos os projectos aprovados anteriormente no âmbito do presente Regula mento para o mesmo estabelecimento. 2 — Os beneficiários poderão comprovar os indica dores referidos na alínea a) do número anterior com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e N.o 176 — 28 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4789 demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas. 3 — O disposto na alínea a) do n.o 1 não se aplica aos beneficiários que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer acti vidade, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que se considera que possuem uma situação financeira equilibrada, se suportarem com capitais próprios, pelo menos, 20% do custo total do investimento e garantirem uma CI pós projecto igual ou superior a 1. 4 — As candidaturas devem ser apresentadas indivi dualmente, não sendo admitidas candidaturas conjuntas de beneficiários. Artigo 7.o Condições de acesso do projecto 1 — Podem aceder às ajudas previstas neste Regu lamento os projectos que reúnam as seguintes condições: a) Assegurem o escoamento normal no mercado dos produtos em causa, verificado, nomeada mente, através de contratos com a distribuição, diagnóstico da situação de partida, quotas de mercado, principais clientes e estudos de mer cado; b) Contribuam para a melhoria da situação dos sectores de produção agrícola de base, verifi cada, nomeadamente, através da existência de vínculos com produtores individuais, ou com agrupamentos de produtores, e da prestação de assistência técnica; c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, entendendo-se por data de início a data da factura mais antiga relativa a inves timentos elegíveis em activos corpóreos efec tuados no âmbito da mesma, devendo o início dos trabalhos ser previamente comunicado ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desen volvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP); d) Envolvam, no caso de projectos do tipo 1, um montante mínimo de investimento em activos fixos elegíveis de E 50 000; e) Incluam, para investimentos dos tipos 2 e 3, um diagnóstico estratégico que deverá respeitar a estrutura definida no respectivo formulário de candidatura; f) Estejam aprovados ou devidamente instruídos, nos termos da legislação vigente sobre o exer cício da actividade industrial, ou, não sendo o projecto passível de licenciamento, apresentem documento comprovativo de comunicação à entidade coordenadora das alterações a intro duzir no estabelecimento; g) Apresentem, no caso de estabelecimentos comer ciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.o 370/99, de 18 de Setembro, parecer favorável relativo a pedido de informação prévia ou pedido de licenciamento; h) Laborem ou comercializem, na situação pós projecto, matérias-primas ou produtos agríco las não provenientes em mais de 50% de um só produtor agrícola; i) Apresentem, na parte enquadrável neste Regu lamento, um rácio igual ou superior a 0,6, expresso pela seguinte fórmula: Ie x 0,6Ie +C em que: Ie — montante do investimento elegível apurado, de acordo com as regras gerais, para efeitos de cálculo das ajudas; C — despesas não elegíveis, total ou parcialmente, das rubricas constantes dos investimentos excluídos, previstos no artigo 3.o; j) Apresentem um indicador TIR de valor igual ou superior à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura, acrescido de um spread de 2%; k) Terem, nos projectos dos tipos 2 e 3, uma valia global igual ou superior a 30%; l) Serem viáveis técnica, económica e financei ramente. 2 — O requisito previsto na alínea e) do número ante rior não se aplica aos projectos de investimento cujas despesas elegíveis em activos fixos respeitem exclusi vamente ao cumprimento da legislação ambiental, ao cumprimento de normativos sobre condições hígio-sa nitárias ou à normalização/classificação de produtos. 3 — O diagnóstico referido na alínea e) do n.o 1 não pode ter sido concluído há mais de 120 dias a contar da data de apresentação da candidatura. 4 — O disposto na alínea h) do n.o 1 não se aplica aos investimentos em modernização sem aumento da capacidade de vinificação instalada, quando promovidos por vitivinicultores-engarrafadores na acepção do Decreto-Lei n.o 178/99, de 21 de Maio, e dos que, promovidos por aqueles, visem o aumento daquela capa cidade em nível tecnicamente adequado ao acréscimo da produção de vinho proveniente das novas áreas de vinha instaladas, no âmbito de novos direitos de plan tação concedidos ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1473/99, do Conselho, de 17 de Maio. 5 — Será excluído na totalidade o projecto que não satisfaça o indicador referido na alínea i) do n.o 1. 6 — O disposto nas alíneas d), j), k) e l), nesta última apenas relativamente à viabilidade económica e finan ceira, não se aplica aos projectos que prevejam uni camente investimentos de natureza ambiental. 7 — O cálculo da valia global a que se refere a alí nea k) do n.o 1 faz-se tendo em conta os critérios defi nidos no anexo III a este Regulamento e de acordo com as valorações e metodologias aí definidas. Artigo 8.o Valores e forma das ajudas 1 — Os valores das ajudas a atribuir são os seguintes: a) Projectos do tipo 1 — 30% das despesas ele gíveis para acções pontuais e 45% para a criação de novas unidades; b) Projectos do tipo 2 — 25% das despesas ele gíveis, podendo a ajuda ser majorada em, no máximo, mais 20% em função dos critérios cons tantes do anexo IV; c) Projectos do tipo 3 — o valor da ajuda será fixado no processo negocial associado ao regime contratual até 25% das despesas elegíveis, tendo em conta a valia global do projecto, aferida nos termos do anexo III. 4790 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 176 — 28 de Julho de 2004 2 — A ajuda a atribuir à componente ambiental dos projectos dos tipos 1 e 2 é de 45%, incidindo sobre um montante máximo de E 250 000 de despesas ele gíveis. 3 — Sempre que se trate de projectos a executar na região de Lisboa e Vale do Tejo, os valores das ajudas previstos nos números anteriores são reduzidos em 5 pontos percentuais. 4 — A natureza dos incentivos será a seguinte para as diferentes tipologias de investimentos: a) Tipo 1 — incentivo não reembolsável; b) Tipo 2 — incentivo não reembolsável e incen tivo reembolsável à taxa de juro 0, na proporção respectivamente de 70% e 30% do valor da ajuda calculado nos termos dos n.os 1 e 2, não podendo a parte de incentivo não reembolsável ultrapassar E 1 750 000 e o valor total da ajuda exceder E 3 750 000; c) Tipo 3 — incentivo não reembolsável e ou incentivo reembolsável à taxa de juro 0 e ou bonificação de juros, em resultado do processo negocial, não podendo, quando se trate de inves timentos de valor inferior a E 25 000 000, o valor da ajuda ultrapassar o limite referido na alínea anterior. 5 — Quando, no quadro da apreciação do relatório previsto na alínea g) do artigo 16.o, tenham sido inte gralmente cumpridos os objectivos referidos no anexo V, 10% do incentivo reembolsável previsto na alínea b) do número anterior podem converter-se em incentivo não reembolsável a título de prémio. 6 — A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reem bolsável será amortizada no prazo máximo de cinco anos, com um período máximo de carência de dois anos. Artigo 9.o Limites à apresentação de projectos Nos projectos dos tipos 1 e 2, o mesmo promotor só poderá apresentar, no máximo, dois projectos de investimento para o mesmo estabelecimento durante a vigência do QCA III, sendo de três o limite total de projectos caso o promotor beneficie de ajudas para pro jectos dos tipos 1 e 2. Artigo 10.o Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis, as parcialmente elegíveis e as totalmente não elegíveis são as previstas no anexo VI a este Regulamento. Artigo 11.o Apresentação e recepção de candidaturas 1 — As candidaturas serão formalizadas através da apresentação junto do IFADAP do formulário próprio, em triplicado, excepto no caso dos projectos do tipo 3, que serão recepcionados pelas entidades competentes nos termos da legislação aplicável. 2 — O formulário de candidatura deve ser acompa nhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções. 3 — As entidades receptoras dos projectos susceptí veis de enquadramento no tipo 3 deverão remeter ao IFADAP, no prazo de 15 dias a contar da recepção, três exemplares dos processos de candidatura. Artigo 12.o Análise das candidaturas A análise das candidaturas e a formulação das pro postas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de com petências, nos termos do Decreto-Lei n.o 54-A/2000, de 7 de Abril. Artigo 13.o Parecer da unidade de gestão As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão. Artigo 14.o Decisão das candidaturas 1 — A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.o 54-A/2000, de 7 de Abril, e ocorre em sessões trimestrais. 2 — Em cada trimestre são decididas as candidaturas apresentadas no 2.o trimestre antecedente. 3 — São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento. 4 — As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras: a) Projectos do tipo 1: i) Projectos que prevejam investimentos de natureza exclusivamente ambiental; ii) Restantes projectos — por ordem decres cente da TIR; b) Projectos do tipo 2 — ordem decrescente de valia global e, em caso de igualdade, por ordem decrescente da TIR. 5 — As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental de cada sessão. 6 — São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas em duas sessões consecutivas. 7 — A decisão das candidaturas dos projectos do tipo 3 fica sujeita ao processo negocial do regime con tratual aplicável e à dotação orçamental disponível. Artigo 15.o Contrato de atribuição de ajudas 1 — A atribuição das ajudas previstas neste Regu lamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação ao beneficiário da apro vação da candidatura. 2 — O IFADAP só poderá contratar candidaturas cujos processos de licenciamento tenham sido previa mente aprovados nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, quando aplicável. 3 — Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas. N.o 176 — 28 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4791 Artigo 16.o Obrigações dos beneficiários Constituem, nomeadamente, obrigações dos bene ficiários: a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto de investimento, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição; b) Assegurar as demais componentes do financia mento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, por forma a não perturbar a prossecução dos objec tivos do investimento; c) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos ou as instalações co-financia das no âmbito do projecto, respectivamente no prazo de 6 ou 10 anos a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, sem prévia autorização do IFADAP; d) Manter integralmente os requisitos que estive ram na base da atribuição da ajuda, designa damente os relativos ao projecto; e) Executar o projecto dentro do prazo estabe lecido; f) Publicitar o co-financiamento do investimento no local de realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atri buição de ajudas, nos termos da lei; g) Apresentar ao IFADAP, dois anos após o rece bimento integral das ajudas, um relatório devi damente fundamentado sobre os resultados eco nómicos e financeiros do investimento. Artigo 17.o Execução dos investimentos 1 — Os prazos máximos para os beneficiários inicia rem e concluírem a execução física dos investimentos são de, respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de atribuição das ajudas. 2 — O IFADAP pode, em casos excepcionais e devi damente justificados, conceder a prorrogação do prazo de conclusão da execução física dos investimentos, no máximo, por mais seis meses. Artigo 18.o Pagamento das ajudas 1 — Os pagamentos das ajudas são efectuados pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos. 2 — A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível. 3 — A ajuda será paga proporcionalmente à reali zação do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% dessa ajuda. 4 — A ajuda a atribuir sob a forma de incentivo reem bolsável será libertada após o pagamento do incentivo não reembolsável. 5 — Quando o investimento elegível final for inferior ao aprovado, a ajuda atribuída será ajustada, de modo a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação. 6 — O último pagamento da ajuda só poderá ser efec tuado quando o respectivo beneficiário demonstrar: a) Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da res pectiva licença de exploração industrial actua lizada, quando for caso disso; b) Tratando-se de estabelecimentos comerciais enqua drados no Decreto-Lei n.o 370/99, de 18 de Setembro, ser detentor de licença de utilização actualizada e, se for caso disso, da licença sanitária. 7 — O pedido de pagamento de saldo das ajudas deverá dar entrada no IFADAP o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.o 2 do artigo 16.o, em que o pedido de pagamento do saldo deverá ser presente ao IFADAP 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado. Artigo 19.o Actividades prioritárias As actividades consideradas prioritárias para efeitos do presente Regulamento devem representar, pelo menos, 75% do volume de vendas da unidade e respeitar aos seguintes produtos: a) Azeite; b) Azeitona de mesa; c) Frutas; d) Produtos hortícolas; e) Vinho; f) Flores; g) Leite; h) Produtos lácteos; i) Outros produtos obtidos em modo de produção biológico; j) Produtos à base de carne com DOP ou IGP. ANEXO I Sectores industriais enquadrados no Programa AGRO (CAE constantes do Decreto-Lei n.o 197/2003, de 27 de Agosto) Tutela CAE(Rev. 2) Designação MADRP 151.1 Abate de gado (produção de carne). MADRP 151.2 Abate de aves e de coelhos. MADRP 151.3 Fabricação de produtos à base de carne. MADRP 153.1 Preparação e conservação de batatas. 4792 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 176 — 28 de Julho de 2004 Tutela CAE(Rev. 2) Designação MADRP 153.2 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (1). MADRP 153.31 Congelação de frutos e produtos hortícolas. MADRP 153.32 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas. MADRP 153.33 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. MADRP 153.34 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. MADRP 153.35 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas, N. E. MADRP 154.12 Produção de azeite. MADRP 155.1 Indústrias do leite e derivados. MEc 156.12 Descasque, branqueamento e glaciagem de arroz. MEc 158.3 Indústria do açúcar. MEc 158.42 Fabricação de produtos de confeitaria (2). MEc 158.6 Indústria do café e do chá (só a torrefacção da raiz da chicória). MEc 158.70 Fabricação de condimentos e temperos (3). MEc 158.93 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N. E. (4). MADRP 159.31 Produção de vinhos comuns e licorosos. MADRP 159.32 Produção de vinhos espumantes e espumosos. MADRP 159.4 Fabricação de sidra e de outras bebidas fermentadas de frutos. MADRP 159.5 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas. MEc 171.40 Preparação e fiação de fibras do tipo linho (só a preparação do linho até à fiação). MEc 171.70 Preparação e fiação de outras fibras têxteis (só a preparação do cânhamo até à fiação). (1) Apenas a primeira transformação (polpas ou polmes, concentrados e sumos naturais obtidos directamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a primeira transformação. (2) Apenas a primeira transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) — posição N. C. 20.06 ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a primeira transformação. (3) Apenas fabricação de vinagres de origem vínica quando integrada com a primeira transformação. (4) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos. ANEXO II Investimentos excluídos As restrições a seguir enunciadas não se aplicam aos investimentos destinados exclusivamente à adaptação a novas normas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, desde que deles não resulte um aumento da capacidade de produção: 1 — Cereais e arroz — são excluídos os investimentos relativos à recepção, armazenagem, secagem e descas que (no caso do arroz) que conduzam a um aumento das capacidades totais, excepto: a) Se localizados em zonas onde se verifique insu ficiência de instalações e equipamentos para a produção local e desde que promovidos por agrupamentos de produtores; b) Se o aumento das capacidades for compensado por uma diminuição equivalente ou superior, no âmbito da mesma ou de outra empresa; c) Se, no caso do arroz, se tratarem de investi mentos com forte componente de inovação tec nológica, cujo objectivo seja a obtenção de novos produtos adequados à evolução da procura ou investimentos relativos a produtos para os quais seja demonstrado um crescimento significativo da procura nos mercados relevantes do produto, em termos de quota. 2 — Frutas e produtos hortícolas (excepto plantas medicinais e especiarias): 2.1 — São excluídos os investimentos: a) Relativos a um aumento das capacidades de comercialização para produtos relativamente aos quais tenham sido constatadas, no decurso dos últimos três anos, retiradas importantes nas regiões em questão; b) Que conduzam a um aumento da capacidade de armazenagem de fruta em regime de longa duração, excepto se for demonstrado um défice de capacidade de armazenagem frigorífica na área de influência da unidade; c) Relativos ao concentrado de tomate, tomate pelado e outros derivados do tomate, que con duzam a um aumento da capacidade global para além das quotas fixadas na respectiva OCM; d) Relativos aos restantes produtos, que conduzam a um aumento da capacidade de transformação sem que tenha sido demonstrada uma capaci dade insuficiente para o produto em causa. 2.2 — As exclusões anteriormente referidas não se aplicam aos investimentos: a) Com forte componente de inovação tecnológica cujo objectivo seja a obtenção de novos produtos adequados à evolução da procura; b) Relativos a produtos para os quais seja demons trado um crescimento significativo da procura nos mercados relevantes dos produtos, em ter mos de quota (excepto para os derivados de tomate). 2.3 — São, ainda, excluídos: a) Os investimentos promovidos por organizações de produtores (OP) que estejam previstos em programas operacionais inscritos na respectiva OCM — Regulamento (CE) n.o 2200/96; b) Os investimentos promovidos por OP cujo mon tante seja inferior a 5% ou 10% do valor anual da produção comercializada considerada nos programas operacionais referidos na alínea anterior, com a duração de três ou cinco anos, respectivamente; c) Os investimentos promovidos por outras enti dades que contrariem ou prejudiquem a OCM respectiva, designadamente no que se refere aos objectivos prosseguidos pelas OP reconhecidas no seu âmbito. 3 — Leite e produtos lácteos — são excluídos os investimentos: a) Relativos aos centros de tratamento de leite de que resulte um aumento da capacidade ins talada; N.o 176 — 28 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4793 b) Relativos aos seguintes produtos derivados do leite de vaca: Manteiga, butter oil e leite em pó; Soro em pó, lactose, caseína e caseinato, desde que não se insiram em acções de melhoria ambiental; c) Que excedam o conjunto das quantidades de referência individuais de que dispõem os pro dutores que procedem à entrega na unidade de transformação, no âmbito do regime da impo sição suplementar; d) Relativos à elaboração de produtos frescos, com excepção: Dos produtos que tenham uma importante componente de inovação adequada à evo lução da procura; Dos produtos para os quais seja demonstrada a insuficiência das capacidades e a exis tência de mercados reais e efectivos; Dos produtos elaborados segundo os métodos tradicionais ou biológicos tais como os defi nidos pela regulamentação comunitária; e) Relativos ao fabrico de queijo curado de vaca que conduzam a um aumento da capacidade instalada, excepto no caso de concentração de unidades industriais; f) A realizar em salas de ordenha, à excepção dos tanques de refrigeração de salas de ordenha colectivas e desde que promovidos por entidades que se dediquem à recolha ou por unidades industriais. 4 — Azeite — são excluídos os investimentos que impliquem um aumento da produção total dos lagares, excepto se forem abandonadas produções idênticas em empresas determinadas. 5 — Açúcar — são excluídos todos os investimentos que envolvam aumento de capacidade para além da quota atribuída a Portugal. 6 — Carne e ovos — são excluídos os investimentos: a) Relativos à classificação de ovos de galinha que envolvam aumento da capacidade de calibragem e acondicionamento, excepto se forem abando nadas capacidades equivalentes ou se os aumen tos resultarem das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo neste caso ser feita prova de que não existem no mer cado equipamentos com menores capacidades; b) Relativos aos mercados especializados na venda de suínos; c) Que conduzam a um aumento da capacidade de abate, excepto se for abandonada capacidade equivalente na região ou se se tratar de inves timentos relativos ao abate de patos de engorda para foie gras, ou do abate de animais não abran gidos por uma organização comum de mercado; d) Relativos à criação ou ampliação, com aumento da capacidade instalada, de estabelecimentos de desmancha quando não sejam complementares do matadouro do beneficiário, excepto quando se trate de estabelecimento de desmancha de carcaças de animais integrados em sistemas de rotulagem específica, quando não obrigatória, e propostos pelas respectivas organizações de produtores; e) Que conduzam a aumentos da capacidade de fabrico dos seguintes produtos à base de carne de suíno: cozidos, pasteurizados e ou esterili zados e presuntos de cura inferior a seis meses; f) Relativos ao aproveitamento e transformação de subprodutos cárneos (de bovino, suíno, ovino, caprino ou equino) que envolvam aumento de capacidade, excepto se se tratar do tratamento de matérias de risco específico; g) Relativos ao aproveitamento e valorização de subprodutos avícolas e cunícolas que envolvam aumento de capacidade, excepto se o aumento resultar das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo, neste caso, ser feita prova de que não existem no mercado equipamentos com menores capacidades. 7 — Vinho — são excluídos os investimentos que con duzam a um aumento da capacidade de vinificação, excepto se for demonstrada insuficiência de capacidade na área de influência da unidade, se forem abandonadas capacidades equivalentes, ou, quando se trate de inves timentos promovidos por vitivinicultores-engarrafado res, visem o aumento da capacidade de vinificação ins talada em nível tecnicamente adequado ao acréscimo da produção de vinho proveniente de novas áreas de vinha instalada ao abrigo de novos direitos de plantação. 8 — Linho e cânhamo — são excluídos os investimen tos, excepto os relativos à modernização sem aumento da capacidade total na região em causa ou relativos a produtos para fins não alimentares. ANEXO III Critérios e metodologia para o cálculo da valia global dos projectos dos tipos 2 e 3 1 — Critérios para a determinação da valia global (VG) dos projectos dos tipos 2 e 3: A — relevância agrícola: A 1 — grau de integração do promotor com os produtores agrícolas; A 2 — incidência em actividades prioritárias; A 3 — efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola; B — relevância económica: B 1 — efeito na estrutura e competitividade do sector da transformação e comercia lização; C — relevância territorial: C 1 — localização prioritária. 2 — A metodologia de cálculo da VG dos projectos dos tipos 2 e 3 é a seguinte: 2.1 — A VG é determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no n.o 1 através da aplicação da seguinte fórmula: VG=0,4 A+0,4 B+0,2 C onde: A — relevância agrícola; B — relevância económica; C — relevância territorial. 4794 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 176 — 28 de Julho de 2004 2.2 — A relevância agrícola (A) é determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas por cada um dos subcritérios, através da aplicação da seguinte fórmula: A=(A1+A2+A3)/3 onde: Subcritério A1 — grau de integração do promotor com os produtores agrícolas; Subcritério A2 — incidência em actividades prio ritárias; Subcritério A3 — efeitos do investimento nas estru turas do sector agrícola. 2.2.1 — Com o subcritério A1 pretende-se avaliar o grau de participação dos agricultores nas estruturas de transformação ou comercialização, sendo a pontuação obtida de acordo com o seguinte: Pontos Agrupamentos ou organização de pro dutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Capital social maioritariamente detido por produtores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Capital social minoritariamente detido por produtores (1 20%) . . . . . . . . . . . . 25 Outras situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2.2.2 — Com o subcritério A2 pretende-se avaliar se o investimento se enquadra num sector cuja correspon dente actividade de base é considerada prioritária, sendo a pontuação obtida de acordo com o seguinte: Pontos O investimento insere-se em actividade prioritária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Outras situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2.2.3 — Com o subcritério A3 pretende-se avaliar os efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola evidenciados nos seguintes factores: a) Promoção de assistência técnica junto dos pro dutores; b) Existência de base contratual com os produ tores; c) Inserção em zonas de produção; d) Alternativa qualitativamente diferenciada do escoamento da produção agrícola. 2.2.3.1 — A pontuação deste subcritério é a seguinte: Pontos Quando abrangerem pelo menos três dos factores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Quando abrangerem dois factores . . . . . . 50 Quando abrangerem apenas um factor 25 Outras situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2.2.3.2 — Quando se trate de projectos de natureza exclusivamente ambiental ou de projectos que tenham como objectivo garantir a segurança da cadeia alimentar e da saúde pública no âmbito do combate à encefalopatia espongiforme bovina (BSE), a pontuação deste subcri tério é de 100 pontos. 2.3 — Com a relevância económica (B) pretende-se avaliar os efeitos do investimento na estrutura e com petitividade do sector da transformação e comerciali zação evidenciados nos seguintes factores: a) Existência de políticas de qualidade; b) Operações de redimensionamento empresarial; c) Acréscimo de emprego; d) Acréscimo de produtividade. 2.3.1 — A pontuação é atribuída nos seguintes ter mos: Pontos Quando abrangerem pelo menos três factores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Quando abrangerem dois factores . . . . . . 50 Quando abrangerem apenas um factor 25 Outras situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2.3.2 — Quando se trate de projectos de natureza exclusivamente ambiental ou de projectos que tenham por objectivo garantir a segurança da cadeia alimentar e da saúde pública no âmbito do combate à BSE, a pontuação deste critério é de 100 pontos. 2.4 — Com a relevância territorial (C) pretende-se avaliar o projecto tendo em conta a sua localização nas zonas I, II e III identificadas no número seguinte, sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos: Pontos Projectos localizados na zona III . . . . . . . . 100 Projectos localizados na zona II . . . . . . . . . 50 Projectos localizados na zona I . . . . . . . . . 0 2.4.1 — Os projectos localizados em concelhos das zonas I e II onde o índice per capita do poder de compra seja igual ou inferior a 40% da média nacional são pon tuados com 100 pontos. 2.4.2 — Os projectos localizados em concelhos da zona I onde o índice per capita do poder de compra seja superior a 40% e igual ou inferior a 50% da média nacional são pontuados com 50 pontos. 2.4.3 — Os projectos localizados em concelhos da zona II onde o índice per capita do poder de compra seja superior a 40% e igual ou inferior a 50% da média nacional são pontuados com 75 pontos. 2.4.4 — Os projectos a enquadrar nas CAE, 151.1, «Abate de gado (produção de carne)», 151.2, «Abate de aves e de coelhos», e 151.3, «Fabricação de produtos à base de carne», quando localizados nas zonas I e II onde o índice per capita do poder de compra seja supe rior a 40% da média nacional são pontuados com 75 pontos. 3 — Zonas de modulação regional: Zonas de modulação NUT II NUT III Zona I . . . . . . . . . . Norte . . . . . . . . . . . . . . Cávado. Ave. Tâmega. Grande Porto. Entre Douro e Vouga. Centro . . . . . . . . . . . . . Baixo Vouga. Baixo Mondego. Pinhal Litoral. Lisboa e Vale do Tejo Oeste. Grande Lisboa. Península de Setúbal. Zona II . . . . . . . . . Norte . . . . . . . . . . . . . . Minho-Lima. Centro . . . . . . . . . . . . . Dão-Lafões. N.o 176 — 28 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4795 Zonas de modulação NUT II NUT III Lisboa e Vale do Tejo Médio Tejo. Lezíria do Tejo. Algarve . . . . . . . . . . . . Algarve. Zona III . . . . . . . . Norte . . . . . . . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes. Douro. Centro . . . . . . . . . . . . . Beira Interior Norte. Beira Interior Sul. Serra da Estrela. Cova da Beira. Pinhal Interior Norte. Pinhal Interior Sul. Alentejo . . . . . . . . . . . Alto Alentejo. Alentejo Central. Alentejo Litoral. Baixo Alentejo. ANEXO IV Critérios de modulação da ajuda dos projectos do tipo 2 Critério 1 — grau de integração do promotor com os produtores agrícolas, verificado através da partici pação dos produtores no capital social: Percentagem Agrupamentos ou organizações de pro dutores (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Capital social maioritariamente detido por produtores (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Capital minoritariamente detido por pro dutores (2) (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Critério 2 — incidência em actividades prioritárias: Percentagem Projectos relativos a actividades prioritá rias (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Critério 3 — efeito do investimento nas estruturas do sector agrícola verificado através dos seguintes sub critérios: Promoção de assistência técnica junto dos produ tores, verificada através de contratos que garan tam que, pelo menos, 50% de matéria-prima/ /produtos de base tem origem em produtores que beneficiarão de assistência técnica, por um período mínimo de três anos; Existência de base contratual com os produtores, comprovada através da apresentação de contra tos de fornecimento de matéria-prima/produtos de base, ficando dispensados da apresentação de contratos os agrupamentos e organizações de produtores reconhecidos ou pré-reconhecidos relativamente aos seus associados, bem como as cooperativas; Inserção em zonas de produção, ao nível das NUTS III, sem cobertura de transformação e comercialização dos produtos locais, de acordo com o parecer da respectiva direcção regional de agricultura; Alternativa qualitativa e significativamente diferen ciada do escoamento da produção agrícola, vista na óptica da empresa ou da região de produção. A verificação da alternativa será feita com base na existência de contratos de venda, de novos produtos ou produtos com novos atributos, que representem no mínimo 20% das vendas do pro jecto em ano cruzeiro. Em função da existência dos subcritérios será esta belecida a seguinte modulação: Percentagem Existência de três subcritérios . . . . . . . . . . 5 Existência de dois subcritérios . . . . . . . . . . 3 Existência de um subcritério . . . . . . . . . . . 2 Critério 4 — efeito na estrutura e competitividade do sector de transformação e comercialização, verificado através dos seguintes subcritérios: Existência de políticas de qualidade, de acordo com os objectivos do Sistema Português da Quali dade, verificável através da apresentação do res pectivo certificado, caso já seja detentor das NP ISO 9000 e ou 14000 ou, caso não seja, de declaração do organismo de certificação, acre ditado pelo Instituto Português da Qualidade, de que o respectivo processo de certificação deu entrada no mesmo e se encontra devidamente instruído. A existência de políticas de qualidade pode também ser comprovada pela apresentação de certificado HACCP; Operações de redimensionamento empresarial através de acções de fusão e de concentração; Acréscimo de emprego, se representar, relativa mente ao efectivo existente, um acréscimo de 1 trabalhador, no caso de empresas com um efec tivo inferior a 20, ou um acréscimo de 5%, nos restantes casos, verificável quando da apresen tação do relatório financeiro; Acréscimo de produtividade, quando: VABpm VABsectorial Lsectorial tomando como referência a central de balanços do Banco de Portugal ou as contas nacionais quando aquela referência não esteja disponível, sendo: VABpm = valor acrescentado bruto da empresa a preços de mercado; L = volume de emprego da empresa; VABsectorial = valor acrescentado bruto sec torial; Lsectorial = volume de emprego sectorial. Em função da existência dos diferentes subcritérios será estabelecida a seguinte modulação: Percentagem Existência de três subcritérios . . . . . . . . . . 4 Existência de dois subcritérios . . . . . . . . . . 2 Existência de um subcritério . . . . . . . . . . . 1 (1) Reconhecidos ou pré-reconhecidos. (2) Produtores de matéria-prima/produtos de base que abasteçam um mínimo de 20 % dos quantitativos de laboração pós-projecto. (3) Mais de 20 % e menos de 50 %. 4796 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 176 — 28 de Julho de 2004 ANEXO V Critérios de atribuição do prémio Para efeitos de atribuição do prémio aplicam-se as seguintes regras: 1 — Indicadores a observar, relativamente aos pre vistos no projecto tal como aprovado: 1.1 — Produção — valor global dos produtos trans formados/comercializados (quantidade/custo unitário); 1.2 — Volume de vendas — valor das vendas efec tuadas; 1.3 — Volume de emprego — número de postos de trabalho; 1.4 — Exportações — volume da facturação das ven das para o exterior. 2 — Número de indicadores a observar: — para acesso ao prémio devem estar integralmente cumpridos (x100%) os objectivos do projecto em pelo menos três dos indicadores referidos. 3 — Para além dos indicadores referidos no n.o 1, deve ainda verificar-se o integral cumprimento do con trato de atribuição de ajudas. ANEXO VI Despesas elegíveis, despesas parcialmente elegíveis e despesas totalmente não elegíveis I — Despesas elegíveis — em termos gerais, são ele gíveis as despesas com a aquisição dos equipamentos inerentes ao exercício das actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, as despesas de construção e aquisição de bens imóveis, bem como as despesas com processos de certificação no âmbito do Sistema Português da Qualidade e de HACCP. Em particular, são elegíveis as despesas relacionadas com a transformação e comercialização de produtos agrícolas relativos a: a) Vedação e preparação de terrenos; b) Edifícios e outras construções directamente liga dos às actividades a desenvolver; c) Máquinas e equipamentos novos; d) Equipamentos de transporte interno e de movi mentação de cargas, bem como máquinas de colheita, automotrizes ou não; e) Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação; f) Equipamentos sociais que o promotor seja obri gado a dispor por determinação da lei; g) Equipamentos e programas informáticos rela cionados com a actividade a desenvolver; h) Investimentos na automatizacão de equipamen tos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos na actividade a apoiar; i) Equipamentos de controlo da qualidade; j) Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e destinados à valorização energética; k) Sistemas para tratamento de efluentes e pro tecção ambiental; l) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; m) Aquisição de software para criação de lojas virtuais. II — Despesas parcialmente elegíveis: 1 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos ele gíveis, as despesas elegíveis são calculadas em função do peso das quantidades/valores das matérias-pri mas/produtos de base afectos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. O cálculo do peso acima referido será efectuado com base na média dos últimos três anos ou tendo como referência o ano cruzeiro. Das percentagens anteriormente calculadas será uti lizada a mais baixa, não sendo, no entanto, efectuada qualquer correcção às despesas elegíveis quando a mesma for igual ou superior a 95%. 2 — Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos, aquisição de patentes e licenças e imprevistos, até 12% das despesas elegíveis nos termos do capítulo anterior. São igualmente elegíveis e dentro do limite referido os seguros de construção e de incên dio, bem como, até 2% das despesas elegíveis, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo. 3 — Tratando-se de um projecto de investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade exis tente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o inves timento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da actividade a abandonar e desde que o investimento não implique um aumento de capacidade instalada, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Caso se verifique esse aumento, a dedução às despesas elegíveis deverá ser feita na proporção directa desse aumento de capacidade instalada, não podendo nunca essa dedução ser superior à que resul taria se a mudança não fosse efectuada por imperativos legais ou por imposição do PDM. Em nenhuma situação o investimento elegível cor rigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. 4 — Nos projectos de investimento que também con templem despesas com habitações que sejam conside radas indispensáveis ao bom funcionamento das uni dades e se localizem dentro das áreas de implantação das mesmas, apenas serão elegíveis quando as respec tivas despesas não excedam E 30 000. III — Despesas totalmente não elegíveis — são total mente não elegíveis, nomeadamente, as despesas rela tivas a: a) Aquisição de bens de equipamento em estado de uso (não novos); b) Acções para as quais não é pedida ajuda; c) Compra de terrenos para construção e respec tivas despesas (notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, etc.). No caso de aquisição de prédios urbanos ou mistos, os respectivos logradouros e a parte rústica devem ser discriminados na escritura de compra e venda; d) Compra de prédios urbanos, sem estarem com pletamente abandonados, com vista à sua reu tilização na mesma actividade; N.o 176 — 28 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4797 e) Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto; f) Despesas realizadas antes da data de apresen tação da candidatura, sendo, no entanto, admi tidas como elegíveis as relativas às seguintes acções: i) Estudos de planificação; ii) Estudos preparatórios; iii) Projectos e actos administrativos relati vos à obtenção das autorizações neces sárias, nomeadamente à licença de cons trução e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento; iv) Encomendas de máquinas ou equipa mentos, aparelhos e materiais de cons trução, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresen tação da candidatura; v) Vedação dos terrenos; g) Trabalhos de arquitectura paisagística e equi pamentos de recreio, tais como arranjos de espa ços verdes, campos de ténis, salas de cinema, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc.; h) Meios de transporte externo; i) Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máqui nas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cor tinas, tapetes, etc.), excepto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades; j) Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se, no entanto, que as caixas e paletes têm uma dura ção de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aqui sição ou de uma aquisição suplementar propor cional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria; k) Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publi citárias; l) Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; m) Indemnizações pagas pelo promotor a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes; n) Despesas com pessoal, inerentes à execução do projecto, quando esta seja efectuada por admi nistração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários; o) As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se o prazo de duração desses contratos for com patível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do incentivo; p) Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários; q) Trabalhos de reparação e de manutenção; r) A mera substituição de equipamentos, excepto se esta substituição incluir a compra de equi pamentos diferentes, quer na tecnologia utili zada, quer na capacidade absoluta ou horária; s) Infra-estruturas de serviço público, tais como ramais de caminho de ferro, estações de pré tratamento de efluentes, estações de trata mento de efluentes e vias de acesso, excepto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do promotor; t) Investimentos directamente associados à pro dução agrícola, com excepção das máquinas de colheita previstas. Portaria n.o 950/2004 de 28 de Julho Pela Portaria n.o 640-I1/94, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.o 768/2000, de 13 de Setembro, foi con cessionada ao Clube de Caçadores e Pescadores da Fonte Aguda a zona de caça associativa da Herdade da Aldeia dos Elvas e outras (processo n.o 1672-DGRF), situada nos municípios de Aljustrel e Ourique, com a área de 1659,1775 ha, válida até 15 de Julho de 2004. Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua reno vação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão. Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.o 9 do artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decre to-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Na zona de caça associativa da Herdade da Aldeia dos Elvas e outras (processo n.o 1672-DGRF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses. 2.o A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2004. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 5 de Julho de 2004. Portaria n.o 951/2004 de 28 de Julho Pela Portaria n.o 667-J9/93, de 14 de Julho, foi con cessionada à Associação de Caça da Quinta dos Fer reiros a zona de caça associativa de Freixedas (1) (pro cesso n.o 1363-DGRF), situada no município de Pinhel. A concessionária requereu agora a anexação à refe rida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 220 ha, e a desanexação de outros, com a área de 218 ha. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 12.o e 43.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 36.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.o 667-J9/93, de 14 de Julho, vários prédios