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Laws of Portugal

Order No. 918/98 regulating the admission and marketing of propagative materials of Cork Oak (Quercus Suber L.)

Made 1998-10-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Forestry
Keywords
international trade, standards, seeds/planting material
Categories
*

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n.º 918/98 de 21 de Outubro A Portaria n.º 975/95, de 11 de Agosto, definiu as exigências mínimas aplicáveis à comercialização de materiais florestais de reprodução do sobreiro (Quercus suber L.). No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de introduzir alterações de natureza técnica ou meras correcções de texto. Assim: Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2.º Esta portaria revoga as Portarias n.os 975/95, de 11 de Agosto, e 78/98, de 19 de Fevereiro. Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 28 de Agosto de 1998. O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. ANEXO REGULAMENTO DA ADMISSÃO DE MATERIAL DE BASE E DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO DE SOBREIRO (QUERCUS SUBER L.). Artigo 1.º A espécie sobreiro (Quercus suber L.) está sujeita ao disposto neste Regulamento. Artigo 2.º As exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução e à comercialização destes são as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se: a) À comercialização de plantas, a partir de Outubro de 1998; b) À comercialização de sementes, a partir de Outubro de 1999. 2 - Até 1 de Outubro de 2000, admite-se a comercialização de sementes sem a observância do disposto neste Regulamento, desde que sejam objecto de documento oficial idêntico ao previsto na Portaria n.º 135/94, de 4 de Março, a emitir pela Direcção-Geral das Florestas (DGF). 3 - As sementes existentes em stock à data da publicação do «Catálogo nacional de materiais de base» devem ser declaradas à DGF no prazo de 60 dias, sob pena de não ser emitido o documento previsto no número anterior. ANEXO Exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução de sobreiro (Quercus suber L.) e à comercialização destes últimos. A) Critérios para a selecção de povoamentos para a produção de sementes e sua inscrição definitiva no «Catálogo nacional de materiais de base» (CNMB). 1 - Composição. - Povoamento puro ou misto desde que, em relação ao arvoredo presente com altura igual ou superior a 2 m, o sobreiro represente mais de 50% do número total e as outras quercíneas não mais de 15%. 2 - Área. - Área mínima em: Entre Douro e Minho - 2 ha; Trás-os-Montes e Alto Douro - 3 ha; Beira Litoral - 2 ha; Beira Interior - 3 ha; Ribatejo e Oeste - 5 ha; Alentejo - 5 ha; Algarve - 3 ha. 3 - Número de sobreiros. - Pelo menos 40 sobreiros por hectare com circunferência à altura do peito (CAP) igual ou superior a 0,80 m e já produtores de cortiça de reprodução. 4 - Periodicidade do descortiçamento. - Última tirada de cortiça realizada há não mais de 13 anos em pelo menos 90% dos sobreiros já produtores de cortiça de reprodução. 5 - Morfologia. - Copas bem conformadas ou com potencialidade para tal em pelo menos 90% dos sobreiros com CAP igual ou superior a 0,80 m. 6 - Acesso. - Fácil acesso à generalidade dos sobreiros, tanto para a colheita de amostras de cortiça como para a colheita de sementes. 7 - Sanidade. - Estado sanitário e vegetativo do povoamento não comprometedor da viabilidade das sementes. 8 - Qualidade da cortiça de reprodução. - Qualidade determinada em termos visuais, através da colheita de amostras de cortiça que obedeça aos seguintes requisitos: 8.1 - Intensidade da colheita de amostras. - Uma única colheita de amostras sempre que, em pelo menos 50% dos sobreiros com cortiça de reprodução, esta atinja 9 ou 10 anos de criação. 8.2 - Metodologia da colheita de amostras. - Colheita feita na árvore, segundo metodologia aprovada e divulgada pela DGF. 8.3 - Resultados da análise de amostras. - Resultados indicando uma percentagem de amostras de «1.ª a 3.ª» igual ou superior a 20% e uma percentagem de amostras de «6.ª a refugo» inferior a 30%. 9 - Inscrição definitiva no CNMB. - Quando todos os requisitos técnicos referidos nos n.os 1 a 8 deste anexo forem cumpridos, o povoamento poderá ser inscrito definitivamente no Catálogo. Poderá ser inscrito provisoriamente se, não havendo ainda condições para aplicação do n.º 8.1, todos os requisitos, à excepção do da qualidade da cortiça, forem cumpridos. B) Características mínimas das sementes e plantas comercializáveis 1 - Só são comercializáveis para florestação sementes e plantas certificadas. 2 - As sementes, para serem certificadas, devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Serem originárias de povoamentos inscritos no CNMB; b) Terem sido colhidas maduras; c) Os respectivos lotes terem, no mínimo, 95% de pureza; d) Não apresentarem indícios de organismos que possam reduzir o valor de utilização das sementes nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor; e) A data da colheita de sementes e o número médio de sementes por litro dos respectivos lotes constarem de um documento, da responsabilidade do produtor, que acompanhe as sementes; f) Os resultados da última colheita de amostras de cortiça realizada para efeitos do estabelecido no n.º 8 deste anexo (percentagens de «1.ª a 3.ª» e de «6.ª a refugo») constarem de um documento, da responsabilidade do produtor, que acompanhe as sementes (este requisito só se aplica a sementes provenientes de povoamentos inscritos definitivamente no CNMB). 3 - As plantas, para serem certificadas, devem apresentar as seguintes características: a) Sem feridas por cicatrizar; b) Sem partes secas, bem providas de folhagem e com ramos e folhas inteiros; c) Sem danos causados por organismos nocivos, nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor; d) Sem mais de um caule a partir da mesma semente, nem curvatura anormal do mesmo; e) Com gomo terminal são; f) Sem colo danificado; g) Com sistema radicular proporcional ao desenvolvimento aéreo; h) Com raiz principal dotada de raízes secundárias activas e sem indícios de enrolamento; i) Com, pelo menos, cinco meses de idade e o caule atempado; j) Com altura da parte aérea de, pelo menos, 13 cm; k) Com diâmetro do colo de, pelo menos, 3 mm. C) Regiões de proveniência São definidas as regiões de proveniência constantes do mapa anexo. (ver mapa no documento original)

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