Order No. 946/95 establishing morphological plant quality requirements to be satisfied in order to obtain a certificate until their inclusion in the national catalogue of forestry propagative materials
Made 1995-08-01 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- international trade, standards, seeds/planting material
- Categories
- *
Where to read it
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Text
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Portaria n.° 946/95 de 1 de Agosto O Decreto-Lei n.° 239/92, de 29 de Outubro, estabelece as condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinadas à florestação com o objectivo da produção de madeira. A Portaria n.° 134/94, de 4 de Março, definiu as normas técnicas de execução desse diploma e aprovou o Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução. O artigo 3.° do Regulamento atribui ao Instituto Florestal competência para elaborar um catálogo nacional dos materiais de base, ou seja, povoamentos, pomares e clones. Contudo, importa acautelar a certificação da qualidade morfológica das plantas até à publicação do catálogo. Assim: Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 239/92, de 29 de Outubro, e de acordo com o Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.° Enquanto não existir o catálogo nacional previsto no n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução, anexo à Portaria n.° 134/94, de 4 de Março, as plantas das espécies referidas no anexo I, a que se refere a alínea a), e no anexo II a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento, só podem ser comercializadas desde que reúnam as condições previstas no anexo V, partes II e III; 2.° As plantas devem ser acompanhadas de documento oficial equivalente ao certificado previsto no n.° 6 do Regulamento. 3.° As sementes existentes em stock, bem como os materiais de base que tenham dado origem às estacas existentes, devem ser declaradas ao Instituto Florestal no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente portaria, sob pena de não ser emitido o documento referido no n.° 2.° Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo. Assinada em 5 de Julho de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.