Skip to content
Nelum
Laws of Portugal

Order No. 931/2010 on the delimitation of areas bordering public water domain

Made 2010-09-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 931/2010 de 20 de Setembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Water
Keywords
water conservation zone, water supply, zoning, water resources management

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 4130 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Portaria n.º 930/2010 de 20 de Setembro Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em circulação um inteiro pos tal comemorativo do bicentenário do Corpo Telegráfico: Design — António Magalhães; Dimensão — 150 mm × 105 mm; Taxa — taxa paga (válido para o 1.º escalão do serviço normal nacional); 1.º dia de circulação — 17 de Setembro de 2010. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 13 de Setembro de 2010. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 931/2010 de 20 de Setembro O Decreto -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, estabeleceu o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, desenvolvendo e regulamentando o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novem bro, que aprovou a lei da titularidade dos recursos hídricos. O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, estabelece a necessidade de serem defi nidos os elementos necessários à instrução dos processos de delimitação do domínio público hídrico decorrentes de requerimento dos proprietários, públicos ou privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico. A definição de tais elementos revela -se essen cial, permitindo materializar e uniformizar as peças pro cessuais necessárias à respectiva instrução e tramitação. Por sua vez, no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, estabelece -se que a apreciação dos pro cedimentos de delimitação por iniciativa dos particulares está sujeita a uma taxa destinada a custear os encargos administrativos inerentes ao procedimento. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro: Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — A presente portaria define os elementos necessários à instrução dos processos de delimitação do domínio pú blico hídrico por iniciativa dos proprietários, públicos ou privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico. 2 — A presente portaria estabelece igualmente a taxa devida pela apreciação dos procedimentos de delimitação do domínio público hídrico por iniciativa dos particulares. Artigo 2.º Requerimento 1 — A delimitação do domínio público hídrico a pe dido dos proprietários, públicos ou privados, de terre nos nas áreas confinantes com o domínio público hí drico é requerida ao presidente do Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), conforme modelo constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, o qual é disponibilizado na página da Internet do INAG, I. P. 2 — O requerimento deve ser subscrito por todos os actuais titulares do prédio em relação ao qual é solicitada a delimitação do domínio público hídrico, podendo, em alternativa ou no caso de vários titulares, ser subscrito apenas por aquele ou aqueles que possuírem procuração para o efeito, a qual deve ser anexada ao requerimento. 3 — Sempre que a documentação a anexar ao reque rimento o permita, deve o requerimento ser enviado ao INAG, I. P., por via electrónica. Artigo 3.º Titularidade e registo predial A situação de actual titular é condição essencial para legitimar a posição de requerente e deve ser demonstrada através de certidão actualizada do registo predial que ateste a descrição do prédio em relação ao qual é requerida a delimitação do domínio público hídrico e correspondente registo de inscrição a favor do requerente. Artigo 4.º Elementos de localização e identificação do prédio Para além do requerimento e da certidão do registo predial, referidos nos artigos anteriores, devem, ainda, ser apresentados os seguintes elementos: a) Planta cadastral do prédio; b) Planta de localização constituída por um extracto de uma carta, na escala 1:25000, que enquadre a área a delimitar e onde esteja devidamente assinalado o local do prédio; c) Levantamento topográfico do prédio com o conteúdo constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, e conforme o modelo de levantamento topográ fico disponibilizado na página da Internet do INAG, I. P. Artigo 5.º Taxa 1 — A taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, é fixada em € 350 e destina -se a suportar os encargos administrativos inerentes ao procedimento de delimitação. 2 — A taxa estabelecida no número anterior é devida por cada procedimento de delimitação a iniciar. 3 — A taxa é restituída por inteiro ao requerente sempre que o procedimento seja arquivado nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro. Artigo 6.º Liquidação 1 — A taxa estabelecida no n.º 1 do artigo anterior é paga previamente à apresentação do requerimento, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro. 2 — A não instrução do requerimento com o comprovativo de pagamento da taxa determina a sua rejeição liminar. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010 4131 3 — A extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa é notificada ao requerente pelo INAG, I. P. Artigo 7.º Actualização O valor da taxa estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º considera -se actualizado automaticamente, todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando -se o resultado obtido para a casa decimal superior. Artigo 8.º Receita O produto da taxa cobrada ao abrigo da presente por taria constitui receita própria do INAG, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 10 de Setembro de 2010. ANEXO I Minuta de requerimento Exmº Senhor Presidente do Instituto da Água, I.P. Av. Almirante Gago Coutinho n.º 30 1049 – 066 Lisboa Assunto: Delimitação do domínio público hídrico F……………………… (nome, estado civil, profissão e morada), actual titular do prédio ………… (identificar o/os prédios pelo número da Ficha da respectiva Conservatória do Registo Civil e correspondente freguesia, bem como pelo registo na matriz (rústica e/ou urbana)), confinante a …… (norte, sul, nascente, poente) com …… (indicar a confrontação com o domínio público hídrico) e identificado nas plantas anexas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, em articulação com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, requer a V. Exª a efectivação das diligências necessárias à delimitação do domínio público hídrico na confrontação com aquele seu prédio e, para esse efeito, junta os seguintes documentos: Ficha da Conservatória do Registo Predial de …… n.º …/…, da freguesia de ….. (descrição e inscrição prediais actualizadas); Planta de localização, à escala 1:25 000, com o local do prédio assinalado; Planta cadastral do prédio; Levantamento topográfico (a escala adequada à dimensão do prédio); Comprovativo do pagamento prévio da taxa do procedimento; Outros documentos relevantes (identificar cada um). Pede deferimento ………………, … de ………, de …… (assinatura) ANEXO II Conteúdo do levantamento topográfico O levantamento topográfico referido na alínea c) do artigo 4.º deve incluir e observar o seguinte: a) Planta topográfica do prédio e área adjacente, ela borada com pormenor adequado e em escala apropriada à dimensão do prédio, contendo cotas relativas ao nível médio adoptado (Datum Altimétrico) e ligadas à rede geo désica nacional em vigor, de forma a permitir uma rigorosa interpretação do relevo do leito e da margem e possibilitar a identificação da linha da máxima preia -mar de águas vivas equinociais actual, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, considerando como linha de referência as curvas de nível correspondentes às seguintes cotas (com referência ao nível médio do mar): i) Portugal continental, costa oeste — 4 m; ii) Portugal continental, costa sul — 3 m; iii) Portugal continental, em zonas abrigadas que não sofram influência significativa da agitação marítima, no meadamente no interior de rios, estuários e portos — 2 m; iv) Região Autónoma da Madeira — 3,4 m; v) Região Autónoma da Madeira, em zonas abriga das que não sofram influência significativa da agitação marítima — 1,4 m; vi) Região Autónoma dos Açores — 3,5 m; vii) Região Autónoma dos Açores, em zonas abrigadas que não sofram influência significativa da agitação ma rítima — 1 m; b) Na planta topográfica devem também ser assinalados: i) A direcção do Norte geográfico, indicada por uma seta encimada pela maiúscula N; ii) As escalas, numérica e gráfica; iii) A representação, conforme o caso, da zona com na tureza de praia, das dunas e ou das arribas (com indicação da base e da crista); iv) As estremas do prédio em relação ao qual é requerida a delimitação do domínio público hídrico; c) Da planta topográfica devem constar, ainda, as se guintes referências: i) Identificação dos limites dos prédios em relação à qual a delimitação é requerida, com indicação do local, freguesia e concelho e, se for o caso, da designação do prédio; ii) Identificação do requerente; iii) Nome, número da carteira profissional e a assinatura do topógrafo responsável; d) Na planta topográfica deve, igualmente, ser incluída a planta de localização referida na alínea b) do artigo 4.º; e) A produção e apresentação da informação geográfica deverão ser disponibilizadas nos seguintes sistemas de referência: i) Portugal continental — PT -TM06/ETRS89; ii) Regiões Autónomas — PTRA08 -UTM/ITRF93; f) O levantamento topográfico deverá ter associado um perfil de metadados, de acordo com a Norma ISO 19115, de 2003, e de acordo com as especificações técnicas dos me tadados da Directiva INSPIRE (Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu, do Conselho, de 14 de Março de 4132 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010 2007, que estabelece uma infra -estrutura para a informação espacial na União Europeia). Os metadados, em formato di gital, devem ser inseridos conforme o editor de metadados MIG disponibilizado pelo Instituto Geográfico Português. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 932/2010 de 20 de Setembro As alterações do contrato colectivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado res de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Traba lho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dedi quem, no domínio do sector eléctrico e electrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das actividades industriais ou comerciais de fabricação, projecto, investi gação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. Os outorgantes requereram a extensão das alterações da convenção aos empregadores do mesmo sector de activi dade não filiados na associação de empregadores outor gante e aos trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de ava liação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas dos trabalhadores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008, actua lizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano intermédio. Os trabalhadores a tempo completo ao serviço das empresas abrangidas pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual são 24 151, 7 % dos quais auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 5,4 % auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 5,6 %. É nas empresas dos escalões de dimensão com mais de 19 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeição e o prémio de anti guidade. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finali dade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de natureza pecuniária retroactividade idêntica à da convenção. As anteriores extensões da convenção não se aplicaram aos trabalhadores representados pela Federação Intersindical das In dústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas em virtude da oposição que a mesma então deduziu, pelo que a presente extensão também não abrange os mesmos trabalhadores. Tendo, ainda, em consideração que no mesmo sector de actividade existe outra convenção colectiva outor gada por diferente associação de empregadores, com âmbito parcialmente coincidente, assegura -se, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Bo letim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alte rações do contrato colectivo entre a Associação Portu guesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2010, são estendidas, no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia dos na associação de empregadores outorgante que se dedi quem, no domínio do sector eléctrico e electrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das actividades industriais ou comerciais de fabricação, projecto, investi gação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a activi dade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na Associação Empresa rial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico. 3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecu niária previstas na convenção produzem efeitos desde 1 de Abril de 2010. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três. A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 10 de Setembro de 2010.

Order No. 931/2010 on the delimitation of areas bordering public water domain · Nelum