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Laws of Portugal

Order No. 94/91 approving the rules for the official sampling for analysis of the residues in animals and fresh meat

Made 1991-02-01 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, inspection, MRL-maximum residue limit, meat

Where to read it

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Text

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  1. 02.02 Carnes de aves de capoeira e suas miudezas comestíveis (com exclusão dos figados), frescas, refrigeradas ou congeladas.

  2. 02.03 Figados de aves, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura. ex 02.04: Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas, de pombos e coelhos domésticos e de caça. ex 02.05 Toucinho, gorduras de porco e de aves de capoeira, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados.

  3. 02.06 Carnes e miudezas comestíveis de qualquer espécie (com exclusão dos fígados de aves), salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas.

  4. 04.01 Leite e nata, frescos, não concentrados nem açucarados.

  5. 04.02 Leite e nata, conservados, condensados ou açucarados.

  6. 04.03 Manteiga. 04,04 Queijo e requeijão. ex 04.05 Ovos de aves e gemas de ovos, frescos, secos ou conservados de outra forma, açucarados ou não, com exclusão dos ovos para incubação e dos ovos e gemas de ovos para fins não alimentares.

  7. 16.01 Salsichas, chouriços e outros enchidos, de carne, de miudezas ou de sangue.

  8. 16.02 Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas. Portaria n.º 94/91 ANEXO de 1 de Fevereiro CAPÍTULO I i n i o Directi itári : R Considerando o disposto na Directiva Comun tária A) Condições de colheita de amostras e de preservação n.º 86/469/CEE, de 16 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º | — A Direcção-Geral da Pecuária deve zelar para que as amos- do Decreto-Lei n. 62/91, de 1 de Fevereiro, que se- tras oficiais sejam colhidas em conformidade com os sistema ade- jam aprovadas as regras a seguir na colheita de amos- — quado de colheita de amostras e tendo em conta os critérios variá- tras oficiais para análise, para pesquisa de resíduos nos veis adiante referidos. as 2 — Critérios variáveis. São tidos em conta: animais e carnes frescas, constantes do anexo à pre- N ' 2.1 — A legislação em vigor respeitante à utilização das substân- sente portaria, que dela faz parte integrante. cias ou produtos referidos nos grupos de resíduos constantes do anexo rose ' : a ao Decreto-Lei n.º 62/91, de | de Fevereiro, em especial a interdi- Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. ção e a autorização de utilização: do carácter aleatório Assinada em 10 de Janeiro de 1991. 2.2 — Os factores susceptíveis de encorajar as fraudes ou abusos; 2.3 — G efectivo animal abrangido, respeitante: O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a) À sua dimensão total; Ártindo Marques da Cunha. 4) À homogeneidade dos grupos de efectivos; <!-- page 2 --> N.º 27 — 1-2-1991 DIÁRIO DA REPÚBLICA — 1 SÉRIE-B s27 c) À idade dos animais, nomeadamente para as substâncias do grupo B, 1 € Il, do anexo ao Decreto-Lei n.º 62/91, de | de Fevereiro; d) Ao sexo dos animais, nomeadamente para as substâncias do grupo À, i e 11, do anexo ao diploma referido na alinea an- terior; 2.4 — O meio envolvente das explorações, referente: a) Às diferenças regionais; b) Às relações existentes com as actividades industriais, em par- ticular para as substâncias do grupo B, 1 € HI, do anexo ao Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro; c) Às relações existentes com a agricultura, em particular para as substâncias do grupo B, 11, alíneas q) e b), do anexo ao diploma mencionado na alínea anterior; 2.5 — Os sistemas de produção agro-pecuária, incluindo: a) Unidades de agricultura intensiva; b) Sistemas de engorda, nomeadamente para as substâncias do grupo A do anexo ao Decreto-Lei n.º 62/91, de | de Fevereiro; c) Sistemas de produção, em particular o regime alimentar e as medidas adoptadas em matéria de saúde animal; 2.6 — Os problemas que podem surgir em face dos precedentes conhecidos e outros indícios; 2.7 — O grau necessário de protecção ao consumidor, segundo a natureza e a toxicidade da substância em causa. B) Sistema de colheita de amostras Para cada grupo de substâncias e em função do nível sanitário e dos critérios variáveis adequados, a Direcção-Geral da Pecuária es- tabelece um sistema de colheita e de análise das amostras nos ter- mos do disposto no capítulo 11. CAPÍTULO II Níveis e frequência da colheita de amostras Para os resíduos referidos nos grupos A e B do anexo ao Decreto- “Lei n.º 62/91, de | de Fevereiro, devem ser respeitadas, pelo me- nos, as frequências seguintes: A) Grupo À, | 1 — Para os novilhos de engorda (menos de 2 anos): 1.1 — Fase inicial. — O controlo incide sobre pelo menos 0,15 % dos bovinos abrangidos por esta categoria, dos quais pelo menos 0,10% dos animais abatidos e pelo menos 0,05 % a controlar na ex- ploração. 1.2 — Fase intensiva. — Se durante um período de seis meses ti- ver sido oficialmente confirmado um caso positivo por 1000 amos- tras colhidas durante as operações de colheita de amostras atrás re- feridas, a quantidade de resíduos susceptíveis de se encontrarem presentes é medida aplicando uma frequência superior de colheitas que incide sobre um mínimo de 0,25 % dos animais abrangidos pela categoria, dos quais pelo menos 0,1% são objecto de um controlo na exploração. Esta intensificação dos controlos pode ser limitada à categoria de animais e à substância que foi objecto do resultado positivo. Além disso, pode incidir sobre a região produtora em que o Te- sultado positivo foi confirmado. 1.3 — Fase de rotina. — Se durante um ano de aplicação da fre- quência de colheita de amostras indicada no n.º 1,1 não tiver sido observado qualquer resultado positivo, à Direcção-Geral da Pecuá- ria poderá aplicar a frequência correspondente à fase de rotina, ou seja, 300 colheitas de amostras por ano. Esta colheita de amostras é feita de forma a garantir, com um coeficiente de confiança de pelo menos 95%, que, na ausência de resultados positivos, a proporção de novilhos de engorda suscepti- veis de apresentarem resíduos seja inferior a 1%. Se for oficialmente confirmado um resultado positivo durante as operações de colheita das amostras atrás referidas, mede-se a quan- tidade de residuos susceptíveis de estarem presentes aplicando a fre- quência de colheitas prevista para a fase inicial referida no n.º 1.1. 2 — Para as vacas de reforma: 2.1 — Fase inicial: 700 amostras; 2.2 — Fase intensiva: 0,25% das vacas abatidas; 2.3 — Fase de rotina: 300 amostras. 3 — Para o conjunto das espécies suína, ovina, caprina e solipede: 3.1 — Fase inicial: 700 amostras; 3.2 — Fase intensiva: para a espécie em causa, duplicar os con- trolos efectuados na fase de rotina, com um mínimo de 0,1% dos animais abatidos; 3.3 — Fase de rotina: 300 amostras. Os critérios que regulam a passagem de uma fase a outra dos con- trolos previstos no n.º 1 são aplicáveis, por analogia, aos grupos 2 e 3. B) Grupo A, Il 1 — Fase inicial: 700 amostras. 2 — Fase intensiva: 0,25% das vacas abatidas. 3 — Fase de rotina: 300 amostras. Os critérios gerais que regulam a passagem de uma fase a outra dos controlos previstos no ponto A.1 são aplicáveis, por analogia, ao presente grupo. Durante a fase inicial, as colheitas são feitas de forma a garantir, com um coeficiente de confiança de pelo menos 99,9%, que, na au- sência de resultados positivos, a proporção de animais susceptíveis de apresentarem resíduos seja inferior a 1%. C) Grupo A, Ill, alinea a) 1— O controlo incide sobre 0,10% dos animais abatidos e, para o efeito, a Direcção-Geral da Pecuária pode: 1.1 — Modular o seu controlo de modo a atender à autorização de introdução no mercado e às condições em que a mesma Se pro- cessa; 1.2 — Proceder ao controlo de um grupo (poo!) de substâncias; 1.3 — Limitar os controlos às regiões produtoras das espécies sus- ceptíveis de serem implicadas por estas substâncias. 2 — No caso de se verificarem resultados positivos no matadouro, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro. D) Grupo A, Ill, alinea b) 1 — Devem ser controlados pelo menos 0,01% dos animais aba- tidos nas espécies abrangidas, com um máximo de 300 amostras por cada espécie. Se durante um período de um ano não for confirmado qualquer resultado positivo, os controlos são sujeitos a uma frequência de 300 amostras por ano. 2 — No caso de vir a ser proibida a utilização do cloranfenicol, deve ser aplicada uma frequência de pelo menos 300 amostras por ano. 3— A colheita de amostras é feita de forma a garantir, com um coeficiente de confiança de pelo menos 95%, que, na ausência de resultados positivos, a proporção de animais susceptíveis de apresen- tarem resíduos seja inferior a 1%. Para cada resultado positivo verificado aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, com re- forço dos controlos a 0,05% dos animais abatidos da espécie em causa na região em que o resultado positivo foi detectado. E) Grupo B 1 — Frequência mínima anual: 700 amostras. 2 — A frequência dos controlos deve obedecer aos seguintes cri- térios: 2.1 — Os controlos podem ser objecto de uma aplicação regiona- lizada — região de tal importância que o resultado nacional não seja falseado — e de uma aplicação limitada a certas espécies represen- tativas da produção dessas regiões; 2.2 — Os controlos das substâncias podem ser feitos por meio de grupos de substâncias em que cada substância ou grupo de substân- cias deva ser objecto de um controlo minimo, com possibilidade de controlo alternativo. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 95/91 de 1 de Fevereiro Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém; Considerando o disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 956/89, de 27 de Outubro; Ao abrigo do disposto no capítulo Il do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o se- guinte: Único Número de vagas O número de vagas para a matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1990-1991, no curso de estudos superio-

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