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Laws of Portugal

Order No. 904/2006 defining areas for cultivation of genetically modifies varieties

Made 2006-09-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n.o 904/2006.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Agricultural and rural development, Cultivated plants
Keywords
zoning, classification/declassification, agricultural development, authorization/permit, genetically modified organism (GMO), plant variety, biotechnology
Categories
agriculture

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Text

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  1. 6512 Diário da República, 1.a série — N.o 170 — 4 de Setembro de 2006 do ambiente e do património rural», da Medida AGRIS, desenvolve-se em duas fases consecutivas: aprovação de um plano de intervenção (PI) e aprovação de projectos de investimento nele enquadrados, sendo que a con clusão do PI só se verifica com a conclusão dos projectos de investimento. O funcionamento desta subacção exige uma profunda articulação entre as medidas, as acções e o calendário de concretização previstos no PI e a execução dos inves timentos apoiados. O número de beneficiários envolvidos em cada PI e a diversidade de operações a realizar nem sempre têm permitido que tal articulação se desenvolva dentro dos prazos previstos, o que, associado à necessidade urgente de execução financeira da Medida AGRIS nesta fase final do Quadro Comunitário de Apoio III, acon selha a que seja atribuído ao coordenador da Medida a faculdade de poder, casuisticamente, prorrogar o prazo, em casos devidamente fundamentados. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte: 1.o Os artigos 14.o e 15.o do Regulamento de Apli cação da Acção n.o 7, «Valorização do ambiente e do património rural», da Medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.o 48/2001, de 26 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portar ias n.os 1103-B/2001 e 1043/2003, que o republicou, res pectivamente de 15 e de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O coordenador da Medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a pror rogação do prazo de realização do PI. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O coordenador da Medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a pror rogação dos prazos de início e de realização dos pro jectos de investimento.» 2.o As alterações referidas no número anterior apli cam-se aos contratos celebrados após 1 de Dezembro de 2001. 3.o O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação. Em 11 de Agosto de 2006. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Portaria n.o 904/2006 de 4 de Setembro O Decreto-Lei n.o 160/2005, de 21 de Setembro, veio regular o cultivo de variedades geneticamente modifi cadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico. Com efeito, face à disponibilidade no mercado comu nitário de sementes de variedades geneticamente modi ficadas, tornou-se necessário estabelecer um quadro regulamentar que discipline aquele cultivo, visando a sua compatibilização entre as diferentes formas de pro dução agrícola e tendo, ainda, em conta o princípio de que os agricultores devem poder optar livremente pelo modo de produção agrícola a praticar. Tendo por base aquele princípio, reconheceu-se que, uma vez verificadas certas condições, os agricultores teriam à sua disposição a possibilidade de, por um lado, recorrerem ao estabelecimento de zonas de produção de variedades geneticamente modificadas e, por outro, ao estabelecimento de zonas livres de cultivo de varie dades geneticamente modificadas, tendo, quanto às zonas livres, o citado decreto-lei remetido a sua regu lamentação para portaria. Confere-se, ainda, aos municípios a iniciativa de requererem o estabelecimento de zonas livres, mediante a observação de determinadas condições e no respeito pela vontade dos agricultores de uma dada zona. Procede-se, deste modo, à publicação da portaria, tendo, particularmente, em conta, por um lado, que só se justifica tal estabelecimento para áreas agrícolas nas quais os agricultores se dedicam ao cultivo de uma espé cie referida no anexo I do Decreto-Lei n.o 160/2005, de 21 de Setembro, e que o modo de produção que praticam não contempla, em caso algum, o cultivo de variedades geneticamente modificadas e, por outro, que a reduzida dimensão média da propriedade agrícola pre valecente em algumas zonas do país leva, necessaria mente, a que a única forma viável de se proceder ao estabelecimento de zonas livres passa pela definição de uma unidade mínima de referência que possa ser objecto desse estabelecimento e que resulte de uma decisão voluntária dos agricultores cujas explorações agrícolas sejam contíguas. Tendo por base o interesse de conferir às zonas livres uma identidade própria com representatividade em ter mos agrícolas, a unidade mínima de referência é definida em 3000 ha para o conjunto das explorações agrícolas que as integrem, permitindo, assim, compatibilizar os objectivos a atingir pelos seus titulares, através de uma clarificação do tipo de produção que assumem praticar, com a operacionalização do estabelecimento dessas zonas no território nacional. Confere-se, assim, aos agricultores a possibilidade de obterem, por parte de um organismo oficial, a divulgação pública de que por sua decisão voluntária nas suas explo rações agrícolas não são cultivadas variedades geneti camente modificadas, designando-se as direcções regio nais de agricultura como entidades competentes para procederem à recepção e à avaliação dos pedidos de estabelecimento de zonas livres do cultivo de variedades geneticamente modificadas e, em consequência, proce derem à sua publicitação. Deste modo, faz-se, essencialmente, depender a manutenção do estabelecimento de uma zona livre do cumprimento do acordo que os agricultores entre si cele bram e declaram. Diário da República, 1.a série — N.o 170 — 4 de Setembro de 2006 6513 Foram observados os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.o 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.o 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.o 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de infor mação no domínio das normas e regulamentações técnicas. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.o do Decre to-Lei n.o 160/2005, de 21 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Âmbito A presente portaria estabelece as condições e o pro cedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas, a seguir designadas por zonas livres. Artigo 2.o Conceitos Para efeitos da presente portaria, consideram-se: a) «Zonas livres» as áreas agrícolas nas quais não são cultivadas variedades geneticamente modificadas de uma determinada espécie vegetal por decisão voluntária e expressa de todos os agricultores que cultivam essa espécie vegetal nessa zona; b) «Estabelecimento de zona livre» o acto pelo qual as direcções regionais de agricultura (DRA), com base em decisão voluntária e expressa de todos os agricultores abrangidos ou por iniciativa do município e com o acordo daqueles, publicitam que numa dada exploração, num conjunto de explorações agrícolas ou numa dada área de um município não se cultivam variedades gene ticamente modificadas. Artigo 3.o Procedimento para o estabelecimento Os agricultores ou as suas organizações e as empresas agrícolas que pretendam estabelecer-se em zonas livres ou o município, no caso de o estabelecimento ser de iniciativa municipal, devem apresentar o pedido à DRA da área de localização das explorações agrícolas, atento o disposto no n.o 2 do artigo 4.o, acompanhado dos seguintes documentos: a) Declaração escrita conjunta de que nas suas explo rações agrícolas se dedicam ao cultivo de uma espécie referida no anexo I do Decreto-Lei n.o 160/2005, de 21 de Setembro, e de que o modo de produção que praticam não contempla, em caso algum, o cultivo de variedades geneticamente modificadas nessa zona; b) Relação e identificação de todos os agricultores interessados, incluindo a denominação das suas explo rações, respectivas áreas e localização, bem como o com provativo de que a área total do conjunto das explo rações tem a área mínima referida no artigo seguinte; c) No caso em que os agricultores referidos nas alí neas anteriores não sejam os proprietários das explo rações agrícolas, declaração escrita de consentimento destes de que o modo de produção agrícola a praticar não contempla o cultivo de variedades geneticamente modificadas nessa zona. Artigo 4.o Área 1 — A área mínima total do conjunto das explorações agrícolas deve perfazer 3000 ha contíguos. 2 — Quando a área total das explorações agrícolas abranger diferentes DRA, a entidade competente para a recepção do pedido é aquela onde se situar a maior parte da área proposta, sem prejuízo da emissão de pare cer das outras DRA a considerar na avaliação e na deci são do processo, a qual deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresen tação do pedido. Artigo 5.o Publicações As decisões de estabelecimento de zonas livres pre vistas na presente portaria são objecto de publicação na 2.a série do Diário da República. Artigo 6.o Conteúdo da decisão de estabelecimento Da decisão de estabelecimento deve constar a indi cação expressa dos seguintes elementos: a) Espécie vegetal visada; b) Denominação das explorações agrícolas; c) Área total; d) Localidades; e) Freguesias em que se integram e respectivos concelhos. Artigo 7.o Duração do estabelecimento 1 — O estabelecimento de zona livre é válido por um período máximo de cinco anos, contados a partir da data da sua publicação, podendo ser renovado ou cancelado. 2 — Não ocorrendo nenhuma alteração de circunstância, considera-se que o estabelecimento de zona livre é auto maticamente renovado por igual período. Artigo 8.o Dever de comunicação Os subscritores de uma zona livre estabelecida ficam obrigados a comunicar à respectiva DRA qualquer vio lação que se verifique aos termos do acordo declarado, a que se refere o artigo 3.o Artigo 9.o Alterações Não são permitidas modificações à relação prevista na alínea b) do artigo 3.o, salvo o disposto no artigo 10.o, 6514 Diário da República, 1.a série — N.o 170 — 4 de Setembro de 2006 estando os signatários vinculados ao seu integral cum primento durante a duração da vigência do estabele cimento de uma zona livre. Artigo 10.o Renovação 1 — Decorrido o prazo fixado no n.o 1 do artigo 7.o e caso ocorra alguma alteração de circunstância, terá de ser feito um pedido de renovação do estabelecimento da zona livre, que é submetido à DRA respectiva com a antecedência de 30 dias relativamente ao fim do prazo estabelecido e subscrito por todos os agricultores que o requererem. 2 — O requerido pode incluir um pedido de alteração à relação de agricultores subscritores ou à área da zona livre estabelecida, sem prejuízo da apresentação da documentação necessária, nomeadamente da nova área proposta, bem como de declaração escrita dos agricul tores renunciantes ou novos aderentes. Artigo 11.o Caducidade do estabelecimento A caducidade do estabelecimento da zona livre pode ocorrer, nomeadamente, quando: a) Não ocorra renovação automática e o prazo do estabelecimento tenha expirado; b) Seja formulado o respectivo pedido de cancela mento por todos os requerentes; c) Haja violação às declarações escritas previstas no artigo 3.o, nomeadamente pela existência de cultivo de variedades geneticamente modificadas em qualquer exploração agrícola da zona livre. Artigo 12.o Iniciativa municipal 1 — O estabelecimento de uma zona livre pode ser requerido pelo município à DRA competente. 2 — A assembleia municipal, após parecer positivo das estruturas representativas de agricultores, que devem informar os seus representados, delibera o pedido de estabelecimento de zona livre. 3 — A deliberação sobre o pedido de estabelecimento de zona livre é aprovada por maioria qualificada de dois terços de todos os membros da assembleia muni cipal. 4 — Caso algum agricultor da área proposta para zona livre declare por escrito a vontade de não participar na mesma, a assembleia municipal fica impedida de pros seguir com o pedido de estabelecimento. 5 — Após a deliberação referida nos n.os 2 e 3, com pete à câmara municipal assegurar o cumprimento do procedimento previsto no artigo 3.o 6 — Compete igualmente ao município, nos termos previstos para o estabelecimento, a iniciativa tendente à cessação da zona livre ou renovação do pedido de estabelecimento, nos casos em que a mesma não ocorra automaticamente. Artigo 13.o Fiscalização Compete às DRA, em articulação com a Direcção Geral de Protecção das Culturas, executar as acções de controlo e fiscalização necessárias para o cumpri mento das disposições do presente diploma. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de Agosto de 2006. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desen volvimento Rural e das Florestas, em 18 de Agosto de 2006. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 905/2006 de 4 de Setembro Pela Portaria n.o 619/2000, de 19 de Agosto, foi con cessionada à Associação de Caçadores e Pescadores de Nossa Senhora da Vila a zona de caça associativa da Herdade do Carvalho (processo n.o 2310-DGRF), situada no município de Montemor-o-Novo, válida até 19 de Agosto de 2006. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.o e no artigo 48.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Carvalho (processo n.o 2310-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Carvalho», sito na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com a área de 360 ha. 2.o A presente portaria produz efeitos a partir do dia 20 de Agosto de 2006. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Agosto de 2006. Portaria n.o 906/2006 de 4 de Setembro Pela Portaria n.o 640-B2/94, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.o 71/2004, de 19 de Janeiro, foi con cessionada ao Arco Clube das Caldas a zona de caça associativa do Vale de Porco (processo n.o 1149-DGRF), situada no município da Chamusca, válida até 15 de Julho de 2006. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.o, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.o, e no n.o 2 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro

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