Order No. 945/95 approving the Regulation on the Program for eradication and control of African swine pest
Made 1995-08-01 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- pests/diseases, animal health, hygiene/sanitary procedures, swine
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
N. 0 176 - 1-8-1995 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-B 4905 3 - Os emolumentos dos numeros anteriores nao sAo devidos nos actos praticados em estabelecimentos prisio nais ou hospitalares nem quando os requisitantes dos ac tos se encontrarem na reparticao, aguardando a sua vez, dentro das horas regulamentares, 4 - Aos emolumentos respectivos acrescem as despe sas de transporte. Art. 19.° Por cada auto de reducao a escrito de de claracao ou de requerimento verbal: a) Para a pratica de acto de registo . . . . . . . . . . . . 600$00 b) Para fins de instauracao de processo de casa mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600100 c) Para fins de instauracao de qualquer outro pro cesso regula do no C6digo do Registo Civil . . . I 600$00 Art. 20.° - I - Os emolumentos previstos nos artigos 14.°, n." I, 15.°, n.? 6, 17.°, n." 2, 18.° e 19.° da presente tabela tern a natu reza de emolumentos pessoais. 2 - Dos emolumentos do artigo 18.° reverter a) A totalidade para 0 conservador ou para 0 seu substituto le gal, se 0 acto for por qualquer deles presidido e lavrado; b) Dois tercos para 0 conservador ou para 0 seu substituto le gal e urn terce para 0 oficial, se 0 acto for presidido por urn daqueles e assistido e lavrado por este. 3 - Os emolurnentos dos artigos 14.°, n.? I, 15.°, n." 6, 17.°, n.? 2, e 19.° revertem em proveito dos funcionarios da conservat6 ria na proporcao dos respectivos vencimentos de categoria. 4 - 0 montante maximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionarios nos termos do numero anterior e fixado por des pacho do Ministro da Justica. Art. 21.° - 1 - Para os efeitos do disposto no artigo 300. 0, n.° I, nos processos de casamento e correspondentes assentos e, bern as sim, nos processos de div6rcio e de separacao de pessoas e bens, quando as situacoes econ6micas dos intervenientes sejam diferentes, e devido 0 pagamento de emolumentos se urn deles nAo beneficiar de isencao. 2 - Havendo contradicao entre 0 conteudo de documentos apre sent ados para prova das condicoes econ6micas do mesmo interve niente, atende-se, apenas, ao documento que 0 indicar em melhor situacao. Art. 22.° - I - NAo sao devidos emolumentos nem outros en cargos pela substituicao ou rectificacao de registo ou acto irregular ou deficiente por razao exclusivamente imputavel aos services. 2 - Os actos que Ilio estiverem expressamente compreendidos nesta tabela sAo praticados a titulo gratuito. Art. 23.° Os artigos citados sem indicacao do respectivo diploma pertencem ao C6digo do Registo Civil. MINIST~RIO DA AGRICULTURA Portaria n.O 945/95 de 1 de Agosto Embora os esforcos ja realizados no ambito da er radicacao da peste suina africana tenham permitido re cuperar 0 estatuto de indemnidade, justifica-se, no en tanto, a manutencao e 0 reforco das medidas de proteccao assumidas pelas autoridades sanitarias vete rinarias na zona de concentracao geografica onde ocor reram os ultimos focos, que inclui os municipios de Moura, Barrancos, Serpa e Mertola, Considerando 0 Decreto-Lei n.? 179/95, de 26 de Ju lho, que estabelece normas de aplicacao e execucao do Programa de Erradicacao e Vigilancia da Peste Suina Africana, aprovado pela Decisao n.? 94/880/CE, da Comissao, de 21 de Dezembro; Considerando a necessidade de estabelecer as normas tecnicas de execucao do referido diploma; Ao abrigo do artigo 12.0 do Decreto-Lei n. 0 179/95, de 26 de Julho: Manda 0 Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado 0 Regulamento do Programa de Erradi cacao e Vigil4ncia da Peste Sulna Africana em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Ministerio da Agricultura. Assinada em 11 de Julho de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Alvaro dos Santos Amaro. Secretario de Estado da Agricultura. ANEXO (a que se refere a Portaria n.° 945/95) CAPfTULO I Dlsposl~oes lnlcials Artigo 1.° 0 presente Regulamento estabelece as rnedidas tecni cas de execucao do Programa de Erradicacao e Vigilancia da Peste Sufna Africans. Art. 2.° A aplica~o das medidas sanitarias especfficas para a peste sufna africana (PSA) e efectuada tendo em consideracao a divisiio do Pals em duas zonas: a) Zona livre - inclui todo 0 territ6rio nacional com excepcao dos concelhos incluidos na zona de monitoragem; b) Zona de monitoragem - inclui os concelhos de Moura, Bar rancos, Serpa e Mertola. CAPfTULO II Dlsposl~oes gerais Art. 3.° A suspeita ou existencia de PSA deve ser declarada di rectamente ao Instituto de Proteccao da Producao Agro-Alimentar (IPPAA) ou adir~o regional de agricultura da area da exploracao, Art. 4.° - I - 0 rastreio sorol6gico obrigat6rio a realizar na zona livre deve ser efectuado a 5 OJo do efectivo reprodutor nacional. 2 - 0 rastreio referido no numero anterior deve ser executado: a) Nas unidades industriais, pelo medico veterinario responsavel: b) Nas unidades familiares, pelas direccoes regionais de agricul tura ou pelos medicos veterinaries que estas ten ham desig nado; c) Nos matadouros, por brigadas designadas para 0 efeito, obe decendo ao seguinte criterio: I) I a 20 animais do mesmo proprietario - uma sorologia: ;/) Mais de 20 animais do mesmo proprietario - sorologia a 5 OJo do efectivo transportado; d) Em javalis, pelo medico veterinario responsavel pela menta ria, por amostragem em 50OJo dos animais abatidos par rnon taria. Art. 5.° 0 envio das colheitas e a comunicacao dos resultados dos exames laboratoriais deve efectuar-se do seguinte modo: a) 75 OJo das colheitas devem ser efectuadas em tubos hernato critos e as restantes 25 OJo em tubos de hem61ise aproximadamente 2 ml de sangue -, sendo enviadas a urn dos laborat6rios, do Porto, de Lisboa, de Evora, de Faro ou de Mirandela, no prazo maximo de quarenta e oito horas: b) 0 envio ao Iaborat6rio das colheitas deve ser acompanhado pelo modelo n. ° I, em anexo a este Regulamento, devida mente preenchido; c) 0 resultado dos exames laboratoriais deve ser comunicado utilizando igualmente 0 modelo n. ° I, sendo 0 original en viado a direccao regional de agricultura respectiva, 0 dupli cado ao medico veterinario responsavel pela exploracao, ou. nas exploracoes familiares, 11 entidade que executou a accao, ficando 0 triplicado em arquivo no laborat6rio que efectuou a analise.