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Laws of Portugal

Order No. 93/91 establishing maximum limits for pesticide residues in food of animal origin

Made 1991-02-01 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, MRL-maximum residue limit, meat, pesticides

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  1. <!-- page 1 --> N.º 27 — 1-2-1991 DIÁRIO DA REPÚBLICA — 1 SÉRIE-B 525 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO Despacho Normativo n.º 26/91 Considerando que em 28 de Outubro de 1989 ces- sou a comissão de serviço Maria Adélia da Costa Ro- drigues Vieira, à data chefe de divisão da Direcção- -Geral dos Equipamentos Educativos; Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Se- tembro, e nos n.º 4 e 5 do mesmo artigo e diploma: Determina-se o seguinte: 1 — É criado no quadro único do pessoal dos orga- nismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, aprovado pela Portaria n.º 226-A/88, de 13 de Abril (anexo 11), um lugar de assessor, à extinguir quando vagar. 2 — A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 28 de Outubro de 1989. Ministérios das Finanças e da Educação, 15 de Ja- neiro de 1991. — Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. — Pelo Ministro da Educação, José Au- gusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Es- tado Adjunto do Ministro da Educação. Despacho Normativo n.º 27191 Considerando que em 24 de Outubro de 1989 ces- sou a comissão de serviço Lisete Paula Almeida Ma- tos, à data chefe de divisão da Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa; Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Se- tembro, e nos n.º 4 e S do mesmo artigo € diploma: Determina-se o seguinte: 1 — É criado no quadro único do pessoal dos orga- nismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, aprovado pela Portaria n.º 226-4/88, de 13 de Abril (anexo 11), um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar. 2 — A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 24 de Outubro de 1989. Ministérios das Finanças e da Educação, 16 de Ja- neiro de 1991. — Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. — Pelo Ministro da Educação, José Au- gusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Es- tado Adjunto do Ministro da Educação. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO Portaria n.º 93/91 de 1 de Fevereiro Considerando o disposto na Directiva n.º 867 363/CFE, de 24 de Julho, sobre a fixação de limites máximos de resí- duos de certos pesticidas nos géneros alimentícios de ori- gem animal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pes- cas e Alimentação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro o seguinte: 1.º São estabelecidos os limites máximos de resíduos de pesticidas constantes do anexo 1 respeitantes aos gé- neros alimentícios de origem animal enumerados no anexo Il à presente portaria, que dela fazem parte inte- grante, sem prejuizo das disposições comunitárias ou na- cionais relativas a alimentos dietéticos ou para crianças. 2.º Na acepção da presente portaria, entende-se por «colocação em circulação» qualquer remessa, a título oneroso ou gratuito, dos produtos referidos no número anterior. 3.º Os produtos referidos no n.º 1, aquando da sua colocação em circulação, não podem exceder os limi- tes máximos de resíduos estabelecidos no anexo 1 à presente portaria, que dela faz parte integrante. 4.º A presente portaria não se aplica aos produtos referidos no n.º 1.º destinados à exportação para pai- ses terceiros, desde que seja feita prova, pelo menos, por uma indicação adequada. Ministério da Agricultura, Pescas € Alimentação. Assinada em 10 de Janeiro de 1991. O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

  2. ANEXO 1 Limites máximos de residuos de pesticidas Limites máximos em miligramas por quilograma (p. p- m.) Resíduos de pesticidas 16.01 e 16.02 (). Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, prepara- dos de carne, miudezas e matérias gordas animais incluídos no ane- xo 11 nos números ex 02.01, 02.02, 04.02 02.03, ex 02.04, ex 02.05, 02.06, , Para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo incluídos no anexo 1 no n.º 04.01, para os outros géne- ros alimentícios das posições 04.01, 03 e 04.04 de acordo De ovos frescos sem casca, para OS ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo u no número ex 04.05. com (3. , 1 —Aldrina ........ Isoladamente ou em conjunto, expres- sos em dieldrina (HEOD). 2 — Dieldrina 0,2 (HEOD) ...... 0,006 —

  3. <!-- page 2 --> 526 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.º 27 — 1-2-1991 - = pqeapio— Do ncia cmiiáda dad Limites máximos em miligramas por quilograma (Pp. pm.) Referentes à quantidade de matéria : . Resíduos de pesticidas gorda contida nas carnes, prepara- | Para o com Ne sudo no aneso dos de carne, miudezas e matérias no n.º 0401 ra OS outros ne. De ovos frescos sem casca, para os ovos gordas animais incluídos no ane- ros alimentícios das» diees Ao de aves e gemas de ovos incluidos no X0 1 nos mimeros ex 02.01, 02.02, 04.02, 04.03 e da. e a ordo anexo 1: no número ex 04.05, 02.03, ex 02.04, ex 02.05, 02:06, com (o ' cordo 16.01 e 16.02 (1). : 3 — Clordano (soma dos isómeros cis e trans e do oxiclordano, expressos em clordano) 0,05 0,002 — 4 — DDT (soma dos isómeros de DDT, de TDE e DDD, expressos em DDT).... l 0,04 — 5 — Endrina......c ci, 0,05 0,0008 — 6 — Heptacloro (soma do heptacloro e do hep- tacloroepóxido, expressos em heptacloro) 0,2 0,004 — Hexaclorobenzeno (HCB) ............ 0,2 0,01 —— * -- Hexaclorociclo-hexano (HCH): 8.1 — Isômero alfa ......cciii 0,2 0,004 — 8.2 —- Isómero beta ..........c, 0,1 0,003 — 8.3 — Isómero gama (lindano) ....... 2 0,008 — ex 02.01 carne de ovinos 1 outros produtos (!) Para os géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10% do peso, a quantidade de resíduos refere-se no peso total do produto desossado. Neste caso, o teor máximo é de um decimo do valor expresso em relação à quantidade de matéria gorda, mas esse teor deve ser, pelo menos, igual a 0,0] mg/kg. (2) Para exprimir o teor de residuos para o leite de vaca cru e O leite de vaca completo é conveniente basear o cálculo num teor de matéria gorda igual a 4% do peso. Para o leite cru e o leite completo de outra origem animal, os resíduos são expressos em relação à matéria gorda. Para os outros géneros alimentícios enumerados no anexo n nos n.º 04,01, 04,02, 04.03 e 04,04: Com um teor de matéria gorda inferior a 2% do peso, o teor máximo é igual a metade do teor fixado para o leite cru eo leite completo; Com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2% do peso, o teor máximo é expresso em miligramas por quilograma de matéria gorda. Neste caso, o teor máximo é igual a 25 vezes O teor fixado para o leite cru e O leite completo. ANEXO IH Géneros alimentícios de origem animal Posição Pautal Designação dos produtos ex 02.01 Carnes e miudezas comestíveis dos animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e dos solípedes, frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.02 Carnes de aves de capoeira e suas miudezas comestíveis (com exclusão dos figados), frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.03 Figados de aves, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura. ex 02.04: Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas, de pombos e coelhos domésticos e de caça. ex 02.05 Toucinho, gorduras de porco e de aves de capoeira, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados. 02.06 Carnes e miudezas comestíveis de qualquer espécie (com exclusão dos fígados de aves), salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas. 04.01 Leite e nata, frescos, não concentrados nem açucarados. 04.02 Leite e nata, conservados, condensados ou açucarados. 04.03 Manteiga. 04,04 Queijo e requeijão. ex 04.05 Ovos de aves e gemas de ovos, frescos, secos ou conservados de outra forma, açucarados ou não, com exclusão dos ovos para incubação e dos ovos e gemas de ovos para fins não alimentares. 16.01 Salsichas, chouriços e outros enchidos, de carne, de miudezas ou de sangue. 16.02 Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas. Portaria n.º 94/91 ANEXO de 1 de Fevereiro CAPÍTULO I i n i o Directi itári : R Considerando o disposto na Directiva Comun tária A) Condições de colheita de amostras e de preservação n.º 86/469/CEE, de 16 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º | — A Direcção-Geral da Pecuária deve zelar para que as amos- do Decreto-Lei n. 62/91, de 1 de Fevereiro, que se- tras oficiais sejam colhidas em conformidade com os sistema ade- jam aprovadas as regras a seguir na colheita de amos- — quado de colheita de amostras e tendo em conta os critérios variá- tras oficiais para análise, para pesquisa de resíduos nos veis adiante referidos. as 2 — Critérios variáveis. São tidos em conta: animais e carnes frescas, constantes do anexo à pre- N ' 2.1 — A legislação em vigor respeitante à utilização das substân- sente portaria, que dela faz parte integrante. cias ou produtos referidos nos grupos de resíduos constantes do anexo rose ' : a ao Decreto-Lei n.º 62/91, de | de Fevereiro, em especial a interdi- Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. ção e a autorização de utilização: do carácter aleatório Assinada em 10 de Janeiro de 1991. 2.2 — Os factores susceptíveis de encorajar as fraudes ou abusos; 2.3 — G efectivo animal abrangido, respeitante: O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a) À sua dimensão total; Ártindo Marques da Cunha. 4) À homogeneidade dos grupos de efectivos;

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