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Laws of Portugal

Order No. 91/2000 approving the specific programme in order to avoid pollution originating from chloroform

Made 2000-01-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Water, Waste and hazardous substances
Keywords
freshwater pollution, pollution control, hazardous substances, waste disposal, waste management

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  1. 630 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 42 — 19 de Fevereiro de 2000 c) A prova das despesas realizadas; d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos. Artigo 55.o Divulgação dos relatórios Aos relatórios de actividades de execução financeira será dada a adequada divulgação. CAPÍTULO X Disposições finais transitórias Artigo 56.o Da eleição da primeira assembleia de escola e do primeiro conselho directivo 1 — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assem bleia de escola e do primeiro conselho directivo: a) Os actos eleitorais devem realizar-se com inter valo de cinco dias úteis; b) Para os efeitos referidos no presente artigo, não serão incluídos, se for caso disso, os períodos de férias escolares. 2 — Compete à direcção da ESEnfSJ a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elabo ração dos respectivos regulamentos eleitorais. 3 — Compete à direcção da ESEnfSJ convocar a pri meira reunião da primeira assembleia de escola e nomear a mesa que presidirá ao seu início. Artigo 57.o Da eleição para os restantes órgãos O presidente do conselho directivo, no prazo de 60 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos cuja constitui ção depende de eleições. Artigo 58.o Da revisão dos Estatutos 1 — Os Estatutos da ESEnfSJ podem ser revistos: a) Ordinariamente, quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão; b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola. 2 — A revisão dos Estatutos compete a uma assem bleia, expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição: a) Presidente do conselho directivo; b) Três professores; c) Dois assistentes; d) Três estudantes; e) Um funcionário não docente. 3 — Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares. 4 — A revisão dos Estatutos carece de maioria abso luta de votos dos membros da assembleia. 5 — Compete ao presidente do conselho directivo submeter a revisão dos Estatutos à aprovação da tutela. Artigo 59.o Da entrada em vigor Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. ANEXO Símbolo da Escola Superior de Enfermagem de São João O símbolo da ESEnfSJ tem a forma quadrangular com o fundo de cor verde-escura, na qual está desenhada a ponta estilizada de uma candeia em cor branca, da qual sai uma chama de cor ama relo-viva. Junto à base inferior do lado externo do quadrado está a sigla da Escola («ESEnfSJ») em cor preta e à sua frente a cruz de Malta de cor verde-escura. MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.o 91/2000 de 19 de Fevereiro A Directiva n.o 86/280/CEE, de 12 de Junho, pos teriormente alterada pela Directiva n.o 88/347/CEE, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva n.o 76/464/CEE, onde se inclui o clorofórmio, por forma a incluir na ordem jurídica nacional disposições que regulem a descarga desta substância perigosa no meio aquático, impõe no seu artigo 5.o que os Estados membros estabeleçam pro gramas específicos para as descargas de clorofórmio efectuadas por fontes múltiplas que não sejam estabe lecimentos industriais e para as quais as normas de emis são estipuladas no artigo 3.o da directiva não possam ser aplicadas na prática. A referida directiva foi transposta para a ordem jurí dica nacional pelo Decreto-Lei n.o 56/99, de 26 de Feve N.o 42 — 19 de Fevereiro de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 631 reiro, cujo artigo 8.o prevê o estabelecimento de pro gramas específicos destinados a evitar ou a eliminar a poluição provocada por fontes múltiplas. O Decreto-Lei n.o 264/98, de 19 de Agosto, relativo à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham, proíbe a colocação no mercado para a venda ao público em geral e ou para aplicações de que resulte a difusão de determinadas substâncias, nomeadamente a limpeza de superfícies e de tecidos, entre as quais se encontra o clorofórmio, bem como das preparações que o contenham em con centrações iguais ou superiores a 0,1 % em massa. A Portaria n.o 1281/97, de 31 de Dezembro, que esta belece as listas das substâncias não admitidas na com posição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e ainda aquelas cuja admissão é permitida mediante determinadas condições e restrições, no n.o 3, proíbe o lançamento no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham clorofórmio. Assim, as fontes múltiplas significativas identificadas de poluição por clorofórmio são os estabelecimentos da área da saúde e de actividades de ensaios e análises técnicas que utilizam e rejeitam resíduos contendo esta substância. Algumas destas fontes múltiplas já dispõem de legis lação de enquadramento, como acontece com os resí duos contendo clorofórmio, que caem no âmbito da ges tão dos resíduos hospitalares regulados pelo Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, que contém as regras relativas à gestão dos resíduos hospitalares, e pelo des pacho da Ministra da Saúde n.o 242/96, de 13 de Julho, que classifica os resíduos hospitalares em grupos sujeitos a tratamento apropriado. A concretização efectiva e integrada de um programa de medidas para a redução do clorofórmio, que abrange resíduos geridos por diferentes sectores, exige a defi nição clara do objecto e finalidades propostas, as medi das de acção a desenvolver e a calendarização a cumprir pelos principais actores intervenientes, entre os quais se conta, nomeadamente, a Ordem dos Médicos, a Asso ciação Nacional de Farmácias e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica. Impõe-se, assim, em articulação com o quadro nor mativo já existente e a participação activa dos vários sectores envolvidos, a necessidade de elaborar progra mas específicos para cada um desses sectores, com vista a eliminar a poluição provocada pelo clorofórmio, medi das específicas de acção, regras adequadas de gestão do fluxo de resíduo em causa, incluindo, nomeadamente, a utilização das técnicas mais apropriadas para assegurar a substituição, a retenção e a valorização por reutilização do mesmo. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 56/99, de 26 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.o São aprovados os programas de acção específicos para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de clorofórmio, constantes dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante. 2.o Os serviços dependentes de cada um dos Minis térios são responsáveis pela aplicação e fiscalização da presente portaria, no âmbito das respectivas compe tências. 3.o A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. Em 29 de Novembro de 1999. A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. — O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Programa de acção específico para utilização/rejeição de resí duos de clorofórmio nas unidades de prestação de cuidados de saúde. 1 — Objecto Este programa específico tem como objecto estabe lecer as regras de utilização e gestão para os resíduos contendo clorofórmio produzidos em unidades de pres tação de cuidados de saúde, com vista a evitar a sua descarga em colectores sem o devido tratamento. 2 — Finalidades A finalidade do programa é evitar ou eliminar a polui ção provocada pela utilização e deposição de resíduos que contêm clorofórmio com vista a dar cumprimento ao disposto nos artigos 5.o da Directiva n.o 86/280/CEE e 8.o do Decreto-Lei n.o 56/99, de 26 de Fevereiro. 3 — Medidas de acção Durante a vigência do programa serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Adoptar as medidas legislativas e regulamen tares necessárias com vista a impedir a utilização do clorofórmio em todas as unidades de cui dados de saúde a partir de 1 de Junho de 2000, com excepção da preparação de medicamentos, nos casos em que não exista alternativa; b) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que todas as unidades de saúde cumpram a declaração obrigatória anual de resíduos hos pitalares classificados pelo despacho da Ministra da Saúde n.o 242/96, de 5 de Julho, e segundo o modelo da Portaria n.o 178/97, de 11 de Março; c) Implementar boas práticas de funcionamento nas unidades de saúde, nomeadamente através do registo da aquisição e da rejeição de subs tâncias e preparações químicas potencialmente nocivas para o ambiente; d) Promover a separação dos resíduos e garantir que a identificação de todas as substâncias quí micas e resíduos seja devidamente indicada nos contentores; e) Garantir que a recolha, transporte e tratamento destes resíduos seja assegurado por entidade licenciada para o efeito; f) Promover, sempre que possível, a recuperação do clorofórmio através da implementação de um processo de destilação; g) Promover acções de formação dos agentes inter venientes na gestão de matérias perigosas e minimização de resíduos, em colaboração com as respectivas ordens e associações profissionais; 632 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 42 — 19 de Fevereiro de 2000 h) Propor as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à concretização do programa. 4 — Regras de gestão Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, onde se utilize clorofórmio ou produza resí duos contendo esta substância, adoptar as seguintes regras: a) Eliminar ou reduzir o uso de clorofórmio através da sua substituição por agentes químicos menos perigosos; b) Restringir a aquisição de clorofórmio ao estri tamente necessário e em quantidades mínimas; c) Manter os diferentes tipos de resíduos separa dos, minimizar a sua diluição e garantir que sejam devidamente acondicionados e identifi cados em contentores próprios que assegurem as condições de inviolabilidade total durante a recolha e transporte; d) Promover a introdução de métodos analíticos alternativos e ou o uso de instrumentos de aná lise nos laboratórios com tecnologias mais avan çadas com vista a eliminar ou a reduzir as quan tidades de substâncias perigosas; e) Utilizar embalagens de solventes calibradas para os testes laboratoriais de rotina; f) Adoptar um procedimento técnico para a recu peração do clorofórmio, nomeadamente através de um processo de destilação. 5 — Coordenação e calendarização a) A execução do programa é coordenada pelo Ins tituto dos Resíduos (INR) com a colaboração do Ins tituto da Água (INAG), da Direcção-Geral da Saúde (DGS) e das direcções regionais do ambiente. b) Ao INR cabe definir o modo de implementação do programa, incluindo as entidades públicas e privadas a contactar. c) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2001, após o que será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico e as con dições evolutivas da recolha, transporte e reciclagem. ANEXO II Programa de acção específico para utilização/rejeição de resí duos de clorofórmio nas actividades de ensaios e análises técnicas. Objecto Este programa específico tem como objecto estabe lecer as regras de utilização e gestão dos resíduos con tendo clorofórmio produzidos em unidades que desen volvam actividades de ensaios e análises técnicas, com vista a evitar a sua descarga em colectores sem o prévio tratamento. Finalidades A finalidade do programa é evitar ou eliminar a polui ção provocada pela utilização e deposição de resíduos que contêm clorofórmio nas actividades de ensaios e análises técnicas, nomeadamente laboratórios, com vista a dar cumprimento ao disposto nos artigos 5.o da Direc tiva n.o 86/280/CEE e 8.o do Decreto-Lei n.o 56/99, de 26 de Fevereiro. Medidas de acção Durante a vigência do programa serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Promover a aplicação de boas práticas labora toriais e de funcionamento das unidades que desenvolvam actividades de ensaios e análises técnicas; b) Promover, sempre que possível, a recuperação do clorofórmio dos resíduos através da desti lação dos resíduos que o contenham; c) Promover a separação dos resíduos e garantir que a identificação de todas as fracções seja correctamente etiquetada nos contentores; d) Garantir que a recolha, transporte e tratamento destes resíduos seja assegurado por entidade licenciada para o efeito; e) Promover acções de formação dos agentes inter venientes na gestão de matérias perigosas e minimização de resíduos, em colaboração com as respectivas ordens e associações profissionais; f) Propor as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à concretização do programa. Regras de gestão Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem os estabelecimentos da área das actividades de ensaios e análises técnicas, onde se utilize clorofórmio ou produza resíduos contendo esta substância, adoptar as seguintes regras: a) Eliminar ou reduzir o uso do clorofórmio atra vés da sua substituição por agentes químicos menos nocivos para o ambiente; b) Restringir a aquisição do clorofórmio ao estri tamente necessário e em quantidades mínimas; c) Manter os diferentes tipos de resíduos resul tantes separados, minimizar a sua diluição e garantir que sejam devidamente acondicionados e identificados em contentores próprios que assegurem as condições de inviolabilidade total durante a sua recolha e transporte; d) Promover a introdução de métodos analíticos alternativos e ou o uso de instrumentos de aná lise nos laboratórios com tecnologias mais avan çadas com vista a eliminar ou a reduzir as quan tidades de substâncias perigosas; e) Utilização de solventes em embalagens calibra das para os testes laboratoriais de rotina; f) Adoptar um procedimento técnico para a recu peração do clorofórmio, nomeadamente através de um processo de destilação. Coordenação e calendarização a) A execução do programa é coordenada pelo Ins tituto dos Resíduos (INR) com a colaboração do Ins tituto da Água (INAG), da Direcção-Geral da Saúde e das direcções regionais do ambiente. b) Ao INR cabe definir o modo de aplicação do pro grama, incluindo as listagens das entidades públicas e privadas a contactar. c) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2001, após o que será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico e as con dições evolutivas da recolha, transporte e reciclagem.

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