Order No. 94/97 prohibiting fishing with trammel nets in the 'Beirinha' zone
Made 1997-02-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- protected fishing area, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation, marine fisheries
Where to read it
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Text
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Portaria n.º 94/97 de 8 de Fevereiro Considerando a necessidade de acautelar o estado do stock sul da pescada, em particular nas águas portuguesas; Tendo em conta as dificuldades de coexistência, em certos locais, de várias artes de pesca dirigidas à pescada, sobretudo em zonas onde tradicionalmente esta é feita com anzol; Considerando as características geomorfológicas dos fundos da zona designada «Beirinha»; Tendo em conta a significativa redução de capturas de pescada, em particular com a arte de anzol, que se vem verificando na zona da Beirinha, acrescida de um elevado nível de rejeições provocadas por artes de emalhar fundeadas; Considerando, com base no conhecimento científico do ciclo biológico da pescada, que é necessário adoptar, a título experimental, medidas complementares de protecção do stock reprodutor: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º, também do Decreto Regulamentar n.º 43/87: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e tresmalho), na denominada zona da Beirinha, na área delimitada por uma linha que une quatro pontos com as seguintes coordenadas: A norte - 36º 51' N., 07º 47' W e 36º 52' N., 07º 31' W.; A sul - 36º 47' N., 07º 47' W. e 36º 47' N., 07º 31' W. 2.º A aplicação destas medidas será objecto de acompanhamento técnico-científico, podendo vir a ser introduzidas as correcções que se mostrarem necessárias à adequada protecção do stock da pescada. 3.º A presente portaria entra em vigor, pelo período de um ano, 30 dias após a data da sua publicação. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 27 de Janeiro de 1997. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.