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Laws of Portugal

Order No. 900/95 amending Order No. 569/90 regulating fishing activity within the inland non-Oceanic waters of the Tagus

Made 1995-07-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
inland fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, fishing area, fishery management and conservation

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n.° 900/95 de 17 de Julho Decorridos quatro anos após a publicação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, constata-se que o exercício da pesca de camarão com arrasto de vara no tracto marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial de Belém, que apenas vai até 100 m de distância da margem, está a ser defrontado com dificuldades provenientes da escassez do recurso, devido à poluição que afecta a zona. As dificuldades sócio-económicas que daí resultam para a comunidade piscatória que ali exerce a sua actividade aconselham o alargamento da referida zona, garantida que está a compatibilidade deste alargamento com a segurança da navegação, considerando-se, pois, oportuno proceder à alteração da alínea c) do n.° 1 do artigo 16.° do Regulamento referido. Por outro lado, considera-se conveniente rectificar o artigo 6.° do Regulamento no que se refere ao limite máximo de potência de motor (em kilowatt) das embarcações de pesca local. À data da publicação do Regulamento não foram consideradas todas as especificidades das redes de emalhar, pelo que se torna necessário proceder à rectificação da alínea i) do n.° 2 do artigo 4.°, dos números 2 e 3 do artigo 18.° e do n.° 10 do anexo I. Assim, ao abrigo do artigo 59.° do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que a alínea i) do n.° 2 do artigo 4.°, o artigo 6.°, a alínea c) do n.° 1 do artigo 16.°, os números 2 e 3 do artigo 18.° e o n.° 10 do anexo I do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.° 569/90, de 19 de Julho, passem a ter a seguinte redacção: Artigo 4.° Artes de pesca autorizadas 1 2 a) b) c) d) e) f) g) h) i) Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva; 3 Artigo 6.° Embarcações autorizadas A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 48 kW, independentemente do tipo de convés que apresentem. Artigo 16.° Condicionamento ao exercício da pesca com arrasto de vara 1 a) b) c) No troço do rio limitado a montante pela linha Doca da Marinha-Doca Grande da Margueira e a jusante pela linha Doca de Belém-ponte-cais da ESSO, com excepção do tracto marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial de Belém, até uma distância máxima da margem de 100 m a montante e de 400 m a jusante; d) 2 Artigo 18.° Condicionamento ao exercício da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano 1 a) b) 2 - Exceptua-se ao disposto no número anterior a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem igual ou superior a 120 mm, que podem ser utilizadas nos meses de Agosto e Setembro. 3 - Por despacho do Ministro do Mar e mediante proposta da DGP, instruída com parecer do IPIMAR e ouvida a Capitania do Porto, podem ser delimitadas na zona objecto do presente Regulamento áreas de interdição do exercício da pesca com a arte referida neste artigo. ANEXO I 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - Rede de emalhar de um pano fundeada (a). Características: Comprimento máximo da rede - 50 m; Altura máxima da rede - 4 m; Malhagem mínima - 60 mm ou 120 mm; Número máximo de redes por caçada - 15; Número de caçadas por embarcação - 1. (a) Ministério do Mar. Assinada em 31 de Maio de 1995. O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.

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